Novidades jurisprudenciais sobre a lei seca


01/07/2017 às 12h30
Por Nadir Medeiros Advocacia

 

O advento da alteração dada pela lei nº 12.760/2012 a lei seca, tem causado muitas injustiças aos cidadãos brasileiros, eis que a nova regulamentação  do CONTRAN, modificou o limite utilizado para verificar se o condutor encontra-se alcoolizado,  o que era 0,1 miligramas de álcool por litro de ar passou para 0,05 mg sendo que para exames de sangue nenhuma quantidade de álcool é tolerada, e a lei não é aplicada da forma correta, pois os agentes administrativos muitas vezes deixam de levar em consideração os sinais de embriaguez, o que determina a lei.

Ora, de acordo com a lei, não basta somente a verificação de álcool através do bafômetro, e sim que o agente administrativo note no condutor características de embriaguez. E é esta a razão da tamanha indignação nacional, pois o que vem acontecendo  na prática ,não segue o disposto em lei.

É sabido que a lei foi criada com a finalidade de proteção aos cidadãos, pois altíssimo o índice de acidentes de transito provocados por condutores alcoolizados. O que gera preocupação é a forma que se tem aplicado esta lei, isto porque, segundo o Ronaldo Laranjeira, professor titular de psiquiatria e dependência química da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), o corpo de cada individuo possui uma forma diferente de metabolização do álcool, ou seja, cada individuo possui um tempo diferente para que o organismo possa absorver o álcool podendo chegar até 12 horas a depender da quantidade de álcool ingerida.

Tal problemática faz refletir sobre a rigidez desta lei, pois como advogada presenciei casos de ingestão de uma dose de chopp e o cliente, neste caso especifico, como médico sabendo deste tempo de absorção do álcool se recusou a realizar o teste do bafômetro, e sequer houve no auto de infração observações sobre os sinais de embriaguez do condutor, pois não havia nenhum sinal de embriaguez e mesmo assim o condutor arcou com a multa e teve sua carteira suspensa por 12 meses.

Ainda sobre este caso especifico que muito acontece no cenário jurídico descrito. Meu cliente, médico, com plantões em inúmeras cidades, sofreu com a aplicação errônea da lei, pois utilizava o veículo como meio de locomoção aos plantões, o que não pode mais ante a esta situação, considerando que diversos plantões por dia em cidades vizinhas não são viáveis se utilizado o transporte público. E não só neste caso especifico, uma simples pesquisa jurisprudencial mostra o grande numero de erros provocados pela aplicação da lei de forma diversa de sua disposição legal.

Com efeito, conclui-se da analise dos dispositivos legais a cerca do assunto que não restando comprovado o estado alcoólico ou uso de qualquer substância entorpecente, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, não poderá haver quadros conclusivos de embriaguez ao volante, isso porque  deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal.

Nos dias atuais corriqueiramente  sequer o condutor é encaminhado  para realização de exame de sangue, a medida administrativa contida no artigo 165 CTB, qual seja dirigir sob a influência de álcool, caracterizando infração gravíssima com a perda de 7 pontos na CNH, multa e medida administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses. 

Esta medida mencionada é o que tem causado transtornos a população, sendo uma medida impopular e caracterizada diversas vezes por vícios administrativos por parte da administração pública.

In casu, para configurar a tipicidade do artigo 165 CTB deve o condutor apresentar sinais evidentes de embriaguez. Ressalta-se que não deve apresentar apenas um sinal de embriaguez, mas um conjunto de sinais,   que deve ser mencionado no auto de infração.

Assim, um erro bastante comum é a ausência de dados no auto de infração, ou seja, o agente administrativo não menciona quais motivos que o levaram a concluir que o condutor estava alcoolizado, conforme artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal.

Senão Vejamos:

 

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: 

I – exame de sangue; 

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); 

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. 

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. 

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. 

§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. 

 

Ainda sobre os possíveis sinais de embriaguez e alteração psicomotora, destaca-se o artigo 5º da Resolução 432 do CONTRAN, que em seu § 1º estabelece que deverá ser considerado não apenas um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a alteração psicomotora do conduzente. Os sinais de alteração deverão constar nos autos de infração ou em termo anexo, conforme descrito no § 2º do mesmo artigo, e, conforme os autos de infração anexo, não há qualquer observação quanto a possíveis sinais de alteração. 

 

 

Nesse sentido, verifica-se que o art. 277, caput, do CTB (com redação dada pela Lei 11.275/2006), previu que todo condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool, será submetido a exames para certificar seu estado. 

 

 Sobre o tema:

 

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006). 

 

Assim, é possível discutir se a  introdução da lei seca permitiria ao agente administrativo, ao seu arbítrio, entender pela submissão de condutor a exames mesmo que não haja suspeita de ingestão de álcool e/ou sinais claros e evidentes de sua embriaguez. Isso porque, o trabalho dos agentes administrativos devem se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não possuindo substrato em autorizações legislativas “em branco”. 

É rotineiro a abordagem de condutores sem suspeita de ingestão de bebida alcoolica e sem encaminhamentos para realização de exame de sangue.  Deste modo, tem-se tornado práticas abusivas, as quais, a jurisprudência tem se manifestado.

 

Neste sentido: 

0115251-78.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/02/2013 - DECIMA NONA CÂMARA CIVEL Apelação. Ato administrativo. Direito do trânsito. Aplicação das sanções e medidas do art. 165 do CTB (multa, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo)ao condutor que, alvo de fiscalização policial, recusou-se a submeter-se a exame de alcoolemia, vulgarmente chamado de "teste do bafômetro". A incidência do § 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina a aplicação dessas penalidades ao condutor recalcitrante, estava limitada, antes do advento da Lei nº12.760/2012, à condição de estar ele "sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool". Não podendo haver na lei expressão inútil ou inócua, essa cláusula impunha à polícia de trânsito o ônus de, no mínimo, relatar pormenorizadamente as razões por que suspeitava do condutor. Ainda que a referida suspeita envolva juízo consideravelmente subjetivo, e portanto discricionário, daí não segue que possa ser infundada. Na míngua de quaisquer elementos que permitam sequer indicar razões que justificassem pesar sobre o apelante a suspeita de embriaguez, o ato deve ser declarado nulo, porque praticado fora dos limites que a lei atribui ao poder de polícia de trânsito. Provimento do recurso. 

0169918-14.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/08/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO "LEI SECA". RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA BAFÔMETRO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ART. 277, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. Vigia à época dos fatos narrados a redação dada pela Lei 11.275/2006 ao art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a dispor que o condutor de veículo alvo de fiscalização seria submetido a exame caso houvesse suspeita de ingestão de álcool. Contudo, no auto de infração impugnado, ou em qualquer outro elemento dos autos, não há anotação de indícios nesse sentido, ao passo que o art. 277, § 3º, do referido diploma (ao prever a penalidade a quem se recusar a realizar o teste do bafômetro), deve ser interpretada em harmonia com o disposto no caput. Por outro lado, sabendo-se que o ato administrativo tem presunção de veracidade e legitimidade, com a indicação de sinais de embriaguez passaria a militar presunção em desfavor do condutor, que poderia ser desfeita com a realização do teste de alcoolemia (bafômetro). Mas diante da ausência de anotação dos referidos indícios, nenhuma presunção foi feita contra o demandante. Finalmente, a recusa em realizar o teste é legítima, diante do direito de não autoincriminação previsto no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não podendo ser aplicada penalidade pela simples negativa de realização. Assim, diante da ausência de regularidade no auto de infração, e sendo legítima a recusa em realizar o teste do bafômetro, mostra-se nulo o auto de infração, devendo ser reformada a sentença. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. 

 

Assim, diante de todas as circunstancias apontadas é que os tribunais tem se manifestado de forma correta sobre o assunto na grande maioria das vezes. É uma pena que o condutor tenha que socorrer ao judiciário, por uma falha administrativa, no entanto uma manifestação recente do TRF declarou que negativa de condutor não pode se equiparar a prova de embriaguez, de acordo com o tribunal há outros meios de se comprovar a embriaguez não se fazendo prova somente pela utilização do etilômetro.  Portanto, há uma luz no fim do túnel para esta rígida lei, a lei seca!

 

Bibliografia

Apelação Cível 5001367-22.2015.4.04.7106/RS;

http://g1.globo.com/politica/noticia/2013;

http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/ciencia/2013/01/18/especialista-indica-quanto-tempo-motorista-deve-esperar-para-dirigir-apos-ingerir-alcool.htm;

Nova Lei Seca - Comentários À Lei n. 12.760, de 20-12-2012 - Col. Saberes Monográficos - Bem, Leonardo Schmitt de / Gomes, Luiz Flávio Saraiva.

 

 

 

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Nadir Medeiros Advocacia

Advogado - São José dos Campos, SP


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