Governo do Estado de São Paulo edita norma com perdão para Guerra Fiscal


13/05/2019 às 21h02
Por Paula Picinato Cottas

No dia 08/05/2019 o Governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019 que adequou a legislação paulista à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio 190/2017, os quais estabeleceram as condições para regularização de créditos concedidos por outros estados. 
Em síntese, a referida Resolução facilitou aos contribuintes a anulação dos autos de infração por uso de créditos de ICMS obtidos por meio de benefícios fiscais, o que gerava a chamada Guerra Fiscal.
Isso porque, o Estado de São Paulo reconhecerá os créditos de ICMS mediante a verificação do atendimento às exigências, quais sejam: a confirmação de que os débitos de ICMS são, de fato, decorrentes de benefícios fiscais concedidos anteriormente à edição da Lei Complementar nº 160/2017 e, portanto, irregulares até aquela data, e a confirmação de que houve o atendimento de todas as condições por parte do Estado de origem.
O pedido para o reconhecimento dos créditos relativos ao ICMS deverá observar o que dispõe o artigo 1º da Resolução:

Art. 1º Para o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar 24/1975, o contribuinte adquirente paulista deverá:
I - tratando-se de crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar, por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-Pat), pedido conforme modelo constante do Anexo;
II - tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo, em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas;
III - tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo:
a) na Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, quando o crédito tributário objeto do AIIM for exigível no âmbito administrativo e ainda não tiver sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa.
b) na Unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento de ações judiciais relacionadas ao débito, quando o crédito tributário já estiver inscrito na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado um pedido específico para cada Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo constar do mesmo os itens sobre os quais se postula o reconhecimento do crédito.

Verifica-se, portanto, que a Resolução abarca todas as possibilidades para reconhecimento do crédito de ICMS, isto é, os débitos não inscrito em dívida ativa e os inscritos em dívida ativa, de forma que os requerimentos deverão ser apresentados à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou à Procuradoria Geral do Estado (PGE), respectivamente. 
Conforme determina o parágrafo único do artigo transcrito acima, os requerimentos devem ser específicos, indicando qual o item do auto de infração está incluído no pedido, pois alguns autos incluem mais de uma infração. 
A apresentação do pedido suspenderá, até a data da notificação ao contribuinte da decisão proferida no pedido de reconhecimento, o julgamento do Auto de Infração no contencioso administrativo, ou o encaminhamento para inscrição do débito na Dívida Ativa, ou a ação judicial, conforme o caso. 
Além disso, deverá constar no pedido a declaração expressa do contribuinte que ele desistirá e/ou renunciará de qualquer defesa, recurso administrativo, impugnações, ações judiciais, que se efetivará caso o pedido seja reconhecido. Caso contrário, terá seguimento o julgamento do auto de infração, bem como a inscrição do débito na dívida ativa ou ação judicial. 
Diante do exposto, trata-se de uma vitória dos contribuintes que estavam com dificuldade em reverter as multas aplicadas diante da falta de regulamentação dos benefícios fiscais em questão. 
 

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Referências

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Governo-de-S%C3%A3o-Paulo-define-procedimentos-para-reconhecimento-de-cr%C3%A9ditos-de-ICMS-concedidos-por-outros-Estados.aspx

https://www.valor.com.br/legislacao/6244435/estado-de-sao-paulo-edita-norma-sobre-guerra-fiscal


Paula Picinato Cottas

Advogado - Ribeirão Preto, SP


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