Mania: As compras coletivas, os perigos e os direitos do consumidor brasileiro


12/08/2014 às 09h01
Por Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Essa nova forma de comércio baseia-se num círculo virtuoso onde, através da intermediação dos sites de compras coletivas, as empresas põem a disposição uma quantidade enorme de produtos e serviços, levando a produção em larga escala destes e, conseqüentemente, com um custo muito baixo ao consumidor, que, por sua vez, tem acesso aos mesmos por meio de generosos descontos.

As compras coletivas caíram no gosto do brasileiro e vieram para ficar. E o Direito do Consumidor não podia ficar alheio a isso. Muitas empresas desse ramo tem cometido falhas como: efetuação de cadastro sem a correta exibição dos termos de uso e a política de privacidade ou mediante aceitação obrigatória, falta de meios que facilitem o atendimento do consumidor, não verificação da idoneidade dos fornecedores com os quais contrata, produtos ou serviços em dissonância com o que é anunciado e a não entrega dos mesmos.

Desta forma, condicionar o cadastro a aceitação prévia dos termos de uso e a política de privacidade ou a total ausência destes fere frontalmente os princípios de autonomia de vontade e liberdade de escolha inerente ao consumidor consagrados no inciso II do art. 6ª do Código de Defesa do Consumidor. Assim como a falta de disponibilização de meios que proporcionem o atendimento ao consumidor viola frontalmente o inciso V do art. 4ª do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto 6.253/2008, que regulamenta o serviço de atendimento ao consumidor.

A principal alegação dessas empresas, principalmente no tocante a divulgação e entrega do produto ou serviço é que elas são apenas intermediárias, ficando seus parceiros responsáveis pelo dano causado. Tal linha de raciocínio não procede, pois o site de compras coletivas, assim como seus parceiros comerciais, fazem parte da relação de consumo, uma vez que participam do fornecimento de produtos e serviços, tendo vínculo direto nos estágios de oferta, publicidade e transação financeira entre as partes envolvidas.

Desta forma, não tem qualquer razão de ser as alegações destas empresas acerca da isenção ou diminuição de sua responsabilidade, estando, as mesma, portanto, impostas aos ditames do art. 14, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.

As decisões recentes na justiça brasileira tendem por esse caminho. Em processo por nós dado entrada, a cliente comprou por meio de um site de compras coletivas um pacote de viagem à Argentina para ela e seu marido. Eles não conseguiram usufruir do pacote e a empresa não devolveu o dinheiro gasto, e em sentença proferida, a juíza condenou a empresa à devolução da quantia paga bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Por tudo isso, cabe ao consumidor ficar atento a essas questões e lutar por seus direitos quando for lesado por empresas de compras coletivas.

Entretanto, com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados. As empresas não assumem responsabilidade por problemas decorrentes das vendas, não oferecem informações suficientes ao consumidor e divulgam descontos maiores do que realmente são.

Se o consumidor, ao se utilizar desses serviços, passou por problemas como utilização indevida de dados pessoais, cláusulas abusivas de isenção de responsabilidade, publicidade enganosa por meio de desconto maquiado, ausência de informação referente ao número mínimo de compradores, desrespeito ao direito de arrependimento, ele tem direito de buscar reparação judicial pelos danos causados.

  • Direito do Consumidor
  • compras coletivas

Referências

http://www.interiordabahia.com.br/p_justica/22671.html


Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Bacharel em Direito - Salvador, BA


Comentários


Mais artigos do autor