Características e tipos de Contrato de Financiamento de Veículos


28/01/2017 às 18h24
Por Thais dos Santos Porto Garcia

No momento em que o consumidor brasileiro decide adquirir um veículo automotor para próprio uso, ele comparece a uma concessionária ou agência de veículos, para avaliar o valor e as condições estéticas do bem. Após, se suas expectativas forem atendidas, opta em comprar o veículo pagando à vista, ou recebe uma aquisição de crédito concedida por uma instituição financeira (a maioria dos consumidores adota modalidade mencionada, por não possuir condições financeiras de comprar um carro com a forma de pagamento à vista).

Atualmente, as instituições financeiras nacionais disponibilizam duas modalidades de cessão de crédito para aquisição do financiamento de veículo aos consumidores e empresas, sendo elas: o CDC (Crédito Direito ao Consumidor) e o Leasing (Arrendamento Mercantil). Ambas modalidades possuem vasta diferenças entre si. O Crédito Direto ao Consumidor hoje é a modalidade usada por mais de 75 % dos brasileiros que aderem ao financiamento, conforme pesquisa da ANEF (Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras).

A instituição bancária não pode exigir do consumidor nenhum outro tipo de pagamento adicional para aquisição da propriedade do veículo, devendo assumir a responsabilidade somente da quitação das parcelas estipuladas anteriormente na adesão contratual. Caso o consumidor tenha interesse em obter desconto em juros integrados ao financiamento, pode ser feito o adiantamento do pagamento das parcelas que ainda não venceram, conforme autoriza o artigo 52, parágrafo 2º do CDC:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...]

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Cláudia Lima Marques complementa a definição do Crédito Direto ao Consumidor como aquilo: [...] que impõe uma relação contratual entre o consumidor e o financiador-fornecedor, são duas: a) financiamento direto ao consumidor; e b) financiamento com interveniência do fornecedor-vendedor. No crédito direto, há negócio jurídico entre a financeira e o consumidor, para que este possa pagar ao fornecedor-vendedor, exigindo o financiador como garantia obrigatória a alienação fiduciária, a favor da financeira, do bem que este adquiriu. [...].

A segunda modalidade contratual disponível para o consumidor que obtém o financiamento é o leasing. Tem o termo de origem norte-americana, pode ser conhecido também como arrendamento mercantil, que consiste na operação de crédito com semelhança a um aluguel. Durante o financiamento, o consumidor fica apenas com a cessão de uso do veículo, e a propriedade para fins de garantia, permanece com a instituição financeira.

Silvio de Salvo Venosa entende que "para o arrendador, o leasing é um contrato de fruição, que lhe proporciona frutos, e, para o arrendatário, é um contrato de utilização, embora exista a possibilidade da propriedade, no final do contrato, pelo denominado VRG (valor residual garantido)". No leasing, o consumidor só pode adiantar o pagamento das parcelas que ainda não estão vencidas, após 2 anos de vigência do financiamento, conforme dispõe o artigo 8º, da resolução do BACEN nº 2.309/1996:

Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento: I - para o arrendamento mercantil financeiro: a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior a 5 (cinco) anos;30

Nos dias de hoje, o índice de consumidores (pessoa física) que aderem ao contrato de leasing é muito baixo. Algumas instituições financeiras formalizam este contrato atrelado ao valor do dólar, pelo fato da moeda ser estrangeira e ultimamente sofrer inúmeras alterações de valores, estes aspectos podem trazer prejuízos ao consumidor do modo de atingir a onerosidade excessiva do contrato. A jurisprudência majoritária não concorda que o contrato de leasing deva ser formalizado em parâmetros ao valor dólar.

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Thais dos Santos Porto Garcia

Advogado - Sorocaba, SP


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