ATIVISMO JUDICIAL: Impacto das decisões criativas do Supremo Tribunal Federal para o equilíbrio do sistema político brasileiro em face do princípio da separação de poderes.


17/10/2017 às 16h51
Por Oséias de Paula

1.     Introdução

 

            Nos últimos anos o Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou destaque por sua atividade jurisdicional em casos polêmicos, amplamente divulgados pela mídia, que exigiram de seus membros um posicionamento concreto quanto a matéria discutida. Essa notoriedade adveio, principalmente, pela atuação da Suprema Corte no processo do Mensalão, escândalo de corrupção que ocorreu entre 2005 e 2006, até então, a Suprema Corte não era tão conhecida das massas. Diante dessa notabilidade, as decisões prolatadas pelo STF passaram a ser acompanhadas por todos, sendo analisadas criticamente por juristas e doutrinadores.

Observa-se que com o ganho dessa popularidade a responsabilidade do órgão julgador ao emitir suas decisões aumentou e, no afã de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais e acompanhar a evolução social, o STF extrapolou os limites de sua competência invadindo função própria do Poder Legislativo. Casos como o da fidelidade partidária, da união homoafetiva e, mais recentemente, a atuação no processo de impeachment da então presidente Dilma Roussef, trouxeram à baila a discussão sobre os limites de atuação do Poder Judiciário, principalmente quanto à observância do princípio da separação dos poderes. Nos casos citados as decisões prolatadas foram tomadas como ativistas, reacendendo o debate sobre o Ativismo Judicial.

O tema Ativismo Judicial é amplo e polêmico, e sua discussão incide diretamente sobre o Princípio da Separação de Poderes, este que é de fundamental importância dentro do nosso Sistema Político, uma vez que estabelece a tripartição das funções do Estado evitando com isso que essas sejam reunidas nas mãos de uma só pessoa, elidindo, ao menos em tese, a possibilidade de abuso pelo absolutismo. Diante das decisões ativistas emitidas pela Suprema Corte em dissonância com o Princípio citado surge a indagação: Qual o impacto que as decisões judiciais criativas emitidas pelo Supremo Tribunal Federal, exorbitantes de sua esfera de competência, trazem para o equilíbrio do Sistema Político Brasileiro face ao Princípio da Separação de Poderes?

Diante da atuação do Supremo Tribunal Federal e as constantes e ferrenhas críticas às suas recentes decisões legiferantes, é de suma importância analisar o impacto que essas decisões causam ao sistema político brasileiro, principalmente porque, trata-se do órgão máximo do Poder Judiciário sendo referência para os demais tribunais. Os efeitos das decisões da Suprema Corte Brasileira emanam por todo o país trazendo consequências para nosso sistema político, como será melhor estudado no decorrer deste artigo.

Em discussão sobre o papel do STF na democracia brasileira, Barbosa e Carvalho[1] comentam que “O Supremo Tribunal Federal se tornou uma espécie de terceira câmara legislativa especializada. Cabe a ele a última palavra, e não ao Parlamento”. Assim, imperativo sem faz a análise do tema proposto, pois de vital importância para o esclarecimento dos impactos do ativismo judicial em nosso sistema político.

O presente artigo tem como escopo analisar a importância da Separação dos Poderes, verificar o papel que o Supremo Tribunal Federal desempenha no atual Estado Democrático de Direito, definir o que significa o termo “ativismo judicial”, identificar decisões que se enquadram como ativismo judicial e, por fim, analisar o impacto que o ativismo judicial pode trazer ao Sistema Político Brasileiro objetivando demonstrar como as decisões ativistas afetam a Forma de Governo à luz do Princípio da Separação dos Poderes expresso no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.

O tema ativismo judicial é abordado por diferentes aspectos pelos autores, o que dá suporte técnico suficiente ao estudo do tema proposto. No desenvolvimento deste artigo, a metodologia aplicada pautou-se em ampla pesquisa bibliográfica, tendo como base livros, julgados do STF, artigos científicos, monografias e teses de Mestrado e Doutorado que fazem referência ao Ativismo Judicial e também seus impactos na nossa sociedade.

Para melhor contextualização e estudo o presente trabalho foi dividido em cinco capítulos dissertando primeiramente sobre a Separação Dos Poderes a sua importância para o sistema político brasileiro, no segundo capítulo sobre o Papel do Supremo Tribunal Federal no Estado Democrático de Direito, no terceiro sobre Ativismo Judicial, no quarto sobre Decisões Ativistas, e por fim, no último capítulo sobre o Impacto Do Ativismo Judicial No Sistema Político Brasileiro.

 

 

2.     A separação dos Poderes e sua importância para o Sistema Político brasileiro

Inicialmente é importante esclarecer o que é sistema político. Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[2], o modo como se institui o poder dentro de uma sociedade, como se relacionam os que exercem o poder e, os subordinados a esse poder, atribui-se a denominação de Forma de Governo ou Sistema Político.

Tal definição é de suma relevância, dado que existem diferentes formas de governo, cada qual conforme o grau de centralização/descentralização do poder. Na visão de Montesquieu[3] existem basicamente três formas de governo: a República, a Monarquia e o Despotismo. O Governo Republicano é aquele onde o poder procede do povo, ou ao menos de parte dele; o Monárquico é aquele onde apenas um governa, porém por leis fixas e postas; já no Déspota ou ditatorial apenas um governa sem lei e sem nenhuma regra, fazendo tudo conforme sua vontade e seus caprichos.

Nota-se que na República o poder encontra-se totalmente descentralizado sendo exercido pelo povo, enquanto no Monárquico e Despótico o poder encontra-se centralizado nas mãos de uma só pessoa e o que difere um do outro é a existência da lei.

Em uma República predomina a democracia, a própria etimologia da palavra assim sugere, já que República vem do latim res publica, que quer dizer "coisa pública", isto é, governo de todos.

Ao longo do tempo, cientistas políticos foram identificando características marcantes em cada forma de governo, sendo a eletividade e temporariedade do mandato do Chefe do Executivo uma característica própria da República, enquanto a hereditariedade e vitaliciedade são marca registrada da Monarquia.

O Brasil adotou a República como forma de Governo, fato este albergado na Constituição de 1988, no artigo 1º juntamente com o parágrafo único. Ao iniciar o referido artigo a Constituição nomeia o Estado e insere em seu nome a forma de governo adotada “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”. Corroborando com a forma de governo instituída e fortalecendo essa ideia, o parágrafo único do citado artigo acentua: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O Sistema Político brasileiro está ancorado em uma democracia, onde o poder soberano encontra-se nas mãos da população, no entanto, como Montesquieu[4] ressaltou em “o Espirito das Leis”, não é viável que esse poder seja exercido por todo cidadão pertencente ao Estado, principalmente em uma nação com dimensões continentais como o Brasil. A título de exemplificação, imagine reunir toda a população da cidade do Rio de Janeiro para discutir matérias de interesse geral e criar uma lei, seria uma completa balburdia, absolutamente inexequível, quanto mais a população do país inteiro.

Diante disso, surge a figura dos representantes do povo. Esses representantes compõem a cúpula legiferante do Estado, editando leis que expressam a vontade dos seus representados, além de fiscalizar a execução dessas por parte do Administrador Público. A composição dessa cúpula legiferante e do responsável por administrar a máquina pública é apurada pela vontade da população, que escolhem os seus representantes por meio do voto, para mandato com prazo certo e determinado, celebrando, desse modo, a democracia.

Observe com isso que, dois dos três poderes do Estado, a saber o Legislativo e o Executivo, estão entregues nas mãos de representantes da população, que lhes outorgou a responsabilidade de governar, conforme a vontade desta, tendo assim legitimidade para discutir matérias de interesse geral, criar leis que expressam os anseios do povo e executá-las.

O terceiro poder, o Judiciário, tem a função de julgar as controvérsias que surgem quanto a não observância das normas, promovendo a pacificação social. Interessante notar que esse poder não é composto por representantes do povo, uma vez que seus membros não são eleitos através do sufrágio e sim aprovados em concurso público. É assim, porque a tarefa de julgar exige conhecimento profundo das leis vigentes do Estado, de modo a garantir a correta aplicação e interpretação do direito transcrito nas normas, necessitando de qualificação em nível superior por parte de seus membros, o que não se exige nos outros Poderes.

 

2.1. Da separação de Poderes

O poder soberano de um Estado é uno e indivisível, mas a operação desse poder se dá por meio de três funções distintas. O empreendimento dessas três funções constitui a conjuntura máxima do exercício do Poder soberano em um Estado. Essas funções foram identificadas originalmente por Aristóteles em sua obra “A Política”, em que o pensador observou a existência de três funções distintas concentradas na figura de uma única pessoa, o soberano, que detinha um poder absoluto.[5]

Assim, ao Estado é atribuído três funções: a primeira função é a de criar leis e normas que regem as relações dos indivíduos entre si, entre os indivíduos e o Estado e entre o próprio Estado perante os outros Estados soberanos; a segunda função é a de administrar os interesses dos indivíduos pertencentes ao Estado divulgando e aplicando a norma criada, conforme os parâmetros instituídos em lei; a terceira função é a de julgar as controvérsias existentes quanto ao cumprimento e respeito às leis regentes.

Cabe salientar que, embora o poder soberano seja uno e indivisível, conveniou-se dar a denominação de poder às funções exercidas pelo Estado (denominação esta rejeitada por alguns doutrinadores)[6]. Desse modo, as funções Legislativa, Executiva-Administrativa e Jurisdicional também são conhecidas como Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

O exercício dessas três funções é de tal relevância que não pode ficar concentrado nas mãos de um só indivíduo ou de um só órgão. Em sua obra, Montesquieu[7] constata que “o poder tende ao abuso” e “todo homem que tem poder é levado a abusar dele”.

O pensador francês, Charles de Secondar Montesquieu[8], em o Espírito das Leis, aprimorou a visão que se tinha da tripartição de poderes identificadas por Aristóteles, inovando ao afirmar que as três funções do Estado estão intrinsicamente ligadas a órgãos distintos, autônomos e independentes entre si em que cada função corresponde a um órgão, desligando-se da ideia geral do absolutismo em que tais funções ficavam concentradas nas mãos únicas do soberano.

Em uma Democracia o poder soberano provém do povo. Em razão disso, pode-se pensar que cada indivíduo tem liberdade para fazer o que bem quiser, o que não corresponde à verdade. Para Montesquieu, “liberdade política não consiste em fazer o que quiser e sim em fazer tudo o que as leis permitem”[9].

Por outro lado, em uma soberania popular é necessário que as leis sejam condizentes com os interesses dos cidadãos e para que um indivíduo se sinta seguro, quanto a sua liberdade, dentro desse sistema político, é imprescindível que o Governo não represente uma ameaça ao exercício dessa liberdade.

Quando as funções de legislar e de executar as leis, por exemplo, são reunidos em uma só pessoa ou órgão a liberdade política fica ameaçada, pois paira-se o temor, a insegurança de que essa mesma pessoa ou órgão faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. O mesmo fenômeno ocorre se o Poder Judiciário não estiver divorciado do Legislativo e do Executivo[10].

Assim sendo, torna-se imperioso em um Estado Democrático de Direito, que as três funções do Estado sejam exercidas por órgãos distintos, atuando com total independência, sem que um se sobrepuje ao outro, já que essas três funções são igualmente importantes para o nosso sistema político.

 

2.2. Sistema de Freios e Contrapesos

Fernando Papaterra Limongi[11] em Os Clássicos da Política, ao citar Madison de “O Federalista” afirma que “Os homens não são governados por anjos, mas sim por outros homens, daí porque seja necessário controla-los”. O abuso de poder, infelizmente é uma tendência da natureza humana, portanto, é fundamental que esse poder seja limitado.

O autor[12] assinala que a “limitação do poder, dada a sua natureza intrínseca só pode ser obtida pela contraposição a outro poder, isto é, o poder freando o poder”.

Em sua obra, o brilhante autor[13] destaca que “para cada forma de governo, haverá um poder necessariamente mais forte, de onde partem as maiores ameaças à liberdade”. Destaca o Autor que, enquanto em uma Monarquia o Poder Executivo oferece risco à liberdade, na República essa ameaça parte do Legislativo, pois como é ele quem elabora as leis, pode, se quiser, alterar as leis que regem os outros poderes.

O autor ainda complementa dizendo que: “As estruturas internas do governo devem ser estabelecidas de tal forma que funcionem como uma defesa contra a tendência natural de que o poder venha a se tornar arbitrário e tirânico”[14]

Um grande problema nos pensamentos de Montesquieu é que para ele o Poder Judiciário deve ser nulo, invisível, com a responsabilidade de apenas aplicar a lei ao caso concreto sem nem ao menos interpreta-la. O Poder judiciário é, até nos dias de hoje, o poder mais vulnerável em nosso sistema político, pois é regido pelo Princípio da Inércia, isto é, só se manifesta quando é provocado. Assim, como bem prescreve Limongi, carece de cuidados especiais para que sua autonomia seja garantida.

A Teoria de Freios e Contrapesos de Montesquieu albergava apenas o Executivo e o Legislativo, já que o Judiciário deveria ser nulo, invisível e temporário. Esse modelo apresentado por Montesquieu mostrou-se infrutífero, uma vez que o Judiciário não exercia nenhum papel relevante na limitação do poder estatal, não exercendo qualquer influência sobre os outros poderes.

Nesse sentido, o problema na Teoria apresentada por Montesquieu foi de certa forma solucionado em “O Federalista”, obra de James Madison, John Jay e Alexander Hamilton, em que, aprimorando a Teoria de Freio e contrapesos, atribuíram ao Poder Judiciário um papel dentro desse sistema, conferindo ao Judiciário o poder de interpretação final sobre o significado da Constituição. Agora o Poder Judiciário passa, através da interpretação das leis, a exercer um papel relevante na limitação do poder estatal.

A Separação de Poderes, assim como o sistema de freios e contrapesos, é fundamental para a organização de um Estado verdadeiramente democrático, e como apresentado, é princípio básico para o nosso sistema político. A República Federativa do Brasil funda-se em uma democracia, onde todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Ressalta-se, porém, que, como exposto neste tópico, esse poder não pode ficar concentrado nas mãos de uma só pessoa sob o risco de degeneração do sistema político.

 

 

3.     O Papel do Supremo Tribunal Federal no Estado Democrático de Direito

 

A princípio é importante elucidar que o Estado não é um organismo estático, apático quanto aos acontecimentos que o rodeiam, pelo contrário é um organismo em constante mutação, afinal ele é constituído por pessoas com pensamentos que mudam no decorrer das eras.

Ao observar a história percebe-se que o Estado passou por diversas mutações. Inicialmente o poder soberano do Estado encontrava-se inteiramente nas mãos de uma só pessoa, o monarca, que era legislador, executor e juiz ao mesmo tempo, além de controlar as atividades econômicas, as funções administrativas e as Forças Armadas. Essa concepção do Estado Absolutista é apresentada por Thomas Hobbes em seu livro “O leviatã”, publicado em 1651.

Com crescimento do capitalismo a partir do fim do século XVIII e início do século XIX, e o rebento da Revolução Francesa (1789-1799), com os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, surge o denominado Estado Liberal que tem por destaque a liberdade dos indivíduos, a igualdade de direitos jurídicos e políticos[15]. É um modelo de Estado não intervencionista, isto é, o Estado não controla as atividades econômicas, não detém o monopólio do mercado, pelo contrário, incentiva a livre iniciativa e concorrência, prezando pela liberdade dos indivíduos onde as ações devem ser recompensadas de acordo com os talentos individuais e disposição para o trabalho.

Contudo, eventos históricos subsequentes como a revolução industrial, a Primeira Guerra Mundial, a crise econômica de 1929 e a depressão, a Segunda Guerra Mundial, bem como movimentos sociais, apontaram a necessidade de intervenção estatal na economia e na consolidação de direitos sociais[16], assim surge o Estado do bem-estar Social.

A partir do Estado Social, direitos sociais como a educação, a saúde, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, entre outros, assim como o intervencionismo econômico do Estado, passam a ser albergados pela Constituição. Desse modo, “o Estado passa a ter o dever de minimizar as diferenças econômicas e sociais, e a democracia é elevada ao seu mais alto grau como princípio fundamental da sociedade”[17].

 

3.1. Estado Democrático de Direito

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 traz em seu Preâmbulo um texto icônico que preconiza o seguinte:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL[18].

 

Percebe-se que o Constituinte de 1988, instituiu um novo modelo de Estado, indo além do que estabelece o Estado Liberal e Social, fundando o Estado Democrático de Direito. Mas afinal o que é o Estado Democrático de Direito? Para que possamos identificar o papel do Supremo Tribunal Federal em nosso Estado, é de fundamental importância esclarecer o que significa viver em um Estado Democrático de Direito.

O Estado Democrático de Direito não se preocupa apenas em criar direitos sociais ou intervir na economia. Viver em um Estado Democrático de Direito significa viver em um Estado onde os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça não estão apenas estampados na Constituição como letra morta.

O Constituinte imprimiu, na própria Constituição, mecanismos para a efetivação desses direitos através de normas programáticas, divisão de competências, remédios constitucionais que dão ao cidadão o poder de buscar a concretização de seus direitos, estabelecendo ainda um sistema de freios e contrapesos para os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de tal forma que um poder não invada a esfera de competência própria do outro, garantindo assim o bom funcionamento de nosso Sistema Político.[19]

 

3.2. Papel do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sua gênese em 22 de junho de 1890, após a proclamação da República. Diante da queda do regime monárquico houve a necessidade de instituir um órgão responsável pela resolução das lides do setor público e privado em última instância, uma vez que essa era a função exercida pelo Imperador através do Poder Moderador.

Inicialmente o STF abrigava em seu compêndio de funções a prerrogativa de decidir acerca da constitucionalidade dos atos normativos emanados dos demais poderes, bem como julgar conflitos entre a União e Estados, além de assegurar os direitos fundamentais que chegavam ao seu conhecimento em última instância.

Insta salientar, contudo, que ao longo da sua trajetória o STF sofreu pressões do Poder Executivo, limitações de suas competências e intervenções constantes. A história da Corte Suprema traz consigo marcas profundas deixadas pela ditadura e pelo golpe militar.

No governo de Floriano Peixoto, conhecido como Marechal de Ferro, o Brasil passou por um período obscuro, com prisões arbitrárias, exílio e expulsão de adversários políticos do presidente para fora do país. O habeas corpus, remédio constitucional com fito de garantir a liberdade dos indivíduos, surgiu nesse período, e, devido as decisões da Suprema Corte concedendo habeas corpus a adversários políticos do presidente, provocando desconforto no Poder Executivo, o STF foi submetido a intervenções.[20]

Durante a Era Vargas não foi diferente, o Supremo Tribunal Federal teve suas competências usurpadas pelo Poder Executivo, seu funcionamento adulterado e seus ministros removidos e aposentados compulsoriamente, ou seja, uma verdadeira dissolução do Poder Judiciário.

Quando o poder foi assumido pelos militares com o golpe de 64, nada mudou, pelo contrário, houve um empoderamento do Poder Executivo, ficando os direitos fundamentais dependentes do conceito de segurança nacional. O STF, por meio de suas decisões até tentou resistir, contudo foi baixado pelos militares o Ato Institucional nº 2, excluindo da apreciação do Poder Judiciário os denominados atos revolucionários, bem como aumentou o número de ministros de 11 para 16, inserindo militares na composição do STF, o que acabou por tornar a Suprema Corte submissa ao Executivo.

A história começou a virar com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988. Com essa nova ordem democrática, a Suprema Corte Brasileira teve o rol de suas competências ampliado, principalmente aquelas ligadas ao controle de constitucionalidade e guarda da Constituição, basilares para o sistema de freios e contrapesos, trazendo assim equilíbrio para o poder.

Observa-se que, a história do Supremo Tribunal Federal é conturbada, sendo que em muitos momentos ficou engessado, sem ação, sem peso na balança dos três poderes da República, ficando essa sem equilíbrio algum e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos sem qualquer proteção e concretização.

É importante destacar que com a Constituição de 1988 o Supremo Tribunal Federal ganhou força, exercendo papel fundamental no sistema de freios e contrapesos através do controle de constitucionalidade e outras funções, bem como na concretização dos direitos e garantias fundamentais, sendo essencial para o Estado Democrático de Direito. Para o Ministro César Peluzo[21], o Supremo Tribunal Federal:

Tem sido incansável guardião do texto constitucional. No cumprimento de suas atribuições constitucionais, tem atuado de forma decisiva na solução de conflitos entre os poderes e de controvérsias internas ao Executivo ou Legislativo, bem como no reconhecimento e na efetiva implementação de direitos assegurados por mandamento constitucional. A atuação do Supremo Tribunal Federal já foi descrita como “ativismo judicial por determinação constitucional.

 

Em um Estado que busca a concretização de direitos sociais não apenas no papel, mas de forma efetiva, o Supremo Tribunal Federal desempenha um papel central na realização desses direitos, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabe a ele a guarda da Constituição. Como bem leciona o Ministro César Peluzo[22]:

A atuação consistente e independente do STF em particular, e do Judiciário em geral, vem contribuindo de forma decisiva para a consolidação da democracia brasileira. Sob a liderança do Supremo, o Judiciário é, sem dúvida, o fiador da democracia brasileira.

 

Conclui-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal desempenha papel primordial para o equilíbrio dos três poderes, sendo peça chave do complexo sistema de freios e contrapesos, sistema esse essencial para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito. Como guardião e intérprete da Magna Carta, compete ao STF observar a obediência aos princípios constitucionais, prezando pelo efetivo cumprimento do que ela determina.

 

 

4.     Ativismo Judicial

 

A expressão “Ativismo Judicial” foi apresentada pela primeira vez ao público norte-americano, em um artigo publicado na Revista Fortune, intitulado The Supreme Court: 1947, em janeiro de 1947, pelo historiador estadunidense Arthur Schlesinger Jr., como esclarece Carlos Alexandre de Azevedo Campos[23].

Em seu livro Dimensões do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal, Carlos Alexandre Campos revela que Schlesinger fez uma análise do perfil dos juízes que compunham a Corte Americana de 1947 “formada quase inteiramente por juízes nomeados pelo então ex-presidente Roosevelt”. Segundo Campos[24], Schlesinger classificou os juízes da Suprema Corte Americana conforme o grau de ativismo ou autorrestrição de suas decisões.

O Termo ativismo judicial, inclusive, foi apresentado como oposto de Autorrestrição. O Autor destaca que para Schlesinger:

[...] os juízes ativistas substituem a vontade do legislador pela própria porque acreditam que devem atuar ativamente na promoção das liberdades civis e dos direitos das minorias, dos destituídos e dos indefesos [...]

 

Afirma ainda que os juízes praticantes da autorrestrição acreditam que “a Suprema Corte não deve intervir no campo da política, e sim agir com deferência à vontade do legislador”[25].

Como apresentado no início desse tópico, os Estados Unidos da América são o berço da discussão sobre o ativismo judicial. Contudo o tema não ficou adstrito ao território norte-americano, muito pelo contrário, o ativismo judicial pode ser encontrado nas mais diversas Cortes espalhadas pelo mundo.

Conforme Campos[26], no Brasil a discussão sobre ativismo judicial é algo relativamente novo, despontado a partir da última década estando ligado à ascensão institucional do Poder Judiciário, fato esse atrelado à promulgação da Constituição de 1988, quando então o Poder Judiciário teve o rol de suas competências ampliados, dando maior capacidade ao Supremo Tribunal Federal na tomada de suas decisões.

O Autor destaca que o Brasil está “apenas engatinhando no debate sobre o ativismo judicial”[27], uma vez que a nova ordem constitucional é relativamente recente. Antes da Constituição de 1988, o Poder Judiciário no Brasil, por conta da ditadura militar, era submisso ao Poder Executivo, não conseguia garantir nem direitos básicos a população, quanto mais tomar decisões ativistas.

 

4.1. Conceito de Ativismo Judicial

Definir Ativismo Judicial não é tarefa fácil, não há consenso entre os diversos Autores que se debruçam sobre o tema, tendo significados diferentes para cada estudioso do assunto. Como bem acentua Campos, “dentro do amplo universo de debate a opinião sobre a virtude normativa do ativismo judicial não é homogênea”[28].

O Autor, inclusive busca definir Ativismo Judicial por meio de uma abordagem multidimensional, com um novo olhar, um novo sentido da expressão “Ativismo Judicial”. Ele define Ativismo Judicial como:

[...] o exercício expansivo, não necessariamente ilegítimo, de poderes político-normativos por parte de juízes e cortes em face dos demais atores políticos, que: (a) deve ser identificado e avaliado segundo os desenhos institucionais estabelecidos pelas constituições e leis locais; (b) responde aos mais variados fatores institucionais, políticos, sociais e jurídico-culturais presentes em contextos particulares e em momentos históricos distintos; (c) se manifesta por meio de múltiplas dimensões de práticas decisórias.[29] (Grifo do autor)

 

Nota-se que para o Autor o Ativismo Judicial não é necessariamente uma prática ilegítima, a expansão de poderes do Judiciário deve ser analisada com cautela e de vários ângulos, uma vez que, segundo ele, o Ativismo Judicial se manifesta por meio de múltiplas dimensões. Essas dimensões abrangem as competências atribuídas aos órgãos do Poder Judiciário, a discricionariedade dada a esses órgãos, a omissão do legislador, a necessidade de efetivação dos direitos e garantias fundamentais entre outras dimensões que dão desenho ao conceito de Ativismo Judicial apresentado por Campos. O autor não vê o Ativismo Judicial como ameaça, ou como sendo uma prática ilegítima, já que em sua grande maioria correspondem aos anseios da sociedade.

Por outro lado, Luiz Flávio Gomes[30] ao conceituar Ativismo Judicial, entende que essa prática por parte do Judiciário cria direito novo e assim usurpa função do Legislativo, ele aponta para três espécies de Ativismo Judicial e uma certa gradação de aceitabilidade da prática, eis o conceito apresentado pelo autor:

[...] ocorre ativismo judicial quando o juiz "cria" uma norma nova, usurpando a tarefa do legislador, quando o juiz inventa uma norma não contemplada nem na lei, nem dos tratados, nem na Constituição.

 

Segundo o autor[31], a primeira espécie de ativismo judicial é caracterizada quando o juiz avoca para si a incumbência de interpretar a Constituição efetivando direitos nela previstos; a segunda espécie de ativismo, denominado pelo Autor de ativismo judicial legislativo, ocorre quando o juiz com vistas a complementar o ordenamento jurídico, passeia pela atividade legislativa, editando súmulas, por exemplo. Como bem destaca o Autor:

No ativismo judicial que complementa o Direito há uma espécie de intromissão do Judiciário na função legislativa. Ele ativa o sentido e a extensão de um princípio, por exemplo. Do princípio democrático de que todo o poder emana do povo o Supremo Tribunal Federal extraiu a regra da fidelidade partidária, que impede o político de mudar de partido injustificadamente depois da eleição. Essa regra não estava expressamente prevista, mas latente, no ordenamento.

 

A terceira e última espécie de ativismo judicial, denominada de legiferante, ocorre quando o juiz inova no ordenamento jurídico usurpando a função legislativa. Para Gomes, trata-se de um “proativismo, visto que o juiz se antecipa ao legislador do futuro e cria, ele mesmo, uma nova regra, que não pode ser inferida de nenhuma outra fonte normativa existente”[32].

Em entrevista dada ao Programa Diálogo Nacional[33], Elival da Silva Ramos destaca que por vezes se pensa em ativismo judicial como uma jurisprudência criativa, com uso dos mais variados métodos de interpretação, saindo da literalidade e abarcando um sentido amplo por meio da interpretação sistemática, teleológica, histórica, entre outras técnicas de interpretação. Contudo, o Doutor e Professor da Universidade de São Paulo, Ramos[34], define Ativismo Judicial como:

[...] exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos). Há como visto, uma sinalização claramente negativa no tocante às práticas ativistas, por importarem na desnaturação da atividade típica do Poder Judiciário, em detrimento dos demais Poderes. Não se pode deixar de registrar mais uma vez, o qual tanto pode ter o produto da legiferação irregularmente invalidado por decisão ativista (em sede de controle de constitucionalidade), quanto o seu espaço de conformação normativa invadido por decisões excessivamente criativas.

 

O conceituado jurista, afirma que o direito está baseado em textos escritos, fundamentalmente o direito moderno. Esse texto escrito é uma pauta que pode ser trabalhada de diferentes maneiras. O Autor traz como exemplo a figura do Maestro de uma Orquestra, onde ao executar uma peça musical o regente faz uso de uma pauta que contém a música escrita. Obviamente o Maestro tem certa liberdade para interpreta-la de maneiras diferentes, dando um andamento mais rápido, mais vibrante, introduzindo uma ou outra variante etc., contudo, não pode alterar o que está escrito[35].

Diante desse exemplo, afirma o Autor que, guardadas as devidas proporções, pode-se afirmar que a mesma coisa ocorre com o direito. Tem-se um texto legal escrito que não pode ser ignorado ou distorcido. Não se tira do Magistrado, porém certo grau de “discricionariedade” em suas decisões, pois é evidente que a interpretação envolve sempre criatividade e alguma dose de subjetivismo, afinal o juiz pode, por vezes escolher métodos diversos de interpretação que em alguns casos apontam para soluções antagônicas.

Para Ramos[36], o ativismo judicial caracteriza um fenômeno de extrusão com o sistema jurídico, uma vez que o órgão que está interpretando a lei, na verdade não interpreta, mas inova no ordenamento jurídico, ignorando a lei e criando totalmente o texto, sem qualquer embasamento técnico que admita isso.  Caracteriza, na lição do Professor, “uma ruptura com o Estado Democrático de Direito. ”

Destaca-se por derradeiro que, embora não haja um consenso sobre o conceito de ativismo judicial, em um ponto a maioria dos que analisam a matéria em questão concordam, é que para eles, decisões ativistas representam uma ameaça aos valores democráticos e à separação de poderes.

 

 

5.     Decisões Ativistas

A identificação de decisões que se enquadram como ativismo judicial está intrinsicamente ligada ao conceito que se dá ao termo. Para efeitos deste tópico iremos utilizar o conceito apresentado pelo Professor Elival da Silva Ramos[37], já exposto no tópico anterior.

É importante destacar que, segundo o entendimento de alguns doutrinadores, as decisões tomadas como ativistas nascem, muita das vezes, pela omissão do legislador em regulamentar um direito estatuído na Constituição. Segundo Pedro Lenza[38] “a inércia não razoável do legislador, dá ao Judiciário elementos para suprir a omissão, fazendo com que o direito fundamental possa ser realizado”. O Autor ressalta que:

Não se incentiva um Judiciário a funcionar como legislador positivo no caso da existência de lei, mas, havendo falta de lei e sendo a inércia desarrazoada, negligente e desidiosa, dentro dos limites das técnicas de controle das omissões, busca-se a efetivação dos direitos fundamentais, seja pelo mandado de injunção (MI), seja pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

 

Todavia, com a devida vênia, conforme lição do Professor Elival, essas decisões do Poder Judiciário não podem ser enquadradas como ativistas, mas sim garantistas, isto é, elas efetivam um direito já previsto na Constituição, contudo não regulamentado. Elas não criam direito novo, apenas traçam diretrizes para se concretizar aquele direito já previsto constitucionalmente.

Um exemplo de efetivação de direito fundamental, foi a decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao direito de greve dos servidores públicos nos MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA, em que a Suprema Corte reconheceu o direito de greve a todo servidor público, garantindo o que estipula o estatuto constitucional, determinando a aplicação, no que couber, da Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

Conforme preconiza o § 1º do Artigo 5º da CRFB/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, ao efetivar um direito fundamental o STF está apenas obedecendo o que determina o referido parágrafo. Além disso, a própria legislação brasileira dá ao magistrado instrumentos para decidir quando houver ausência de norma ou mesmo quanto esta for omissa, aplicando-se a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, conforme depreende-se do art. 4º da LINDB, art. 140 e 375 do Código de Processo Civil.

Foi o que ocorreu no caso em questão, como não havia lei regulamentando o direito de greve dos servidores, o Supremo Tribunal Federal garantiu o exercício desse direito fundamental aplicando por analogia a Lei 7.783/89, no que couber, aos servidores públicos.

Diante do exposto, afinal, que decisões podem ser enquadradas como ativismo judicial? Duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, que podem ser enquadradas como ativismo judicial, reacenderam o debate sobre o tema e serão analisadas neste tópico.

A primeira decisão refere-se ao Processo de Impeachment, ADPF 378, da então presidente Dilma Rousseff, quando ao decidir sobre a ritualística constitucional do procedimento, o Supremo Tribunal Federal ignorou completamente a letra da Constituição, dando sentido diverso do que dispunha o texto constitucional. Assim dispõe o artigo 86 da CRFB/88:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (Grifo nosso)

 

O texto constitucional é bem claro e objetivo, não exigindo grandes técnicas de interpretação. Segundo o que preceitua, a admissão da acusação no processo de impedimento se dá por dois terços da Câmara dos Deputados e em seguida é submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal reescreveu o texto constitucional, e onde está escrito “acusação”, passou-se a ler como simples “autorização”. Assim, a votação de dois terços dos membros da Casa do Povo tornou-se obsoleta, pois, diante do rito imposto, o processo recomeça no Senado Federal, sendo que por votação em maioria simples o processo poderia ser arquivado. Ademais, critica-se tal decisão por colocar a Câmara dos Deputados em posição de subordinação ao Senado Federal, como se houvesse hierarquia entre as Casas.[39]

Observa-se no caso exposto que, trata-se de uma decisão inovadora no mundo jurídico, não abarcada pela Constituição, em que o Supremo Tribunal Federal em atuação legiferante mudou o rito previsto na Constituição. O advogado Ovídio Rocha Barros Sandoval, em artigo publicado no site Migalhas[40], citou advertência feita pelo Ministro Gilmar Mendes quando do pronunciamento de seu voto, in verbis:

Assumamos que nós estamos fazendo uma manipulação do processo, para efeito “ad hoc” (para isto, para este fim específico), para interferir no processo. Vamos dar a cara a tapa, vamos assumir que estamos fazendo isso, com endereço certo. Estamos tomando uma decisão casuística.

 

Ora, a decisão acima exposta pode ser rotulada como ativismo judicial, pois extrapola os limites da competência da Corte Suprema e dá ao texto constitucional significado diverso do que previa o legislador constituinte.

A segunda decisão que pode ser enquadrada como ativismo judicial é ainda mais recente e polêmica. Ao julgar o Habeas Corpus 126.292/SP, em 17/02/2016, tendo como Relator o Ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal, decidiu por sete votos a favor e 4 contrários, que a prisão é permitida após condenação de segundo grau. Referida decisão vai na contramão da Constituição, que prescreve em seu Artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

Insta salientar que, uma decisão transita em julgado quando não cabe mais recurso, ou o sentenciado deixa de recorrer da decisão prolatada. A Constituição estabelece que o réu só pode ser considerado culpado após o transito em julgado de sentença penal condenatória, e a partir disso, cumprir a penalidade imposta pela Autoridade Judiciária. Esse era o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no HC 84.078/MG, realizado em 5/2/2009, oportunidade em que, por sete votos a quatro, ajustou-se que com a execução da sentença antes do trânsito em julgado da condenação é incompatível com princípio da presunção de inocência.

A decisão do STF, importa em cumprimento antecipado da pena por parte do sentenciado, antes do transito em julgado e, portanto, antes de ser considerado, pela própria Constituição, culpado de seus crimes. Para o Ministro Gilmar Mendes[41], “a norma afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, mas está longe de precisar o que vem a se considerar alguém culpado. ”

Ressalta-se, contudo, que, como a própria Constituição instituí, é considerado culpado aquele que tem em seu desfavor uma sentença penal condenatória transitado em julgado. Portanto, com a máxima vênia, o argumento do ilustre Ministro não condiz com o que preceitua a Constituição.

Na opinião de alguns operadores do direito[42], a decisão em questão constitui um grave retrocesso e um rompimento com o Estado Democrático de Direito, uma vez que o Poder Judiciário alterou irregularmente a aplicação do texto constitucional.

Destaca-se que a Constituição só pode ser alterada por processo legislativo, através de Emenda à Constituição pelo Congresso Nacional, exigindo-se que a proposta seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, somente considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme § 2º do Art. 60 da Constituição.

Observa-se nas duas decisões apresentadas que o Supremo Tribunal Federal trouxe uma novidade ao mundo jurídico, novidade essa que foge ao que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê. Essa forma de atuar, criando o texto constitucional, é própria do legislador constituinte, ou seja, os membros do STF atuaram nestes casos como verdadeiros legisladores constituintes, pois inovaram o texto constitucional.

As duas decisões expostas, se enquadram muito bem no conceito de ativismo judicial apresentado pelo Professor Elival da Silva Ramos, qual seja, “exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico”[43], ou seja, o STF agiu extrapolando os limites de sua competência ao reescrever ou dar significado diverso ao texto da Constituição nos casos apresentados.

Decisões ativistas são, portanto, aquelas onde o Poder Judiciário, quando no exercício da atividade jurisdicional extrapola os limites de sua competência, invadindo atribuições de outro poder, assumindo uma função legiferante criando o texto legal.

 

6.     Impacto Do Ativismo Judicial No Sistema Político Brasileiro

Como visto ao longo deste artigo, o sistema político brasileiro funda-se em uma República, constituindo-se assim em uma democracia, onde todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos democraticamente através do sufrágio.

O Estado Brasileiro foi organizado de forma a dividir suas três principais funções, atribuindo-as a três órgãos distintos, denominados Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, funcionando independentemente, mas harmonicamente entre si, conforme determina o art. 2º da CRFB/88.

Para que esse sistema funcione corretamente e um poder não se sobreponha ao outro, o constituinte originário estabeleceu um complexo sistema de freios e contrapesos, visando assim garantir a estabilidade governamental da República Federativa do Brasil e a prevalência da vontade popular.

Os membros do Poder Judiciário não são representantes eleitos pelo povo, ou seja, não são legitimados pelo voto popular a fazer alterações na Constituição do país. Apesar disso, o Poder Judiciário, por determinação da Constituição, possui poder político, inclusive para invalidar atos dos outros dois Poderes. É possível, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal invalide ato do Presidente da República, sendo esse eleito com mais de 50 milhões de votos, bem como invalidar atos do Congresso Nacional composto por 513 deputados eleitos representantes do povo por meio da vontade popular.[44]

Esse poder dado ao STF advém da própria Constituição como meio de equilibrar a balança dos três poderes. Como bem leciona o Professor Luís Roberto Barroso,

A maior parte dos Estados democráticos reserva uma parcela de poder político para ser exercida por agentes públicos que não são recrutados pela via eleitoral, e cuja atuação é de natureza predominantemente técnica e imparcial.[45]

 

Assim sendo, a atuação do Supremo Tribunal Federal deve ser de ordem técnica e imparcial, buscando a concretização dos direitos e garantias fundamentais e o respeito à Constituição, aplicando a vontade do legislador que é o legítimo representante da população.

Destaca-se, contudo, que a atuação do magistrado não é automática, robotizada, apenas subjugando o fato à norma. Admite-se certo grau de discricionariedade em suas decisões, até porque o direito é constituído por regras e princípios e como bem define André Puccinelli Júnior[46], princípios são normas “com alto grau de abstração e generalidade, que assume funções informativas, interpretativas e supletivas, operando como verdadeiro alicerce de determinado sistema”, por conta disso, o magistrado tem certa liberdade para decidir, respeitando, é claro, os limites de sua competência estabelecidos pelo legislador. Como preceitua Barroso:

Com exceção do que seja essencial para preservar a democracia e os direitos fundamentais, em relação a tudo mais os protagonistas da vida política devem ser os que têm votos[47].

 

A prática do ativismo judicial, embora em alguns casos trazerem impactos positivos à população, devido à dificuldade do legislativo em acompanhar os anseios da sociedade, constituem por si só um risco ao sistema político vigente, porque como bem acentua Barroso “envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias”.

Esse risco à legitimidade democrática só é reduzido quando os membros do Poder Judiciário cumprem o papel que a eles foi designado na Constituição, aplicando-a, e, garantindo a efetivação dos direitos nela instituídos. Nesse sentido, o Professor Luís Roberto Barroso foi muito feliz em seu artigo sobre a Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, quando acentuou:

O Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contramajoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia. Nas demais situações, o Judiciário e, notadamente, o Supremo Tribunal Federal deverão acatar escolhas legítimas feitas pelo legislador, ser deferentes para com o exercício razoável de discricionariedade técnica pelo administrador, bem como disseminar uma cultura de respeito aos precedentes, o que contribui para a integridade, segurança jurídica, isonomia e eficiência do sistema. Por fim, suas decisões deverão respeitar sempre as fronteiras procedimentais e substantivas do Direito: racionalidade, motivação, correção e justiça.[48]

 

A atuação ativista do Poder Judiciário rompe com o ideal de democracia, constitui verdadeira ruptura com o Estado Democrático de Direito, trazendo impacto negativo ao sistema político adotado pelo Constituinte originário. Trata-se de um empoderamento do órgão julgador, usurpando-se função própria do legislativo. Montesquieu alerta que quando em uma só pessoa ou órgão, reúne-se duas ou mais funções típicas do Estado, esse tende ao abuso e quando isso ocorre há a degeneração do sistema político, instituindo-se uma ditadura.

Não são poucos os Estados em que se encontra instaurado um verdadeiro despotismo mascarado de democracia, quer seja comandado pelo Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Existe no Brasil de hoje uma grande crise de representatividade, onde os órgãos responsáveis pela criação de normas e pela execução das mesmas estão desacreditados. As ondas de escândalos de corrupção no Poder Legislativo, como mensalão, petrolão, operação lava-Jato entre outras, fazem com que os representantes da população percam a confiança dos mesmos e consequentemente a legitimidade que lhes foi conferida para representa-los.

Há uma forte necessidade de Reforma Política no Brasil, apesar disso essa reforma não pode ser realizada pelo Judiciário e sim pelo Poder Legislativo, reivindicada pelos reais detentores do poder soberano, isto é, a população.

Ressalta-se por derradeiro que, as decisões dos órgãos responsáveis por julgar as lides, devem ser condizentes com o que instituiu o legislador, não sendo a omissão ou morosidade deste, pretexto para a criação de textos normativos em dissonância com o mandamento legal. Nesse sentido, cabe destacar lição do Professor Luís Roberto Barroso:

A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes.[49]

 

O Supremo Tribunal Federal, sendo a Corte maior de nosso país, guardião da Constituição, garantidor dos direitos fundamentais em última instância, deve agir com cautela e muita parcimônia em suas decisões, uma vez que elas têm repercussão em toda sociedade, cuidando para que decisões ativistas, legiferantes, não se proliferem e se tornem regra em nosso sistema político, já que constituem um risco ao Estado Democrático de Direito e uma afronta ao Princípio da Separação de Poderes.

 

 

7.     Conclusão

A Separação de Poderes, assim como o sistema de freios e contrapesos, é fundamental para a organização de um Estado verdadeiramente democrático, e como apresentado, é princípio básico para o nosso sistema político. A República Federativa do Brasil funda-se em uma democracia, onde todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Ressalta-se, porém, que, como exposto neste artigo, esse poder não pode ficar concentrado nas mãos de um só órgão sob o risco de degeneração do sistema político, por esse motivo o artigo 2º da Constituição instituiu a independência e harmonia dos três poderes da república.

Nesse sentido, observa-se que a prática do ativismo judicial no âmbito do STF se mostra incompatível com a nossa forma de governo e evidencia clara afronta ao princípio da Separação de Poderes expresso no artigo 2ª da Carta Magna, uma vez que tal prática rompe com o Estado Democrático de Direito[50]. Embora não haja um consenso sobre o conceito de ativismo judicial, em um ponto a maioria dos que analisam a matéria em questão concordam, é que para eles, decisões ativistas representam uma ameaça aos valores democráticos e à separação de poderes.

O Supremo Tribunal Federal desempenha um papel central na realização dos direitos e garantias fundamentais, cabe a ele a guarda da Constituição e, como guardião e intérprete da Magna Carta, compete ao mesmo obedecer aos princípios constitucionais, submetendo-se à Constituição e prezando pelo efetivo cumprimento do que ela determina.

O que se observa nas decisões do Supremo Tribunal Federal acima estudadas é que elas não são embasadas no texto constitucional e sim nas opiniões pessoais dos Ministros que compõem a cúpula do órgão julgador. Isto traz insegurança jurídica, pois como essas decisões não tem base constitucional, ficando totalmente ao alvedrio dos Membros da Suprema Corte, perde-se a previsibilidade e legitimidade dessas decisões.

A atuação ativista do Poder Judiciário rompe com o ideal de democracia, constitui verdadeira ruptura com o Estado Democrático de Direito, trazendo impacto negativo ao sistema político adotado pelo Constituinte originário. Trata-se de um empoderamento do órgão julgador, usurpando-se função própria do legislativo. Montesquieu alerta que quando em uma só pessoa ou órgão, reúne-se duas ou mais funções típicas do Estado, esse tende ao abuso e quando isso ocorre há a degeneração do sistema político, instituindo-se uma ditadura.

O Supremo Tribunal Federal, sendo a Corte maior de nosso país, guardião da Constituição, garantidor dos direitos fundamentais em última instância, deve agir com cautela e muita parcimônia em suas decisões, uma vez que elas têm repercussão em toda sociedade, cuidando para que decisões ativistas, legiferantes, não se proliferem e se tornem regra em nosso sistema político, já que constituem um risco ao Estado Democrático de Direito e uma afronta ao Princípio da Separação de Poderes.

 

 

[1] BARBOSA, L. V. Q.; CARVALHO, E. O papel do STF na democracia brasileira. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/09/18/opinion/1474203521_222571.html> Acesso em 18/11/2016

[2] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Impetus. 2007. pág. 13

[3] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Introdução, trad. e notas de Pedro Vieira Mota. 7ª ed. São Paulo. Saraiva: 2000.

[4] Idem, ibidem

[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015.

[6] Idem, ibidem

[7] MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Introdução, trad. e notas de Pedro Vieira Mota. 7ª ed. São Paulo. Saraiva: 2000.

[8] Idem, ibidem

[9] Idem, ibidem

[10] Idem, ibidem

[11] LIMONGI, Fernando Papaterra. “O Federalista”: remédios republicanos para males republicanos. In: WEFFORT, F. C. (org.). Os clássicos da política. v. 1. 14.ed. São Paulo: Ática, 2011, p. 242-287

[12] Idem, ibidem, p.250

[13] Idem, ibidem, p. 251

[14] Idem, ibidem, p. 249

[15] Liberalismo. Consciência Política. Disponível em: <http://www.portalconscienciapolitica.com.br/economia-politica/liberalismo/> Acesso em: 19/10/2016

[16] FURIAN, Leonardo. Origem e significado da Constituição no estado social. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 20 ago. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49485>. Acesso em: 21 out. 2016.

[17] Idem, Ibidem.

[18] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 21 out 2016

[19] SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2009, 31 dez. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12155>. Acesso em: 20 out. 2016.

[20] MACIEL, Marcela Albuquerque. O papel do Supremo Tribunal Federal no Estado Brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2723, 15 dez. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18033>. Acesso em: 20 out. 2016.

[21] PELUZO, Cezar. Constituição, Direitos Fundamentais e Democracia: O Papel Das Supremas Cortes.  Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/eua_cp.pdf > Acesso em: 15/10/2016

[22] Idem, ibidem

[23] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[24] Idem, ibidem

[25] Idem, Ibidem.

[26] Idem, Ibidem.

[27] Idem, Ibidem.

[28] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[29] Idem, Ibidem.

[30] GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2164, 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12921>. Acesso em: 15/10/2016

[31] Idem. STF – ativismo sem precedentes? Fonte: O Estado de São Paulo, 2009, espaço aberto, p.A2. Disponível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/339868/noticia.htm?sequence=1>. Acesso em: 15/10/2016.

[32] Idem, ibidem

[33] RAMOS, Elival da Silva. Entrevista ao Programa Diálogo Nacional com o tema Ativismo Judicial. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=k2IJWVn0dzM > Acesso em 21/08/2016.

[34]  Idem. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

[35] Idem. Op. Cit.

[36] RAMOS, Elival da Silva. Entrevista ao Programa Diálogo Nacional com o tema Ativismo Judicial. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=k2IJWVn0dzM > Acesso em 21/08/2016.

[37] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

[38] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva

 

[39] SARMENTO, Leonardo. Impeachment: em decisão criativa STF afasta-se do constitucional Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/305459311/impeachment‐emdecisao‐criativa‐stf‐afasta‐se‐do‐constitucional‐estado‐democratico‐de‐direito> Acesso em: 13/10/2016

[40] SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. O acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o impeachment. Ribeirão Preto: Ed. Migalhas, 07 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI232178,101048-O+acordao+do+Supremo+Tribunal+Federal+sobre+o+impeachment> Acesso em: 13/10/2016

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 126292/SP. 2016. Disponível em: <www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC126292.pdf> Acesso em: 15/10/2016

[42] Permitir prisão após segunda instância é mudar irregularmente a Constituição. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2016. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2016-set-08/permitir-prisao-grau-mudar-irregularmente-constituicao > Acesso em 18/09/2016

[43] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

[44] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Atualidades Jurídicas – Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. Ed. 4. Janeiro/fevereiro 2009. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 15/10/2016.

[45] Idem, Ibidem. 2009

[46] PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012

[47] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit. 2009

[48] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Atualidades Jurídicas – Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. Ed. 4. Janeiro/fevereiro 2009. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 15/10/2016.

[49] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Atualidades Jurídicas – Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. Ed. 4. Janeiro/fevereiro 2009. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 15/10/2016.

[50] RAMOS, Elival da Silva. Entrevista ao Programa Diálogo Nacional com o tema Ativismo Judicial. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=k2IJWVn0dzM > Acesso em 21/08/2016.

  • Direito Constitucional
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  • Ativismo Judicial
  • Princípio da Separação dos Poderes
  • Freios e Contrapesos
  • Política
  • Judicialização da Política
  • STF
  • Decisões ativistas

Referências

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SARMENTO, Leonardo. Impeachment: em decisão criativa STF afasta-se do constitucional Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/305459311/impeachment‐emdecisao‐criativa‐stf‐afasta‐se‐do‐constitucional‐estado‐democratico‐de‐direito> Acesso em: 13/10/2016

 

SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2009, 31 dez. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12155>. Acesso em: 20 out. 2016.

 


Oséias de Paula

Advogado - Resende, RJ


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