Caros Colegas,
Diariamente como profissionais do direito, mas especificamente advogados, juízes e servidores, nos deparamos com clientes, que querem a todo custo, receber uma reparação cível à título indenização por danos morais, as vezes até sem estar abarcado pelo devido direito.
Todavia, muitos desses casos, não deveriam prosperar, pois há casos notavelmente que não há danos morais, mas como advogados não custa pedir...
Mas o cerne em que quero preconizar, é que de tão banalizado que está o ajuizamento requerendo o dano moral, que cotidianamente temos a situaçãoo de sua redução, não se encontra com a mesma frequência danos morais no importe de centenas de milhares ou de milhões.
A diminuição no valor de condenação do dano moral, deve-se que em muitos casos onde poderiam haver acordo, as pessoas baterem as portas do judiciário, diga-se de passagem a briga de vizinhos que chegou ao STF, que só foi inviabilizado graças ao inteligente instituto da repercussão geral.
Diariamente tem se confundido dano moral com mero aborrecimento, resultado nosso judiciário está cada vez mais abarrotado, de processos em que o diálogo resolveriam, cita-se:
Sérgio Cavalieri Filho nos dá uma lição sobre o conceito e caracterização do dano moral, quando deixa claro que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.”
“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (RESP 215666/RJ – DJ DATA 29/10/2001 – (Rel.) Ministro CESAR ASFOR ROCHA – QUARTA TURMA).
Antônio Jeová Santos, em sua brilhante e notória obra preconiza:
"Nota-se nos Pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. Simples desconforto não
justifica indenização. (Grifos do Relator). ("Dano Moral Indenizável", 4ª Edição, Ed. Ver. dos Tribunais, ano 2.003, página 111).
(...)
Portanto, a indenização aos danos morais é incabível, na medida em que as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Nem tudo que acontece no cotidiano do ser humano deve ser indenizado, existe um "piso de inconvenientes" que deve ser suportado sem o pagamento indenizatório.
Como advogado, eu procuro desaconselhar meus clientes a emergirem em lide dificultuosas, em que a dor de cabeça será infinitamente maior que a condenação, temos que buscar nossos direitos, e não usar a via judicial como meio de enriquecimento ilícito.
Por fim concluo com o pensamento do mais brilhante jurista brasileiro:
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"
(Rui Barbosa)