A Lei n°13.105/2015, também conhecida como o Novo Código de Processo Civil, a qual revogou o Código de Processo Civil de 1973, finalmente fora publicada e alterou significativamente o procedimento de execução dos alimentos, visando dar maior força a este instituto jurídico e, consequentemente, ampliar seus efeitos, ajudando milhares de pessoas a pleitear alimentos necessários a sua subsistência.
O procedimento antigo funcionava da seguinte forma: o alimentado (pessoa que está requerendo os alimentos) deveria ingressar com uma “Ação de Fixação de Alimentos” pedindo ao Juiz que este obrigue o alimentante (pessoa que possui o dever legal de prestar os alimentos) a prestar uma pensão alimentícia. Após a resposta positiva do Poder Judiciário (deferimento do pedido), era necessário ingressar com uma “Ação de Execução de Alimentos”, devendo o alimentante ser citado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade, segundo o art.733 do Código antigo.
Eis a primeira diferença: a partir do novo Código, não existe mais a figura da “Execução de Alimentos”, e sim o “Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos”, disciplinado do art.528 ao 533 do novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, o art.528 reza que: “[...] o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”, ou seja, o devedor dos alimentos atualmente não precisará mais ser citado para ingressar nos autos, devendo apenas ser intimado, uma vez que, como já fora condenado ao pagamento da referida pensão alimentícia, basta sua intimação para que pague seu débito.
Ao ler o Capítulo IV do Novo Código de Processo Civil, que trata do tema ora discutido, percebe-se de forma clara a intenção do legislador de abordar todas as peculiaridades que cercam a Ação de Alimentos.
Quanto à possibilidade de o devedor oferecer a “justificativa de sua impossibilidade de efetuar o pagamento”, prevista tanto no Código de 1973 quanto no de 2015, uma ressalva: o novo Código prevê expressamente, em seu art.528, §2°, que “somente a comprovação de fato que gera a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”, ou seja, não se admite mais meras alegações de que aquele não possui condições de prestar alimentos. É certo que a obrigação alimentícia respalda no binômio “necessidade/adequação”, mas o devedor tem de provar, com elementos materiais, que está desempregado e tem buscado regularmente sua recolocação no mercado de trabalho, por exemplo.
Além disso, uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil vem descrita em seu art.528, §1°, permitindo ao Magistrado, caso o alimentante não pague o débito nem justifique sua impossibilidade, protestar o pronunciamento judicial, o que significa a negativação de seu nome, a fim de compelir o alimentante a cumprir sua obrigação.
Ademais, a sanção mais gravosa prevista em Lei (e que na prática se mostra a mais eficaz), a prisão do alimentante, continua em vigor, lembrando que não se trata de uma prisão de natureza criminal, sendo a única hipótese de prisão civil vigente no Brasil. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, “A preferência à prisão civil como mecanismo coercitivo é manifesta.”¹
O Código de 1973, apesar de prever a prisão do alimentante em seu art.733 §1°, não estipulava quantos meses de inadimplemento eram necessários para que tal medida fosse tomada. Desta feita, a Lei n°13.105/2015, acertadamente, consolidou entendimento jurisprudencial pacificado através da Súmula n°309 do Superior Tribunal de Justiça, quando em seu art.528, §7°: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”, pondo fim à qualquer discussão.
Insta salientar, que o alimentado pode executar todos os meses devidos pelo alimentante e não apenas os três últimos meses. A diferença é que, requerendo apenas as três últimas parcelas inadimplentes, poderá ser requerida a prisão civil do devedor, em razão da urgência em receber tais alimentos. Caso o alimentado execute mais de três parcelas devidas, presume-se que não possui tanta urgência, devendo a execução ser realizada nos moldes do art.528, §8° do Novo Código de Processo Civil, caso em que não será admitida a prisão do executado.
Em relação àquele devedor que permanece inerte, agindo nos autos com claro intuito de atrasar o andamento do processo e prejudicar o pleito do alimentado, o Novo Código de Processo Civil reservou a este um artigo especial. Caso o Juiz verifique a conduta procrastinatória do executado, deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática de crime de abandono material.
Em resumo, caso o alimentante esteja inadimplente com suas obrigações alimentares, poderá ter seu nome negativado, ser preso de 1 à 3 meses em regime fechado (art.528 §4°) ou ainda ser indiciado pela prática de crime, ou seja, sendo muito mais vantajoso (além de correto) que pague seu débito, auxiliando àquelas pessoas que precisam de sua assistência do que sofrer as represálias previstas pelo Novo Código de Processo Civil.
Assim, a obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo, acrescidas as custas processuais (art.82, §2°) e honorários advocatícios, previstos pelo art.85 do Novo Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, depreende-se que as modificações introduzidas pelo novo Código parecem promissoras, buscando minimizar as inadimplências dos débitos alimentares.
As novas regras têm como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições mais rígidas quando comparado ao Código de 1973. A nova Legislação preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário, como forma de garantir a subsistência digna dos alimentandos.
Santos, 21 de julho de 2016.
Rafael Fernandes Corrêa da Silva
OAB/SP n°377.746