IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS


14/06/2016 às 14h38
Por Ney Yusuf

Neyale Yusuf Saleh Ahmad.

RESUMO

O presente trabalho traz em voga discussão acerca da viabilidade jurídica, econômica e política do Imposto sobre Grandes Fortunas. Obviamente este artigo não pretende de forma alguma esgotar por completo o tema, devido a sua grande complexidade; envolvendo, inclusive, diferentes áreas de estudo. A motivação da pesquisa é a incansável busca por soluções para um regime tributário mais justo, com um enfoque especial na redistribuição de renda. O objetivo básico é conceituar o imposto sobre grandes fortunas e entender sua aplicabilidade dentro dos parâmetros da Constituição Federal, de acordo com o contexto atual político e econômico brasileiro.

Palavra chave: Imposto sobre grandes fortunas. Redistribuição de renda.

ABSTRACT

This work brings to the scene a discussion regarding the juridical, economic and political viability of a Wealth Tax. Obviously, this work does not intend to be a definite study about this topic, due to its big complexity, that even involves other study areas. This research motivation is the uneasy search for a fairer taxation system, with a special focus on the income redistribution. Our main objective here is to conceptualize the Wealth Tax and understand its applicability on the parameters established by the Constitution, as well as its reflections on the Brazilian actual political and economic environment.

Keywords: Wealth tax. Income redistribution.

1 INTRODUÇÃO

A questão tributária sempre suscitou grandes discussões no meio social, dada a sua grande importância, cuja origem está intrinsecamente ligada ao surgimento do próprio Estado. Apesar disso, não há que se negar o recrudescimento dessa relevância, à proporção do desenvolvimento do capitalismo e principalmente dos dogmas sociais e democratas. Isso porque, indubitavelmente, esses fatores servem como limitadores para a ampliação das desigualdades sociais, que se vincula normalmente com o próprio modelo capitalista primitivo. Nesse ínterim, temos a política tributária de um Estado, que vem também como auxiliador nesse processo de desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária; pois uma das finalidades dos tributos é exatamente promover uma redistribuição de renda equilibrada. Diante disso, o autor Thomas Piketty ressalta:

  • Basta uma breve olhada nas curvas de desigualdade de renda e do patrimônio ou a relação capital/renda para ver que a política está em toda parte e que as evoluções econômicas e políticas são indissociáveis, devendo ser estudadas lado a lado. Isso obriga também a estudar o Estado, o imposto e a dívida nessas dimensões concretas e a sair dos esquemas simplistas e abstratos sobre a infraestrutura econômica e superestrutura política. (PIKETTY, 2014, p.697)

Dito isso, passaremos à análise específica do possível Imposto sobre Grandes Fortunas. Do ponto de vista econômico, existem vigorosos autores, tal qual o supracitado, que defendem uma tributação direta como mais justa do que a indireta, tema muito importante que será tratado com mais vagar adiante em um capítulo específico. Juridicamente entendemos pela possibilidade de implementação do IGF, uma vez que os órgãos jurídicos têm como competência precípua a análise do instituto no caso concreto. Dessa forma, sua atuação seria, nesse caso também, de suma importância, pois após a regulamentação pelo legislativo, faria, via de regra, um controle de constitucionalidade repressivo. Isto é, atuaria principalmente como defensor de nossa Carta Magna, agindo como legislador negativo quando constatada a inconstitucionalidade, tanto material quanto formal. A grande dificuldade, portanto, reside na questão política, que deve levar em conta aspectos econômicos e sociais, que de fato não tiveram nenhuma comprovação de eficácia ainda, seja por peculiaridades sociais dos países onde foi implantada, seja por falha técnica dessas próprias legislações. Outro empecilho, ademais, é lembrado pelo culto professor Ricardo Alexandre, que sintetiza pensamento de outros jurisconsultos:

  • Alguns doutrinadores mais críticos afirmam que o tributo não foi criado porque as grandes fortunas estariam muito bem representadas no parlamento federal, de forma a inibir qualquer iniciativa no sentido de exercício da competência. (ALEXANDRE, 2015, p.601)

2 CONCEITUAÇÃO

O imposto sobre grandes fortunas previsto na constituição, porém ainda não regulamentado, é um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União; é também um imposto direto, pois incide sobre o patrimônio diretamente, assim como o imposto de renda. O que torna sua arrecadação mais trabalhosa, e menos eficiente, é de consonância de todos que os impostos indiretos têm uma maior aceitação quando comparados com os impostos diretos, pelo menor possibilidade de fuga aos impostos e até uma menor rejeição psicológica por parte dos contribuintes. Nas palavras do ilustre tributarista Sacha Calmon:

  • “O novo imposto teria como fato gerador uma renda que já foi tributada na ocasião em que foi obtida e, depois, pelo Imposto de Renda. Todos sabem que é um imposto de baixíssima produtividade fiscal, que vai gerar muito trabalho e pouca arrecadação”.

Em projetos já apresentados sobre o tema, a grande maioria apresenta como fato gerador um patrimônio de R$ 2 milhões (dois milhões de reais). No Brasil hoje temos cerca de 29.000 (Vinte e nove mil) milionários o que torna não tão difícil encontrar contribuintes para o IGF. Sobre outra ótica, analisemos o significado das expressões “grande” e “fortuna” de acordo com o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:

  • Grande. [Do lat. grande.]Adj. 2 g. 1. De tamanho, volume, intensidade, valor, etc., acima do normal(grifo nosso). […] 20. Pessoa rica e/ou poderosa, influente: ‘Não lhe era possível continuar a viver em Portugal, caído em desgraça dos reis e dos grandes. ’ (Antero de Figueiredo, Leonor Teles, p. 173). 21. O sublime o grandioso. 22. Membro da mais alta nobreza, na Espanha e no antigo Portugal. […] (AURÉLIO, 1983, p. 697) Fortuna. [Do lat. Fortuna.] S. f. 1. Causalidade, eventualidade, acaso. 2. Destino, fado, sorte: ‘Erros meus, má fortuna, amor ardente / em minha perdição se conjuraram’ (Luís de Camões, Rimas, p. 186); ‘O latimcaput passou às línguas romances regularmente, segundo as leis fonéticas, porém com fortuna vária quanto à aplicação. ’ (M. Said Ali, Meios de Expressão e Alterações Semânticas, p. 89). 3. Bom êxito; êxito, sucesso. 4.Boa sorte; sorte, ventura. 5. Revés da sorte; adversidade. 6. Haveres, riqueza (grifo nosso). […] (AURÉLIO, 1983, p. 648)

Nesse diapasão, fica evidente que a quantia de R$ 2 milhões não deve ser quantificada como “grande fortuna”, “riqueza acima do normal”. 4 Para os defensores do IGF a regulamentação do mesmo deve trazer consigo uma maior redistribuição de renda. É de comum conhecimento que o desiderato do imposto de forma geral é a redistribuição de renda, sendo certo que com a regulamentação do IGF traria segundo o Mestre em Finanças Públicas e ex-secretário de Finanças na gestão da prefeita Luiza Erundina em São Paulo, Amir Khair e especialista no assunto cerca de 100 bilhões de Reais por ano para os cofres públicos o que seria uma grande ajuda no trabalho da justiça social.

Podemos falar também naqueles doutrinadores e legisladores que são contra o IGF chamando-o de imposto “Imposto Robin Hood”; Robin Hood é um herói mítico inglês, um fora-da-lei que roubava da nobreza para dar aos pobres, seguindo o raciocínio seria uma forma de punição aos mais favorecidos por terem tanto e outros tão pouco. O Advogado Tributarista e professor de Direito tributário da UFRJ Sacha Calmon diz:” Definir o que são grandes fortunas já é difícil. Criar sobre elas um tributo gera pluritributação. Isso provocaria, ainda, uma tremenda evasão fiscal antes mesmo de publicada a lei instituidora. Dito imposto não passa de uma ideia preconceituosa e ingênua. Uma ideologia troncha de esquerda, é óbvio.”

2 O IGF NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

No Brasil, o IGF, está previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 153, VII, sendo de competência da União, porém sendo necessária regulamentação por lei complementar, o que ainda não ocorreu. Apesar das diferentes posições, tanto dos legisladores quanto dos doutrinadores, resta claro que o imposto é destinado somente a uma classe econômica elevada, uma vez que para ser contribuinte é necessário que se possua uma alta quantidade de “riqueza”. Mesmo o IGF estando previsto na constituição e sendo o ultimo dos sete tributos previstos lá ainda a ser regulamentado é preciso frisar nos ponto em que as casas legislativas são abrigo de boa parte dos contribuintes do possível imposto, o que gera um conflito de interesses com a regulamentação do IGF. Seria uma visão simplista achar que esse é o verdadeiro motivo para a não regulamentação do imposto em questão, é de grande contrassenso entre os doutrinadores e legisladores a regulamentação do IGF tornando-o um desafio para os autores dos projetos do mesmo. Os projetos já apresentados, e que veremos posteriormente, diferem em alguns pontos, como por exemplo, a definição de “grandes fortunas”, porém o princípio da capacidade contributiva é claramente respeitado quase na totalidade deles, sendo assim, o contribuinte com maior riqueza contribui mais. 5 À luz da constituição no seu artigo 5º podemos ver a intenção do legislador quando instituiu o IGF:

  • “Art.” 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. (grifos nossos)

3 ÚLTIMO PROJETO DE LEI ACERCA DO IGF.

A PLP 277/2008 de autoria da Deputada Luciana Genro e outros é um projeto de lei que tem como fato gerador: “Art. 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.”

Ou seja, toda fortuna superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) será tributada em até 5% de acordo com o tamanho da fortuna.

De acordo com o artigo segundo do referido Projeto de lei, são contribuintes, pessoas físicas, espólio e pessoas jurídicas. “Art. 2° São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país”.

No artigo quinto as seguintes alíquotas serão incisas: de 1% a 5% de acordo com o tamanho da fortuna, 5% será para fortunas acima de 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais).

No artigo 6º, explana sobre como será o lançamento do imposto, ou seja, compete à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. “Art. 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor. Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.” 6 Os artigos 7º e 8º discorrem sobre a expressão monetária atualizada para a data do fato gerador e sobre a responsabilidade solidaria quando comprovada elisão ou evasão quanto ao IGF.

  • Art. 7° Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional: I – os valores constantes do art. 1°, do art. 3°, § 2° e do art. 5°, a partir de 1° de fevereiro de 2009; II – o valor dos bens de que tratam o art. 4° e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição. Art. 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real.

4 IGF COMO IMPOSTO DIRETO: Mais justiça tributária exatamente por não atingir a todos.

Esse capítulo é sobremaneira polêmico, uma vez que, a depender do ponto de vista político-econômico do leitor, a afirmação do título do capítulo seria inadequada. Entretanto, grandes foram os nomes que defenderam a tese de que a igualdade meramente formal não era suficiente para trazer justiça social, sendo inclusive um deles o célebre Rui Barbosa, que na obra Oração aos Moços declara:

  • A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigual− mente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. (BARBOSA, 2003, p.26).

Após citar esse clássico, começamos a entender um pouco mais acerca de justiça social, conhecimento que será indispensável para se entender melhor a proposta do presente capítulo. 7 Esse tratamento diferenciado - que deveria igualar os desiguais, na medida de suas desigualdades - ocorre, na seara tributaria, quando se trata de tributações diretas, pois incidem sobre um patrimônio ou renda especifica, ou seja, somente serão sujeitos passivos aqueles que atingirem determinado patamar exigido por lei. Por outro lado, as tributações indiretas atingem vários consumidores de modo geral, sendo que, quando se trata de produtos imprescindíveis (componentes da cesta básica por exemplo), pode atingir até a todos os consumidores indistintamente. É exatamente nesse sentido o excerto retirado da obra do economista político Piketty:

  • Os impostos sobre o consumo compreendem, hoje em dia, a taxação sobre o valor agregado e as diversas taxas sobre a importação, as bebidas, os combustíveis, o tabaco, ou um bem ou serviço em particular. Esses impostos existem desde sempre e são muitas vezes os mais detestados e os mais onerosos para as classes populares, como a gabela (imposto sobre o sal) no Antigo Regime. (PIKETTY, 2014, p.613).

O imposto sobre grandes fortunas prevê exatamente isso, pois teoricamente seria um tributo direto, de caráter extrafiscal, cuja função primordial é promover a justiça tributária. Esse ideal buscado perpassa, não só pela diminuição da carga tributária para aqueles que têm pouca capacidade contributiva, mas também por uma maior oneração daqueles que detêm grandes riquezas; uma vez que esses contribuem relativamente pouco em relação à sua real capacidade contributiva. Ainda corroborando com o exposto:

  • A lógica da contribuição baseia-se no fato de a renda ser, na prática, um conceito frequentemente mal definido pelos detentores de patrimônios muito elevados. Assim, apenas uma tributação direta sobre o capital permitiria captar de forma correta a capacidade contributiva dos titulares de fortunas importantes. (PIKETTY, 2014, p.647)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto neste trabalho, notamos que o tema é sobremodo polêmico, mas deve de fato ser debatido pela comunidade acadêmica e principalmente por nossos legisladores. Não obstante, alguns conceberem ser de competência exclusivamente política e econômica, as ciências jurídicas não podem se manter inertes e dispositivas quanto a esse assunto, pois tudo aquilo que afeta a sociedade de alguma forma é sim de competência do Direito; devendo ser discutida exaustivamente por acadêmicos, professores e operadores do direito em geral. 8 A situação de profunda crise econômica que vivenciamos atualmente pode fazer com que a Administração Pública tome medidas extremas, potencialmente perigosas e sofríveis para a população em geral, principalmente para as classes mais populares. O melhor exemplo para isso são os imensos aumentos tributários, sobre bens de utilização imprescindível para o povo, tais como a energia elétrica e a gasolina, que, por si só, já repercutem, entre outros efeitos para a economia, no recrudescimento da inflação. Esses impostos indiretos, como já explanado anteriormente, afetam a população em geral; prejudicando a economia em seu sentido macro, advindo inclusive prejuízos para os detentores de grandes fortunas, normalmente os megaempresários que dependem de uma economia forte e estável para terem seus dividendos ampliados. O contexto pode se mostrar, infelizmente, o ideal para a criação da Lei Complementar que regulamentaria o Imposto Sobre Grandes Fortunas. Legitimidade jurídica nós temos, seja pela previsão expressa na Constituição Federal, seja junto ao Direito Administrativo que, como se sabe, tem como princípio norteador a supremacia do interesse público; evidenciada, não somente pela situação de crise atual; mas também pelos ganhos futuros que um projeto de lei dessa magnitude poderia trazer para a população brasileira. Obviamente que, apesar da urgência, esse projeto de lei não pode ser aprovado de modo irrefletido, sem antes passar por uma longa e árdua discussão legislativa sobre o tema, porque a delimitação de todos os aspectos dessa tributação não é tarefa fácil e deve se embasar em diversos estudos, de caráter político, econômico, social e jurídico. Logo, percebemos que o nosso sistema tributário acaba se mostrando ineficaz diante da atual realidade econômico-social vivenciado pelo Brasil. O imposto sobre grandes fortunas, por óbvio, não resolveria por completo o problema, entretanto seria mais um instrumento na busca pelo Sistema Tributário ideal.

  • Direito Tributário

Referências

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 9 ed. ver, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5 ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2015.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar PLP 277/2008. Brasília: Câmara dos Deputados, 2008. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Entrevista ao Conjur. Disponível em: http://sachacalmon.com.br/noticias/conjur-traz-opiniao-de-sacha-calmon-acerca-do-impostosobre-grandes-fortunas. Acesso em 09 de Junho de 2016.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Entrevista ao Jornal Estado de São Paulo. Disponível em: http://sachacalmon.com.br/noticias/prof-sacha-calmon-fala-ao-jornal-o-estado-de-saopaulo-sobre-o-igf. Acesso em 07 de Junho de 2016.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

KHAIR, Amir. Entrevista à revista Carta Capital sobre imposto sobre grandes fortunas. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/economia/imposto-sobre-grandes-fortunas-renderia-100- bilhoes-por-ano-1096.html. Acesso em 07 de Junho de 2016.

PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Tradução de Monica Baumgarten de Bolle. Edição digital: 2014. Rio de Janeiro: Editora Intrínseca. 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.


Ney Yusuf

Estudante de Direito - Formosa, GO


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