1. DIREITO DO ADVOGADO DE EXAMINAR OS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO (INCISO XIV):
Foi publicada recentemente uma importantíssima novidade legislativa. Trata-se da Lei nº 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 7º traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. A Lei nº 13.245/2016 altera o inciso XIV e acrescenta o inciso XXI a este artigo. Vejamos como ficou o dispositivo após a alteração:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Assim, viabilizou-se o direito do advogado de examinar autos de procedimentos de investigação em qualquer instituição, ou seja, com a edição da Lei 13.245/2016 o advogado poderá acompanhar processos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, Comissões Parlamentares de Inquérito, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAFI), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entre outros.
Além disso, a Lei deixou claro que qualquer tipo de procedimento investigatório poderá ser examinado pelo advogado, com ou sem procuração, podendo tirar cópias e realizar apontamentos (anotações), tanto em meio físico como digital.
Em caso de negativa de acesso aos autos investigatórios a Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação será passível sofrer sanção conforme se depreende do texto legal:
- negar o direito ao advogado de acesso aos autos,
- fornecer os autos de forma incompleta (ex: não fornecer os apensos) ou
- fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo,
...neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, "j", da Lei nº 4.898/65 que prevê:
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Além desta garantia, em casa de reiteração na negativa de acesso aos autos de investigação, poderá o advogado peticionar ao juiz requerendo o acesso completo aos autos.
2. DIREITO DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR E AUXILIAR SEU CLIENTE DURANTE O INTERROGATÓRIO OU DEPOIMENTO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO (INCISO XXI)
A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
Dessa forma, o advogado, com o objetivo de auxiliar seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração desde que esteja munido de procuração, seja ela apud acta, ou seja, ele poderá indicar que aquele é realmente seu advogado, registrando-se isso no termo ou em caso de ausência do investigado, deve o Delegado ou a autoridade que conduz a investigação permitir a participação do advogado, determinando, no entanto, ao causídico que apresente a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, nos termos do § 1º do art. 5º do Estatuto da OAB.
Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:
• apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e
• apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).
Assim, essas prerrogativas conferidas ao causídico vêm em um momento em que se busca a reinterpretação do Processo Penal à luz da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, evitando-se com essa medida que procedimentos investigatórios sejam conduzidos sem a possibilidade de participação de um defensor, o que poderia ocasionar um grave dano ao investigado.