É possível o cômputo do serviço para fins de aposentadoria rural quando menor de 14 anos?


28/05/2018 às 12h21
Por Rebeca Oliveira Rios Ayres

Ao falar-se de aposentadoria rural, necessário se faz a análise do conceito de segurado especial, este que, segundo o artigo 195, §8ª da Constituição Federal, se resume em pequeno produtor rural que exerce atividade em economia familiar, situação que prevê todos os membros de uma família atuando em prol da sua subsistência, em regime de dependência mútua.

  • Neste moldes, o Regime Geral da Previdência Social vem atribuindo um tratamento diferenciado a esses trabalhadores rurais, a exemplo da idade mínima a ser comprovada (60 anos se homem e 55 anos se mulher), ainda que de forma descontínua, com número idêntico ao período de carência, seguindo-se alguns requisitos para comprovar a atividade rural quando do requerimento para a sua aposentadoria.

Contudo, não é de se estranhar tamanha polêmica nos tribunais quando a pauta é o segurado especial, a exemplo do cômputo do tempo de serviço daquele que, em situação de regime familiar, trabalhou quando menor de 14 (catorze) anos de idade, e deseja inserir esse  tempo para fins de aposentadoria.

  • A boa notícia é que o Supremo Tribunal Federal vem adotando diversos posicionamentos sobre tal assunto, dentre eles, o fato de que, ainda que não haja vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, o trabalhador rural que tiver trabalhado em regime de economia familiar quando menor de 14 (catorze) anos, poderá computar o tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

Ademais, para efeitos comprovativos, o rol de documentos previstos no art.106 da Lei nº 8.213/91 será meramente exemplificativo, o que significa que serão admitidos outros meios de provas, principalmente porque, o entendimento dos tribunais é que a norma interpretativa da proibição de trabalho de menor deve ser feita em seu favor, e não em seu prejuízo, que se justifica pelo princípio da Universalidade da cobertura da Seguridade social, prevista no art. 194, I da Constituição Federal.

Ainda no que se refere ao recolhimento das contribuições, tal discussão conclui que, desde que seja cumprido o período da carência, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 deve ser computado sem que seja necessário o recolhimento das contribuições como atividade rural.

Portanto, percebe-se um avanço nos tribunais face aos direitos previdenciários na atividade rural, uma vez que seja essa uma situação particular, em que os contribuintes vivem a base de regime familiar, em economia de subsistência e assistência mútua.

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Rebeca Oliveira Rios Ayres

Advogado - Balneário Camboriú, SC


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