A escolha do candidato ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal é do Presidente da República, que deve apresentar o indicado ao Senado Federal para que este delibere sobre a escolha, somente se procedendo à nomeação mediante a aprovação por maioria absoluta da Casa Alta do Congresso. O candidato deve ser cidadão brasileiro e ter mais de 35 anos e menos de 65. A sessão de escolha se dá por voto secreto, após arguição pública perante a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), vulgarizada pelo termo de “sabatina”. A indicação deve conter o currículo do candidato, de modo a preencher o quesito de notável saber jurídico e reputação ilibada, podendo o Senado realizar investigações e reunir informações complementares.
Quando da escolha do Ministro Luís Roberto Barroso, advogado, procurador do Estado do Rio de Janeiro e professor livre-docente de formação constitucionalista, a indicação surpreendeu o público em geral, que vinha sendo alimentado pela mídia com nomes de outros juristas ligados a políticos como pretensos aspirantes à vaga. Desde então o assunto virou pauta dos noticiários, trazendo à tona questões relativas ao processo de composição do Supremo Tribunal, que sofreu críticas e é alvo de propostas de emendas à constituição.
Para as vozes que se levantam contra o sistema secular, a indicação política do candidato ao cargo de Ministro coloca a Corte Suprema nas mãos dos seus padrinhos que o permitiram chegar ao Planalto. O maior símbolo de tal preocupação está na indicação do Ministro Dias Tofolli, até então incipiente advogado do Partido dos Trabalhadores (PT). Quando ainda vestia sua beca, Dias Toffoli defendeu causas do então presidente Luis Inácio Lula da Silva e do Chefe da Casa Civil, o então deputado José Dirceu. Tempos depois ambos foram colocados como participantes da maior ação penal de desconstrução da corrupção no 1º escalão da República (AP 407 – Caso do Mensalão). Dos magistrados atualmente em exercício na Corte Suprema, 5 foram indicados pela atual presidenta Dilma Rousseff, 3 por Lula, 1 por Fernando Henrique Cardoso, 1 por Fernando Collor de Melo e 1 por José Sarney.
A justificativa de composição da Corte Suprema mira na sua formação cidadã, não sendo pressuposto do cargo a carreira na magistratura, podendo até mesmo o requisito de notável saber jurídico ser suplantado pela formação acadêmica do candidato. A PEC 32/2007 (Senado) propõe que o candidato possua, ao menos, diploma de curso superior. Outra proposta (PEC 30/2008 – Senado) pretende que o candidato seja indicado pelo Supremo dentre os nomes escolhidos pelo Conselho Federal da OAB, CCJ do Senado e CCJ da Câmara em listra tríplice, retirando-se a participação do Executivo na escolha.
A PEC 51/2009 (Senado) visa instituir o padrão norte-americano do recall, colocando a confirmação do cargo do candidato, que seria indicado conforme o atual modelo, a cada período de quatro anos. Por seu turno, a PEC 12/2010 (Senado), além de explicitar objetivamente o que seria o notável saber jurídico e a reputação ilibada do candidato, pretende a formação de lista tríplice a ser formada pelos Tribunais Superiores, recaindo a escolha ao Presidente da República.
Outras propostas de alteração do texto constitucional visam a colocação de mandato de oito anos aos ministros (PEC 58/2012 – Senado), formação de lista sêxtupla à Presidência da República e ulterior indicação tríplice ao Senado (PEC 44/2012 – Senado) e uma atualíssima do Senado Fernando Collor (PEC 3/2013 – Senado) que junge a formação de lista quádrupla para escolha do Chefe do Executivo, com mandato de quinze anos e “ficha limpa” aos candidatos.
Nos 27 anos de vigência da Constituição, as tentativas de mudança do processo de escolha do cargo de ministro do Supremo Tribunal somente tomaram corpo nos últimos 10 anos. Até então não se ouvia uma voz dissonante do secular procedimento do Chefe do Executivo e aprovação do Senado para escolha do magistrado. E as propostas, como se vê acima, não ultrapassam um simples lampejo de olhar para tê-las como impertinentes e em confronto com várias garantias da própria magistratura, como a vitaliciedade.
Na Argentina a questão parece andar em caminho oposto. Em 2003 o presidente Nestor Kirchner assinou decreto limitando seu poder para nomeação de juízes para a Suprema Corte, que tal qual o brasileiro, se dá com indicação do Chefe do Executivo e chancela do Senado. O então presidente permitiu com a medida que qualquer cidadão ou organização da sociedade civil impugne, por razões fundamentadas, a nomeação de qualquer dos candidatos por ele (presidente) escolhido. As críticas ao sistema argentino não se insurgem contra a formação da cúpula do Judiciário, como no Brasil, mas sim contra o regime dos Kirchner, na composição do Conselho da Magistratura, órgão responsável pela escolha de listas tríplices para escolha de juízes federais de primeira e segunda instâncias, que pode passar a ter 12 de suas 19 vagas preenchidas por candidatos previamente inscritos por partidos políticos em votação direta.
Segundo classificação feita por ZAFFARONI, três são os modelos das estruturas judiciárias: o modelo empírico-primitivo, no qual o ingresso e demissão dos juízes ocorre por juízo político; o tecno-burocrático, em que há a exigência de seleção técnica, carreira estruturada e concentração do poder interno na cúpula; e o democrático contemporâneo, quando há um governo do Poder entregue a um órgão pluralístico, separado das últimas instâncias e formado majoritariamente por juízes eleitos horizontalmente, por outros magistrados. Segundo essa classificação, os países latino-americanos adotam o modelo empírico-primitivo, com exceção do Brasil, cuja Justiça segue o modelo tecno-burocrático. (apud BANDEIRA, Regina Maria Groba, http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle /bdcamara/1502/selecao_magistrados_bandeira.pdf?sequence=1).
Embora o estudo seja válido e as críticas merecidas, nenhuma Proposta de Emenda à Constituição se aproxima do modelo democrático contemporâneo ideal. A própria natureza mista do Supremo, como Corte Constitucional e instância especial ordinária do Judiciário, o torna igualmente amorfo e distorcido em sua composição. Inexistem, portanto, maiores ajustes a serem feitos na sua atual conjuntura senão os próprios de sua estrutura de Tribunal de Justiça para Tribunal Constitucional.