NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?


15/10/2018 às 09h35
Por Rafaela Zambrana Advogada

Uma das grandes dúvidas das pessoas em relação ao Direito de Família atual é: estamos diante de uma situação de união estável ou namoro? Você, que está lendo este artigo, que convive diariamente com seu parceiro, frequentando locais públicos e privados, que muitas vezes pernoita na casa de seu “namorado (a)”, que tem intenção de um relacionamento duradouro, você sabe se está namorando ou se já está em união estável?

Pois bem, esta pergunta é complexa de se responder, e não há, ainda, no nosso ordenamento uma definição clara e exata de requisitos para se estabelecer casos os quais se encaixam em união estável e casos em que se tratam apenas de namoro.

A Lei 8.971/1994, determinava a necessidade do lapso temporal de 05 anos para considerarmos uma relação como união estável, já em 1996 este entendimento foi modificado, sobrevindo a Lei 9.278, que retirou o prazo anteriormente estabelecido, abrindo o conceito de união estável.

Basicamente o que distingue, atualmente, um do outro seria o animus familiae[1], devendo ser reconhecido pelas partes e pela sociedade. Assim, pode haver namoros longos sem intenção de se transformar em entidade familiar, e relacionamentos curtos que já se caracterizam como família[2]. Inclusive, existem namorados que dividem a mesma residência por questão de economia e não se caracterizam como união estável, é o que decidiu o STJ em julgamento sobre o tema[3].

Para deixar o tema ainda mais complexo, a doutrina divide os namoros entre simples e qualificado. Diferenciar o namoro simples da união estável é mais fácil, isso porque o namoro simples não tem a visibilidade, publicidade da relação, não há intenção de que seja duradouro, e assim, também não há interesse em constituir-se uma família.

Já o qualificado, este sim pode ser confundido com a união estável, trata-se de uma relação madura, de duas pessoas maiores, que inclusive podem pernoitar uma na residência da outra, e há grande convívio. A referência deste termo no Superior Tribunal de Justiça apareceu na jurisprudência de um Recurso Especial em que o relator, o Ministro Marco Aurélio Belizze, julgou o caso de uma namorada, declarando que ela não tinha direitos patrimoniais sobre apartamento adquirido antes do casamento, em fase de noivado.

“(...)a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.”. [4]

Hoje em dia é bastante comum entre namorados, longos namoros, vida social  conjunta ativa, participação na vida familiar um do outro, inclusive, compartilhamento de conta bancária e cartão de crédito, o que inviabiliza ainda mais uma diferenciação entre um namorado e um companheiro.[5] Assim, o principal ponto para diferenciar um namoro, simples ou qualificado, de uma união estável, é pensar se os planos e projetos de constituição de família estão para o futuro, ou se esta já existe e é reconhecida perante a sociedade como uma relação familiar.

E aí, descobriu se você se está namorado ou em união estável?

 

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Referências

1]animus familiae, a intenção de estar em convivência verdadeiramente familiar, constituir família. Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil Brasileiro.

[2]https://www.conjur.com.br/2015-mai-10/processo-familiar-contrato-namoro-estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel

[3](STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015

[4] (RESP Nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015)

[5] Companheiro: termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar (união estável) 


Rafaela Zambrana Advogada

Advogado - Torres, RS


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