A compra de um carro é o grande sonho para boa parte dos brasileiros, sendo que para conquistar esse objetivo um grande investimento é feito. A opção de comprar um veículo “zero” é a mais dispendiosa, porém, traz como vantagem a baixa probabilidade do carro comprado apresentar os defeitos comuns em veículos usados.
Contudo, apesar desta expectativa, os novos veículos podem apresentar problemas com pouco tempo de uso, o que pode causar uma imensa dor de cabeça para o consumidor.
Quando constatado o defeito o proprietário deve acionar a concessionária para tentar consertar as falhas apresentadas. Na prática, os problemas mais comuns destes carros são ruídos, parafusos folgados, vibração nos retrovisores, entradas de ar ou até mesmo problemas maiores que impedem que o veículo possa trafegar de forma segura.
Acontece que por vezes os automóveis retornam da concessionária e os problemas não são resolvidos, mesmo que tenha havido a troca de peças. A maioria dos consumidores insiste e retornam com seus carros para, mais uma vez, obter a solução dos problemas, que em boa parte dos casos o esforço é feito em vão causando uma profunda indignação nos proprietários.
A relação entre o adquirente do veículo e a concessionária é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas situações como a descrita acima, o Artigo 18 do CDC prescreve que os fornecedores serão responsáveis pelos vícios de qualidade apresentados no produto, logo, tanto a fabricante do automóvel quanto a concessionária devem sanar o defeito apresentado no prazo máximo de 30 dias.
O parágrafo 1º do artigo mencionado afirma ainda que, caso o problema não seja resolvido, o consumidor deve exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições para o uso; a restituição da quantia paga; o abatimento proporcional do preço.
É importante ainda destacar o artigo 14 do CDC que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, determinando que este tem a obrigação de colocar no mercado produtos de qualidade. Torna-se necessário também, evidenciar o exposto no artigo 8º do CDC que preceitua a necessidade de segurança dos produtos vendidos, já que alguns vícios de qualidade em veículos podem acarretar riscos à saúde do proprietário ou de terceiros que se envolvam em algum acidente automobilístico.
O entendimento dos Tribunais é pacificado quanto à responsabilidade dos fornecedores na reparação dos vícios de qualidade sendo que em alguns casos, onde o aborrecimento do consumidor ultrapassou a barreira do razoável, deve-se ainda garantir a indenização a título de danos morais.
Logo, percebe-se que apesar do Consumidor investir um montante mais elevado na compra de um veículo 0km com o intuito de livrar-se de problemas com manutenções e reparos emergenciais, em algumas situações ocorre exatamente o contrário. Por isso, a existência do CDC é de suma importância, já que nestas situações protege o consumidor aplicando uma solução viável ao problema encontrado, qual seja a determinação do artigo 18 e a indenização em danos morais.