PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS COM BASE NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


15/06/2016 às 09h45
Por Nevil Queiroz

O presente texto tem a pretensão, de forma simples e objetiva abordar a temática da prescrição intercorrente a partir das inovações legais introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. A opção pelo tema deve-se ao fato de que o referido instituto sofreu importantes alterações. O instituto da prescrição intercorrente já tinha definições na Súmula 314 do STJ e na Lei nº 11.051/2004. A partir do novo estatuto processual Brasileiro consta expressamente no artigo 924, tratando, juntamente com outras formas sobre a extinção da execução, que prevê: Extingue-se a execução quando: V- quando ocorre a prescrição intercorrente. Para que se verifique a prescrição intercorrente em uma execução, estabelece o CPC em seu artigo 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Há que ser levado em conta que para ser aplicado esse instituto, uma execução necessita estar suspensa por não terem sido localizados bens do devedor, passiveis de penhora, quando a ação ficara arquivada administrativamente pelo período de um ano, durante o qual não incorre a prescrição. Quando esse transcorrer sem manifestação do credor, inicia-se a contagem do tempo para fins de prescrição intercorrente, para resolver os processos suspensos a mais de cinco anos. A prescrição é, segundo o Código Civil brasileiro de 2002, a perda da pretensão do titular. No caso da Fazendo Pública, da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que o lapso temporal excedeu os limites pré-fixados na legislação e o exequente, por sua vez, ficou inerte para com a ação. Cabe ressaltar que, apesar de atingirem a mesma consequência, prescrição é diferente de decadência, visto que a prescrição é a perda da pretensão de exigir determinada conduta da outra parte durante o processo judicial, enquanto a decadência é a perda do direito por não ter exercido o mesmo num período de tempo razoável. Porquanto ao se tratar de prescrição intercorrente, vale aqui destacar que a prescrição resulta do arquivamento e da inercia do credor, a qual poderá ser decretada ex-officio pelo juiz competente. Tal instituto já existia na Lei 11.051 de 2004, e foi criado para desafogar o judiciário e também trazer uma segurança jurídica as execuções por parte da Fazenda Pública Brasileiro, isto posto por que, antes de vigorar, os processos eram longos e beiravam o absurdo, visto que alguém poderia ter um processo em execução por mais de 15 anos, o qual dificilmente teria uma conclusão. Com essa determinação, a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito trás benesses ao judiciário tendo em vista que os processos fiscais agora são finitos. Via de regra, na execução fiscal, caso o executado não pague o valor total da obrigação, a Fazenda Pública poderá requerer a penhora dos bens do sujeito. Pode ocorrer que o executado não tenha bens suficientes para cumprir com a obrigação, possibilidade essa em que a suspenção será declarada, e perdurará por um ano. Assim, após esse feito, correndo o prazo de cinco anos o juiz poderá extinguir a execução, com base no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso V, e decretar de oficio a sua prescrição, sequer necessitando ouvir a Fazenda Nacional, conforme preceitua o Art. 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais, tentando assim, desafogar o judiciário e dar fim aos processos intermináveis.

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Nevil Queiroz

Estudante de Direito - Palmeira das Missões, RS


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