MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A Constituição federal em seu artigo 37, inciso XXI nos traz a obrigatoriedade de prévia licitação para formalizar as contratações almejadas pelo poder público, nos seguintes termos: “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
De início, a fim de melhor compreensão do trabalho aqui desenvolvido, mister se faz fixar o conceito de licitação, e, dentre tantos, um bastante adequado é o da Professora Maria Sylvia Zanella Di Prieto, in verbis:: "É o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício de função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem proposta, dentre as quais selecionará a mais conveniente para a execução do contrato."
Atualmente a legislação federal nos traz seis modalidades de licitação, a saber: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.
As cinco primeiras modalidades são disciplinadas na lei federal n° 8.666/93, sendo o pregão, regulado, em âmbito federal pelo decreto lei n° 3.555/00, e estadual, pela lei n° 10.520/02, decretos n° 47.297/02, 49.722/05, 51.469/07, resoluções CEGP-10/02, SF-23/05, CC- 27/06, SF-15/07, CC-48/07 e portaria CDEC-1/07, em suas duas formas, presencial e eletrônico.
Inicialmente será dada abordagem às chamadas modalidades tradicionais, às quais, preliminarmente destaque-se, que deve ser dada a devida publicidade dos avisos contendo os resumos dos editais, nos termos do artigo 21 da lei 8.666/93, observando-se os prazos nele estabelecidos.
Essas ditas modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão) desenvolvem-se em duas fases distintas: interna, na qual tem-se a abertura do processo administrativo, contendo a autorização respectiva, indicação do objeto e do recurso para a despesa) e externa, iniciando-se com a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação dos licitantes, e sua devida apreciação; devolução dos envelopes propostas aos inabilitados, desde que não haja recurso ou após sua denegação; abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, desde que não tenha havido recurso, após sua desistência ou julgamento; verificação das propostas de acordo com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial; julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios estabelecidos no edital e deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Essas fases encontram-se descritas nos artigos 38 a 53 da lei 8.666/93.
Diferenciam-se basicamente pelo valor e procedimentos adotados em suas fases, consoante nos traz a lei 8.666:
“Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
Comentários: a seguir, os casos em que essa modalidade é adotada, bem como seus prazos.
-para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00;
-para compras e outros serviços: acima de R$ 650.000,00;
Nela, os prazos são os seguintes: mínimo de 45 dias até o recebimento das propostas ou realização do evento, caso o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, e 30 dias nos demais casos.
Admite a participação de quaisquer interessados, independente de prévio cadastro, que comprovem, através de habilitação preliminar, possuir os requisitos mínimos de qualificação pedidos em edital para a execução do objeto pretendido.
A habilitação preliminar consiste na avaliação da documentação pertinente à habilitação jurídica (cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, deve vir acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir); à qualificação técnica (registro ou inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento, e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; qualificação econômico-financeira (balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação; regularidade fiscal (prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.(proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).
A documentação relativa à habilitação preliminar será exigida conforme o objeto da licitação, variando em caso de compras, obras ou serviços de engenharia, podendo ser dispensada em parte conforme o vulto e complexidade da licitação realizada nessa modalidade.
Assim, nessa primeira etapa da licitação na modalidade em comento, os envelopes de habilitação dos concorrentes serão abertos sendo avaliada a documentação neles contida, procedendo-se à devolução dos envelopes de proposta, fechados, aos inabilitados, desde que não tenha havido recurso, ou após sua denegação.
Após, procede-se à abertura dos envelopes contendo as propostas, dos licitantes habilitados, respeitando-se a fase recursal, procedendo-se assim, a avaliação das propostas de acordo com o pedido em Edital, e, quando for o caso, em conformidade com os preços correntes no mercado ou em órgãos competentes, ou constantes no sistema de registro de preços, desclassificando-se as propostas incompatíveis ou desconformes.
Superada essa etapa as propostas serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no Edital.
Por fim, haverá deliberação do órgão licitante acerca da homologação e adjudicação do objeto do certame ao vencedor, ou seja, o procedimento será formalmente aprovado, desde que conforme com a legislação e o Edital, e o vencedor da disputa receberá o objeto licitado, procedimento formalizado através do competente instrumento contratual.
Em relação à tomada de preços e convite, o rito é semelhante ao da concorrência, havendo diferença em relação ao seguinte:
-A tomada de preços exige prévio cadastro dos interessados, que se dá, via de regra, com a obtenção de Certificado emitido por órgãos públicos aos licitantes que apresentarem toda a documentação pertinente à sua obtenção, documentação essa relativa à habilitação (artigo 27 e seguintes da lei 8.666/93), ou que atendem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, segundo a lei;
-Na tomada de preços, os prazos mínimos são de 30 dias até o recebimento das propostas ou realização do evento quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, e 15 dias nos demais casos;
-Para os valores envolvidos há diferença também, sendo até R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia, e até R$ 650.000,00, no caso de compras e demais serviços;
-O convite é modalidade aberta aos interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de
3, aceitando-se a participação dos demais cadastrados que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas;
-No convite, o prazo de publicidade é de 5 dias úteis, e os valores são: até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e demais serviços;
As modalidades concurso e leilão não são objeto deste trabalho, eis que pouco usuais no dia-a-dia da Administração Pública.
Fugindo às formas tradicionais temos o pregão (presencial e eletrônico), modalidade adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, diferenciando-se basicamente nos seguintes aspectos:
-Não existe limite de valor para as aquisições realizadas através dele;
-O prazo de publicidade é de 8 dias úteis;
-Suas fases se desenvolvem da seguinte forma: interna ou preparatória (justificativa da necessidade da contratação com a definição do objeto, edital com as exigências de habilitação, critério de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, prazo para o fornecimento; orçamento elaborado dos bens e serviços a serem contratados; designação do pregoeiro e equipe de apoio que receberão as propostas e lances, analisarão sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao vencedor); externa (convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do respectivo ente federado, ou, se não existir, em jornal de circulação local, e, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação; realização de sessão pública para recebimento das propostas; declaração dos interessados que cumprem os requisitos da habilitação, entrega dos envelopes contendo a indicação do objeto e preço oferecido, com a seqüente abertura dos mesmos para verificação das propostas de acordo com o estabelecido em edital, podendo no curso da sessão, o autor da oferta mais baixa e os que estiverem até 10% acima desse valor, dar lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor (em não havendo ofertas nessas condições, os autores das melhores poderão dar os lances); encerrada essa fase e chegando-se ao melhor preço, o Pregoeiro procede a abertura do envelope contendo os documentos de habilitação somente deste licitante que ofereceu a melhor proposta; a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira sendo que o licitante que possuir cadastro no SICAF ou sistemas semelhantes poderá deixar de apresentar os documentos de habilitação visto que esse cadastro os substitui; verificado o atendimento do disposto em edital, o licitante será declarado vencedor, caso não atenda o pedido em edital do ponto de vista do objeto ou das condições de habilitação, o Pregoeiro adotará o mesmo procedimento com relação aos demais licitantes, por ordem de classificação; declarado o vencedor faculta-se a qualquer licitante manifestar motivadamente a sua intenção recursal, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões (o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento e a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor); após a decisão dos recursos, o Pregoeiro adjudica o objeto ao licitante vencedor e, após, o procedimento é homologado.
Interessante observar no Pregão, a inversão da ordem tradicional na fase final da licitação, ou seja, primeiro procede-se à adjudicação do objeto ao vencedor e, após, a homologação do procedimento.
No que diz respeito ao Pregão Eletrônico, merecem destaque as seguintes peculiaridades: desenvolvido em sistema dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantem condições de segurança em todas as etapas do certame; os licitantes devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico; hoje é obrigatória sua utilização para aquisição de bens e serviços comuns, devendo-se justificar a utilização na forma presencial; sigilo dos proponentes, os quais não podem se identificar.
Por fim, válido mencionar que a lei nº 8.666/93 aplica-se subsidiariamente a essa modalidade.
Ricardo Meneghelli de Freitas
Advogado – Especializado em Direito Empresarial, Licitações e Contratos Administrativos
OAB/SP nº 197.166