Ministério do Trabalho e Previdência proíbe demissão por justa causa em caso de falta de vacina


03/11/2021 às 21h52
Por Rodrigo Delecrode

Portaria publicada proíbe as empresas de exigirem o certificado de vacinação contra a Covid-19.


Em tempos de pandemia ainda convivemos com incertezas nas relações trabalhistas que envolvem os temas relacionados à COVID-19, dentre eles a necessidade do comprovante de vacinação, ou como ficou conhecido, o passaporte de vacinação.

 

Neste dia 1º de novembro o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou no Diário oficial da União a Portaria MTP nº 620/2021, que trata sobre a questão da vacinação na relação de emprego.

 

Segundo o texto publicado, fica vedada a exigência de comprovante de vacinação no ato da contratação ou mesmo para manutenção do emprego. O texto do MPT é fundamentado com o argumento de que estes documentos seriam discriminatórios.

 

Dessa forma, a falta de tal documento, não justificaria uma possível demissão por justa causa, podendo ainda, em caso do rompimento do contrato de trabalho por falta de apresentação desse documento, acarretar indenização por dano moral e a opção do empregado em reintegração aos quadros da empresa, com pagamento do período de afastamento, ou o recebimento em dobro do período de afastamento, com correção monetária e juros.

 

Contudo, a nova Portaria vai na contramão das recentes decisões na Justiça do Trabalho que tem entendido que o interesse individual não deva prevalecer sobre o coletivo. Ademais, esse também era o entendimento do próprio MPT que em fevereiro de 2021 publicou o “Guia Técnico Interno do MPT sobre a Vacinação da COVID-19”, considerando como um ato de indisciplina ou insubordinação do empregado com a recusa injustificada da vacinação, constituindo ato faltoso do empregado a inobservância de instruções do empregador.

 

Em meu entender, a Portaria fere diversos dispositivos legais, não se restringindo apenas em uma discussão entre direitos individuais e interesses coletivos.

 

Dentre os dispositivos podemos citar o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência de um Ministro de Estado, além do art. 7º, inciso XXII, também da Constituição Federal, que garante aos empregados a segurança e saúde em suas atividades empregatícias.

 

Diante disso, acredito que não terá uma vida longa tal norma, visto a claríssima inconstitucionalidade.

 

Fato é que teremos novos desdobramentos sobre esse tema.

 

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Procure sempre um profissional para esclarecer eventuais dúvidas.

Rodrigo Alves Delecrode

OAB/SP nº 462.478

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Rodrigo Delecrode

Advogado - Caraguatatuba, SP


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