A atividade de corretor de imóveis é regida pela lei 6.530/78 e regulamentada pelo Decreto 81.871. A legislação salvaguarda que será permitido o exercício da profissão àquele detentor de curso técnico de transação imobiliária, desde que esteja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Por vezes o entendimento jurisprudencial foi de que o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo, ou seja, aquele que arca com o bônus e o ônus da atividade que exerce, tendo liberdade de atuação e não estando subordinado a qualquer empregador. De fato o corretor de imóveis “a moda antiga” preenche com exatidão tal entendimento, afinal é aquele que trabalha por conta própria e não está envolvido em uma relação de emprego, permanecendo fora do alcance dos requisitos do art. 3º daCLT:
“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Alegam os donos de imobiliárias que o corretor não está diante da subordinação clássica perante a imobiliária, visto que, permanece o risco do negócio na figura do trabalhador e não do dono da imobiliária, para essa visão não há poder diretivo por parte da contratante. Na concepção atual e na prática estabelecida nas imobiliárias percebe-se uma relação empregatícia disfarçada em relação de trabalho, permanecendo para o corretor de imóveis o status de trabalhador autônomo, mas há de se entender que esse profissional, principalmente o que desempenha suas atividades em stand de vendas, está sim inserido em uma relação de emprego plena.
A prática evidenciada no stand de vendas revela o preenchimento de todos os requisitos de uma relação de emprego. A Habitualidade se faz presente na medida que o corretor presta serviços associados as necessidades permanentes da empresa com continuidade, sendo portanto um trabalhador não eventual. A prestação de serviço dentro da imobiliária é remunerada através das comissões pagas por vendas realizadas, estando presente assim o requisito da onerosidade. A imobiliária pactua contrato com o corretor de imóveis, para este realizar a atividade de vendas, logo percebe-se o requisito da pessoalidade. O corretor de imóveis está subordinado ao empregador (imobiliária), afinal este tem controle de jornada com determinação até mesmo de horário para o lanche, há também orientação de como atuar no stand de vendas, assim como estipulação quanto a vestimenta enquanto permanece no stand.
O corretor de imóveis no stand de vendas recebe ordens, é fiscalizado a todo momento pelo coordenador ou gerente de vendas e está sujeito a aplicação de punição, seja ela a advertência, suspensão ou exclusão do quadro da imobiliária, caso deixe de cumprir algumas das orientações e determinações ou não atinja as metas de vendas pré - estabelecidas pela imobiliária. No stand de vendas o corretor de imóvel empregado faz jus até mesmo ao intervalo intrajornada, no qual, possui 1 hora de intervalo destinada para almoço entre o plantão matutino e o vespertino. Logo, percebe-se que de forma implícita as imobiliárias reconhecem o direito elencado no art. 71 da CLT, destinados aos empregados urbanos e rurais, não contando esse intervalo como hora trabalhada.
As imobiliárias costumam se esquivar do tratamento do corretor de imóveis como empregado para não onerar o custo da empresa, nem mesmo ter que assegurar as garantias trabalhistas salvaguardadas na CLT. Contudo, os tribunais já estão proferindo decisões que reconhecem o corretor de imóveis como detentor das garantias trabalhistas e o status da relação de emprego entre imobiliária e corretor, como pode ser visto em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Processo-0000433-46.2012.5.18.0005:
“O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu vínculo empregatício de corretor de imóveis que liderava equipe de corretores da empresa Neiva Coelho Consultoria Imobiliária Ltda. A decisão é da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal”.
O Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro ente da Federação a reconhecer que o corretor de imóveis goza de salário base profissional. No ano de 2011, foi sancionada a lei 5.950, pelo então Governador Sérgio Cabral, garantindo aos profissionais o piso de R$860,14, mais os valores referentes aos honorários ou comissões de venda. É o que determinar o art. 1º, inciso VII, da lei 5.950/11:
“Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de: (...) Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental”.
Deste modo, cabe frisar que os tribunais não possuem entendimento pacífico acerca da matéria, sendo de extrema importância analisar o caso concreto. Com ajuda de um advogado é preciso verificar se o caso prático aduz uma relação de emprego, ou seja, que aquela relação possui todos os requisitos presentes no art. 3º da CLT, para que deste modo o corretor seja tratado como sujeito de uma relação de emprego e seja assegurado as garantias trabalhistas.