Ressarcimento do INSS sobre verbas indenizatórias no direito tributário


29/03/2019 às 11h38
Por Rafael de Jesus Rocha

     Quem é empresário sabe que existe a necessidade de realizar o recolhimento da contribuição patronal para o custeio da seguridade social, que em regra, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês aos seus empregados, este total de remunerações é chamado de base de cálculo para a contribuição social que possui previsão legal na Constituição Federal em seu artigo 195 e na lei 8.212/91 em seu artigo 22.

 

     O problema surge quando o INSS começa a adicionar no montante que constitui a base de cálculo da contribuição verbas as quais não possuem natureza salarial e sim indenizatórias, fazendo com que o contribuinte pague tributos além do que realmente necessitaria recolher, fazendo com que estudiosos da área tributária começassem a questionar se a incidência da contribuição social patronal sobre verbas indenizatórias não seria uma cobrança ilegal. Atualmente o judiciário já firmou posicionamento em favor do contribuinte sobre cinco destas verbas, apesar de ainda haver muitas outras sendo questionadas, o que marca uma vitória parcial do contribuinte.

 

     As empresas que podem se valer deste direito são aquelas optantes pelo regime de contribuição do lucro real ou presumido, podendo também ser aplicado as empresas optantes do simples nacional que se enquadrem na tabela do anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

 

     Já as verbas que possuem caráter indenizatório que podem ser discutidas juridicamente são;

_Terço constitucional de férias,

_Aviso prévio indenizado

_Auxílio-doença (primeiros 15 dias)

     Estas três primeiras verbas já foram reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entregando um pouco mais de garantia ao contribuinte

_Salário maternidade/paternidade

_Adicional de horas extraordinárias

_Auxílio-alimentação

 

     Estas outras três verbas foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, o que também entrega maior segurança ao contribuinte na discussão judicial destas verbas. Já as verbas que serão elencadas agora apesar de haver posicionamento favorável ao contribuinte em Tribunais Federais, estas ainda não chegaram a decisões nos Tribunais de Cúpula brasileiros.

_Auxílio-transporte;

_Auxílio-moradia;

_Auxílio-creche;

_Remuneração de férias

_Férias indenizadas

_Bônus e distribuição de lucros

_Adicional noturno

_Adicional de periculosidade

_Adicional de insalubridade

_FGTS

_Prêmios

_Gratificações

_Bônus eventuais

_Valores decorrentes de cessão de direitos autorais,

_Licenças prêmios

_Repartição de lucros e resultados

_Complementação de auxílio-doença ou acidentário

 

     O procedimento apto a ser realizado pelo empresário para que o mesmo possa diminuir o montante ao qual incide a alíquota de 20% da referida contribuição social patronal é o judicial, não devendo o mesmo simplesmente retirar estes valores da base de cálculo do tributo, sob pena de ser autuado pela Receita Federal, sendo necessário a contratação de um advogado tributárias apto a defender seus interesses face ao Fisco, para que trabalhando junto ao contador da empresa possa levantar os valores a serem retirados da base de cálculo por via judiciária, ressaltar-se que por meio desta medida jurídica é possível o profissional tributarista requerer tanto a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos quanto a devida retirada das verbas de natureza indenizatória das futuras bases de cálculo da contribuição social patronal, o que acarreta economia para o empresariado, situação muito pertinente no cenário brasileiro, uma vez que como já citado em outros informativos aqui neste canal de informação ou no blog Jurídico, possuímos uma das maiores cargas tributárias do mundo, não podendo o empresariado deixar de aproveitar as oportunidades que a área tributarista lhes proporcionam a exemplo do ICMS, IPI e ISS no PIS/COFINS e a contribuição de 10% nas demissões sem justa causa.

 

     O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando em direito pela faculdade Doctum, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure um advogado tributarista para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

 

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Rafael de Jesus Rocha

Advogado - Juiz de Fora, MG


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