A relação entre advogado e seu cliente é uma relação de consumo e não de trabalho.
Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça Comum (Estadual), e não na Trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça Comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Const. 45/2004), mas o argumento foi rejeitado.
A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes.
As ações de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência. Segundo a Súmula 363/STJ:
“Compete à Justiça Estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes”.