IMPACTOS OCASIONADOS PELA ATUAÇÃO DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA NA ATIVIDADE CONTRABANDISTA


21/11/2018 às 18h42
Por Nathália Beltrão

RESUMO

A criminalidade organizada e os crimes de contrabando não são fenômenos novos em nossa sociedade. O contrabando compreende a ação de importar ou exportar mercadoria proibida, enquanto o crime organizado consiste na associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, objetivando obter, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Estando o crime de contrabando entre uma das principais atividades realizadas pela criminalidade organizada, importante é colacionar quais os impactos causados por essa prática no atual cenário político-econômico brasileiro, desde a introdução até a comercialização de tais mercadorias. Este trabalho desencadeou-se a partir de pesquisas bibliográficas, acadêmicas e precipuamente reportagens de jornais nacionais. A atuação organizada do contrabando, comandada por organizações criminosas complexas, centrada no fator econômico, na concentração de poder e consumo, perpetuam e maximizam as condições de geração da violência e da criminalidade. Há entre o contrabando e o crime organizado um verdadeiro círculo vicioso, vez que a criminalidade organizada para ter o peso que tem hoje na sociedade necessita de injeção do capital obtido com crimes transnacionais, dentre eles o contrabando, e o contrabando para ocorrer, necessita de um incentivo de organizações criminosas que encabeçam e financia essa atividade, situação essa que faz com que, o crime organizado e o contrabando, indiretamente se tornem, interdependentes. Conclui-se que combater a atuação organizada do contrabando que tanto afeta e traz prejuízos para todo país é lutar a favor da vida e da dignidade do cidadão brasileiro, da concretização de uma realidade almejada por todos, de respeito aos direitos, crescimento econômico e combate às ações criminosas.

Palavras-chaves: contrabando; crime organizado; impactos socioeconômicos; fronteira; crescimento econômico; segurança pública.

INTRODUÇÃO

 

 

A criminalidade organizada e o crime de contrabando não são fenômenos novos em nossa sociedade. Isso porque, desde o momento em que a história menciona a formação organizada das primeiras civilizações, tanto a transação de mercadorias consideradas proibidas, quanto à atuação organizada de pessoas com o fito de praticar crimes, já eram recorrentemente praticadas.

Isso é o que retrata Francisco Policarpo Rocha da Silva, em seu trabalho sobre “A origem e o desenvolvimento do crime organizado”. Veja-se:

 

O crime organizado é um fenômeno inerente à socialização humana, ou seja, a partir do momento que o homem se reúne com outros, objetivando a comunhão de esforços para a consecução de seus fins almejados, e esses fins se mostram eivados de ilicitude, evidencia-se a gênese do crime organizado.[1]

 

No mesmo sentido posicionou-se Cesar Roberto Bitencout, relatando que a incriminação do contrabando remonta a antiguidade, coincidindo com o surgimento das Alfandegas e o estabelecimento de privilégios e regalias para o comércio de determinados gêneros, de interesse do Estado[2].

 

Ou seja, as práticas tanto do contrabando, quanto do crime organizado, remontam o início da civilização organizada, coincidindo com o início da formação da sociedade como conhecemos hoje. Deste modo, é forçoso reconhecer que, em meio ao complexo desenvolvimento da sociedade contemporânea, tais condutas vêm evoluindo, aprimorando suas práticas e por consequência, os seus resultados.

O contrabando deteriora a economia nacional, aumenta o desemprego, prejudica o ambiente de negócios e gera risco à integridade e à saúde do consumidor. O crime organizado, a seu turno, favorece o crescimento da criminalidade interna e transnacional, estimulando assim, o aumento dos índices de violência e criminalidade nos centros urbanos e nas fronteiras, acarretando por consequência, a diminuição da Soberania Nacional.

Ao analisar estes dois fenômenos separadamente vislumbram-se inúmeras consequências prejudiciais ao crescimento econômico do país, em virtude da clandestinidade exacerbada de ambos.

Contudo, esse entendimento não é uniforme em todos os setores da sociedade, pois conforme se observa nas inúmeras reportagens jornalísticas do país, que retratam o crime de contrabando, vemos e constatamos que “o brasileiro ainda age como se tal conduta fosse um deslize tolerável”[3]. É o que concluiu o FNCP (Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade), em uma pesquisa realizada no ano de 2016.

Essa atitude da sociedade brasileira é justificada porque há uma ideia em moldes gerais, de que o crime de contrabando é uma das atividades criminosas que menos prejuízos trazem a população, tendo em vista que não a vítima direta com a sua pratica.

Isto porque, no crime de contrabando, não há existência, de modo direto, de uma vítima individual, não se identifica imediatamente a pessoa que tenha sido lesada no exato momento da realização da ação.

Ocorre que, tal constatação é temerária e foge da realidade a qual vivenciamos principalmente se levarmos em consideração a atuação da criminalidade organizada na prática do contrabando, visto que tal atividade, tem se apresentado como uma forma de se capitalizar dinheiro rapidamente, podendo os agentes criminosos investir na compra de drogas ou armas, diversificando assim seus negócios, a partir do contrabando.

 

. Nesse sentido Flávio Oliveira Lucas, Juiz Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em seu trabalho sobre as “Organizações Criminosas e Poder Judiciário”, colacionou que, os ilícitos praticados pela criminalidade organizada, dentre eles o contrabando, são muito mais lesivos para o Estado e para a sociedade do que aquelas que atingem uma vítima específica, a exemplo do furto. Veja-se o seguinte trecho apresentado no trabalho do Excelentíssimo Juiz Federal:

 

Evidentemente que, se levarmos em consideração um espaço de tempo maior, chegaremos à inevitável conclusão de que tais ações criminosas são muito mais lesivas para a sociedade e para o Estado do que as que imediatamente prejudicam alguém que foi vítima de um furto, um roubo, um estelionato etc., posto que interferem na arrecadação de tributos pelo Estado, na manutenção da paz e da ordem pública, na economia, na livre concorrência, etc.[4].

 

Nessa perspectiva, vislumbramos o grande risco que atuação da criminalidade organizada na vertente do contrabando pode ocasionar a toda infraestrutura estatal, pois estando o crime de contrabando entre uma das principais atividades que o crime organizado se utiliza para a arrecadação de capital, todos os riscos explanados acima, quando se estuda separadamente tais condutas, agora estão ocorrendo ao mesmo tempo, coexistindo numa mesma situação.

Com efeito, estando o crime de contrabando entre uma das principais atividades realizadas pela criminalidade organizada, importante é colacionar quais os impactos causados por essa prática no atual cenário político-econômico brasileiro, desde a introdução até a comercialização de tais mercadorias. Sendo este o aspecto o norteador do presente trabalho.

A presente pesquisa monográfica visa analisar os impactos causados pela atuação da criminalidade organizada na atividade contrabandista. Tal trabalho desencadeou-se a partir de pesquisas bibliográficas, acadêmicas e precipuamente reportagens de jornais nacionais, visto que sobre o tema em análise, há poucas doutrinas relevantes.

Assim, com o referido objetivo, a pesquisa monográfica trabalha em seu primeiro capítulo com os conceitos, aspectos históricos e outras informações pertinentes ao contrabando e ao crime organizado, citando conceitos de diversos autores, e observando o desenrolar de seus desenvolvimentos ao longo da evolução da humanidade, tanto no aspecto legislativo quanto no aspecto histórico propriamente dito.

O segundo capítulo visa adentrar mais especificamente ao tema do presente objeto da pesquisa, destacando a própria ideia da atuação organizada do contrabando praticado pelas organizações criminosas, em uma perspectiva socioeconômica, realizando assim uma discussão que vai desde a participação efetiva da sociedade no financiamento da criminalidade organizada, pela compra de produtos contrabandeados, passando pela problemática das fronteiras, até chegar ao ponto em destaque, qual seja, os impactos socioeconômicos ocasionados pelo contrabando através da atuação do crime organizado.

E, por fim, o terceiro capítulo intitulado “Como combater a atuação organizada do crime de contrabando”, aborda algumas medidas a serem tomadas pelo Poder Público para frear o crescimento do contrabando e da criminalidade organizada.

CAPÍTULO I

ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS DO CONTRABANDO E DO CRIME ORGANIZADO

1.1  Contrabando

1.1.1 Aspectos Históricos e Conceituais

O Direito Penal Pátrio, dentre as várias condutas as quais atribui o caráter de ilícito, cuidou desde os primórdios, daquela consistente na exportação ou importação de mercadorias proibidas, conduta esta, conhecida hoje, como contrabando.

Em uma esfera universal, desde o momento em que a história menciona a formação organizada das primeiras civilizações, a transação ou transporte de mercadorias desacompanhadas do pagamento das taxas alfandegárias ou mercadorias consideradas proibidas desvelam a conduta ilícita de contrabando e do descaminho.

Para Prado, “a palavra ‘contrabando’ tem origem latina contra e bandum definido como atravessamento dos limites territoriais com mercadorias sem o pagamento das devidas taxas estipuladas”[5]. Desta forma, em uma definição mais simplista, contrabando tinha por conceito, em épocas mais remotas, a ação contrária à ordem, sendo designada para indicar a vedação que existia ao tráfico ou o comércio de determinadas mercadorias.

Ainda de acordo com o autor acima mencionado, “após o advento dos monopólios estatais, na fabricação e comercialização de determinados produtos, o contrabando passou também a denotar a fabricação, importação e venda de tais produtos”[6]. Ocorre que, com o crescimento da intervenção estatal na economia, começou a vedação em absoluto da importação ou exportação de certos produtos, ou a taxação consideravelmente à fabricação de outros. Logo, o atentado contra essas disposições, passou a ser enfocado como contrabando.

No mesmo sentido, segue os ensinamentos de Bitencourt,

A incriminação do contrabando remonta a antiguidade, coincidindo com o surgimento das Alfandegas e o estabelecimento de privilégios e regalias para o comércio de determinados gêneros, de interesse do Estado. O próprio direito romano não ignorou o crime de contrabando, impondo-lhe penas severíssimas, sendo-lhe, inclusive fortalecidas na Idade Média, com a aplicação de confisco, mutilações, penas de morte etc., especialmente se o crime fosse cometido por quadrilha, à mão armada ou por reincidente, já naquela época[7].

Pelo que se vê a repressão ao crime de contrabando, vem desde a antiguidade remontando o início da civilização. Instituíram-se juntamente as alfândegas e com o interesse do Estado em fomentar e proteger a comercialização de determinados produtos.

Na realidade brasileira, a conduta do contrabando, está presente desde a sua concepção, constituindo-se num dos principais problemas enfrentados.

Para Rainer Gonçalves Sousa, desde a época do descobrimento (1500), ou seja, desde a época que pisaram em solo brasileiro, os portugueses não pouparam esforços em explorar as terras recém-descobertas, principalmente acerca da existência de ouro e prata. Mediante a negativa, acabaram desviando suas atenções para a extração de uma árvore chamada pau-brasil. A tinta de cor vermelha, empregada na fabricação de tecidos e a sua madeira resistente, acabaram justificando a primeira atividade econômica dos portugueses por aqui[8].

Assim, levando-se em consideração os fortes atributos do Pau-Brasil, a Coroa Portuguesa anunciou o monopólio sobre as atividades de extração dessa madeira. Ou seja, qualquer pessoa que tivesse o interesse em buscar o pau-brasil nas terras da colônia deveria comprar uma concessão vendida pelo governo português.

Apesar dos dispositivos legais que garantiam o controle sobre essa exploração ultramarina, os portugueses foram alvo da ação de corsários que retiravam o pau-brasil de nossas terras. Os espanhóis fizeram parte desse contrabando, mas não tiveram grande presença por conta do Tratado de Tordesilhas. Já os franceses, que não reconheciam a validade desse mesmo tratado, promoveram diversas incursões em nosso litoral.

Fatores naturais, como a posição geográfica e a vasta extensão litorânea da costa brasileira, proporcionaram um incito natural à navegação e ao comércio ultramarino português, como expõe Barbosa:

As facilidades de navegação proporcionadas por um litoral com mais de 8000 quilômetros fez do momento a partir do qual Pedro Álvares Cabral ancorou sua esquadra no dia 22 de abril de 1500, na localidade de Santa Cruz de Cabrália no sul da Bahia, o ponto marcante do início de uma intensa navegação de cabotagem na orla da então Ilha de Vera Cruz, depois Terra de Santa Cruz e, finalmente, Brasil, impulsionada cada vez mais na medida em que novos grupos de pessoas chegavam.[9]

Já na época do Brasil Colônia (1530 a 1822) os delitos aduaneiros, principalmente o contrabando e o descaminho, passaram a dominar grande parte do comércio ultramarino da colônia apesar das tentativas do governo de Portugal em combatê-los.

Nesse contexto, segundo Gomes, “a maior preocupação da Coroa Portuguesa na época, se deu a partir da descoberta do ouro na região de Minas Gerais (Ciclo do Ouro), durante o reinado de Dom João V (1706-1750)” [10].

Ainda de acordo com o supracitado autor, o governo português investia de forma significativa no intento de evitar que mercadorias e, principalmente, metais preciosos, fossem extraídos e comercializados a margem da lei vigente, sendo rigorosamente punido aquele que fosse apanhando a desviar a senda das Estradas Reais ou a burlar a fiscalização das Casas de Fundição.

Nesse período, consoante dispõe Lopes, “a desorganização na colônia foi tamanha, que não se sabia se o déficit enfrentado era fruto da baixa produtividade ou do contrabando e do descaminho”[11].

Ato contínuo, conforme estudos realizados por Flores,

No Período do Brasil Império (1822 a 1889) e até meados da República Velha (1890-1930) a prática do contrabando se intensificou, principalmente por partes de grupos de resistência social que lutavam contra a ordem capitalista, que vinha se estabelecendo através da privatização dos rebanhos e das terras, a qual se consolidou através da Lei de Terras em 1850[12].

Ou seja, as práticas do contrabando, tanto no Período Imperial quanto na República Velha, tinham por principal objetivo fazer uma espécie de oposição ao espaço econômico oficial de cada período, os quais não ofereciam opções de crescimento para a classe trabalhadora, a classe popular.

Pelo exposto, observa-se que a conduta de contrabandear, está atrelada ao desenvolvimento do Brasil, começando desde a época mais remota, a do descobrimento, onde eram contrabandeadas matérias-primas do solo brasileiro (pau-brasil) até a época da República Velha, em que a prática do contrabando estava inerente às lutas sociais deste período.

1.1.2 Evolução Legislativa do Crime de Contrabando

Nos ensinamentos de Nathalia Rodrigues, antes da instituição dos Códigos, no Período Colonial, as legislações eram conhecidas através de Ordenações Reais que correspondiam às vontades do Rei, nem sempre atendendo aos anseios da população. Após as Ordenações vieram os códigos, sendo que o Sistema Jurídico Brasileiro possuiu três Códigos Penais: o Código Criminal do Império, de 1830; o Código Penal da República Velha; e o Código Penal vigente, de 1940[13].

Na época do Império (1822-1889), o crime de contrabando, era tipificado no mesmo dispositivo legal do crime de descaminho, sendo estes integrantes no Código Penal do Império (1830), do Titulo VI que previa “Dos crimes contra o tesouro público e a propriedade pública”. Na época do Brasil-Império, a maior preocupação dos governantes era com a entrada das mercadorias ilegais, pela via marítima.

Em 1890, na mesma linha de seguimento do antigo Código (Código Penal da República Velha), o contrabando e o descaminho estavam inseridos no Título VII que tratava “Dos crimes contra a Fazenda Pública”. Com o cunho mais político, este código, repreendia a prática, principalmente com o objetivo de “frear” as manifestações populares, que eram recorrentes na época, conforme já mencionado anteriormente.

Já em 1940, na formulação do atual Código Penal, segundo Prado, “seguindo as codificações anteriores e fiel as tradições, tratou do contrabando e do descaminho no mesmo dispositivo legal (artigo 334), mantando-se a ideia de que estes tinham o mesmo significado, contrariando a natureza ontológica de ambos”[14].

Prosseguindo à evolução legislativa, finalmente, em 2014, por via da Lei nº 13.008/2014, foi rompida a tradição legislatória do Brasil de tratar no mesmo artigo os crimes de contrabando e descaminho, vindo estes a serem separados, recebendo molduras penais distintas.

Diante desta contextualização no âmbito histórico legal frisa-se que cada legislação possui seu momento histórico, desenvolvendo desta forma uma abordagem necessária para cada contexto social.

Assim, como todo esse avanço legislativo em relação ao crime de contrabando e descaminho, houve também uma nova formulação para o conceito do crime em análise.

Atualmente, conforme entendimento de Cunha,

[...] o contrabando é entendido como, a conduta daquele que importa ou exporta mercadoria proibida. Aqui se está diante de uma norma penal em branco, cumprindo à legislação especial (extrapenal) complementá-la apontando as mercadorias relativa ou absolutamente proibidas de entrarem ou saírem do nosso país[15].

 

1.1.3 O crime de contrabando no Brasil, após o advento da Lei nº 13.008/2014.

            Conforme dito anteriormente, o Código Penal (decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), em sua redação original, tipificava no artigo 334, as figuras do contrabando e do descaminho, conjuntamente. A redação original era assim disposta:

 Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena — reclusão, de um a quatro anos.

De acordo com o penalista Rogério Greco, “a doutrina majoritária considerava a primeira parte do mencionado artigo como hipótese de contrabando (próprio) e a segunda, onde se previa o descaminho, como a de contrabando impróprio”[16].

Com o advento da Lei nº 13.008, de 26 de junho de 2014, os delitos foram desmembrados, sendo que o descaminho permaneceu tipificado no artigo 334 e o contrabando passou a ser previsto no art. 334-A, recebendo ambos tratamentos diferenciados, principalmente no que diz respeito ao preceito secundário, ou seja, as penas cominadas.

Hoje, o crime de contrabando tem a seguinte previsão:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1 ºIncorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

 IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Pelo que se observa no disposto artigo, o seu núcleo, está pautado no ato de receber ou fornecer produto que é considerado proibido, sendo que essa mercadoria proibida de que trata o caput, se enquadra no que se conhece no direito penal como norma penal em branco, de modo que, para a análise dos limites da imposição de que trata o dispositivo, necessário se buscar o seu complemento em outro diploma legal (não o Código Penal), uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível sua aplicação, cabendo ao Governo brasileiro, por meio de seus Ministérios (Fazenda, Agricultura, Saúde etc.), em regra, a especificação das mercadorias consideradas proibidas.

Outrossim, nosso legislador estabeleceu também, outras condutas assimiladas, que são consideradas contrabando, as quais se encontram presentes nos incisos do supracitado artigo.

Logo, são cinco as hipóteses de condutas assimiladas ao contrabando, sendo imputável a quem: i) “importa ou exporta clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão competente”; ii) “reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à importação”; iii) “vende, expõe à venda, mantêm em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira”; iv) “adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida por lei brasileira”; e, por fim, de forma genérica, também declinou o agente que “prática fato assimilado, em lei especial, a contrabando”.

No artigo ainda observa-se a presença de uma causa de aumento de pena, prevista no § 3º, a qual prevê a aplicação da pena em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Nesse sentido, Greco sabiamente, nos ensina que,

O agente que se utiliza de qualquer dessas modalidades de transporte para a prática do contrabando, incorre em um maior juízo de censura, uma vez que dificulta, com esse comportamento, a ação das fiscalizadora das autoridades competentes. Para que ocorra a aplicação da majorante, faz-se necessário que o transporte por via aérea, marítima ou fluvial seja clandestino. Caso o agente, v.g., tenha se submetido regularmente à fiscalização aduaneira, na chegada da sua viagem ao Brasil, seja qual for o transporte utilizado (aéreo, marítimo ou fluvial), se trouxer em sua bagagem mercadoria proibida, não haverá possibilidade de aplicação da majorante em estudo, pois, caso contrário, seria ela aplicada à quase totalidade dos contrabandos, excepcionando-se, somente, o transporte terrestre[17].

            Impende destacar no mais que o crime de contrabando é norma residual e será aplicado genericamente, nas situações não disciplinadas em legislações especiais (princípio da especialidade), como por exemplo, a conduta de quem importa ou exposta droga ou substâncias análogas, pois se subsumirá a conduta que está prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

            Quanto à classificação, Guilherme de Souza Nucci, afirma ser o contrabando crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), tendo por sujeito passivo o Estado e sendo punível somente a titulo de dolo, ou seja, não há figura da culpa[18].

            Por fim, quanto ao bem jurídico tutelado, segundo ensina Capez, “o crime de contrabando, tutela-se a Administração Pública, em especial o erário público, protegendo-se ainda, a saúde, a moral e a ordem pública”[19].

 

1.2. Do crime organizado

            A criminalidade organizada não é um fenômeno novo, contudo não se tem como afirmar ou mesmo vislumbrar um conceito doutrinário acerca da origem do crime organizado ou mesmo da primeira organização criminosa. Vejam-se os seguintes ensinamentos de renomados doutrinadores.

            Segundo Lima:

Não é tarefa fácil precisar a origem das organizações criminosas. Certo, porém, é dizer que a mais famosa de todas é a Máfia Italiana. Com estrutura próxima a uma família, houve a formação de diversas máfias na Itália, ganhando notoriedade a "Cosa Nosrra", de origem siciliana, a "Camorra", napolitana, e a N' drangheta, da região da Calábria. Inicialmente, as atividades ilícitas estavam restritas ao contrabando e à extorsão. Posteriormente, também passaram a atuar com o tráfico de drogas e a necessária lavagem de capitais. Com o objetivo de resguardar o bom andamento das atividades ilícitas, a Máfia italiana passou a atuar na política, comprando votos e financiando campanhas eleitorais[20].

                No mesmo sentido, relata Silva:

A origem da criminalidade organizada não é de fácil identificação, em razão das variações de comportamentos em diversos países, as quais persistem até os dias atuais. Não obstante essa dificuldade, a raiz histórica é traço comum de algumas organizações. Essas associações tiveram início no século XVI com movimentos de proteção contra arbitrariedades praticadas pelos poderosos e pelo Estado em relação a pessoas que geralmente residiam em localidades rurais, menos desenvolvidas e desamparadas de assistência dos serviços públicos. A mais antiga delas são a Tríades Chinesas, que tiveram origem no ano de 1644, como movimento popular para expulsar os invasores do império Ming[21].

           Conforme os entendimentos acima transcritos, ainda não se chegou a um consenso do momento em que se pode dizer que surgiu a primeira organização criminosa, isso porque, além de ser um crime de difícil conceituação, seus traços surgem das mais variadas formas, com diferentes comportamentos e em diferentes locais do mundo. Contudo, pode-se afirmar que em âmbito internacional, as máfias Italianas, as Tríades Chinesas, bem como a própria Yakusa (máfia japonesa), foram as principais responsáveis pela expansão do crime organizado no mundo.

Nestes moldes, a máfia Italiana Surgiu no Sul da Itália no período da Idade Média, é resultante da exploração dos camponeses pelos senhores feudais, decorrência da organização dos camponeses por grupos, a principio com o objetivo de obter a proteção do Estado em detrimento dos mais fortes, ou seja, dos camponeses. Essa máfia deu origem a diversas outras, fazendo com que, o crime organizado se expandisse de forma categórica na Europa.

No âmbito asiático, afirmam Cícero e Souza,

As Tríades Chinesas surgiram no ano de 1644, através de um movimento popular em decorrência da dinastia Cheing. Sua atuação ocorria principalmente na China, mas devido a dimensão grandiosa de seus negócios e a quantidade de membros que chegou em torno de 30.000, sua atuação se expandiu mundialmente. [22]

Por fim, a Yakusa, a máfia mais conhecida internacionalmente, é uma organização criminosa que surgiu no Japão no tempo feudal por volta do século XVII. É da essência da Yakusa um código de leis, com base na justiça na lealdade, fidelidade, fraternidade e dever para com a organização. Como as máfias anteriormente citadas, a atuação da Yakusa, não se remete tão somente ao Japão, mas também em países em que existe a colônia japonesa.

            No âmbito nacional, no que tange ao nascimento do crime organizado, pairam algumas discussões, pois embora a história da criminalidade organizada aponte como marco inicial a prática do jogo do bicho, acredita-se que o verdadeiro marco inicial seja o movimento denominado cangaço que se deu por volta do século XIX e inicio do século XX, tendo como mais famoso líder do movimento Virgulino Ferreira da Silva o “Lampião”.

Segundo Silva,

A criminalidade organizada no Brasil tem sua origem no cangaço, que atuou no sertão nordestino entre o final do século XIX e o começo do século XX, com origem nas condutas dos capangas de grandes fazendeiros e na atuação do coronelismo. Posteriormente, esses mesmos cangaceiros passaram a atuar em diferentes atividades ilícitas, como saques a vilas e pequenas cidades, extorsão de dinheiro mediante ameaça de ataque e até mesmo sequestro de pessoas importantes para cobrar resgates[23].

           Assim, no Brasil, a manifestação mais remota do crime organizado tradicionalmente apontada pela doutrina diz respeito à atuação do cangaço, bando então liderado por "Lampião".

Trazendo para moldes atuais, conforme destacado por Lima, “a criminalidade organizada estruturou-se nos presídios do Rio de Janeiro e de São Paulo, com a formação do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC)”[24], duas facções gigantes e rivais atuantes em todo o território nacional.

Sobre essas duas organizações criminosas atuantes no Brasil, Julio Cesar Facina Hartmann, em seu trabalho sobre o Crime Organizado no Brasil, abordam que,

O Comando Vermelho surgiu durante os governos militares, no presídio Candido Mendes do Rio de Janeiro, conhecido popularmente como o caldeirão do diabo onde os membros das organizações guerrilheiras de esquerda presos na ditadura, foram colocados com criminosos comuns. Uniram-se então os presos comuns com os presos políticos, que buscavam melhorar o convívio na cadeia, entrando num acordo comum para que pudessem  ter um convívio melhor dentro do presídio devido à população prisional crescer a cada dia e com isso ocorrer mortes entre os mesmos.

[...]

Primeiro Comando da Capital, é uma organização criminosa paulistana, criada com o objetivo manifesto de "defender" os direitos de "cidadãos" encarcerados no país. Surgiu no início da década de 1990 no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, local que acolhia prisioneiros transferidos por serem considerados de alta periculosidade pelas autoridades[25].

Conforme traz o jurista, o Comando Vermelho nasceu dentro de um dos maiores presídios do Brasil, na época da ditadura, presídio Candido Mendes do Rio de Janeiro, o famoso “Caldeirão do Diabo”. O nome Comando Vermelho, faz uma alusão à cor das bandeiras das organizações e partidos de esquerda chamada Falange Vermelha.

Até hoje, embora haja mudança em seus direcionamentos e ambições, o CV, ainda dita à forma organizacional do Estado, principalmente o Rio de Janeiro, uma vez que, atua predominantemente nas favelas, comandando todo o tráfico regional e muitas vezes o nacional, pois está presente nos mais diversos estados da Federação.

Nesse sentido, já se posicionou Ariane Bastos de Mendonça,

Embora existam em território brasileiro várias organizações criminosas, nenhuma dessas possui a magnitude e amplitude do Comando Vermelho, atuante em todo o país. Após tantos anos, os “vermelhos” continuam a ser seguidos por outras facções tendo inclusive inspirado o surgimento de algumas, como o Primeiro Comando da Capital, o PCC[26].

 

Doutro giro, ainda nesse mesmo sentido, mas visando ampliar o campo em estudo, surge a outra grande organização criminosa atuante no País, o Primeiro Comando da Capital, o PCC, criada nos presídios do estado de São Paulo, com o objetivo manifesto de defender os direitos de cidadãos encarcerados no país.

Sua atuação, assim como o Comando Vermelho é vista em todo o território nacional, tendo também como maior motivação o narcotráfico nacional e internacional. Conforme a reportagem realizada pelo “Jornal Estadão”, o Primeiro Comando da Capital já faz presença em todos os 27 (vinte e sete) estados da Federação, se expandindo ainda em países da América do Sul. Confira-se o trecho retirado da reportagem realizada pelo Jornal, intitulada “Domínios do Crime”,

 

O poderio financeiro do Primeiro Comando da Capital (PCC) reflete diretamente seu poderio geográfico. Na medida em que as receitas da organização crescem, expandem-se também seus limites territoriais. Se, em 2013, após três anos e meio de investigações, o Ministério Público Estadual (MPE) concluiu que a facção se espalhava por 22 Estados, Distrito Federal, Bolívia e Paraguai, hoje o PCC se faz presente em todas as 27 Unidades da Federação e já tem bases também na Argentina, no Peru, na Colômbia e na Venezuela[27].

 

Caracterizado os moldes históricos e pertinentes sobre o crime organizado, cabe agora trazer explicações acerca de sua definição e conceituação.

A este despeito Gomes e Cervini, asseveram que “o crime só pode ser reputado organizado, obviamente, quando decorre de uma atividade ilícita da mesma natureza. Dito de outro modo: denomina-se crime organizado (numa primeira aproximação) o praticado por organização criminosa”[28].

Seguindo este entendimento, pode-se afirmar então, que o crime organizado é o substrato da organização criminosa. Desta forma, necessário, antes de tudo, buscar o conceito de organização criminosa.

Por ter várias nuances, organização criminosa passou por muitos problemas conceituais em nosso sistema legislativo, devido, em um primeiro momento, à falta de uma lei que o definisse e, posteriormente, à precariedade da redação disposta na Lei nº 9.034/1995. Tal lei dispunha tão somente acerca da utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, de forma que, a parte conceitual de organização criminosa, àquela época, ficava a cargo da doutrina.

Posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo 467 – 6º Turma considerou que o conceito de organização criminosa estava positivado no art. 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, chamada de Convenção de Palermo, promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, que dizia:

 

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

 

No ano de 2012, sobreveio a lei nº 12.694/2012 que versava sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e que, diante da grande confusão a respeito do conceito de organizações criminosas, consequentemente, acabou por defini-las em seu artigo 2º:

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

           

Contudo, tal definição não resolveu suficientemente a questão, pois esboçou um conceito válido tão-somente para efeitos daquela legislação, que hoje já se encontra obsoletos. Atualmente, parece que, em função de revogação tácita, sobrepõe-se o conceito ventilado pela recente Lei nº 12.850/13, segundo a qual, em seu artigo 1º, §1º, assim dispõe:

 

Art. 1º.

[...]

§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

[...]

 

A supramencionada legislação, além de definir o que seria organização criminosa, dispõe ainda sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o seu procedimento criminal, revogando dessa forma, a Lei nº 9.034/1995.

Com efeito, em linhas gerais, e seguindo o conceito trazido pela Lei 12850/2013, organização criminosa pode ser descrita como uma entidade coletiva ordenada em função de estritos critérios de racionalidade em que cada um de seus membros realiza uma determinada função para qual se encontra especialmente capacitado, em razão de suas aptidões ou possibilidades pessoais. Assim agindo, a organização alcança características próprias de uma sociedade de profissionais do crime, na qual se manifesta um sistema de relações específicas, definidas a partir de obrigações e privilégios recíprocos.

Logo, em relação ao conceito de crime organizado, pode-se chegar ao entendimento, conforme todo o acima exposto de que, a criminalidade organizada geralmente diz respeito à reunião de vários membros de uma sociedade, que se associam hierarquicamente e organizam sua atividade criminosa como um projeto empresarial, formando o que se denomina de organização criminosa.

Nessa linha de estudo encontramos afirmação de Luiz Flávio Gomes, de que o crime só pode ser organizado quando decorrer de uma atividade ilícita pré-existente, estando a ela diretamente relacionada, como no contrabando, aonde também é identificada a sonegação fiscal[29].

Contudo, entendemos que o que define de fato a criminalidade organizada são algumas características que o tornam diferente do crime comum. Isto é, não é a modalidade do crime que identifica a existência de Crime Organizado e sim, algumas características que os diferenciam. Essas características, para a maioria dos autores, são cinco: Hierarquia, Previsão de lucros, Divisão do trabalho, Planejamento empresarial e Simbiose com o Estado.

            Consignada todas as premissas dos tipos penais objeto de estudo, parte-se agora para a situação na qual se fomenta este trabalho, qual seja o crime organizado voltado à prática do contrabando.

CAPÍTULO II

 

O CRIME ORGANIZADO VOLTADO A PRÁTICA DO CONTRABANDO

 

2.1. Cultura nacional de aquisição de mercadorias contrabandeadas.

 

Quando se estuda o crime de contrabando há uma constatação quase certa de que esta atividade é parte integrante da cultura nacional.

Segundo uma pesquisa realizada pelo Jornal “A Gazeta do Povo”,

 

a maioria dos brasileiros tem a consciência de que a pirataria é danosa ao país, que rouba empregos e financia o crime organizado, porém, um em cada três dos entrevistados, confirma que em algum momento, já havia comprado alguma espécie de artigo contrabandeado[30].

 

Assim, é fácil constatar que para a maioria dos frequentadores de centros de compras especializados em cópias e produtos contrabandeados, não há nada de errado em levar para casa um tênis último modelo ou uma bolsa de grife falsificada ou até mesmo cigarros e agrotóxicos de formulação duvidosa, pois segundo estes,

 

as únicas vítimas com essa conduta serão o próprio governo, ao recolher impostos abusivos e os “empresários gananciosos”, ao cobrarem pequenas fortunas por alguns dos produtos cujas cópias podem ser adquiridas facilmente em camelódromos, bares e lojas não licenciadas [31]

 

Tudo isso foi trazido na reportagem realizada pela Revista Veja, acerca do livro Blood Profits (Lucros de Sangue), da escritora venezuelana Vanessa Newmann.

Ainda nesse seguimento e pegando como base uma pesquisa realizada pelo FNCP (Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade) o brasileiro ainda age como se comprar produtos contrabandeados ou piratas fosse um deslize tolerável[32].

Nessa pesquisa, fora também demonstrado que os produtos que entram no Brasil por meio de contrabando e outras formas ilícitas provocaram um prejuízo, em 2015, da ordem de R$ 115 bilhões às três esferas do governo, uma vez que não houve a arrecadação dos impostos que deveriam incidir sobre a venda e, por via de consequências, prejudicaram as empresas legais que forneciam as mercadorias originais e licenciadas.

Ou seja, não há nada de inocente na compra de um produto contrabandeado, bem como que não se pode considerar que a única vítima será o governo ou empresários gananciosos, vez que, com a compra destes tipos de produtos, há a quebra do arrecadamento estatal a título de tributos, que faz com que haja a diminuição de obras e propostas de melhorias para toda a população; promove a ocorrência da concorrência desleal, prejudicando o ambiente de negócios, aumentando os índices de desemprego e gerando riscos à integridade e a saúde do consumidor, além de se verificar que com a sua prática, ou seja, a compra, conforme veremos no desenrolar deste trabalho, existe o financiamento de forças ocultas, que trabalham nas surdinas do mercado legal.

Resta evidente então, que a conduta dos consumidores não é nada pequena, não é coisa de camelô, não é inocente. Há um mundo paralelo cada vez mais forte ameaçando nosso país, visto que, com a atitude dos consumidores, além da deterioração da economia nacional, existe o financiamento das pessoas encarregadas de disseminar o mundo do crime no Brasil, as grandes organizações criminosas.

Ou seja, esse dinheiro pago pelos consumidores ao adquirir os produtos ilegais, entra diretamente nos bolsos dos agentes criminosos, financiando suas mais diversas atividades ilegais, acabando por prejudicar todo o aparato estatal, ao acarretar o aumento do desequilíbrio econômico e financeiro, além do político, ao afetar à soberania nacional.

Com efeito, a maioria dos consumidores não só no Brasil, mas ao redor do planeta, conforme veremos a seguir, colaboram e financiam sim, o crime organizado.

Consignadas essas premissas, a partir de agora, veremos a atuação de organizações criminosas no submundo do contrabando, desde a entrada em nosso país até a comercialização, descrevendo os principais impactos.

 

2.2. Da problemática nas fronteiras – facilidade da entrada de produtos contrabandeados no Brasil

 

O Brasil vem enfrentando e sofrendo nos últimos anos os efeitos acarretados pela atividade do contrabando. Sabe-se que além dos males provocados na economia nacional, como a perda substancial em postos de trabalhos formais, ocasionando prejuízos às empresas que atuam legalmente, a entrada de produtos ilegais no mercado brasileiro, atinge de modo preocupante, a segurança pública.

Todos esses problemas se iniciam na área da fronteira do Brasil, tendo em vista as suas mais variáveis instabilidades.

Nos dizeres de Luiz Eduardo Catta,

 

As instabilidades próprias das áreas de fronteira que permitem uma circulação muito grande de produtos e pessoas, e que são esconderijos adequados para atividades marginais, favorecem o crescimento do numero de atos ilícitos de toda ordem, bem como tornam práticas comuns o contrabando, o roubo e o narcotráfico, praticados como alternativa ao desemprego e que significa um meio complementar do trabalhador pobre, cobrir a deficiência do próprio salário para a sua manutenção pessoal e de sua família[33].

 

Dessa forma, as áreas de fronteira favorecem o crescimento de todos os tipos de atos ilícitos, principalmente os transnacionais (que envolvem mais de uma nação), como o contrabando, visto que, por serem áreas mais desfavorecidas da sociedade e o contrabando ser uma espécie delitiva de lucro fácil, a sua prática é uma alternativa ao desemprego e um meio complementar ao trabalhador pobre de cobrir a deficiência do próprio salário.

Em todo o Brasil são aproximadamente 16.850 km de fronteira, passando por 10 países e 11 estados da Federação, representando aproximadamente 27% do território brasileiro[34], conforme retratado no trabalho realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Economico e Social de Fronteiras – IDESF. Com essa extensa faixa de fronteira, é evidente que todas as regiões brasileiras estão suscetíveis à entrada de produtos contrabandeados.

Logo, é praticamente impossível com a atual crise política e econômica, ter um contingente policial que abranja todas essas regiões, tendo em vista que a própria geografia natural do Brasil termina proporcionando múltiplos pontos de acesso destes produtos, fazendo com que as forças de segurança disponíveis não sejam suficientes para fiscalizar todo o perímetro de fronteira.

Desta forma, pela dificuldade de fiscalização das regiões fronteiriças, a entrada de produtos ilegais no Brasil que já é grande, só tende a aumentar.

Mais precisamente, na região da fronteira Brasil/Bolívia, conforme entrevista realizada com o ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, Mauro Zaque, pelo Jornal “Bom dia Brasil”, no ano de 2015, a presença do governo federal nos mais de 700 quilômetros de fronteira seca de Mato Grosso com a Bolívia era quase inexistente, sendo que tal problema, nos dizeres do ex-secretário, não se resumia apenas a falta de força policial e sim, a falta de gestão, de políticas de incentivo nas fronteiras e de pessoal capacitado[35].

Em Foz do Iguaçu no Paraná, por outro lado, ocorre uma intensa atividade contrabandista que acaba por dinamizar essa ocorrência em toda a região ali compreendida. Nesse sentido, Jéssica Louise Bezerra Varela e Elisângela Cabral de Meireles, em seu trabalho sobre os Crimes no Comércio Internacional, discorrem sobre a grande influencia dessa cidade na dissipação do contrabando. Confira-se um trecho, retirado da supracitada obra:

 

Produtos não autorizados entram de maneira corriqueira no país por meio desta fronteira, prejudicando não somente a arrecadação de impostos, que nesse caso não existe, e a indústria local, mas também a saúde e segurança dos consumidores que irão utilizar este produto[36].

 

Na fronteira com o Paraguai, temos uma realidade onde a faixa de fronteira é delimitada por rios e lagos, por uma linha imaginária ou até mesmo uma rua, o que dificulta o controle aduaneiro e a fiscalização do transporte de cargas.

Nesse sentido a jurista Angélica Horri, entendeu que,

 

algumas condições que têm colaborado com o contrabando na faixa de fronteira Paraná (Brasil) – Paraguai é a grande extensão do Lago de Itaipu que tem dificultado a fiscalização policial, facilitando as atividades ilegais que criam territorialidades sobre esse espaço, resultando em uma fronteira conhecida no presente, como espaço da ilegalidade, o território dos contrabandistas[37].

 

Se não bastasse essa grande extensão do Lago de Itaipu, é estimado que  aproximadamente 15.000 pessoas estejam envolvidas diretamente com o contrabando apenas na região de Foz do Iguaçu[38], consoante o apurado no trabalho realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF, “O custo do contrabando”.

Ou seja, são vários os fatores que fazem com que Foz do Iguaçu, seja a principal ponte de entrada de produtos contrabandeados no Brasil, seja conforme Angélica Horri, “o território dos contrabandistas”.

Essas questões e conclusões não existem apenas no plano teórico, pois conforme demonstrado no Relatório de Apreensões de 2017, divulgado pela Receita Federal do Brasil, somente no ano passado, mais de um quarto de todo o volume de contrabando apreendido vinha da fronteira com o Paraguai, mais precisamente de Foz do Iguaçu, atingindo um valor de mais de R$ 600 milhões (cerca de US$ 190 milhões), de produtos proibidos, sendo em sua maioria, de cigarros[39].

Ou seja, grande parte do comércio clandestino de produtos contrabandeados nasce na fronteira do Brasil com o Paraguai. É por essa região, que os produtos contrabandeados adentram no território brasileiro e se difundem sobre o vasto mercado consumidor.

Se em Foz a sinuosidade do rio e dos lagos dificultam a fiscalização, em Mato Grosso é a peculiar geografia do Pantanal que favorece a ação das quadrilhas, sobretudo nos meses de chuva, quando a visibilidade é menor, e os pequenos e médios rios voltam a ser navegáveis, oferecendo uma via a mais de tráfego.

Maria Alice Barros Martins Amorim trata em seu trabalho sobre “A problemática da segurança pública na fronteira Brasil e Bolívia com foco no estado de Mato Grosso” acerca da peculiar geografia do Pantanal na ação dos contrabandistas. Veja-se o seguinte trecho retirado do supracitado trabalho:

 

Na fronteira Brasil e Bolívia, muitos locais não possuem a presença mínima do Estado e se encontram embrenhados na floresta amazônica ou na região Centro Oeste, local em que os marcos fronteiriços desaparece em meios a terras particulares das grandes fazendas de gado e soja. [40]

 

É de se perceber de antemão que em nosso estado, além de sua vasta extensão territorial que faz fronteira com um dos países que mais produzem e fornecem produtos proibidos no Brasil, a Bolívia, os seus biomas, principalmente Amazônia e Pantanal e as grandes fazendas situadas no estado, dificultam a atuação dos agentes de segurança pública na fiscalização dessa região, o que faz com que seja uma das rotas de maior facilidade para a entrada de produtos contrabandeados e por via de consequência uma das favoritas para a atuação dos contrabandistas.

Em vista disso, conclui-se que a facilidade da entrada do contrabando no Brasil, se dá principalmente pelas deficiências nos mecanismos de fiscalização aduaneiros, que não conseguem abranger toda a vasta extensão territorial e pelas suas mais variáveis geografias, que atrapalham a fiscalização em todas as áreas.

Neste ponto, é importante destacar ainda a rentabilidade que o mercado negro gera a alguns setores da sociedade paraguaia, pois, visualiza-se que grande parte dessa nação trabalha e sobrevive dos lucros advindos da clandestinidade, lucros estes fornecidos em grande parte pela população brasileira.

 No contrabando paraguaio, conforme ensinamentos de Ariane Roder “há um envolvimento das oligarquias econômicas, políticas, sociais e militares do país”[41], isto é, as atividades ilícitas no Paraguai, são desenvolvidas por uma rede organizada do crime que a anos está encostada no poder.

Assim, o lucro que o Paraguai aufere com a compra de seus produtos clandestinos pelos brasileiros, somado ao fácil acesso que temos a este país e à dificuldade da fiscalização pela Segurança Pública, só faz com que o comércio de mercadorias proibidas aumente progressivamente.

Aliado a isso, e pegando como exemplo a rede organizada do crime no Paraguai, observamos a forte incidência de máfias e organizações criminosas atuantes no Brasil, na atividade contrabandista, em decorrência do fenômeno da globalização.

O Crime Organizado Transnacional, envolvendo o Brasil e o Paraguai, mudou o paradigma do contrabando entre essas nações, pois ao considerarmos que há participação efetiva dos agentes organizados destas duas nações na dissipação dos produtos ilícitos, existe uma evidência concreta de que uma nação necessita da outra para que seja atingido com sucesso a atuação organizada contrabandista.

Nesta linha de raciocínio, o mercado de contrabando de cigarros, apesar de ilegal, se mostra bastante organizado, a qual começa no Paraguai, adentra pelas Fronteiras e se distribui para cada região do país, com uma logística de distribuição eficiente, conforme ressaltado pela Polícia Rodoviária Federal em sua atuação sobre a “Dinâmica do contrabando e descaminho nas fronteiras”[42].

Neste trabalho, é evidenciada a participação das organizações criminosas na importação, distribuição e comercialização de produtos contrabandeados, principalmente o de cigarros, pois o seu mercado movimenta grandes volumes de carga e a utilização de rotas que ligam a fronteira aos grandes centros passaram a ser mais visadas pela criminalidade organizada.

Em função disso, quadrilhas tem se especializado em gerenciar estruturas de logísticas bastante sofisticadas, valendo-se de rotas alternativas, uso de entrepostos e depósitos, que são usados para a distribuição regional ou para minimizar riscos de perda.

Dito isto, é perceptível que as Organizações Criminosas, com seu alto esquema de organização, aproveitam a lucratividade e o baixo risco que a conduta de contrabandear proporciona, pois além do fato de que a pena pelo crime de contrabando ser mais branda, tem se apresentado como uma forma de se capitalizar rapidamente, podendo-se investir na compra de drogas ou armas, diversificando assim seus negócios.

A exemplo disso, em 2017, Emanuelle Ottolenghi, membro da Fundação de Defesa da Democracia (FDD) para a Comissão de Relações Exteriores falou ao Senado dos Estados Unidos sobre a presença da organização libanesa Hezbollah na região. Os terroristas estariam atuando em parceria com a maior facção criminosa do Brasil, o Primeiro Comando da Capital (PCC)[43].

Segundo essa reportagem, os Traficantes ligados ao Hezbollah ajudaram o PCC a obter armamentos e acesso aos canais internacionais de contrabando como moeda de troca para a proteção de prisioneiros de origem libanesa, presos no Brasil.

Ou seja, as mais diversas organizações criminosas, utilizam o contrabando como uma forma de prática de outros crimes, seja para fazer caixa e financiar essas atividades, seja para utiliza-lo como moeda de troca.

Com esse compilado de informações e a partir da ideia da facilidade da entrada de produtos contrabandeados no Brasil, começa-se a entender agora, o grande impacto que a atividade do contrabando, sobre a intervenção do crime organizado, causa a economia e a sociedade brasileira.

 

2.3. Os impactos econômicos do contrabando

 

No decorrer deste trabalho estamos enfatizando que a prática do contrabando é um problema real do Estado Brasileiro, tendo em vista que não afeta somente a indústria e a economia nacional, mas a sociedade como um todo.

Rogério Greco, brilhantemente nos trouxe uma visão panorâmica dos efeitos que o contrabando traz para a sociedade. Veja-se:

 

Hoje em dia, as ruas dos grandes centros urbanos encontram-se congestionadas pelo comércio ambulante, geralmente praticado na ilegalidade. São expostos e vendidos produtos que não passaram  por qualquer controle de qualidade e que, no entanto, atraem o grande público e razão dos baixos preços com que são comercializados. Embora nosso país sempre tenha vivido a realidade das desigualdades sociais, em que os ricos ficam cada vez mais abastados e os pobres cada vez mais miseráveis, em que o conceito constitucional de desigualdade de todos perante a lei é puramente formal, em que a corrupção fincou sua “barraca” no interior da Administração Pública, existe a necessidade de proteger o Estado e, consequentemente, todos os cidadãos, no que diz respeito à importação ou exportação de mercadorias proibidas. [44]     

 

Consoante este ensinamento, fica visível que a sociedade moderna tornou-se refém do contrabando, vítima de um inimigo quase imperceptível, que atua silenciosamente, ramificando-se por todos os lados possíveis e deixando impactos devastadores, seja pela sua atuação organizada, seja pelo crescente número de rotas de contrabando, seja pelo número alarmante de pessoas envolvidas no esquema.

Nesse sentido, o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras - IDESF, em um trabalho intitulado “O custo do Contrabando”, tentou identificar as principais consequências do contrabando para a sociedade brasileira. Veja-se o seguinte trecho:

 

Este cenário forja uma sociedade submersa na ilegalidade, na informalidade, na criminalidade e na corrupção. Ainda, alusivamente a construção desta realidade inerente à sociedade brasileira, podemos notar a questão da tradição arraigada à comercialização do contrabando, passando de geração a geração, heranças que refletem e desestimulam a participação e inserção dos jovens em trabalhos lícitos e formais que, por sua vez, representaria um melhor desenvolvimento social, econômico e político. [45]

 

Percebe-se pelo trecho exposto, que o contrabando nada mais é do que uma tradição arraigada do povo brasileiro, pois a compra e a própria comercialização de produtos ilícitos, passa de geração em geração, induzindo uma sociedade que cada vez mais, se insere no submundo do mercado ilegal.

Essa tradição brasileira, com “jeitinho brasileiro”, fomenta riscos ao crescimento da indústria brasileira, pois induz a ocorrência da concorrência desleal, que nas lições de Carlos Alberto Bittar, pode ser entendida como:

 

[...] todo ato de concorrente que, valendo-se de força econômica de outrem, procura atrair indevidamente sua clientela. Definindo seus contornos. Pode-se dizer que existe concorrência desleal em toda ação de concorrente que se aproveita indevidamente de criação ou de elemento integrante do aviamento alheio, para captar, sem esforço próprio, a respectiva clientela[46].

 

Com efeito, o contrabando que adentra no país e é comercializado, traz consigo grandes prejuízos de ordem econômica, primeiro pela não arrecadação dos impostos que deveriam incidir sobre a sua venda e posteriormente por impulsionar a concorrência desleal, que leva a falência do setor produtivo brasileiro, acarretando o fechamento de empresas e persuadindo o desemprego, aumentando assim, a desigualdade social.

Assim, no campo em estudo, há um impacto social adicional causado pelo comércio ilegal, pois o comercio contrabandista, acarreta o fechamento de empresas, o fechamento das empresas, acarreta o aumento da taxa de desemprego e o desemprego induz a desigualdade social, tudo num mesmo sistema, tudo em decorrência da atividade contrabandista.

Ainda neste aspecto sobre o comércio desleal, Adriana Dorfman nos ensina que, no momento, o ramo empresarial que atua no limite da legalidade, não tem força suficiente para competir com o mercado clandestino, pois entre preço por elas empregado e o preço vendido no mercado informal, existe uma disparidade gigantesca, um grande diferencial que pode chegar a 1/5 ou mesmo 1/10 dos valores praticados internamente[47].

Esse grande diferencial liga-se precipuamente, aos impostos cobrados no Brasil, à legislação considerada rígida (que implica em testes meticulosos e licenciamentos demorados) e, especialmente, à reserva de mercado garantida por altas taxas de importação.

Deste modo, além dos desafios inerentes a qualquer negócio, quem empreende no Brasil precisa estar disposto a enfrentar uma perigosa e crescente concorrência, a concorrência desleal, advinda da clandestinidade, advinda da atividade contrabandista, que por transgredir todo o aparato estatal, desequilibra o mercado e por consequência a economia.

Diante de tal cenário, necessário identificar quais são as mercadorias mais contrabandeadas no país e que gera tanto prejuízo à economia nacional.

No trabalho realizado pelo IDESF (Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras) – O custo do contrabando foi apresentado questões cruciais do contrabando no Brasil, a exemplo das razões pelas quais este crime se dissipa tão abundantemente [48].  

Neste trabalho, eles fizeram um levantamento das 10 (dez) mercadorias mais contrabandeadas no país no ano de 2015, em ordem crescente, e os seus impactos na economia. Veja-se a tabela formatada no supracitado levantamento:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:http://www.etco.org.br/16/wp-content/uploads/O-CUSTO-DO-CONTRABANDO.pdf

 

Pelo que se observa na tabela apresentada, o primeiro ponto que chama a atenção é a grande disparidade entre os preços médios de cada mercadoria no Paraguai e no Brasil, pegando como parâmetro o estado de São Paulo.

Podemos notar que os medicamentos são os produtos de maior rentabilidade. No trabalho eles colocam que essa disparidade é ocasionada pelo valor de mercado, tendo em vista que os medicamentos comercializados no país vizinho estão abaixo do valor esperado. A nosso ver, deve ser levada em consideração também, a questão da forma de comercialização desses produtos no Brasil, já que além dos preços serem muito acima dos vendidos no Paraguai, existe a questão que para alguns, só é possível a compra no mercado legal, através de receita médica.

Em contrapartida, os medicamentos contrabandeados podem ser comprados facilmente no mercado ilegal, com preços bem abaixo, ou às vezes até altos, mas sem a necessidade da apresentação de receita médica, o que eleva a preocupação com os riscos a saúde da população, principalmente a mais carente.

Outro ponto de destaque no levantamento em análise, diz respeito aos eletrônicos, que figuram em segundo lugar dos produtos mais contrabandeados. Observa-se que os contrabandistas, com a revenda dessas mercadorias podem lucrar até 20% (vinte por cento).

Contudo, o número um da lista de mercadorias contrabandeadas é, continua e continuará sendo o cigarro. Segundo a pesquisa e aos inúmeros estudos relacionados ao tema, esse fator se deve precipuamente aos produtos de origem brasileira terem uma alta carga tributária.

 O cigarro representa hoje 67,44% de todo o contrabando que entra pelas fronteiras, ou o equivalente a R$ 6.4 bilhões, entre perdas da indústria e não tributação. Destes, R$ 4.5 bilhões correspondem aos tributos que o governo deixa de arrecadar[49].

O cigarro adentra em nosso país principalmente pela fronteira com o Paraguai. Conforme reportagem realizada pelo Jornal Metrópoles, “as marcas paraguaias contrabandeadas são responsáveis por 48% das vendas de cigarros em todo território brasileiro”[50] e em termos de volume, o Brasil já é o país líder mundial em comercialização de cigarros ilícitos.

Também nesse sentido e pegando como fundamentação a reportagem acima explanada, “no Paraguai, os cigarros são tributados em apenas 16%, enquanto que no Brasil as empresas do setor pagam, em média, 80% de impostos sobre os produtos fabricados legalmente”. Ou seja, a cada maço com 20 cigarros vendidos, 16 vão para o governo na forma de impostos.

Além disso, os fabricantes do país vizinho não são obrigados por seu governo a cumprir normas semelhantes às impostas pelas autoridades brasileiras como a colocação de frases e imagens de advertência nas embalagens, que por lei devem ocupar 75% do espaço dos maços.

No mais, além de não pagarem tributos e concorrerem de forma desleal com as companhias nacionais, os produtos contrabandeados implicam riscos a saúde da população, uma vez que não se sujeitam a controle sanitário algum.

Isso é em razão de não haver nenhuma certificação de qualidade desses produtos por parte dos órgãos fiscalizadores, como o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Dessa forma, raciocina-se: se produtos que possuem formulação duvidosa, tais com cigarros e agrotóxicos, precisam passar por diversos órgãos fiscalizadores para serem comercializados dentro dos parâmetros legais, imagine então os riscos que os produtos contrabandeados podem ocasionar, já que não há parâmetros, indicações, estudos que informem ou forneçam, os seus componentes químicos e a sua consequente periculosidade a saúde pública em geral.

Sobre essa lesividade dos produtos contrabandeados, uma recente reportagem elaborada pela ASPAC do Brasil, associação sem fins lucrativos de Proteção ao Consumidor, relatou que há incontestáveis provas e argumentos de que na composição do cigarro paraguaio estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “bicho do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no Brasil há mais de 20 anos por serem cancerígenos, lixos em geral, etc.[51]

Nessa perspectiva, os produtos contrabandeados e os falsificados, representam de modo preocupante um risco grave para a saúde pública nacional. Sem regulação legal e com poucas alternativas, os consumidores correm risco com a utilização destes produtos perigosos e ineficazes, os quais podem levar diretamente a lesão e não muito distante a morte.

Caracterizado que a conduta de contrabandear influencia negativamente a economia e o mercado formal do Brasil, além da questão da saúde pública e estando essa conduta inserida entre uma das atividades favoritas da criminalidade organizada para arrecadação de fundos, necessário agora discorrer acerca da atuação da criminalidade organizada na atividade contrabandista, destacando os principais impactos.

 

2.4. Atuação do Crime Organizado

 

O aumento da prática do contrabando a nível mundial, pela influência de organizações criminosas, é reflexo dos efeitos da globalização, fenômeno considerado por especialistas como um dos responsáveis pela desigualdade no plano internacional.

A globalização segundo Alessandra Rufino Santos:

 

[...] alcançou o seu auge a partir da segunda metade do século XX, quando os Estados se defrontaram com uma nova realidade, em que os desafios que lhes são impostos deixam de encontrar solução no direito interno, motivando-os a buscar a cooperação e a regulamentação internacionais para problemas que passam a ser globais. Entre estes problemas, destaca-se o desenvolvimento da criminalidade transnacional, a exemplo dos vários tipos de tráficos internacionais, como o tráfico de drogas, de armas, o contrabando e o tráfico de pessoas para diversos fins[52].

 

Ou seja, o crime organizado não é o crime da favela, mas uma espécie de crime globalmente organizado, pois a globalização que é centrada no fator econômico, na concentração de poder e consumo, perpetuam as condições de geração da violência e da criminalidade, primordialmente da criminalidade transnacional, onde o contrabando está inserido.

Nesse sentido, observa-se que a atuação organizada da atividade contrabandista, alavanca a entrada de mercadorias, pois com a organização há o crescimento do número de rotas clandestinas e o aumento do número de pessoas envolvidas no esquema, forjando por consequência, um ramo criminológico desenvolvido e com uma margem de lucro altíssima.

A exemplo disso tem se a região de Foz do Iguaçu, que conforme já relatado anteriormente, têm a atuação de aproximadamente 15.000 mil pessoas trabalhando com o contrabando, que agem sob o comando de “chefões”, que coordenam toda a atividade na região, atingindo um montante de mais de R$ 600 milhões (cerca de US$ 190 milhões), somente com o comércio de produtos proibidos.

Nessa perspectiva, existe uma hierarquização organizada dentro do esquema do contrabando, extremamente subdividida, controlada e eficaz, de acordo com cada função exercida, capaz de arrecadar bilhões de reais, sem muitas preocupações e consequentemente com baixo riscos criminológicos, burocráticos e de lucratividade, além de indicar que, com o passar do tempo aumentará progressivamente[53]. Todas essas questões foram levantadas no trabalho realizado pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF.

Isso porque, a geografia do contrabando define essas funções. O estudo realizado pelo IDESF considerou duas grandes regiões onde a indústria do contrabando se estabeleceu. A primeira, a fronteira entre Foz do Iguaçu e Cuidad del Este, por ser a principal porta de entrada do contrabando no país e também onde se realiza o maior número de apreensões de contrabando. A segunda região fica em São Paulo, em especial nas localidades do Brás, Santa Ifigênia e no comércio da Rua 25 de Março, locais que representam um dos maiores pontos de vendas e distribuição de contrabando do país.

Na fronteira, a estrutura inclui donos de portos clandestinos, passadores, barqueiros, capivaras (carregadores), olheiros, motoristas, batedores, donos de depósitos, encarregados dos pagamentos e o patrão, o mais alto escalão do contrabando.

Funções como a dos olheiros, dos capivaras e dos barqueiros são compartilhadas entre vários patrões. No destino final, grandes distribuidores compram a carga e a dividem entre pequenos distribuidores, que estocam as mercadorias em pequenos depósitos (geralmente casas), e iniciam a distribuição para a venda no varejo ou nas feiras.

Ademais, essa esquematização e subdivisão dos trabalhos inclui um sistema legislativo próprio, um banco de fundos para eventuais perdas, pagamento de fianças e suborno aos servidores dos três poderes do Estado[54].

Essa foi à conclusão que chegaram os jornalistas Mauri König e Diego Antonelli, em uma reportagem realizada para a revista “A gazeta do povo”, intitulada, “As Rotas da Pirataria”.

É de se perceber com estas constatações, que o contrabando organizado praticado no Brasil funciona exatamente como uma empresa, com uma cadeia hierárquica de comando e a terceirização de alguns setores. A divisão de trabalho inclui um sistema de administração e regras, com um fundo de reserva para as perdas eventuais em apreensões e o pagamento de fiança dos funcionários pegos pela polícia. A contabilidade inclui ainda recursos para subornar servidores de diferentes escalões do Estado, uma rubrica necessária para um negócio que tem a corrupção como combustível.

No mais, a combinação de altos lucros e penalidades baixas resultantes de uma maior tolerância social em comparação com outros crimes, o contrabando se estabeleceu como uma das principais atividades realizadas pela criminalidade organizada que, se organizam e se estruturam com o fito de garantir a máxima eficiência dessa atividade, a qual aponta novos e amplos horizontes para o enriquecimento ilícito.

Dito isso e conforme explica Jéssica Varela, “os lucros gerados nesses crimes e os meios utilizados para o alcance destes, injetam grande quantidade de capital e financiam parte das ações criminosas, gerando um círculo vicioso”[55].

Esse círculo vicioso do contrabando e do crime organizado é ocasionado por uma simples e objetiva questão, qual seja, a criminalidade para ter o peso que tem hoje na sociedade necessita de injeção do capital obtido com crimes transnacionais, dentre eles o contrabando, e o contrabando para ocorrer, necessita de um incentivo de organizações criminosas que encabeçam e financiam essa atividade, situação essa que faz com que, o crime organizado e o contrabando, indiretamente se tornem, interdependentes.

Com efeito, a prática do contrabando a partir da influência de organizações criminosas, fomenta o aumento da violência e da criminalidade, impactando negativamente em todas as ramificações da sociedade moderna, estimulando a criminalidade interna e transnacional.

Nas lições de Avila, “o crime organizado transnacional é ao mesmo tempo a principal causa de violência social e a maior ameaça à segurança das sociedades e governos da América Latina[56]”.

A violência em nossa sociedade é resultado de uma série de efeitos estruturais negativos do crime organizado, tais como a própria exclusão social, falta de oportunidades de emprego, corrosão das instituições estatais, perda da confiança da população na ordem pública e o aprofundamento das disputas por controle comercial, efeitos que corroem a capacidade de resiliência dos Estados e provocam graves fragilidades institucionais.

Outrossim, sabendo que as redes organizadas de crimes utilizam o contrabando como fonte de custeio para a prática de outros ilícitos tão lucrativos e mais graves, como o tráfico de drogas e armas, vê-se claramente os impactos que tal ato acarreta na esfera da segurança pública nacional, fazendo com que a criminalidade interna e transnacional esteja, de certo modo, submetida à atividade contrabandista.

Essa situação na segurança pública é um lembrete de como o crime organizado atua nas cidades, trazendo medo e a insegurança para o convivo diário com a sociedade. Armas, drogas e produtos contrabandos produzidos no Paraguai e em outros países na américa latina, não nascem aqui. Eles atravessam juntos a fronteira, ou às vezes financiam um ao outro e chegam à sociedade pelas mãos de criminosos.

 Outro efeito causado pelo contrabando praticado por organizações criminosas se refere à diminuição da soberania nacional, pois ao considerar que o Estado não consegue enfrentar sozinho dentro do seu próprio território a ameaça do crime organizado, em decorrência da necessidade da intervenção de outro país, no caso um país vizinho (Bolívia e Paraguai, por exemplo) para formarem uma cooperação tática e política, a sua independência externa fica cada vez mais prejudicada. 

Neste ponto e em sentido diverso, frisa-se ainda o ensinamento trazido por Angélica Horri, a respeito da falta de atuação do estado nas áreas de fronteiras, que acabam por dar espaço à atuação da criminalidade organizada, enfraquecendo assim, a Soberania Nacional:

 

A falta de atuação efetiva cria “vazios de poder” e dá lugar a emergência de novos circuitos como o crime organizado, seja narcotráfico ou contrabando. O território assim considerado como uma parcela no qual um Estado exerce a sua soberania tem sido abalado por uma série de problemáticas que ampliaram a sua escala e que hoje se transformaram em questões globais[57].

 

Ou seja, a atuação do crime organizado na vertente do contrabando, acarreta a diminuição da soberania nacional em dois momentos: primeiro pela necessidade da intervenção de outro país para que em conjunto realizem medidas para frear o avanço do contrabando organizado e, pela falta de atuação do estado nas áreas de fronteiras o que acaba por favorecer a atuação da criminalidade organizada voltada ao contrabando sem maiores preocupações.

Além de tudo isso, o contrabando organizado também promove a corrupção estatal, pois nos dizeres de Varela e Meireles:

 

Os crimes no comércio internacional também fomentam a corrupção estatal, visto que para se manter a máquina criminosa, normalmente há alguma espécie de corrupção nas esferas do Poder, seja no Legislativo, Executivo e Judiciário, a fim de prover os mecanismos facilitadores necessários para a ocorrência destes crimes. Isto ocorre para que se possa cometer o próprio crime, como a evasão de divisas e o descaminho, ou para se realizar outras ações fraudulentas para se chegar ao resultado final. Fato comprovador disto é o de casos que envolvem os próprios agentes repressores na realização de atos criminosos em troca de algum benefício ou favorecimento pessoal[58].    

 

Assim, para que o crime organizado se mantenha necessário que haja alguma espécie de corrupção em alguma das três esferas do Poder, seja no Legislativo, Executivo ou Judiciário, a fim de prover os mecanismos facilitadores para a ocorrência do contrabando.

Ademais, o contrabando não é somente facilitado pela corrupção em alguma das esferas dos três poderes, como também, é facilitado por agentes de organismos de controle territorial dos Estados Nacionais, os chamados atores políticos (polícias, agentes aduaneiros e políticos), que cobram dos contrabandistas alguma forma de remuneração para que adentrem no Brasil com a mercadoria proibida. Esse assunto foi retratado no trabalho realizado pela Jurista Ariane Roder, em seu trabalho sobre o contrabando na fronteira Brasil-Paraguai, senão vejamos:

 

Com uma estrutura complexa que lembra mais uma organização formal do que um conjunto indefinidamente entrelaçado de criminosos, a delinquência organizada transnacional, compõe-se a partir de uma cadeia hierárquica de comando, cujo poder reside no chefe e, sua sucessão é delegada a seus eleitos de confiança que, em geral, possui algum laço de parentesco com o comandante. Além disso, possuem uma vasta rede de recursos, o que possibilita o suborno de funcionários desde os mais baixos até os mais altos escalões dos três poderes do Estado [59].

 

Essa questão também foi levantada no trabalho intitulado Crime Organizado Endógeno: A manifestação da corrupção na administração pública e seu impacto no desenvolvimento, da pesquisadora Joama Cristina Almeida Dantas:

 

A corrupção, por sua vez, indica a existência de um relacionamento de cooperação entre o Estado e o crime organizado através do suborno de agentes públicos incumbidos do combate e repressão, garantindo a impunidade e a permanência dos grupos criminosos ou até mesmo da cooptação de atores estatais atuantes em outros campos do serviço público, notadamente nos de compra e fiscalização, de modo a possibilitar o desvio de recursos públicos.[60]

 

 

Retratados todos esses impactos, partiremos agora para o estudo dos impactos causados a economia nacional pela atuação do crime organizado no contrabando.

No que diz respeito à economia nacional, conforme matéria publicada pelo Jornal A Folha de São Paulo, o Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade – FNCP estimou que somente no ano de 2014, o comércio legal, perdeu o importe de R$ 65 bilhões de reais para o comércio ilegal[61]. O Fórum traz que a alta carga tributária é um dos principais incentivos para os contrabandistas.

Já o impacto na arrecadação federal, a partir dessa estimativa, seria de R$ 29,3 bilhões. Se a estimativa for exata, é como se o Brasil perdesse anualmente o equivalente ao PIB do Panamá para os contrabandistas.

Já no ano de 2015, o FNCP, em outro levantamento, constatou que os produtos que entram no Brasil por meio de contrabando e outras formas ilícitas provocaram um prejuízo, da ordem de R$ 115 bilhões às três esferas do governo e às empresas prejudicadas com essa comercialização ilegal.

Desses R$ 115 bilhões, cerca de R$ 80 bilhões referem-se às perdas das empresas e R$ 35 bilhões, se referem à sonegação de impostos.

Ou seja, no importe econômico, quase 70% das perdas decorrentes da conduta do contrabando, quem suporta são as indústrias e as empresas brasileiras, facilitando assim o fechamento destas e o aumento do desemprego.

Em nível global, atualmente, o contrabando, na atividade de comercialização de produtos falsificados, segundo dados da BBC Brasil, é a segunda atividade mais rentável do crime organizado no mundo, perdendo em lucratividade apenas para o narcotráfico[62].

Esses dados foram obtidos através de uma pesquisa realizada pela Global Financial Integrity (GFI), um centro de estudos de Washington, Estados Unidos, o qual compilou resultados obtidos no ano de 2011, sendo que na pesquisa, foi constatado que o comércio ilegal de produtos falsificados (dentre eles, os contrabandeados), registrou o ganho anual de mais de US$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinquenta bilhões de dólares).

Com esses dados, resta evidente que a atividade do contrabando é uma das mais rentáveis a serem praticadas por organizações criminosas, seja pelas brechas fronteiriças e de fiscalização, seja pela pena a ser aplicada a quem comete a infração, mais branda do que as outras aplicadas aos outros crimes perpetrados por estas organizações, seja pelo lucro extremamente elevado e rápido que esta espécie de crime ocasiona aos seus executores, em especial as grandes organizações criminosas.

O dinheiro que deveria ir para o Estado a fim de implementar melhorias em todas as ramificações da sociedade, como educação, saúde, infraestrutura e segurança pública, ficam agora nas mãos das grandes organizações criminosas atuantes em nosso país, que dinamizam toda a criminalidade interna e transnacional, tudo isso a partir do dinheiro obtido pela atividade contrabandista.

É prejudicial o Governo Brasileiro ficar inerte a tal situação. O contrabando organizado mina a capacidade de investimento e de renovação da indústria brasileira, bilhões de reais são subtraídos dos cofres públicos desequilibrando mercados, empregabilidade, saúde e segurança pública, tudo isso pela atuação primordial do crime organizado, que encabeçam toda a estrutura criminológica.  

Isto porque, são as organizações criminosas que dão cobertura ao transporte e armazenamento de produtos contrabandeados e, posteriormente, os distribuem nos grandes centros, auferindo grandes somas em dinheiro, que depois é usado na compra de armamentos pesados e drogas, funcionando exatamente como uma cadeia empresarial.

Com efeito, a atuação do crime organizado na prática do contrabando, além de causar enormes prejuízos à ordem econômica do país, afeta de forma eminente a segurança nacional, pois a sua atuação forjada pelo contrabando é base para o financiamento de crimes mais graves, como o narcotráfico, tráfico de drogas e até de pessoas, impactando ainda na vertente da soberania nacional.

Relatado todos os impactos causados pela atuação do crime organizado na atividade do contrabando, resta agora finalizar o trabalho, discorrendo acerca das medidas a serem adotadas para minimizar a importação dos produtos proibidos e como enfrentar o problema do crime organizado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

COMO COMBATER A ATUAÇÃO ORGANIZADA DO CRIME DE CONTRABANDO

 

A discussão até aqui feita, partindo-se da problemática das fronteiras até os impactos socioeconômicos, nos leva a uma simples e certeira conclusão: desde a entrada das mercadorias proibidas pelas brechas fronteiriças até a sua comercialização nos grandes centros urbanos, a atuação organizada do contrabando, comandada por organizações criminosas complexas, centrada no fator econômico, na concentração de poder e consumo, retiram o dinheiro que deveria ir para o Estado e perpetuam e maximizam as condições de geração da violência e da criminalidade, por injetarem grande parte do capital adquirido com o contrabando na prática de outros crimes tão lucrativos e mais perniciosos, como tráfico de drogas e armas.

Com efeito, além das nefastas consequências para a economia nacional, ocasionadas pelo contrabando, a essa figura criminosa, se somam delitos mais graves, como os ligados ao tráfico de drogas e de armas, pois as organizações criminosas (principais agentes que disseminam esses crimes no País) com o lucro obtido pela atividade contrabandistas financiam os mais diversos tipos penais, criando com isso uma complexa rede empresarial voltada à prática de crimes.

Deste modo, não há mais como protelar as providências necessárias visando coibir o avanço do contrabando, principalmente o organizado, haja vista que, devido ao seu crescimento progressivo, estamos prestes a assistir, em pouco tempo, a rendição absoluta dos poderes constituídos à atuação do crime organizado.

Assim, chegamos ao seguinte questionamento: Quais medidas a serem tomadas para mudar esse cenário?

Pois bem, segundo o Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade - FNCP, o controle na área aduaneira seria primordial para começarmos a reverter os prejuízos causados pela atividade contrabandista[63].

Assim, mobilizar recursos para reforçar a presença do Estado brasileiro nas fronteiras, com mais policiais, mais postos de controle e modernos equipamentos, seria o principal passo para conter o crescimento dos crimes aduaneiros, como o contrabando. Consoante essa pesquisa, o custo para com isso, seria compensado pelos benefícios a serem gerados com o aumento da arrecadação e da redução da criminalidade.

No entanto, não é só o aumento da máquina aduaneira que resolverá o problema, visto que esta deverá ser efetuada de forma eficiente, caso contrário será só mais uma causa de prejuízo econômico. Isso é o que relata Stephen Flynn, em seu estudo sobre o controle de fronteiras:

 

Os esforços para aprimorar as operações que visam garantir a observância das regulamentações, procedimentos de segurança e cumprimento da lei em fronteiras movimentadas podem acabar se revelando uma cura pior que a própria doença. Tais iniciativas colocam os governos em rota de colisão com um comércio simplificado, fator fundamental para a expansão e integração sustentadas da economia global. A maioria das empresas bem sucedidas precisa fazer circular profissionais e produtos de forma rápida, confiável e economicamente viável ao redor do planeta. Atrasos associados a fiscalizações mais intensas comprometem a competitividade das exportações por majorar os custos das transações. Compradores internacionais procuram evitar portos em que há risco maior de que os produtos cheguem danificados, estragados ou com atraso. E controles de imigração pouco morosos e que não causem constrangimentos se fazem essenciais para os negócios e o turismo global[64].

 

Logo, se o controle da aduana não for realizado de forma eficaz e certeira, ocasionará tormentos àqueles que ainda querem atuar na legalidade, visto que atrasos associados a fiscalizações mais intensas comprometem a competitividade das exportações por majorar os custos das transações.

Assim, juntamente ao controle da aduana, outras medidas deverão ser tomadas para que se combata o crescimento da atividade contrabandista. No estudo realizado pelo FNCP dito acima, além do controle da aduana eles trazem outras propostas bem versáteis para combater o contrabando, a saber:

a) reforçar a coordenação interna e permanente entre os órgãos envolvidos nos problemas de fronteiras: Itamaraty, Ministério da Justiça, Ministério da Fazenda e Ministério da Defesa. Conhecer suas carências e seus problemas e tomar medidas para solucioná-los, ou seja, a política de fronteiras será de governo, não de ministérios isoladamente.

b) Fortalecimento na coordenação da aduana com países vizinhos, com vista a estabelecer uma governança regional no combate ao contrabando, ao tráfico e a outros ilícitos.

c) Buscar integração fronteiriça que valorize as populações locais e as tornem menos vulneráveis ao controle das organizações criminosas, pois quanto maiores às fontes de renda legal, menores as chances de o crime organizado prosperar.

d) Revisão dos tributos para melhorar a competitividade dos produtos nacionais perante os contrabandeados; e,

e) Punição mais severa a quem comete esse tipo de crime[65].

Conforme se observa com essas medidas, necessário enfatizar alguns pontos. Primeiramente é primordial que haja uma verdadeira vontade política de alterar o quadro atualmente existente. Assim, é preciso questionar que tipo de enfrentamento o Estado Brasileiro está disposto a fazer para combater de forma efetiva o crime de contrabando, bem como que tipo de estrutura pretende manter nas fronteiras para o seu efetivo controle.

Posteriormente deve-se atacar também a outra ponta do problema: a do consumidor que, por desconhecimento ou para levar vantagem indevida, compra os produtos contrabandeados, irrigando financeiramente as organizações criminosas. Para isso, necessário que se invista em instrumentos e ferramentas de informações, trazendo para o público as questões prejudiciais do contrabando.

Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, o público concorda que produtos contrabandeados ajudam o crime organizado e representam uma ameaça à saúde e à segurança do consumidor. Por extensão, portanto, os consumidores devem dispor de instrumentos para tomar decisões sobre suas escolhas de compra.

Neste ponto, necessário também que haja investimento nas indústrias nacionais, visando diminuir a taxa de desemprego, principalmente nas cidades próximas as fronteiras, visto que, por serem áreas mais desfavorecidas da sociedade e o contrabando ser uma espécie delitiva de lucro fácil, a sua prática é uma alternativa ao desemprego e um meio complementar ao trabalhador pobre de cobrir a deficiência do próprio salário.

Outro ponto primordial seria a revisão da taxa tributária brasileira, para uma melhoria na competitividade com os produtos nacionais, almejando a concorrência leal, com igualdade de esforços e de lucros, criando um mercado que beneficie todos os seus participes.  

Deste modo, criar ferramentas informativas, fortalecer às populações residentes nas cidades próximas as fronteiras e a revisão da taxa tributária nacional, são pontos primordiais na vertente do consumidor, para revertermos o avanço do contrabando organizado.

No mais, punir mais severamente quem comete esse tipo de crime é de extrema necessidade, pois apesar de ilegal, o contrabando é uma atividade que segue a lógica de mercado e se desenvolve com a altíssima margem de lucro que aufere, sem que os criminosos tenham muita.

Ocorre que, embora tais medidas sejam imprescindíveis para começar a reverter o atual quadro que estamos vivenciado, nenhum desses esforços será suficientemente eficaz para o combate a esse tipo penal, se não houver conjuntamente o combate a sua atuação organizada, praticada pelas grandes organizações criminosas. Isso é o que relata Manoel Pedro Pimental, em seu livro de Direito Penal Econômico:

“nenhum esforço será suficientemente bem sucedido, no campo de combate aos delitos econômicos, se não se levarem em conta os fatores criminológicos que favorecem a sua incidência e dificultam a repressão” [66].

 

É possível sustentar nesse sentido, que nenhuma das medidas anteriormente descritas chegará próximo da eficácia caso se ignore a relevante característica da conexão do Crime Organizado com o Contrabando e a omissão do Poder Público. Assim, já discorreu Flávio Oliveira Lucas, em seu trabalho sobre Organizações Criminosas e Poder Judiciário:

 

Nesse sentido, não se pode, seriamente, pensar em erradicar o Crime Organizado, se em determinados espaços de seu território os agentes públicos não possuem livre-trânsito, como nas favelas, abrindo-se espaço para que o Crime Organizado passe a exercer a força que o Estado, por omissão, não exerce. A formação de uma consciência cidadã, fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, é medida, pois, imperiosa[67].

 

Já de acordo com Claudio Armando Ferraz,

 

[…] o grande desafio no combate à criminalidade organizada é a necessidade de os poderes públicos investirem na cooperação policial e judiciária entre as diversas esferas, com a adoção de padrões instrumentais de combate às organizações criminosas, buscando a diminuição drástica e necessária da corrupção e da impunidade […][68].

 

Isto é, consoante os ensinamentos acima explanados, enquanto não houver atuação extensiva e ostensiva do Poder Público em locais que não possui livre acesso, como nas favelas e nas fronteiras e enquanto não tiver investimento para a adoção de padrões instrumentais de combate às organizações criminosas, dificilmente diminuirá a atuação da criminalizada organizada e consequentemente a atividade contrabandista continuará se expandindo.

Ou seja, não existe uma e única solução que seja “mágica” para o combate e prevenção do crescimento do crime organizado, tanto dentro do próprio Estado quanto fora dele, sendo necessárias várias medidas e nas mais variadas áreas como educação, saúde, infraestrutura, etc.

As dificuldades para o combate de todos estes organismos criminosos e organizados são grandes, mas o combate a eles começa com a valorização e investimentos dos órgãos que estão na linha de frente de combate a esses criminosos, o investimento em infraestrutura, saúde e principalmente em Educação, pois um dos grandes problemas mostrados é com relação à cultura nacional de aquisição de mercadorias contrabandeadas, que é no Brasil um problema cultural e sendo assim deve atentar nesta área de educação para uma modificação desse mau pensamento da sociedade brasileira.

Assim, atacar o contrabando com medidas eficazes é uma forma extremamente efetiva para a recuperação econômica, além de colaborar duramente para o fim da violência e criminalidade na sociedade, visto que, estes crimes em sua maioria só ocorrem pelo financiamento do contrabando às organizações criminosas que administram e praticam todos os demais crimes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A presente pesquisa monográfica foi pensada e desenvolvida no intuito de analisar os impactos causados pela atuação do crime organizado na importação e comercialização de mercadorias contrabandeadas.

No decorrer do desenvolvimento da pesquisa e para situar o leitor interessado pelo tema, foram abordados vários assuntos em comum com o objeto em foco, tais como: aspectos históricos e conceituais do crime de contrabando e do crime organizado e a evolução legislativa do crime de contrabando, desde o Código Penal do Império até a alteração legislativa nº 13.008/2014, onde os crimes de contrabando e descaminho foram desmembrados, recebendo ambos tratamentos diferenciados.

Já no segundo capítulo adentramos mais ao tema da presente pesquisa, objetivando abordá-lo numa perspectiva socioeconômica, realizando assim, uma discussão acerca da cultura nacional de aquisição de mercadorias contrabandeadas, da problemática nas fronteiras brasileiras e os impactos socioeconômicos do contrabando, todos sobre o viés da atuação direta do crime organizado.

O terceiro capítulo tratou especificamente do combate à atuação organizada do crime de contrabando, abordando as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para frear o crescimento do contrabando e do crime organizado.  

Nessa perspectiva, considerando os impactos que tanto o contrabando quanto a criminalidade organizada causam a sociedade estando separados, colocamos ambos em conjunto, um complementando o outro e constatamos que desde a entrada das mercadorias proibidas pelas brechas fronteiriças até a sua comercialização nos grandes centros urbanos, a atuação organizada do contrabando, comandada por organizações criminosas complexas, centrada no fator econômico, na concentração de poder e consumo, perpetuam e maximizam as condições de geração da violência e da criminalidade, por injetarem grande parte do capital adquirido com o contrabando na prática de outros crimes tão lucrativos e mais perniciosos, como tráfico de drogas e armas.

São as organizações criminosas que dão cobertura ao transporte e armazenamento de produtos contrabandeados e, posteriormente, os distribuem nos grandes centros, auferindo grandes somas em dinheiro, que depois é usado na compra de armamentos pesados e drogas. Ou seja, funciona exatamente como uma cadeia empresarial.

Alias, observamos também que ambos para existirem, se coexistem, ou seja, na perspectiva moderna, embora seja um entendimento não uníssono, o contrabando e o crime organizado são sim, interdependentes.

Isso porque, há entre o contrabando e o crime organizado um verdadeiro círculo vicioso, vez que a criminalidade organizada para ter o peso que tem hoje na sociedade necessita de injeção do capital obtido com crimes transnacionais, dentre eles o contrabando, e o contrabando para ocorrer, necessita de um incentivo de organizações criminosas que encabeçam e financia essa atividade, situação essa que faz com que, o crime organizado e o contrabando, indiretamente se tornem, interdependentes.

Constatamos a atuação da sociedade na propagação das atividades contrabandistas, não havendo nada de inocente na compra de um produto contrabandeado, vez que, com a compra destes tipos de produtos, há a quebra do arrecadamento estatal a título de tributos, que faz com que haja a diminuição de obras e propostas de melhorias para toda a população, além de se verificar que com a sua prática existe o financiamento do crime organizado.

Percebemos a problemática da fronteira, precipuamente a fronteira com o Paraguai, onde constatamos que são vários os fatores que fazem com que Foz do Iguaçu/PR, seja a principal ponte de entrada de produtos contrabandeados no Brasil, seja “o território dos contrabandistas”.

Neste ponto, trazendo para a nossa região, vimos que em nosso estado, além de sua vasta extensão territorial, a sua peculiar geografia e seus biomas, principalmente Amazônia e Pantanal, dificultam a atuação dos agentes de segurança pública, o que faz com que seja uma das rotas de maior facilidade para a entrada de produtos contrabandeados e por via de consequência uma das favoritas para a atuação dos contrabandistas.

Observamos também a diminuição da soberania estatal pela prática do contrabando pelas organizações criminosas, que ocorre em dois momentos: primeiro pela necessidade da intervenção de outro país para que em conjunto realizem medidas para frear o avanço do contrabando organizado e, pela falta de atuação do estado nas áreas de fronteiras o que acaba por favorecer a atuação da criminalidade organizada voltada ao contrabando sem maiores preocupações.

No importe econômico, avistamos que o dinheiro que deveria ir para o Estado a fim de implementar melhorias em todas as ramificações da sociedade, como educação, saúde, infraestrutura e segurança pública, ficam agora nas mãos das grandes organizações criminosas atuantes em nosso país, que dinamizam toda a criminalidade interna e transnacional, tudo isso a partir do dinheiro obtido pela atividade contrabandista.

Diante de todas essas constatações, evidenciamos que não há mais como protelar as providências necessárias visando coibir os comprovados meios e formas utilizadas pelos contrabandistas organizados, sob pena de assistirmos, daqui a pouco, a rendição absoluta dos poderes constituídos à atuação do crime organizado.

Assim, destacamos algumas medidas necessárias para o combate a tais fenômenos, principalmente a melhoria da aduana brasileira, reforçando a atuação das forças de segurança pública em tais localizadas, a fim de se extinguir os “vazios de poder” que lá se assolam, bem como melhorias para as populações que vivem nas fronteiras, aumentando número de postos formais de trabalho, além de revisar os tributos para uma melhoria na competitividade com os produtos nacionais.

Todas essas medidas devem ser realizadas conjuntamente, pois somente assim, começaremos a reverter o atual estado que vivenciamos, haja vista que o combate efetivo a atuação organizada do crime de contrabando é uma das formas extremamente eficazes para a recuperação econômica, além de colaborar para a diminuição da criminalidade e violência nos centros urbanos e nas fronteiras.

Todas essas medidas são premissas para que o país possa voltar a crescer, a gerar empregos e a promover o desenvolvimento de que tanto necessitamos.

Ou seja, combater a atuação organizada do contrabando que tanto afeta e traz prejuízos para todo país é lutar a favor da vida e da dignidade do cidadão brasileiro, da concretização de uma realidade almejada por todos, de respeito aos direitos, crescimento econômico e combate às ações criminosas.

 

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[1] SILVA, Francisco Policarpo Rocha. A origem e o desenvolvimento do crime organizado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 12, no 752. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2335/origem-desenvolvimento-crime-organizado> Acesso em: 4  jul. 2018.  

[2]BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. 05. 6ºEdição. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 305. 578 p.

[3]  Contrabando custa R$ 115 bi ao país. Disponível em: <http://www.fncp.org.br/download/contrabando-6.7.16.pdf.>Acesso em 31 de mar. De 2018.

 

[4] LUCAS, Flávio Oliveira. Organizações Criminosas e Poder Judiciário. Estudos Avançados 21 (61), 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v21n61/a08v2161.pdf>. Acesso em: 12 de jun. 2018.

 

[5] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 7º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 405. 

[6] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 7º Ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 405. 603 p.

[7]BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. 05. 6ºEdição. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 305. 578 p.

[8] História do Brasil – Pau Brasil. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/historiadobrasil/paubrasil.htm>. Acesso em 18 de abril de 2018.

[9] BARBOSA, Jairo José. Direito Aduaneiro: Origens da navegação, da Aduana e da Alfândega. São Paulo: JM, 1999.  p.83. 495 p.

[10] GOMES, Laurentino. 1808: Como uma rainha louca, um princípe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2007.  p. 112-113. 

[11] LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na história: Lições Introdutórias. São Paulo: Atlas, 2014. p. 235. 

[12] FLORES, Mariana Flores da Cunha Thompson. Crimes de Fronteira: a criminalidade na fronteira meridional do Brasil (1845-1889) – Porto Alegre: EDIPUCRS, 2014. p. 143.

[13] MEDEIROS, Nathalia Rodrigues. A aplicabilidade do Princípio da Insignificância nos crimes de Contrabando e Descaminho. JusBrasil, setembro, 2017. Disponível em: <https://nathaliarodmed.jusbrasil.com.br/artigos/500006154/a-aplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-nos-crimes-de-contrabando-e-descaminho>. Acesso em 19 de abril de 2018. 

[14] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 7º Ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 405.

[15] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 8º Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 821.

[16] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015.p. 562

[17] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 11º. Ed.  Niterói, RJ: Impetus, 2015.p. 582.

[18]  NUCCI, Guilherme de Souza. Código  penal comentado 15º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1344.

[19] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H) - 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[20] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º Edição. Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 983

[21] SILVA, Eduardo Araujo. Crime Organizado: procedimento probatório. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16

[22] CÍCERO, Natali Carolini de Oliveira. SOUZA, Marcelo Agamenon Goes. A origem do crime organizado e sua definição à luz da lei nº 12.694/2012. Revista Científica. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Encontro de Iniciação Cientifíca, Toleto/PR. 2012, p. 02-22.

[23]  SILVA, Eduardo Araujo. Crime Organizado: procedimento probatório. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 17.

[24]  LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 3º Edição. Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 474.

[25] HARTMANN, Julio Cesar Facina. O crime organizado no Brasil. 2011. 58 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis - IMESA, Assis/SP, 2011. p. 19-20.

[26] MAIA, Ariane Bastos de Mendonça. A origem do crime organizado no Brasil: conceito e aspectos históricos. Revista Acadêmica da Escola Superior do Ministério Público do Ceará. Fortaleza, ano 3, nº 1. jan./jul. 2011. p. 14.

[27] Dominios do Crime – Poder Geográfico. Disponível em: < http://infograficos.estadao.com.br/cidades/dominios-do-crime/poder-geografico> Acesso em 22 de Junho de 2018.

[28] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político criminal. 2º. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 46.

[29] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político criminal. 2º. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

[30] O que o brasileiro pensa do Contrabando Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/o-que-o-brasileiro-pensa-do-contrabando-78e6bnjid46t2k90t40a3rwek. Acesso em 24 de nov. de 2017

[31] Contrabando é fonte de financiamento de terroristas, diz livro. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/mundo/contrabando-e-fonte-de-financiamento-de-terroristas-diz-livro/>. Acesso em 01/06/2018.

[32] Contrabando custa 115 bi ao país. Disponível em: <http://www.fncp.org.br/download/contrabando-6.7.16.pdf.>Acesso em 31 de mar. De 2018.

 

[33] CATTA, Luiz Eduardo. O cotidiano de uma fronteira: A perversidade da modernidade. 1994. 186 f. Dissertação (Mestrado em História do Brasil) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1994. p. 114.

[34] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF. O custo do Contrabando. 2015. . Disponível em <http://www.etco.org.br/16/wp-content/uploads/O-CUSTO-DO-CONTRABANDO.pdf> Acesso em 30/05/2018

[35] Falta de Fiscalização nas Fronteiras facilita o contrabando e tráfico de drogas. Disponível em: < http://g1.globo.com/bom-dia brasil/noticia/2015/09/falta-de-fiscalizacao-nas-fronteiras-facilita-contrabando-e-trafico-diz-tcu.html Acesso em 24 de nov. 2017.

[36] VARELA, Jéssica Louise Bezerra; MEIRELES, Elisângela Cabral de. Crimes no comércio internacional: Análises Socioeconômicas impactantes no Brasil. 2010.  Observatório – Monografias em Comércio Exterior, Ano 3, Vol. 1. p. 110.

[37] HORRI, Angélica. Redes Ilegais: O contrabando de agrotóxicos na fronteira Paraná (Brasil) - Paraguai. 2014. 179 f. Dissertação (Mestrado em Geográfia) – Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Marechal Cândido Rondon, Marechal Cândido Rondon/PR, 2014. p. 89.

[38] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF. O custo do Contrabando. 2015. . Disponível em <http://www.etco.org.br/16/wp-content/uploads/O-CUSTO-DO-CONTRABANDO.pdf> Acesso em 30/05/2018

[39] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Balanço Aduaneiro 2017 – Janeiro a Dezembro. Disponível em: < http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana/balanco-aduaneiro-ano-2017.pdf.> Acesso em 26/05/2018.

[40] AMORIM, Maria Alice Barros Martins. A problemática da segurança pública na fronteira Brasil e Bolívia com foco no estado de Mato Grosso. 2012. 97 f. Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia (Obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia) – Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro/RJ, 2012. p. 23.

[41] RODER, Ariane. A agenda externa brasileira em face aos ilícitos transnacionais: O contrabando entre a fronteira Brasil e Paraguai. 2002. 107 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Políticas) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. p. 13.

[42] Dinâmica do contrabando e descaminho nas fronteiras – Polícia Rodoviária Federal. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/eventos/reuniao-sobre-contrabando-e-descaminho-17-e-18-de-maio-de-2018/dr-joao-francisco-contrabando-e-descaminho-2018.pdf.  Acesso em 24 de jun. 2018.

[43] O contrabando de cigarros financia terroristas e o crime organizado. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/pr-newswire/2018/04/12/fncp-contrabando-de-cigarros-financia-terroristas-e-crime-organizado.htm>. Acesso em 26/05/2018

[44] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 11. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015.p. 562

[45] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF. O custo do Contrabando. 2015. Disponível em <http://www.etco.org.br/16/wp-content/uploads/O-CUSTO-DO-CONTRABANDO.pdf> Acesso em 30/05/2018

 

[46] BITTAR, Carlos Alberto. Teoria e prática da concorrência desleal. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 37.

[47] DORFMAN, Adriana, et al. Marcos legais e redes de contrabando de agrotóxicos: análise escalar a partir da fronteira Brasil-Uruguai. Terra Plural, Ponta Grossa/PR, v. 08, n. 1, 2014. P. 41 Disponível em: < http://www.revistas2.uepg.br/index.php/tp/article/view/4710/4356 >. Acesso em: 30/05/2018. p. 41.

 

[48]  Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF. O custo do Contrabando. 2015. . Disponível em <http://www.etco.org.br/16/wp-content/uploads/O-CUSTO-DO-CONTRABANDO.pdf> Acesso em 30/05/2018

[49] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF. O custo do Contrabando. 2015. . Disponível em <http://www.etco.org.br/16/wp-content/uploads/O-CUSTO-DO-CONTRABANDO.pdf> Acesso em 30/05/2018

[50] Contrabando traz sérios prejuízos para a população e para o país. Disponível em < https://www.metropoles.com/ponto-de-vista/contrabando-traz-serios-prejuizos-a-populacao-e-ao-pais> Acesso em 24 de jun. de 2018.

[51]Contrabando de Cigarros e seus Reflexos na Saúde Pública, disponível em: https://aspacdobrasil.blogspot.com/search?q=cigarros+contrabandeados+sa%C3%BAde+p%C3%BAblica Acesso em 06/06/2018

[52] SANTOS, Alessandra Rufino. Trafico humano e contrabando de migrantes em regiões de fronteiras. Textos&Debates, Boa Vista, nº 27, v. 2, p. 349-367, jan/jun. 2015.

[53] Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras – IDESF. O custo do Contrabando. 2015. . Disponível em <http://www.etco.org.br/16/wp-content/uploads/O-CUSTO-DO-CONTRABANDO.pdf> Acesso em 30/05/2018

[54]As Rotas da Pirataria – Jornal A Gazeta do Povo. Disponível em: < http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/23_03_2014_Gazeta_do_Povo_As_rotas_da_pirataria__1.pdf> Acesso em 24 de jun. de 2018.

[55] VARELA, Jéssica Louise Bezerra; MEIRELES, Elisângela Cabral de. Crimes no comércio internacional: Análises Socioeconômicas impactantes no Brasil. 2010.  Observatório – Monografias em Comércio Exterior, Ano 3, Vol. 1. p. 110.

[56] AVILA, C. F. D. Atores não estatais violentos e a segurança internacional da América Latina: conjuntura e cenários prospectivos. Meridiano 47 (UnB), v. 15, p. 11-17, 2014.

[57] HORRI, Angélica. Redes Ilegais: O contrabando de agrotóxicos na fronteira Paraná (Brasil) - Paraguai. 2014. 179 f. Dissertação (Mestrado em Geográfia) – Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Marechal Cândido Rondon, Marechal Cândido Rondon/PR, 2014. p. 82.

[58] VARELA, Jéssica Louise Bezerra; MEIRELES, Elisângela Cabral de. Crimes no comércio internacional: Analises Socioeconômicas impactantes no Brasil. 2010.  Observatório – Monografias em Comércio Exterior, Ano 3, Vol. 1. p. 110.

[59]RODER, Ariane. A agenda externa brasileira em face aos ilícitos transnacionais: O contrabando entre a fronteira Brasil e Paraguai. 2002. 107 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Políticas) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002, p. 20-21

[60] DANTAS, Joama Cristina Almeida. Crime Organizado Endógeno: A manifestação da corrupção na administração pública e seu impacto no desenvolvimento. Publica Direito. Patos/PB. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=64926740435be6cb> Acesso em: 07/07/2018

[61] Crime sem castigo. Disponível em:< http://arte.folha.uol.com.br/mercado/2015/03/12/crime-sem-castigo/o-impacto.html>  Acesso em: 30 de maio de 2018

[62] As cinco atividades do crime organizado que rendem mais dinheiro no mundo. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/04/160331_atividades_crime_organizado_fn.>67 Acesso em 09 de abr. de 2018

[63] CONTRABANDO CUSTA R$ 115 BI AO PAÍS. Disponível em: <http://www.fncp.org.br/download/contrabando-6.7.16.pdf.>Acesso em 31 de mar. De 2018.

[64]  FLYNN, Stephen. Além do controle de fron­teiras (p. 149). Política Externa, São Paulo, v. 9, n. 4, mar./maio 2001. Traduzido por Klauss Brandini Gerhardt.

[65] CONTRABANDO CUSTA R$ 115 BI AO PAÍS. Disponível em: <http://www.fncp.org.br/download/contrabando-6.7.16.pdf.>Acesso em 31 de mar. De 2018.

[66]  PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.

[67] LUCAS, Flávio Oliveira. Organizações Criminosas e Poder Judiciário. Estudos Avançados 21 (61), 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v21n61/a08v2161.pdf>. Acesso em: 12 de jun. 2018.

[68] FERRAZ, Claudio Armando. Crime Organizado: Diagnósticos e Mecanismos de Combate. 2012. 82 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Altos Estudos de Política e Estratégia.) – Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro , 2012. p. 79.

 

 


    Nathália Beltrão

    Advogado - Cáceres, MT


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