Filiação Socioafetiva


10/10/2014 às 09h28
Por Sabrinna Barros

Por muito tempo as denominações pai e genitor eram sinônimas, sendo utilizadas para identificar a mesma pessoa, porém com o progresso das famílias, a figura do pai ganhou a devida importância e o vocábulo passou a estar ligado somente àquele que dá amor, afeto e carinho, e a figura do genitor agora representa somente o que gera.

O natural seria que essas as figuras se completassem e fizessem parte da mesma pessoa, porém, nos dias de hoje, devido a toda evolução da sociedade, que atingiu principalmente a família, na maioria das vezes, essas duas figuras não estão mais juntas.

A legislação trata em seus artigos, de forma implícita, da filiação socioafetiva, possibilitando, assim, o seu reconhecimento. É nessa espécie de filiação que se nota o real sentido da família, onde a vontade de constituí-la e o afeto ultrapassam a inexistência de qualquer vínculo biológico.

Nos dias de hoje, admite-se a posse de estado do filho, como um dos meios para provar a filiação, devido ao fato de ser caracterizado pela exteriorização do estado de filiação, quando não há o registro de nascimento.

Sendo assim, não é necessário que haja vínculos biológicos para que a sociedade reconheça a figura de pai e mãe, basta que exista o uso do nome da família, a notória relação de pais e filhos perante a sociedade e, o mais importante, que o filho seja tratado como tal, sendo garantida a educação e a criação, ou seja, todos os deveres decorrentes da filiação, todavia não é necessária a presença desses três elementos conjuntamente.

Este assunto é de tamanha importância que está sendo usado na resolução de conflitos em casos concretos, a qual se está reconhecendo a filiação daqueles que não são os pais biológicos, mas criam os filhos como se fossem, onde vínculo do afeto se sobrepõe ao biológico, pois aquele elo é muito mais forte do que este, aliás, quando se consolida no tempo a posse de estado do filho, ela não pode ser contestada por Ação Negatória de Paternidade, desde que tenha sido estabelecida a relação socioafetiva.

A filiação socioafetiva está presente de diversas formas, todas elas tendo por base o afeto, sendo estas: filiação socioafetiva pela adoção, pela adoção à brasileira, que ocorre quando há o registro civil de uma criança em nome dos pais afetivos, como se fossem biológicos e filiação socioafetiva pelos “filhos de criação”.

Nesse sentido, é que se vê que a paternidade e a maternidade deixaram de ser um fato resultante da reprodução humana e passaram a ser um ato, resultante de amor, devendo ser considerada como uma função e não como uma imposição, afinal, pai e mãe são determinantes para a estrutura do ser humano. É partindo desse pressuposto que a filiação não pode mais ser considerada como um instituto puramente biológico, mas sim como um instituto puramente afetivo, que se constrói através da convivência familiar.

Assim, na filiação que inexiste vínculos biológicos, que surge por mera opção e por meio da convivência familiar nasce o afeto, deve ser assegurada judicialmente, afinal, pai e mãe não são obrigatoriamente os que contribuíram geneticamente, mas os que contribuíram para a formação da personalidade do filho, através de todo o acompanhamento do decorrer do seu crescimento e na dedicação que lhe é dada.

Enfim, a partir de agora, o que se espera dos legisladores é a introdução expressa desse tema na legislação brasileira, a fim de sua consagração e do seu real reconhecimento, devendo esta filiação ser considerada tão importante quanto à biológica.

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  • afetividade

Sabrinna Barros

Advogado - Fortaleza, CE


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