O Agente Penitenciário e o Adicional de Local de Trabalho ( Minas Gerais )


18/03/2015 às 08h05
Por Renato Mota

O Agente Penitenciário e o Adicional de Local de Trabalho

No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, muito se tem discutido sobre a possibilidade de se deferir o adicional de local de trabalho ao agente de segurança penitenciário.

A nosso ver, não restam dúvidas acerca do direito do servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário, DE RECEBER A VERBA DE ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO.

É que, existe previsão legal para o pagamento da mesma, estando disciplinada pelo artigo 1º, da Lei n.º: 11.717/94, que é claro ao dispor:

“Fica instituído o adicional de local de trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física”.

Entretanto, o Estado de Minas Gerais descumpre acintosamente a legislação acima mencionada e não paga o benefício.

Só paga quando obrigado pelo Poder Judiciário, ou seja, quando o agente ajuiza a necessária ação para ver reconhecido seu direito.

Não se pode deixar de mencionar, que o benefício é significativo, podendo alcançar 60%, 75% ou 90% sobre o vencimento básico do agente penitenciário.

É que, o mesmo artigo acima citado, no seu parágrafo 2º, assim determina:

“No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o adicional de local de trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma:

I- 95%(noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II- 75%(setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa em nove presos;

III- 60%(sessenta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.

O agente pode reclamar o pagamento dos últimos 5(cinco) anos, sendo computado também o período de duração da ação, se a prestação de serviços na condição anterior não se modificar.

Ainda, se, no curso da ação judicial, o agente não for desligado do serviço público, ele tem direito à inclusão da verba em seu contracheque, ou seja, enquanto trabalhar para o Estado de Minas Gerais, terá o direito de receber a verba em questão.

Não se pode deixar de salientar que este direito tem sido garantido pelo Poder Judiciário de Minas Gerais, ao agente de segurança penitenciário CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. Ou seja, aquele que ocupa o cargo através de concurso público, via de regra, não tem tido o direito reconhecido ( alguns juízes deferem o pedido, mas não todos ).

Por fim, também deve ser dito que, se o agente de segurança penitenciário laborou por vários anos como CONTRATADO e posteriormente passou em um concurso público, vindo a ocupar o mesmo cargo, tem ele o direito de receber a verba pelo período em que foi CONTRATADO.

ASSIM, O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DEVE AJUIZAR A NECESSÁRIA AÇÃO PARA O RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, POIS, DO CONTRÁRIO, NÃO AS RECEBERÁ.

Abaixo, segue recente decisão a respeito do tema:

Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.12.042305-9/001 0423059-26.2012.8.13.0702 (1)

Relator(a)

Des.(a) Elias Camilo

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL

Súmula

REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO VOLUNTÁRIO, PREJUDICADO O SEGUNDO

Comarca de Origem

Uberlândia

Data de Julgamento

13/11/2014

Data da publicação da súmula

03/12/2014

Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - ART. 1º LEI ESTADUAL Nº 11.717/1994 - LABOR EM ESTABELECIMENTOPENITENCIÁRIO DE GRANDE PORTE, COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JUNTO À POPULAÇÃO CARCERÁRIA - DEMONSTRAÇÃO -ADICIONAL DEVIDO - CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO - ÍNDICES.

- Restando demonstrado ter o efetivo labor em estabelecimento penitenciário de grande porte, no desempenho da função de agente de segurança penitenciário junto à população carcerária de sentenciados, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressões físicas, nos termos da Lei Estadual nº 11.717/1994, faz jus o servidor ao recebimento do Adicional de Local de Trabalho calculado sobre seu vencimento básico.

- O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem contudo retroagir a período anterior à sua vigência.

O VALOR É CONSIDERÁVEL, É BOM NOVAMENTE SER DITO.

A ROUBALHEIRA EM NOSSO PÁIS É ABSURDA. OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, A TODO MOMENTO, NOS MOSTRAM OS MAIS VARIADOS CASOS. ASSIM, SE É DIREITO DO SERVIDOR E SE O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO TEM SE MANIFESTADO A FAVOR, DEVE ESTE PROCURAR UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA FAZER VALER O MESMO.

Renato Eustáquio Pinto Mota

Advogado

OAB/MG: 71.821

  • Direito Administrativo
  • Servidor Público
  • Agente Penitenciário
  • Adicional de Local de Trabalho

Renato Mota

Bacharel em Direito - Belo Horizonte, MG


Comentários