Inoportuno seria explanar sobre as mil e uma funções de tal aplicativo, ao passo que a facilidade de operá-lo, e a difusão em todas as faixas etárias, falam por si só. Tal programa nada mais faz do que avigorar o dizer de que vivemos em uma sociedade multiconectada.
Para quem acreditava que o uso indiscriminado do Whatsapp não estaria sob a égide de fiscalização ou rastreamento, estava equivocado, a flagrante Lei n.º 12.965/14, que ficou conhecida como Marco Civil da Internet veio em boa hora, o qual preceitua em seu artigo 13, o ordenamento de todo administrador autônomo de conexão de internet manter em seus sistemas todos os registros de tráfegos.
Colaciona-se o citado preceito:
“na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma inovadora, em sede de recurso de Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento n.º 2114774-24.2014.8.26.0000), decidiu recentemente a quebra do sigilo de todas as conversas de um indivíduo que teria veiculado fotos de uma garota, de cunho pornográfico, por meio de tal programa.
Quando digo que tal julgado é inovador, não entenda mal, pois o nobre leitor poderia citar inúmeros casos ditos pela imprensa de pessoas que sofreram ação judicial pelo mau uso do Whatsapp. Entenda como inédito, a quebra do sigilo de todas as conversas de um indivíduo ao usar tal tecnologia, ao passo que até o momento não tínhamos nenhuma decisão do judiciário determinando isto.
Portanto, o aludido julgado, juntamente com o Marco Civil da Internet, vieram para colocar ordem no mundo cibernético. Esse precedente judicial, além de ser um guia para futuras decisões de outros juízes, em casos análogos, traz segurança aos milhões de usuários do Whatsapp.