COBRANÇA INDEVIDA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
Presente na maioria dos contratos de compra e venda de imóveis, a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária é considerada abusiva e sua cobrança caracteriza venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos – artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor”.
Essa taxa nada mais é que a assessoria dada por um advogado – contratado pelo vendedor (construtora ou incorporadora) – para “assessorar” o consumidor no fechamento do negócio. O valor cobrado varia em torno de 0,8% sobre o preço do imóvel e destina-se ao advogado por ter redigido o contrato de compra e venda, bem como serviços correlatos ao negócio em si.
O problema é que, nem sempre o consumidor tem a informação que esse serviço será cobrado, muito menos a opção de não contratá-lo. Está embutido no contrato e, muitas vezes a sua cobrança é condição para o fechamento do negócio – assim está caracterizada a prática de venda casada. Sem contar, consumidor, que o advogado age em favor de seu cliente.
Sendo assim, quem deverá arcar com essa é a construtora ou incorporadora, jamais poderá ser repassado esse ônus a você. Tal serviço dará mais segurança ao vendedor (construtora/incorporadora) no fechamento do negócio. Verifique se consta tal cobrança e peça para excluir do contrato, sob pena do não fechamento do negócio e caso já tenha fechado o negócio caberá ação judicial pleiteando a restituição da quantia cobrada indevidamente, podendo até mesmo ser pleiteada a restituição em dobro, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável).
Érica Roberta Nunes
ADVOGADA
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