O comissionista puro e o comissionista misto.


30/01/2014 às 20h43
Por Fellipe Puiati Toledo

Por Fellipe Puiati Toledo;

Segundo Maurício Godinho Delgado (p.691, Curso de Direito do Trabalho, 8.ed, São Paulo, LTR, 2009) “As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção”.

O empregado que é remunerado à base de comissões é conhecido como comissionista, existem empregados que aferem remuneração à base de comissões mais uma parcela fixa “comissionista misto”, lembrando-se que não há na legislação vigente qualquer proibição ao sistema de pagamento exclusivamente à base de comissões, ocasião em que o empregado será chamado de “comissionista puro”.

Cabe lembrar que o empregador por ocasião da admissão do empregado é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar a importância fixa estipulada, se houver, e as percentagens devidas a título de comissões, conforme constar no contrato de trabalho.

Entramos então em um dilema, se a lei permite que o empregado perceba remuneração exclusivamente à base de comissões, poderia então este empregado receber salário mensal inferior ao mínimo?

A resposta é negativa, pois a regra é de que o empregador responde pelo risco da atividade econômica ( Art. 2º da CLT ), o qual não pode ser transferido para o empregado no mês em que não houve vendas, caso em que fica assegurado o salário mínimo ao empregado a garantia constitucional de salário não inferior ao mínimo (CF/88, art. 7º, VII), crédito de natureza jurídica alimentar indispensável à própria sobrevivência digna do trabalhador ( Art. 1º, III, da CF/88 ).

Pois bem, superada a questão do salário não inferior ao mínimo previsto em lei, percebe-se então que, no mês em que o empregado não conseguir alcançar o valor do salário mínimo, deverá o empregador completar a diferença. Fica então agora outra indagação, se o empregador teve que completar os valores inferiores nos meses em que o empregado não alcançou o salário mínimo, poderá ser descontado este valor do mês em que as comissões ultrapassem o valor do salário mínimo?

Exemplo: O empregado no mês de fevereiro de 2012 obteve comissões no valor de R$522,00, tendo seu patrão que completar em R$100,00 o seu salário para garantir remuneração mensal no inferior ao mínimo, que é de R$622,00. Já no mês de março o empregado obteve comissões no valor de R$822,00, superando em R$200,00 o valor do salário mínimo vigente à época. Poderá o patrão descontar do salário do mês de março o valor de R$100,00 inerente ao que foi completado no mês de fevereiro?

A resposta também é negativa, uma vez que não é permitido ao empregador efetuar qualquer desconto a título de compensação da complementação do salário, que porventura tenha efetuado.

E o comissionista misto, poderá receber parte fixa inferior ao salário mínimo?

Não há problema algum em receber parte fixa inferior ao salário mínimo, no entanto, o que não pode é o comissionista misto perceber salário (parte fixa + comissões) inferior ao mínimo, sendo assim no mês em que a soma parte fixa com as comissões não atingirem o valor do salário mínimo, deverá o empregador compensar a diferença. Lembrando que para o comissionista misto se aplicam a mesma regra supramencionada no que tange à impossibilidade de desconto em mês subsequente de parcela compensatória anterior.

http://laborandi.blogspot.com.br/2012/11/o-comissionista-puro-e-o-comissionista.html

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Referências

http://laborandi.blogspot.com.br/2012/11/o-comissionista-puro-e-o-comissionista.html


Fellipe Puiati Toledo

Bacharel em Direito - Barbacena, MG


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