Uma das grandes inovações do Novo Código de Processo Civil é a introdução da figura da decisão interlocutória de mérito. Segundo dispõe o art. 356 do Novel Código Processual Civil:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”
Caso o juiz profira uma decisão interlocutória de mérito, abrir-se-á o prazo de 15 dias para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, visto que trata-se de decisão interlocutória, e não sentença (art. 356, § 5º).
Existia muita controvérsia acerca do tema antes de entrar em vigor o New CPC, pois, diante da ausência de previsão legal, discutia-se se era ou não possível antecipar parte do mérito, deixando os demais pedidos para o exame do magistrado em cognição exauriente.
Ocorre que o Novo CPC enterrou quaisquer discussões neste sentido ao trazer expressamente a previsão do julgamento antecipado parcial do mérito.
Feita esta breve exposição, a pergunta que se faz é: No pedido de divórcio quando cumulado com guarda, visitas, alimentos e partilha de bens, é possível que o juiz decida parcialmente o mérito, no que tange ao pedido de divórcio?
Não tenho dúvidas. Sim!
O Divórcio foi facilitado com o advento da emenda constitucional 66/2010. Hodiernamente, o divórcio é um direito potestativo do cônjuge que pretende colocar fim ao seu casamento, em outras palavras, não cabe debater acerca da possibilidade ou não de se divorciar, caso um dos cônjuges pleiteie tal direito judicialmente, ao outro caberá, somente, sujeitar-se ao divórcio.
Inclusive, ante a ausência de expressa previsão em lei reconhecendo a existência das decisões interlocutórias de mérito - em que pese a discussão acerca do antigo art. 273, § 6º do CPC revogado ter caráter de julgamento antecipado ou de tutela antecipada -, alguns julgados, anteriores ao Novo CPC, vinham concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, decretando o divórcio com fulcro no instituto da tutela antecipada previsto no art. 273, § 6º:
"Decido. 3 – Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência. 4 – Por outro lado, os alimentos em favor da filha menor do casal serão objeto de discussão neste mesmo processo, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes [pais] em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1.579 do CC). Ademais, conquanto não tenha a Autor carreado aos autos prova da inexistência de bens suscetíveis de partilha, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. 5 – Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. 6 – Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” 7 – Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, eis que as partes já possuem, inclusive, outros relacionamento, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, preenchido está o requisito de que trata o art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório, não havendo se falar em tal modalidade de antecipação de tutela em subordinação aos requisitos do art. 273, “caput” e incisos I e II, do CPC. 8 – Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada: “Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa. Incidência do artigo 273, § 6º do CPC. Desnecessidade de preenchimento dosrequisitos do artigo 273, caput e incisos I e II do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 571.837-4/4-00, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/09/2008) 9 – Posto isso, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de R. B. D. S. J. E A. R. F. D. S. B., extinguindo o vínculo matrimonial. 10 – Não havendo recursos interpostos contra a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei n. 6.515/77), consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: A. R. F. D. S. E S..”
Destarte, podemos concluir que o pedido de divórcio é incontroverso, não sendo necessário passar pelo crivo do contraditório ou da ampla defesa, o que, por consectário legal e lógico, poderá levar a decisão antecipada parcial de mérito, e, caso o Advogado atuante na área da família se depare com esta situação bastante corriqueira no Direitos da Famílias, é uma hipótese interessante para apresentar para o seu cliente, pois, muitas vezes, a celeridade que o seu cliente busca é de ver extinto o vínculo matrimonial e de se ver, definitivamente, divorciado.