As execuções propostas nestes últimos tempos têm como um de seus fundamentos a mora do devedor. Insurgem com essa premissa e justificam a execução do crédito inadimplido, sem ao menos levar em conta as questões contingenciais que levaram o devedor ao descompasso em seu compromisso,
Como se não bastasse, por força contratual e da própria legislação vigente, as entidades financeiras arvoram-se no direito de bloquear todo e qualquer crédito, averbando nos cartórios e em repartições públicas o impedimento de bens do executato e, por fim, apontam a dívida do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA)
Para os Bancos, agenciadores do CAPITAL, o direito de contemporizar e de viabilizar uma solução plausível é impensável. Mesmo sabendo que o País vive hoje uma total estagnação econômica, com índices de inadimplência altíssimos. Situação contingencial que deixou País beira do caos,
Não foram uma ou duas empresas, mas sim milhares que hoje vivem a bancarrota dos negócios e a estagnação total do mercado.
Na maioria dos casos, o que se vê são empresários no desespero, aderindo a contratos de financiamento a juros exorbitantes, para honrar compromissos e acabam numa cilada financeira.
As cobranças são iniciadas e as empresas amargam a pecha de inadimplentes e acabam fechando.
Contatada a inadimplência não se negocia, aciona-se. Essa é a politica!
O princípio fundamental da harmonização da ordem econômica, sob a óptica do mercado de consumo, no âmbito da realidade democrática atual, dá ao consumidor parâmetros para a proteção de seus direitos, diante de situações imprevisíveis e inusitadas com as quais vive-se atualmente.
A tutela legal justifica-se e tem respaldo no art. 1º, inciso III, da CR/88, na qual vem ao amparo do consumidor, pelo princípio da pessoa humana e da ordem econômica (art. 170, V), cujo tema a douta jurista e Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, diz sobre o tema, sic: "Este dispositivo constitucional estabelece o vínculo direto entre a garantia da dignidade humana e a defesa do consumidor"
O que se vê hoje e tenta-se buscar na justiça é a legalidade e a constitucionalidade da Súmula 381, do STJ, em consonância com o artigo 51, inciso IV, do CDC, os quais questionam a nulidade absoluta das cláusulas abusivas nos contratos bancários
Não é por menos que renomados doutrinadores nos direcionam para conceitos éticos e justos, sic:
"A nova realidade contratual é caracterizada pela abusividade típica ou presumida do conteúdo das cláusulas de contratos confeccionados em massa, nos quais uma das partes somente adere às cláusulas previamente estipuladas, sendo muito reduzido o poder de negociação de uma das partes. É o que acontece com os denominados contratos de adesão de consumo." (MARQUES, 1999)
A prática abusiva de imposição de contrato de adesão demonstra a forma cruel e inapropriada de condições, que vão de encontro aos dispositivos legais vigentes
A cláusula referente à capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos no plano do direito material.
Por razões obvias a relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista assegura, quando constatada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor e suas contingências, resta censurar a prática anacrônica e injusta, independentemente do contrato ser “pré” ou “pós” fixado.
O princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e coadunar com a sistemática hodierna do CDC e que tem amparo na força do princípio da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), constituindo uma exceção àquela regra do Princípio da Força Obrigatória nos pactos contratuais.
Há necessidade, portanto, de um ajuste, atendendo à função social dos contratos, já expressamente prevista no artigo 421, do CC, sic:
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato“.
Da Ausência de Mora
Os abusos e ilegalidades praticados pelo anatocismo, acrescido de juros de mora, comissões de permanência e demais taxas ao valor das prestações, que distorcem o valor da dívida, em débitos altíssimos e impagáveis.
A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, caracterizada pelo injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conforme disposto no artigo 394 do CC:
"Código Civil
Art. Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
Mas para que o compromisso possa ser cumprido há necessidade de que as condições pactuadas sejam legais e justas, no entender da legitima obrigação signalagmática.
A palavra grega "synnalagmatikos" significa uma relação de obrigação contraída entre partes. Cada parte condicionada a sua vontade a contraprestação pactuada. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral
A mora cristaliza o retardamento no descumprimento avença, mas se a situação estiver agregada a encargos excessivos e distorcidos, afastada ficará a eventual condição de inadimplência de pleno direito, por iliquidez.
"Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora"
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “ ( grifa-se)
Assim, com base no acórdão em referência, destaca-se ainda que:Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. “ ( grifa-se)
Há, portanto, que se concluir que nem sempre a inadimplência estará ligada a má-fé do devedor, mas sim por situações contingenciais e de puro descompasso na aplicação dos encargos abusivos na comercialização do capital fornecido ao consumidor.
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