A morte como Risco Social
A Previdência Social é um sistema de seguro social contributivo que tem como objetivo garantir condições de subsistência a segurados e dependentes, diante dos chamados “Riscos Sociais”, que se caracterizam como a possibilidade da ocorrência de um fato social inerente ao cotidiano do indivíduo, que causam repercussões na esfera individual, e geram consequências perante os sistemas de proteção em razão da necessidade social dele decorrente.
Para garantir o acesso à Previdência Social diante da ocorrência dos Riscos Sociais referidos, foram instituídos diversos benefícios que buscam efetivar o alcance das garantias dispostas. Um desses benefícios é a Pensão por Morte, prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, que visa oferecer aos dependentes, condições de subsistência diante do evento morte do segurado, destinando-se tal amparo ao sustento integral ou parcial destes.
A morte do segurado gera para a família redução dos rendimentos auferidos mensalmente, podendo ocasionar déficit econômico em relação aos dependentes deste. A ocorrência de tal fato é a situação denominada Risco Social que gera a necessária intervenção Estatal através do sistema da Previdência Social. Há que se ressaltar que para configurar a necessidade de cobertura em razão do risco social morte, deve haver ainda, a existência de dependentes do segurado, que é o que faz gerar a ocorrência de um fato que depende do amparo e proteção social assegurado. Dessa forma, segundo Priscilla Simonato, “ Assim, o evento legal que dará início ao benefício da pensão por morte é a morte de quem se depende economicamente. O risco social que se protege é a sobrevivência dos que dependiam economicamente do segurado falecido. ” (SIMONATO, 2012, p. 29)
Para o ramo do direito que estuda o âmbito da Previdência Social, o conceito do termo morte é o mesmo que o acolhido pelo Direito Civil, de modo que, ainda com as diferenças em relação aos institutos, para o Direito Civil assim como para o Regime Geral da Previdência Social, existe a morte real ou presumida, de modo que as duas ensejam a percepção ao direito do benefício da pensão por morte.
A morte real é aquela atestada por profissional qualificado que verifique a ocorrência da morte, havendo comprovação por meio de atestado de óbito emitido em cartório.
Já no caso da morte presumida, há duas hipóteses, no primeiro caso, ocorre um simples desaparecimento do segurado sem a ciência de nenhuma situação anterior que a justificasse, nesse caso deve haver a declaração judicial de morte presumida a ser apresentada perante o Instituto Nacional da Seguridade Social após o decurso de 6 (seis) meses. A segunda hipótese se constitui na ocorrência da possibilidade de morte em razão de acidente, desastre ou catástrofe devidamente comprovados, em local que o segurado estava, de forma que este, após tal fato, tenha desaparecido, nesse caso, não há necessidade de se aguardar um prazo para confirmação da morte, nem tampouco de declaração judicial, sendo que, ocorrido o fato o dependente já faz jus ao recebimento do benefício.
Conforme entendimento de Priscilla Simonato, “Assim como a morte real, a morte presumida também interessa ao Direito Previdenciário, uma vez que desaparecido o segurado, seus dependentes estão expostos ao risco social, não possuindo mais condições de manter o seu sustento. ” (SIMONATO, 2012, p.34). Dessa forma, pode-se concluir que o legislador infraconstitucional com o intuito de conceder amplitude das normas protetivas em relação às consequências advindas do evento morte do segurado, rege as formas de concessão do benefício da pensão por morte ante a ocorrência da morte real ou presumida, preocupando-se precipuamente em cobrir os segurados diante da condição de necessidade, independente da forma de sua ocorrência.