Quando falamos em pecúnia, estamos nos referindo a um meio de pagamento, ou em outras palavras, “dinheiro”. Assim em relação aos Tributos podemos destacar que sua definição está prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, o qual diz que:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada", portanto significa que não estamos nos referindo a dinheiro estrangeiro, e sim a moeda corrente, ou seja, moeda nacional.
Assim, em tese, conforme o que pode ser interpretado do referido artigo citado, tributo nada mais é do que prestar conta ao Estado compulsoriamente de valores em dinheiro, qual seja, moeda corrente, correspondentes a impostos, taxas e contribuições conforme artigo 4º do CTN, podendo também conforme artigo 162, I e II do CTN, realizar os referidos pagamentos por meio de cheques, vale postal, ou nos casos previsos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.”
A cobrança de tributos, pode ser fiscal a fim de arrecadar fundos para o Estado, parafiscais cuja cobrança advém de um terceiro, e extrafiscal na qual a existência deve-se para que haja a regulamentação da economia de um setor.
A compulsoriedade Tributária condiz a ação obrigatória de apresentar os Tributos ao Estado, o que significa que o seu descumprimento, pode também acarretar em alguma sanção. Portanto, o caráter pecuniário e compulsório das prestação tributária, são requisitos inafastáveis para a configuração do fenômeno tributário, pois a obrigação interposta pelo Estado, deixa evidente a necessidade de pecúnia para configurar tributo, e igualmente sua aplicação compulsória, tendo em vista que não é voluntario, nem contratual, mas sim obrigatório, destinando-se à fins de interesse público, caso sua aplicação não fosse assim, não estaríamos nos referindo aos tributos e sim a qualquer outra espécie de prestações.