Infelizmente torna-se cada vez mais comum em nossos dias a ocorrências dos chamados “apagões”, antigamente denominados blackouts.
O que muitas pessoas não sabem é que a fornecedora de energia elétrica é responsável por todo e qualquer dano causado a aparelhos elétricos, e responde INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, pois sua responsabilidade é OBJETIVA.
Isto significa dizer que a empresa fornecedora de energia não pode alegar, por exemplo, que um raio caiu no poste, ou que seus funcionários estavam em greve, a fim de não ressarcir danos a equipamentos elétricos. Aliás, isto se aplica não só a equipamentos, como também a compromissos perdidos, prejuízos com comida estragada e outros acontecimentos. Basta que se comprove a relação entre o apagão e o prejuízo suportado pelo consumidor. Prova-se o alegado por meio de testemunhas, documentos e todos os meios admitidos em direito.
Na prática, as concessionárias de energia recusam-se a se responsabilizar pelo ressarcimento de eventuais prejuízos. São comuns todo tipo de desculpa e justificativas, bem como procedimentos administrativos internos demorados e burocráticos para ressarcimento de danos em caso de “piques” de energia e outros acontecimentos.
Por óbvio, tais justificativas são inócuas, não produzindo efeito algum à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O Direito, todavia, não socorre os que dormem, por isso é importante o prejudicado buscar seus direitos através da Justiça Especial antiga “pequenas causas”, a fim de obter ressarcimento de seus prejuízos.
* Por Dr. Paulo Barros - OAB nº 16.969 - Advogado.