Flexibilização e Terceirização no Direito do Trabalho


11/11/2019 às 14h25
Por Rosivânia Santana

RESUMO

 

A terceirização faz parte de uma das formas das relações de trabalho, chamadas como relação trilateral, onde há três partes envolvidas, o que difere do modelo tradicional de emprego, onde, tão somente, há duas partes.

Após aprofundar o tema, verifica-se que na terceirização, o empregado é contratado por empresa prestadora de serviços, todavia, exerce suas atividades junto a empresa contratante da prestadora. Formando-se, assim, a relação trilateral.

Este estudo também traz a evolução nos dias atuais e sua fundamentação, em que as empresas têm adotado medidas mais eficientes e práticas, a fim de aumentar a competitividade no mercado e, também, a diminuição nos custos com relação à mão de obra, obra-prima, entre outros.

 

INTRODUÇÃO

Este trabalho busca analisar o impacto da flexibilização do trabalho na sociedade, bem como nas Leis Trabalhistas.

Estando previsto em Lei, vem a terceirização ser a mais “nova” opção, para os empresários que buscam melhorar o desempenho de suas empresas. 

Por se tratar de uma modalidade nova e inédita no Brasil, são inúmeros os aspectos que foram e vêm sendo alvo de intermináveis discussões.

Modelo de trabalho contestável, visto que, o tema não tem sido bem aceito pelos trabalhadores, mas que pela necessidade legítima verifica-se o aumento significativo dessa nova forma de prestar serviços.

Serão abordados temas como a origem da terceirização, a abordagem de seus aspectos no País, ainda como a apreciação do Direito a fim de buscar a inspiração do constituinte para a criação do instituto, trazendo assim, sua melhor compreensão.

Abordaremos ainda a análise das teorias da flexibilização e terceirização, as diferentes correntes existentes e adotadas pela corte ao longo do tempo, desde a sua criação.

Por fim, será analisado a aplicabilidade e eficácia deste novo modelo de trabalho, sua evolução e tão importante quanto, qual o entendimento aplicado pela Corte, quanto aos inúmeros processos trabalhistas, a fim de requerer reconhecimento de vínculo entre o empregado da prestadora de serviços e a empresa contratante.

Ao estudar sobre a terceirização, examinaremos sua gênese e seu desenvolvimento no decorrer do tempo. 

Em suma, o presente trabalho tem como objetivo, aprofundar-se ao conhecimento do instituto, visando a grande evolução do mercado de trabalho, desde a Reforma Trabalhista.

 

1. ORIGEM DA TERCEIRIZAÇÃO

 

A terceirização surgiu como estratégia na forma de administração das empresas, visto que tinham como objetivo organizá-las e estabelecer métodos da atividade empresarial.

Terceirização é a possibilidade de contratar empresa prestadora de serviços para realização de atividade específicas da tomadora.

Compreende a terceirização uma forma de contratação que vai agregar a atividade-fim de uma empresa. É também uma forma de parceria, de objeto comum, implicando ajuda mútua e complementariedade.

Ademais, o objeto principal da terceirização é trazer mais agilidade, flexibilidade, competitividade à empresa com a intenção de vencer o mercado e não só a obter a redução nos custos.

É claro que a empresa deverá obedecer às estruturas jurídicas vigentes, principalmente às trabalhistas, sob pena de arcar com as consequências decorrentes de seu descumprimento, o que diz respeito aos direitos trabalhistas sonegados ao empregado.

Cediço de que a terceirização se apresenta como um fenômeno de maior ou menor intensidade em praticamente todos os países. Numa era em que há especialização em todas as aéreas, a terceirização gera novas oportunidades de emprego e novas formas de empreender.

Hoje a terceirização é uma realidade que o Direito do trabalho tem analisado, um ramo bastante dinâmico, que deve tem verificado os avanços nas empresas, bem como tem compatibilizado sua consonância com a legislação.

Ao estudarmos sua origem, é possível compreendermos o desenvolvimento de certo instituto ou tema no decorrer dos anos, se mostrando uma necessidade premente. Segundo as lições de Waldemar Ferreira: “nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais”[1]

Tem-se que a terceirização surgiu na segunda guerra mundial, quando as empresas trazidas por multinacionais que produziam as armas ficaram sobrecarregadas com a demanda. Verificando, assim, a possibilidade de contratar terceiros com a finalidade de terceirizar serviços de suporte, podendo até aumentar a produção de armas.

Já no Brasil, a terceirização foi trazida por multinacionais em meados de 1950. Essas empresas não se preocupavam apenas com a essência do seu negócio, um exemplo é a indústria automobilística é exemplo de terceirização, sendo que contratam prestação de serviços de terceiros para produção de componentes do automóvel, adquirindo peças fabricadas por aqueles e fazendo a montagem final do veículo.

1.1 Natureza Jurídica e sua Classificação

Embora haja grande controvérsia quanto ao novo modelo de prestação de serviços, acredita-se que existem várias concepções a serem analisadas. Dependendo da forma em que a terceirização for aplicada, haverá elementos de vários contratos, sejam eles nominados ou inominados.

Assim, entende-se que pode haver uma combinação de elementos contidos em diversos contratos: de bens ou serviços; em que o que interessa é o resultado; de locação de serviços; de consórcio etc.

Ou seja, a natureza jurídica será do contrato utilizado ou da combinação de vários deles.

 A terceirização tem natureza de prestação de serviços, compreendendo-se em três partes: trabalhador, tomador e prestador de serviços. É uma relação triangular.

No que diz respeito à sua classificação, pode se dizer que a terceirização é dividida em estágios: inicial, intermediário e avançado. A terceirização pode, ainda, ser interna ou externa.

Na terceirização interna, a empresa repassa a terceiros sua atividade de produção, porém a empresa terceirizada presta serviços dentro da própria terceirizante.

Já na terceirização externa, a empresa repassa para terceiros somente parte de sua produção, que são feitas fora da empresa.

 

2. EVOLUÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

No Brasil os direitos trabalhistas passaram a ter algum grau de importância a partir de 1930 na era de Getúlio Vargas.

Para entender bem a flexibilização é necessário conhecer a origem dos direitos trabalhistas, que tomou forma devido à crise do petróleo em meados de 1970, desde então as empresas vêm reestruturando a competitividade, para que assim, consequentemente, potencializem seus lucros, reduzam os custos e provam a competitividade, contudo, a precarização da relação de trabalho se torna inevitável.

Neste ínterim, o Ministério do Trabalho é criado, implementando medidas de trabalho dignas, proibindo o trabalho infantil em período noturno, instituindo na jornada de trabalho, dentre outros.

O instituto é da flexibilização tem início em 1966 no Brasil, tendo como marco a Lei 5.107/66 a qual instituiu o FGTS - Fundo de Garantia por tempo de Serviço, onde era proposto um sistema indenizatório, tendo em vista que as indenizações por tempo de serviço eram pagas em dobro para funcionários que eram demitidos sem justa causa e atingiam o decênio.

  A flexibilização assumiu um caráter mais agressivo em 1990, quando o Governo de Fernando Collor de Mello tenta instituir a Comissão de Modernização da Legislação trabalhista, onde propuseram um modelo mais liberal das relações de trabalho, retirando do Estado a responsabilidade intervencionista como ente, delegando às partes, livre disposição no contrato laboral (Castioni, 2008,201). Todavia, tal projeto não obteve êxito.

Importa dizer que o parágrafo único foi inserido ao art. 442 da CLT em 1994, através da Lei 8.949, onde estabeleceu a inexistência de vínculo entre a sociedade cooperativa e seus associados, tampouco entre seus tomadores de serviços.

Embora o referido artigo fosse bom, o parágrafo citado deixou uma nítida brecha para que se formassem cooperativas “laranjas” a fim de não estabelecer nenhuma garantia aos trabalhadores/associados.

Foram diversas tentativas de flexibilização, por exemplo, a Lei 9.601/98, que aduz sobre o contrato de trabalho por tempo determinado, foi entendida como afronta ao Princípio da continuidade da Relação empregatícia, sobre o entendimento de que a contratação provisória oferece risco a segurança profissional e econômica do empregado.

Posto isso, a flexibilização tanto do trabalho quanto das Leis trabalhistas tem se tornado cada vez mais comum em nosso ordenamento jurídico, já que as empresas têm buscado o aperfeiçoamento, a fim de aumentar sua produtividade sem que aumente os custos com empregados, matérias-primas, encargos sociais, etc.

 

3. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO        

 

Em razão da globalização e de grandes crises econômicas no mundo, se iniciou o discurso da necessidade do aumento da produtividade, bem como do lucro em detrimento da robustez das normas trabalhistas vigentes. Foram os neoliberalistas que desenvolveram a política da flexibilização e da desregulamentação dos trabalhadores, que na maioria das vezes são confundidas entre si como conceitos sinônimos. 

 

3.1 Desregulamentação 

 

Este instituto se caracteriza pela total ausência do Estado no contrato de trabalho pactuado entre o empregado e empregador, fundamentado pelo princípio da autonomia de vontade.

Os que defendem a desregulamentação acreditam veemente que o contrato sem a interferência do Estado, ajudaria a manter o empregado por mais tempo em razão da diminuição do valor dado pelas partes à relação de emprego, aumentando, assim, o número de contratações durante o período de alta econômica.

Com este entendimento, se entende que a desregulamentação não é recepcionada pela Constituição de 1988, já que seu conceito suprime as normas tutelares da relação trabalhista no que diz respeito aos diplomas legais. Tendo em vista o caráter neoliberal, onde as vontades das partes prevalecem e quem na maioria das vezes perde é o empregado, parte hipossuficiente dentro da referida relação.

 

3.2 Flexibilização

 

A flexibilização nada mais é que uma forma de atenuar o suposto rigor das normas jurídicas. Ou seja, diferente da desregulamentação, a flexibilização é fundamentada em normas, todavia, flexíveis, sendo que tem o mesmo rigor, porém, com intervenção mínima, permitindo ampla negociação entre o empregado e empregador a fim de acordarem sobre as condições contratuais.

No ponto de vista de alguns doutrinadores, o conceito da flexibilidade é vasta, existindo duas vertentes bases: a flexibilização interna e a externa, ambas aplicadas no mercado de trabalho, em contratos com prazos indeterminados, entre outros.

Posto isso, tem-se que a flexibilização pode ter várias facetas que se adaptam a diversas situações.

 

4. A TERCEIRIZAÇÃO COMO FORMA DE FLEXIBILIZAÇÃO

 

Sendo um ramo dinâmico o Direito do trabalho vem sendo modificação constantemente, a fim de resolver problemas de capital e do trabalho. Acontece, que para moldar o dinamismo à realidade laboral, surgiu o que chamamos de flexibilização dos direitos trabalhistas. Essa ideia de flexibilizar surgiu a partir das crises econômicas existentes na Europa, em meados de 1973, em razão do choque nos preços do petróleo. 

As formas mais comuns de flexibilização começam pela jornada de trabalho, o chamado: Flextime, aplicado principalmente nos países de língua inglesa, onde os funcionários podem entrar mais cedo, e sair mais cedo ou entrar mais tarde, saindo também, em horário adiantado, podendo estabelecer seu próprio horário de trabalho, desde que respeitado o número mínimo de horas estabelecidos em Lei.

Ainda se tem o teletrabalho, trabalho temporário, estágios, que chamamos de part-time.

Já se vislumbra centenas de procedimentos de flexibilização no Direito do Trabalho. A terceirização é uma das formas mais discutidas e aplicadas dentro da flexibilização trabalhista.

 

5. AS EMPRESAS E A TERCEIRIZAÇÃO

 

A terceirização constitui importantes fontes estratégicas de organização, bem como de métodos inovadores utilizados nas atividades empresariais, referindo-se, pois, de um processo de gestão técnica de organização empresarial.

            Contudo, é cediço que a terceirização tem seus pontos positivos e negativos, que analisaremos mais adiante.

            Destarte ser a terceirização uma opção para os empresários, podendo, inclusive, melhorar o desempenho de suas empresas. Em que pese a terceirização apenas exerce uma atividade específica, não podendo realizar outras.

            Há algum tempo, o processo produtivo era a única forma de trabalho das empresas, existindo diversos setores e/ou departamentos, o que atrasava a produção. Com isso, avistou-se a necessidade de delegar tarefas para terceiros, estabelecendo sistemas de parceiras e até de gerenciamento. Foi também constatado que em certas empresas de grande porte, algumas atividades desenvolvidas não traziam lucro ou sequer utilidade.

            Além do mais, não podemos deixar de mencionar que a terceirização é uma tendência de modernização nas relações comerciais. As terceirizantes que utilizam este mecanismo corretamente, de fato obterão maiores e melhores retornos. Contudo, é de extrema importância que a empresa respeite as normas legais vigentes.

            A terceirização é uma das melhores opções de flexibilização já inventada, se usada de forma correta, pode melhorar o desempenho de uma empresa. Objetivando a redução de tempo e aumento da produtividade, fazendo com que a empresa faça apenas aquilo que é sua especialidade, terceirizando outras atividades.

            Esta forma de flexibilização também tem sido vista como meio de otimizar o empreendimento, onde se dedicam a empresa e seu mister.

 

            6. IMPLEMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

           

            Embora as empresas fizessem de tudo um pouco no processo produtivo, com inúmeros setores ou departamentos, ou, ainda, que os processos produtivos eram distribuídos a empresas do mesmo grupo econômico, sendo controlada pela matriz ou através da holding.

            Com isso, houve a necessidade de se delegar tarefas para terceiros, iniciando um processo de parceria entre a parte contratante e contratada. Verificou-se ainda que algumas atividades desenvolvidas pelas empresas maiores, não eram de muita utilidade.

            Daí surgiu a necessidade de delegar certas atividades a terceiros, bem como descartar as que foram identificadas como desnecessárias, para que as empresas pudessem fazer somente aquilo pelo qual se especializaram.  

            Sabe-se que para se iniciar uma terceirização a vontade de modificar as estruturas das empresas e flexibilizar os processos existentes não basta. Certo de que o empresário precisa se planejar a fim de definir o que pretende terceirizar.

            Caso a terceirização não seja bem planejada importará seu declínio total. Este planejamento deve ter objetivos definidos, vislumbrando à qualidade do produto, aumento da produtividade e também à redução de custos, sem que ultrapasse os limites da Lei.

            Pequenas e grandes empresas têm implementado o sistema de terceirização e flexibilização, sendo aquele a despeito dos serviços e estes a despeito dos colaboradores.

            O momento da terceirização é importante a fim de subirmos mais um degrau no mercado. Assim, não pode a terceirização ser feita de forma repentina, sem o devido planejamento.

            Deve-se verificar que a terceirização seja implementada de forma pacífica dentro da empresa, a fim de não desmotivar os empregados, e também para que estes não burlem a implantação da terceirização da empresa.

            No Brasil, o intuito da terceirização tem sido a redução dos custos, principalmente, com funcionários, a fim de dirimir os processos trabalhistas movidos em desfavor do empregador.            

            Uma das vantagens desse sistema é possibilidade de se operar com capital inferior ao necessário no sistema antigo, podendo, assim, destinar parte dessa verba para atividades voltadas, especificamente, ao próprio empreendimento. As pequenas empresas, não só se multiplicaram nos últimos anos, como também se especializaram em prestar serviços, sendo, hoje, identificada como o efetivo emprego do trabalhador.

            Portanto, a terceirização é um fenômeno que vem sendo amplamente utilizado nos dias atuais. Em nosso país esse sistema tem sido adotado pelas empresas. Mostrando, assim, que estamos saindo de uma era industrial para entrar na era dos serviços.

 

7. CLASSIFICAÇÃO e EFICÁCIA DA TERCEIRIZAÇÃO

 

É preciso conhecer o conceito da eficácia da terceirização, seu conteúdo e alcance, seguindo o conceito de dois grandes doutrinadores da matéria sociedade estatal, segundos princípios democráticos, estabelecendo aquilo que os governantes deverão ou poderão fazer referente a assuntos determinados.

É preciso analisar a terceirização não apenas dentro do contexto econômico, coo é feito na maioria das vezes, mas também dentro da ótica jurídica, principalmente dentro das Leis trabalhistas.

Não se pode ignorar, entretanto, que em razão de todas as considerações surgem, principalmente, os problemas trabalhistas no que diz respeito a existência ou não da relação de emprego entre a pessoa terceirizada e a empresa contratante

A Constituição Federal de 1988, estabelece em seu art. 170, inciso VIII, que o princípio de que a ordem econômica busca o pleno emprego. No entanto, essa é uma regra programática devendo ser regulamentada por Lei ordinária, o que não quer dizer que a terceirização seja ilegal, visto que implica direta ou indiretamente na diminuição dos postos de trabalho dentro das empresas, sendo que esse princípio é apenas um dentre muitos a serem buscados.

Acontece que os conflitos trabalhistas que decorrem da terceirização estão relacionados entre a existência ou não da relação de emprego, sendo que serviu como  paradigma para entendimento jurisprudencial do TST, redigida inicialmente na sumula 256 e posteriormente na sua revisão pela Súmula 331.

Sobre o tema, Rafael Caldeira diz que: “o direito do trabalho não pode ser inimigo do progresso. Não se pode ser inimigo da riqueza, porque sua aspiração é que ela alcance um número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil aos avanços tecnológicos, pois eles são efeito do trabalho”[2].

É imprescindível que o ordenamento jurídico se concilie com os avanços tecnológicos, inclusive, os que são capazes de gerar novos empregos.

Não se pode confundir a terceirização com a empreitada, visto que nesta o resultado da obra é o que interessa, a construção de uma casa, a reforma de um estabelecimento, etc. Em que pese, normalmente, não há um sistema de parceria entre o empreiteiro e a empreitada. Para o contratado existe apenas o interesse em finalizar a obra, afastando qualquer ideia de parceria. Diferente do que acontece com a terceirização, onde a ideia de parceria é de suma importância.

Logo, a terceirização não pode ser confundida com a subcontratação, sendo que nesta, o interesse predominante é a contratação de pessoal em momento onde a empresa tem maior necessidade de produção. Já na terceirização, o contrato com o terceirizado não é ocasional e é permanente.

 

 

8. EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO COMO FORMA DE FLEXIBILIZAÇÃO

 

Em 1995, no Estado de São Paulo, eram 110mil empregados para 1.200 empresas, já em 2010, chegamos a 700 mil empregados para 5,4 mil empresas.

O Dieese afirma que em 2013 havia 12,7 milhões de trabalhadores terceirizados, correspondendo a 26,8% do mercado de trabalho. Já o sindicado das empresas prestadoras de serviços, mencionam a existência de 790 mil empresas, tendo um faturamento de R$536 bilhões.

A maior preocupação tem sido com relação ao grande número de processos trabalhistas relacionados à terceirização, já que entre 30 a 40% dos processos que chegam ao TST referem-se a empresas terceirizadas.

A terceirização foi fundamentada na Lei 13.429/17, que alterou a Lei 6.019/74, passando a ter um diploma legal no Brasil, ainda que a Lei 6.019/74 já tratasse do trabalho temporário.

 

10. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

 

10.1 Empresa

Sob a ótica administrativa, a principal vantagem da terceirização seria a melhor na qualidade do produto ou serviço oferecido, bem como sua produção.

Aderindo a terceirização, a empresa poderá concentrar seus recursos e esforços em sua própria área produtiva, podendo, assim, destinar seus recursos para pesquisas relacionadas à tecnologia, a fim de criar produtos.

Poderão diminuir o espaço da empresa, já que algumas atividades exercidas anteriormente por elas serão terceirizadas, sendo possível dirimir não só o espaço, como o número de empregados e, também, de materiais. Em consequência disso, haverá a melhora nas condições ambientais e laborais, diminuindo a aglomeração de pessoas num mesmo ambiente, terá melhora na segurança e saúde, reduzindo os acidentes de trabalho, propiciando uma forma de proteger o próprio trabalhador.

Tem-se que a terceirização criará novos empregos nas terceirizadas, fomentando a necessidade de especialização no serviço, fazendo com que a empresa contratante possa se concentrar em sua atividade-fim.

Destarte ser uma forma de baixar os custos, de modo que possibilite o crescimento da empresa, bem como aumento de sua competitividade. Entende-se também, que ao gerar novas empresas, a terceirização, também gera novos empregos e, em contrapartida, aumentará a arrecadação dos impostos.

A despeito das terceirizações dentro das empresas, a única desvantagem comprovada até o momento é falta de planejamento, projetos, saber o que, como e quando terceirizar e o que fazer com as economias advindas dessas terceirizações.

 

10.2 Empregado

 

É possível identificar algumas vantagens para o terceirizado, a primeira delas é a oportunidade de realizar o sonho de empreender, ser dono de seu próprio negócio, passando de empregado a patrão, a ausência da insubordinação, já que não precisará acatar ordens de como e quando fazer seu trabalho, desde que entregue no prazo estipulado em contrato.

Por outro lado, o terceirizado perde algumas vantagens de ser empregado, tais como a certeza de que será remunerado todos os meses, independente do risco da atividade do empregador, o que não acontece com o terceirizado. Além disso, existem as perdas de alguns benefícios sociais decorrentes do contrato de trabalho. Ou seja, o trabalhador deixa de ter o amparo trabalhista.

Ressalta se que há o incentivo a contratação de empregados por salários aviltantes, dando ênfase às mulheres, pois essas se sujeitam a salários mais baixos, aceitando serviços precários.

Destarte o cuidado que as empresas precisam ter ao contratar terceirizados, visto que em sua maioria, inexiste idoneidade financeira, sendo que por vezes, principalmente por ser empresa de pequeno porte, não tem condições de cumprir regras legais, não pagando sequer o salário-mínimo exigido por lei.

Entende-se que a aplicação da terceirização como forma flexibilização na esfera trabalhista, tem como finalidade fazer com que as empresas se adaptem ao novo tempo e, a fim de dirimir o custo com pessoal e, principalmente, com os processos trabalhistas, que tem sido a causa de muitas falências empresariais.

Não se pode, porém, generalizar as situações, dizendo que a terceirização vai acabar com os direitos trabalhistas, causando o aumento do desemprego, pois as estatísticas dizem que o número de desempregados está diminuindo a cada ano, consequentemente, o aumento de microempreendedores que têm usado a força de vontade em conjunto com a criatividade, burlando a crise econômica, gerando empregos e aumento o PIB do país.

 

11. A TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

Inicialmente, cumpre dizer que a terceirização vem sendo aplicada na Administração Pública, como maneira lícita de contratação de terceiros, como veremos a seguir.

Num primeiro momento, poderíamos pensar que a terceirização dentro da administração pública, geraria transtornos, bem como casos de corrupção, principalmente por inexistir concurso público que preceda a contratação.

O que não se pode afastar é a concorrência pública nas contratações de serviços. Se pode verificar também os benefícios fornecidos pelo Estado ao aderir a terceirização como forma de flexibilização, destinando atividades não essenciais para empresas/pessoas especializadas para aquele fim especifico. Sem contar o corte de gastos e custos, com a finalidade de diminuir o déficit estatal.

Há vários exemplos dentro da Administração Pública no que diz respeito  a terceirização, vejamos: a coleta de lixo e transporte público, sendo desempenhadas mediante o sistema de concessão ou permissão, há terceirização na mediação do consumo de agua, gás, energia elétrica, entre outras diversas terceirizadas contratadas pela Administração pública, que não só tem gerado economia significativa, como também tem gerado emprego a pessoas que, pelo sistema antigo, jamais obteriam alguma oportunidade.

A terceirização foi adimplida pela Administração Pública na intenção de evitar significativamente o número de concursos públicos. Objetivando a contratação de terceiros para serviços que não são inerentes ao Estado, com preço mais baixo na referida contratação.

           

 

12. A TERCEIRIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

 

A grande preocupação do Ministério do trabalho no que dizia respeito a terceirização era o número de fraudes que estavam ocorrendo. Diante disso, editaram a norma nº 7, de 21 de fevereiro de 1990, sendo revogada pela IN nº3 de 1997, que dispôs em seu artigo 2º sobre o conceito de empresa de prestação de serviços a terceiros.

Todavia, a referida IN não poderia exigir requisito não previsto em Lei, em respeito a liberdade das empresas no que diz respeito as suas atividades.

Dentre os requisitos da terceirização está a proibição das empresas contratantes em desviar o terceirizado a fazer serviço diverso ao acordado em contrato.

Deve-se tomar todas as medidas cabíveis, a fim de afastar toda e qualquer relação de emprego entre a empresa contratante e a empresa contratada e seus subordinados.

No entanto, a fiscalização trabalhista considera existência de vínculo de emprego entre a tomadora de serviços caso a atividade da contratante faça parte das atividades essenciais ou normais desta última.

A fim de se evitar qualquer responsabilização da empresa contratante e até o reconhecimento de vínculo entre o empregado da terceirizada e a primeira contratante, é preciso que se tome medidas cautelares, dentre elas é que a terceirizante fiscalize a terceirizada no que diz respeito as obrigações trabalhistas, pois, caso esta não pague corretamente seus empregados, ou venha fraudar os direitos obreiros, poderá, a terceirizante responder pelos ilícitos cometidos pela empresa contratada.

 

13. CONCLUSÃO

 

O presente trabalho apresenta uma análise sobre a terceirização como forma de flexibilização, abordando principalmente sobre seu impacto nas relações trabalhistas.

 Dentre os temas abordados, destacam-se seu histórico, conceito jurídico, vantagens e desvantagens de sua aplicação.

             É inegável que a referida terceirização tem sido uma forma moderna das relações trabalhistas.

Deve-se enxergar essa realidade, sob pena de não acompanhar a evolução e o desenvolvimento do país, consequentemente, ficando em descompasso com outros países que têm saído do sub para o desenvolvimento.

Este estudo buscou explicar finalidade da terceirização, sua aplicabilidade e eficácia.

Foi minuciosamente explicado sobre a possibilidade de entregar algumas atividades das empresas, as quais não constituam  suas atividades-fim, a não ser que haja fraude e mascaramento de nítida relação de emprego, com a finalidade de fraudar, impedir ou desvirtuar o disposto no art. 9º da CLT.

Estes abusos devem ser coibidos e as fraudes não podem ser toleradas, sendo imediatamente denunciado ao Ministério Público do Trabalho a fim de que o impacto da terceirização não ultrapasse o limite da razoabilidade, causando, assim, perdas irreparáveis às partes hipossuficientes, ou seja, os empregados/contratados.

A verdadeira terceirização deve ser entendida como cooperação, parceria, entre o prestador de serviços e o tomador desses serviços. As partes precisam, verdadeiramente, estar envolvidas como parceiras comerciais, sabendo que um não existirá sem ou outro.

            No mais, a pesquisa também trouxe a evolução que o TST está atento à dinâmica da relação trabalhista e à modernização das relações empresariais que estão em pleno desenvolvimento no mundo contemporâneo.

            É cediço de que as fraudes sempre existiram e vão sempre existir, cabendo ao Poder Judiciário e ao bom senso do envolvidos nas relações contratuais, denunciar qualquer abuso ou ato que atente contra o ordenamento jurídico vigente e, principalmente, à Constituição Federal.

 

[1]     História do direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, a962, v.1, p. 1.

[2]     Derecho del trabajo. ¨. ed. Buenos Aires: El Ateno, 1972, p. 241-242

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Referências

 

CARVALHO, Harley de Souza. A crise internacional das relações de Emprego e suas implicações na flexibilização das normas trabalhistas no Brasil. Disponível em:http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic/v_encontro/acriseinternacionaldasrelacoesd eemprego.pdf. Acesso em: 28 out. 2019.

DIEESE.O processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil. Disponível em: https://www.dieese.org.br/relatoriotecnico/2007/terceirizacao.pdf. Acesso em: 28 out. 2019.


Rosivânia Santana

Advogado - Campo Grande, MS


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