Temos na história que a criação do telefone deu-se em 1860, que visava apenas a necessidade de comunicação entre as pessoas e parentes distantes.
Porém, o mesmo fora se inovando, passando assim os telefones sem fios, e, por fim, os telefones celulares que segundo estatísticas o Brasil ocupa a sexta posição como mercado que maior quantidades de telefones celulares habilitados que até o final do ano de 2013, chegara a marca de 271 milhões de linhas telefônicas.
Fazendo desses números os celulares indispensável para o cotidiano. Ademais, permitiu-se ainda o acesso a internet, que proporcionou uma sociedade multiconectada que permitiram a todos os usuários sondar a mais variegadas informações, e, cada vez mais, dependente de tal tecnologia.
Com a disseminação da telefonia pela internet, ficou mais fácil a comunicação entre as pessoas, surgindo o aplicativo WhatsApp deixando de lado as mensagens via torpedo, tornando este o principal meio de comunicação entre as pessoas, principalmente no Brasil que já conta com mais de 30 milhões de usuários.
Tal aplicativo permitiu a troca em tempo real de mensagens, vídeos e fotos particularmente ou em grupos, o que a priori fora instituido para trazer bem-estar, lazer, interação. Porém, muitos usuários utilizam o WhatsApp para espalhar conteúdo difamatório gerando diversos danos as vítimas, que em muitas das vezes não têm ciência da situação, tampouco dos autores deste crime.
Dessa maneira, para evitar que tais crimes permanecam impunes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu julgamento inédito no Brasil através do Agravo de Instrumento n.º 2114774-24.2014.8.26.0000, “quando da apreciação do recurso originário de ação judicial movida por uma moça que teve seu nome e imagem atribuídos, equivocadamente, a material pornográfico divulgado em um grupo de conversas do WhatsApp, determinou que o Facebook, que é o proprietário deste aplicativo, apresente naquele processo a identificação daqueles indicados como autores do suposto crime, bem como o inteiro teor de todas as conversas realizadas em determinado período no grupo em que tal conteúdo foi divulgado.”
O relator do processo ao fundamentar sua decisão aplicou o dispositivo da Lei 12.965/2014, conhecido como Marco Civil da Internet em seu artigo 13, que dispõe:
“na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”.
Com essa decisão este poderá corroborar e direcionar para futuros julgamentos em casos análogos.
Segue ementa do julgado:
EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP's dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica Deferimento 'Conversas' que apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico) Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA) Descabimento Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários) Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) Serviço do Whatsapp amplamente difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP's dos perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora - Medida passível de cumprimento Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso improvido.