Quando se trata de vale-alimentação existem os mais diversos questionamentos, alguns destes questionamentos serão esclarecidos neste artigo.
1. O vale-alimentação é obrigatório? Não existe lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado. Além disso, se a alimentação for fornecida pelo empregador, ela será considerada salário, assim, deverá será utilizada no cômputo das demais verbas trabalhistas. (art. 458da CLT).
2. É importante frisar que se estiver previsto em acordo individual ou coletivo, o empregador deve fornecer alimentação ao empregado in natura ou mediante vale (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação). Neste caso, mesmo que o empregador não tenha aderido ao PAT, o vale-alimentação será considerada parcela indenizatória e não salarial.
3. O Ministério do Trabalho e Emprego tem por finalidade, por meio das Normas Regulamentadoras estabelecer as condições mínimas de trabalho para que o empregado possa desenvolver suas atividades e manter a boa condição de saúde e a qualidade de vida.
Assim, o MTE instituiu por meio da Lei 6.321/76, regulamentada pelo Decreto 05/1991, o Programa de Alimentação do Trabalhado - PAT.
O PAT é um programa que visa que o empregador ajude na alimentação do trabalhador, assim a alimentação do empregado deve ser paga, parte pela empresa, parte por ele. É importante ressaltar que esta parcela não tem natureza salarial, assim não será utilizada no cômputo do cálculo das demais verbas trabalhistas. (art. 6º do Decreto 05/1991).
Entretanto, caso o empregador pague a alimentação do empregado, total ou parcialmente, sem aderir ao PAT, através de contrato de adesão, a parcela paga terá sim NATUREZA SALARIAL.
Por fim, se observados determinados critérios, a empresa pode deduzir do Imposto de Renda com base no lucro real, o valor que foi pago com o custeio da execução do PAT.