O ADVOGADO DEVE PRIMAR EM ORIENTAR SEUS CLIENTES COM ÉTICA PROFISSIONAL.
Hodiernamente, vemos atônitos, o grande numero de cidadão buscando seus direitos. Inicialmente, procuram orientação de advogados, estes, orientam seus clientes, geralmente com responsabilidade e ética, como deve ser. Alguns mais afoitos, buscando orientar, muitas vezes, incentivam seus clientes a demandar, mesmo sabendo que as chances de êxito são mínimas.
Importanos, uma reflexão profunda, diante desta orientação, para que assim, não frustremos, a expectativa de direito de nossos clientes, de ver seus pretensos direitos reparados.
Ressalte-se, que alguns cidadãos, tem grande chance de ter êxito em suas questões, entretanto; mesmo sem nunca demandaram, mas de ouvir dizer a respeito da sobrecarga de demandas do Poder Judiciário temem inexoravelmente em ter que utilizá-los. Os demais, cada um de seu lado, têm suas queixas, sendo que, uma grande parte, reclama uns aos outros, como se assim fossem resolver o problema.
Refletindo sobre o exposto, cremos que grande parte destes conflitos, com que se depara a sociedade, reclama uma estruturação do Poder Judiciário, de maneira que se torne capaz de corresponder, em quantidade e qualidade, às exigências e expectativas sociais e individuais.
É voz corrente que, na atualidade, vários fatores obstruem a plena realização da justiça, como exemplo, podemos destacar, entre outros: o custo financeiro do processo, o tempo de espera prolongado para a satisfação da prestação jurisdicional, a excessiva formalidade, a carência de pessoal administrativo e de magistrados, bem como o despreparo de alguns servidores, principalmente na Justiça Estadual que, ainda hoje, tem dificuldades em alocar os recursos a ela destinados para minimizar o desgaste de todos no curso do processo.
Reformulações foram implementadas no que tange ao acesso à justiça, primando, sobretudo, a celeridade processual; como se este princípio quando aplicado por si só resolveria a dialética processual.
Acreditamos que as soluções propostas passam também pela discussão do número exíguo de serventuários da justiça disponíveis para executar suas tarefas, não só com celeridade, haja vista sabermos que a automação de procedimentos, primando pela celeridade, deve ter como proposta a distribuição equânime da justiça, teremos então conseguido a paz social, este sim, é o principio maior.
Infelizmente, esta busca da paz social não está sendo focada pelos que arvoram a solução dos conflitos que norteiam o Poder Judiciário. Em seus discursos, a organização e a metodologia processual são diuturnamente ressoadas, como se o processo tivesse o condão de resolver nossas mazelas.
Existe uma maximização do procedimento e, em contrapartida, uma minimização da problemática que envolve as partes envolvidas. Ora, os problemas e a solução deste conflito podem ser encontrados se focarmos os olhares para sua origem.
Analisemos, então, o seguinte raciocínio: o problema visto, hoje, pelos serventuários da justiça, os quais têm o dever de resolver o processo, mudou o foco. Hodiernamente, deparam com um número enorme de processos e procuram, então, desesperadamente, diminuir a quantidade destes.
O problema está na massificação, do julgamento em lotes, classificando-os sob qual critério? De acordo com as leis que os fundamentaram? Eis aí uma grande incógnita.
A questão proposta sob este enfoque, desvirtua a solução da problemática. Posto que, o processo não nasce por causa do processo, este é um instrumento que deve normartizar sua solução, ou pelo menos, assim se prestava, num tempo em que não havia tantos conflitos, portanto, menos processos.
Vejamos que os valores foram, com o passar do tempo, alterados. Ou resolvemos o processo ou deveríamos resolver o conflito.
O processo deve ser analisado subjetivamente, assim será mais atuante e menos formalista, sendo que este formalismo exacerbado historicamente nos trás lições dum passado não muito remoto, que nós induziram a cometer erros, que culminaram com a grande quantidade de litígios sem irresolúveis. Devemos nos ater nestes erros para que não mais repitamos os mesmos erros, persistindo nestes objetivos, almejaremos a paz social almejada por todos.
Assim sendo, e considerando como norte, a solução dos problemas, deixando de lado a crítica, que nem sempre ajuda, temos que:
A democracia brasileira constitui forma de governo onde o poder emana do povo que o exerce diretamente ou indiretamente;
O Estado brasileiro para se intitular verdadeiramente democrático é necessário um comprometimento político dos representantes com a vontade da sociedade e que esta exerça uma participação direta mais concreta nas ações públicas, conseqüentemente efetivando o parágrafo único do art. 1º da sua Constituição.
O Poder Judiciário precisa estruturar-se adequadamente para realizar a prestação jurisdicional, e, em todos os órgãos sob a sua responsabilidade e competência constitucional;
E, finalmente, considerando que o enfoque do acesso à justiça pretende levar em conta os fatores e barreiras que impedem a sua efetivação.
Estas, reclamam um maior número de Varas, principalmente um maior número de juízes, o que resolveria pelo menos a metade do maior problema da super concentração de processos nas escrivaninhas, a grande quantidade de ações em fase de sentença; sendo humanamente impossível, julgar-se a contento, tais ações, haja vista, como sabido é, existem processos aguardando sentença há mais de um ano.
Para justificar nossas premissas, partimos da constatação que o acúmulo de processos que abarrotam o Judiciário, com sua estrutura administrativa carente de recursos materiais e humanos, as dificuldades de acesso à Justiça das pessoas economicamente desfavorecidas, a desinformação dos seus direitos e a formalidade excessiva do Estado na solução dos conflitos, nos fazem pensar em mecanismos de mudanças capazes de alterar essa realidade.
A partir destas reformulações poderemos, então, falar em efetividade do acesso à Justiça, através do Poder Judiciário, atingindo o espírito legislativo que o engendrou, passando a analisá-la como instrumento de sua concretização. Afastando de vez a maior ameaça aos direitos do homem, que o corroí diuturnamente, levando-o a desacreditar na incapacidade do Estado em assegurar sua efetiva realização.
Essa incapacidade, traduzida pela ausência de mecanismos de materialização dos direitos constitucionais, traduz-se na negação do próprio Estado, constituído como democrático e de Direito. Assim, um Estado democrático que não garante a efetividade aos direitos da sociedade, mostra-se ainda mais absoluto e despótico do que àqueles que não reconhecem direito algum.
No Brasil, tem-se buscado mitigar o formalismo da lei, sendo esta busca um dos fatores determinante de concretização e facilidade ao acesso à Justiça, pois permite um processo informal e rápido, onde se verifica um nítido ponto de equilíbrio entre as necessidades dos jurisdicionados e a observância da lei.
Outro enfoque relevante, assunto a ser tratado em outro título, são as atribuições do Juiz, que trata dentre tantas outras tarefas, a de administrar a justiça, leiam o processo. Chamemos atenção para o fato de administrar ser função de administrador, o juiz deve ater-se a julgar, é recorrente encontrar-mos nos átrios dos Fóruns e nos seus gabinetes juízes preocupados com a limpeza, falta de material operacional, administrando pessoal. Será que sobra tempo ou condições mentais para julgar?
Sendo, portanto, forço concluir que a razão dos problemas enfrentados pelo jurisdicionado, em sua maioria, não é causado pelos advogados, estes buscam orientar com ética profissional seu futuros clientes, informando-o que nem sempre após adentrar nos átrios da justiça, terá uma solução de pronto de suas questões.
Haja visto, que para tanto, antes deve o legislador buscar mitigar o formalismo exarcebado; primando por suas primícias, eliminando quando possível as formas lacônicas, para não dizer, ao mesmo tempo dizendo, “rococós” nas entrelinhas, em tempos processuais modernos, onde o tempo não mais permite, que se debrucem em janelas que se abrem para os tempos das ordenações.