Passada a catarse da Copa do Mundo, é hora de nos preocuparmos com o que de verdade nos interessa pelos próximos quatro anos. O processo eleitoral já está nas ruas e, aos poucos, começa a tomar parte do nosso dia a dia.
Placas, bandeiras, cartazes e carros de som de candidatos aos cargos majoritário e proporcional já aparecem nas esquinas e residências mesmo para o mais distraído eleitor. Contudo, a julgar pelo nível acirrado da disputa, a quantidade elevada de aspirantes ao Poder Legislativo e pelo alto investimento nas campanhas eleitorais, o pleito deste ano promete ser um dos mais concorridos e (por que não?) animados na conquista por um assento nos Estados e em Brasília.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando voltamos ao Estado Democrático de Direito e o retorno ao processo eleitoral direto em nosso país, estamos aprendendo, sob duras penas, a escolher nossos representantes. Mas apesar dos 25 anos de cidadania, ainda sabemos muito pouco sobre como funciona uma campanha eleitoral, o que pode ou não pode fazer, quais nossos direitos e obrigações, o que é proibido ou permitido nesse período.
A propaganda eleitoral é um tema que sofre constante mudanças na legislação, recebendo críticas contundentes dos candidatos e, ao mesmo tempo, sendo totalmente ignorada pelos eleitores. Talvez por falta de mais esclarecimentos pelos meios de comunicação ou, quem sabe, interesse da população.
Muitas questões interessantes sobre norma eleitoral prevista na Lei 9.504/97 deveriam ser de leitura obrigatória para todos os cidadãos aptos a votar. O primeiro destaque é sobre a proibição de realização de enquetes e sondagens durante o processo eleitoral. Muitos veículos eletrônicos adotaram como regra a inserção de participação espontânea de interessados em seu sítio a fim de que os internautas ali pudessem manifestar sua preferência por determinado candidato. Bastava realçar que se tratava de “enquete” e que assim não se submetia as regras rígidas da divulgação de pesquisa eleitoral e pronto, valia como termômetro para os interessados.
Com a edição da Lei nº 12.891/2013 a regra passa a ter novo rumo. A restrição imposta pelo §5º do artigo 33, determina não ser mais possível a realização deste tipo de colheita de informações durante o processo eleitoral, ou seja, a partir do dia 06 de julho de 2014 até o dia da eleição.
Talvez a falta de controle pela justiça eleitoral deste tipo de divulgação tenha sido o motivo da proibição, pois era muito comum algum candidato ser beneficiado por esta informação nas vésperas da eleição, sem que isso tivesse qualquer caráter fidedigno e estatístico. Ou seja, apenas servia para induzir o eleitor em erro, preferindo depositar seu voto naquele que tem alguma chance real de vitória nas urnas.
Outro ponto que interessa (e muito) aos eleitores é sobre a questão da propaganda em equipamentos urbanos, como postes de iluminação pública, semáforos, viadutos, passarelas, pontos, paradas de ônibus e também lugares privados em que a população tem acesso como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios. Em todos estes, a veiculação de propaganda de qualquer natureza é totalmente vedada, sujeitando o responsável à restauração do bem. Se não cumprir, receberá multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Também não é permitida a colocação de propaganda eleitoral em árvores, jardins, muros, cercas e tapumes localizados em áreas públicas, mesmo que isso não cause dano algum.
Não é permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quartéis e outros estabelecimentos militares, como Batalhão e Corpo de Bombeiros, em hospitais e casas de saúde, e em escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Também não pode durante a campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
É vedado uso de outdoor, inclusive eletrônico, e não pode realizar showmício ou apresentação de artistas (remunerado ou não) para animar comício e reunião eleitoral.
Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga e publicação, ainda que gratuitamente, de divulgação de candidato em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, e em páginas de órgãos da administração pública.
Constitui crime o uso na propaganda eleitoral de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes as empregadas por órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de dez mil a vinte mil UFIR.
Também enseja crime a contratação de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil.
Estas são algumas das regras do jogo impostas na legislação referente apenas a propaganda eleitoral. Serão três meses de intensa caça aos votos pelas ruas, praças, clubes e onde houver aglomeração de gente. Nós, eleitores, somos os protagonistas deste evento e, por conta disso, devemos fazer nossas escolhas com convicção, analisando o candidato, suas propostas, valores, tudo com bom senso e consciência. E viva a democracia!