Uma analise jurídica da corrupção provinda da politica brasileira.


02/04/2019 às 15h59
Por Marcus Souza Advogado.

1. INTRODUÇÃO

 

 O presente estudo se inicia ao investigarmos e entendermos o que é corrupção, como ela ocorre na política brasileira, os eventuais prejuízos causados com a má administração e a impunidade sentida pela sociedade. Ressaltando-se ainda, que a corrupção é um fenômeno global e sua existência advém desde o início da sociedade.

Existem divergências teóricas a respeito do que leva ao homem a se corromper, tais debates buscam possíveis justificativas para o surgimento, causa e instrumentos utilizados para combate a corrupção.

A pesquisa trata não só do desenvolvimento do país, como tem por objetivo conscientizar a sociedade dos males tragos pela pratica da corrupção, fazendo assim, surgir perspectivas que irão beneficiar o cidadão, resgatando a confiança da sociedade.

As consequências indiretas causadas pelo ato da corrupção, geram uma bola de neve, cuja cadeia de fatos resulta em: mortes nas filas de hospitais, falta de vagas em escolas, aumento da violência, desequilíbrio econômico de um país e principalmente na tomada das decisões do cidadão.

Quando o governo investiga casos de corrupção na sua própria esfera e os tornam públicos, ocorre uma sensibilização social, refletindo na preocupação de se rejeitar esses indivíduos envolvidos com escândalos públicos.

Segundo (JÚNIOR, 2011. p. 3). O desafio está nas raízes da cultura brasileiro, o tal “jeitinho”, que tem como regra principal levar “vantagem”. Resta ao “cidadão” brasileiro a mais simples noção de cidadania, a não sobreposição de seus interesses pessoais sobre o coletivo e a compreensão de que o bem público é para o povo e não coisa de ninguém.

A relevância do estudo trata não só do desenvolvimento do país, como tem por objetivo conscientizar a sociedade dos males pela pratica da corrupção, fazendo assim, surgir agentes que atuaram em conjunto, modificando de forma direita o atual sistema político, permitindo-se resgatar ainda, a esperança da sociedade.

Ressalta-se dizer que, compreender a importância de se participar da política, é um fator primordial para crescermos socialmente e à medida que nos tornamos grupos capazes de lutar contra qualquer tipo de repudio social, demonstrando assim, o potencial de cada cidadão e seu papel para com a sociedade.

Para fins deste estudo, trataremos o sentido da corrupção com uma análise multidisciplinar em suas mais variáveis escalas para que não haja conclusões parciais ou julgamentos precipitados.

2. DEFINIÇÃO

Para fins deste estudo, trataremos o sentido da corrupção com uma análise multidisciplinar em suas mais variáveis escalas para que não haja conclusões parciais, definindo o que é e suas peculiaridades, tornando nítida a compreensão.

            Descreve (ROCHA, 2009. p. 41). “à conceituação da corrupção muda conforme a perspectiva do autor ou do ângulo científico em que é vista: pelo jurista, pelo teólogo, pelo sociólogo, cada uma a define de um modo. Corroborando o entendimento de que a corrupção deve ser analisada sob uma perspectiva multidisciplinar”.

            Não é fácil termos uma definição concreta do substantivo, mas utilizaremos seus variáveis conceitos, como por exemplo: a ligação do ato de se corromper ou efeito causador da degeneração do Ser social, que em sua conduta deixa seduzir-se por quaisquer benesses, prejudicando o bem público.

            Neste sentido, poderemos concluir os efeitos causados pela corrupção que comprometem a integridade social. Porém, daremos enfoque a corrupção causadora da má administração política e seus aspectos jurídicos.

 

3. A CORRUPÇÃO NO BRASIL

            Deparamos todos os dias com escândalos envolvendo os cofres públicos, o que tem sido uma situação desde a época da colonização, mas no entanto, o que vem a públicos é somente uma parcela do que realmente se esconde das telas da televisão. É sabido que a máquina pública está corrompida.

Se por um lado temos causas históricas e estruturais de corrupção, que preservava os vícios da administração colonial portuguesa. Por outro, teríamos um sistema caracterizado por apropriação de bens públicos, mais especifico a compra de voto.

Após o lado tenebroso da ditadura, nos tornamos otimistas com a democratização do país. Porém, as peças do xadrez apenas mudaram de nome, então tivemos a ligeira impressão de que tudo iria mudar, mas novamente, a gestão presidencialista nos deixou a mercê. Ainda motivados, pensando, talvez o problema fosse a recente mudança na forma de governo, acreditamos mais uma vez nos partidos de esquerda, que nos surpreenderam com o “mensalão”, quando chegamos à conclusão de que corrupção é coisa de partido político, de governantes, mais uma vez, é descoberto esquemas de compra de decisões no Poder Judiciário.

            Na esfera política existe um tal de “apadrinhamento” para se conseguir a governabilidade. Sujeitos com interesse de poder, que ultrapassa seus escrúpulos não importando com os interesses sociais, mas sim, com os interesses partidários pessoais, acarretando na nomeação de cargos comissionados, cargos públicos, e outros tipos de benefícios.

            O clamor dos cidadãos brasileiros por mudanças na gestão política traz à tona de que existe uma conscientização social que se manifesta nas ruas pedindo imediatas mudanças no quadro em que se encontra o país. Resultado da roubalheira dos cofres públicos pelos indivíduos corruptos que indiretamente matam pessoas nas filas de hospitais por falta de tratamento adequado ou de equipamentos, verbas estas destinadas ao povo.

            Ressalta ainda, que “A qualidade do ensino público, em que pese a relevante força de vontade de nossos professores, é cada vez menor. A violência já não é mais uma característica marcante apenas dos grandes centros urbanos. Sofrem com os efeitos da corrupção não apenas as pessoas que necessitam diretamente desses serviços públicos essenciais, mas também a classe média que se sucumbe diante da sobrecarga tributária” (JÚNIOR, 2011. p. 7).

            Vejamos dados de uma revista a respeito do tema supra citado:

“Conforme conclusões exaradas em estudo realizado pelo Banco Mundial, publicado na Revista Veja nº 1.491, de 14/03/2001, acaso diminuídos os níveis de corrupção pela metade, acarretariam eles a redução dos seguintes fatores de arrefecimento social: a) mortalidade infantil - 51%; b) desigualdade na distribuição de renda - 54% e c) porcentagem da população que vive com menos de dois dólares por dia – 45%” (GARCIA, 2008, p. 13).

                A falta da prestação de serviços públicos adequados, não decorrem da falta de recursos financeiros, e sim da má aplicação delas. São vários os casos de obras que se inicia e que não terminam; projetos que custam aos cofres públicos inicialmente milhões, e que acabam “quando” conclusos na marca de bilhões. O que vemos são orçamentos que sempre extrapolam o previsto, dando a entender que de nada adianta planejar. O artigo 3º da Constituição Federal estabelece como preceitos fundamentais para o desenvolvimento de uma nação:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Ao analisarmos os programas políticos, nos deparamos com a obscuridade nos discursos partidários a respeito de como realizariam seus projetos de governo com base nos objetivos fundamentais da Constituição. A falta de clareza de como funciona os programas políticos afetam na forma em que vão ser utilizados, possibilitando a entrada de agentes corruptos que acarreta prejuízos no desenvolvimento de um país.

Sendo seus efeitos mais devastadores nos países em desenvolvimento porque afetam diretamente o crescimento, os investimentos, a economia nacional e o desenvolvimento econômico e social (NUNES, 2008, p. 19).

Emerson Garcia enfatiza que:

“como manifestações inequívocas das falhas do aparato estatal, podem ser mencionadas: a) as decisões arbitrárias que resultam de uma excessiva discricionariedade dos agentes públicos e desvirtuam o uso do poder, estimulando as práticas corruptas e o seu uso em benefício de terceiros; b) as conhecidas mazelas no recrutamento dos ocupantes dos cargos comissionados, que relegam a plano secundário a valoração da competência e prestam-se ao favorecimento pessoal, o que termina por estimular a corrupção em razão dos desvios comportamentais de tais agentes; c) o corporativismo presente em alguns setores do poder, em especial no Judiciário e no Legislativo, isto sem olvidar o Ministério Público – que, no Brasil, em que pese não ostentar esse designativo, tem prerrogativas próprias de um Poder – o que em muito dificulta a investigação de ilícitos praticados pelos setores de maior primazia nesses órgãos; d) a quase que total ineficiência dos mecanismos de repressão aos ilícitos praticados pelos altos escalões do poder; e) a concentração, em determinados funcionários, do poder de gerenciar ou arrecadar elevadas receitas; e f) a tolerância, em especial na estrutura policial, das práticas corruptas”.

                A má administração dos recursos públicos prejudica no desenvolvimento, econômico, social, pois, países emergentes ditos de “3º mundo” necessitam de melhores investimentos. Daí a necessidade de se combater a corrupção em âmbito global.

 

4. RESPONSABILIDADE JURÍDICA

A corrupção não é um fenômeno que ocorre somente no setor público, existindo também no setor privado e por se tratar de várias escalas, devemos combate-las em seu mais amplo âmbito.

O Estado na criação de suas normas perece de meios legais para proteger a sua própria Administração Pública em face de irregularidades mais graves. Mesmo tendo abrido mão de seus monopólios e de ter se reestruturado, continua a padecer de controle para combater a corrupção, que evoluiu junto ao sistema na medida de seus interesses.

Muitos são os casos que chegam ao judiciário por fraudes em licitações ou desvios de verbas públicas. Além de provocar o descaso com a o dinheiro público, tais questões levantam aspectos jurídicos morais e éticos relevantes aos protagonistas envolvidos com a corrupção. Dentre eles estão, a responsabilidade jurídica que costuma ser bastante discutida pela sociedade, pelo simples fato de que todos os dias a sensação de impunidade sobressai vencedora.

É cediço, que as esferas civis, penais e administrativas são independentes, sendo o âmbito civil responsabilizando a culpa do agente subjetivamente por suas ações ou omissões; na esfera penal, não é preciso necessariamente um dano, mas sim, uma mera conduta do agente, tratando-se também de ações e omissões descritas em lei, que tem por base, preceitos morais ou éticos de relevante valor social.

Por último, a parte em que iremos tratar com maior apreço, a responsabilidade administrativa. Inicialmente, temos a lei nº 8.429 de 1992, a lei de improbidade administrativa, que tem como escopo sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de suas funções na Administração Pública, abrangendo também atos praticados por agentes não vinculados a administração direta, como por exemplo: Todo aquele que, incentivar induzir, praticar, lesionar ou se beneficiar direta ou indiretamente dos bens públicos estará sujeito as penas da lei nº 8.429/92.

São muitos os verbos que tentam identificar a conduta do agente no uso de suas atribuições para definir e prevenir dentre elas, a prática de desvio de finalidade ou abuso de poder.

O ordenamento administrativo tem como base os princípios Constitucionais[1] em seu artigo 37.No mesmo sentido, a lei 8.987 de 1995 no seu artigo 6º parágrafo 1º, estabelece como condições para a prestação de serviço adequado a continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. O que vemos, é a simples concretização de preceitos sociais na atuação do Estado perante seus serviços públicos.

A Constituição Brasileira é o norte em que o ordenamento jurídico deve se guiar, concluindo que os princípios da atuação administrativa nada mais são do que fruto dos princípios constitucionais.

Discutiremos alguns princípios brevemente para antes adentrarmos em possíveis soluções e combate à corrupção; tendo como ponto de partida, os princípios da moralidade e da impessoalidade. Não obstante, utilizaremos a lei de improbidade para analisar os aspectos jurídicos em relação a realidade na atuação do Estado[2].

Primeiramente, quando o legislador em 1988 fez a Constituição, após um marco histórico advinda de guerra e de uma ditadura militar, tivemos como pilar a moralidade, que nada mais é, o tratamento em que os indivíduos participantes diretamente ou indiretamente da máquina estatal deveriam lidar com o bem público. Sendo este também, os valores sociais personificados na atuação do Estado, na procura de uma transparência em sua contabilidade e no respeito para com o povo.

Ademais, o princípio da impessoalidade seria o tratamento da administração em seus atos, onde os chefes do executivo no exercício de suas funções, não deveriam governar por seus interesses político partidário e sim para benesses do povo. Neste sentido, o tratamento igualitário seria forma de melhor agir contra a desigualdade social, distribuindo de forma justa as riquezas custeadas com o trabalho da nação, dando melhores condições de vida, afetando diretamente o desenvolvimento de sua nação.

Conclui-se que, a atuação dos agentes públicos deveria se ater a estes simples princípios, o que na realidade acontece no sistema de atendimento público é uma atuação totalmente contrária aos princípios basilares da Administração Pública. Agentes que não dão a devida segurança ou clareza na atuação da administração pública, resultando em uma má eficiência.    

A lei de improbidade, norma que define os atos que violam a lealdade estatal, determinando condutas não admitidas pela administração ou que afrontam a ordem jurídica, as transformando em sanções. Possui em sua aplicação, determinada discricionariedade que também impede a sua real finalidade, a de punir condutas não admissíveis pela administração pública.

Tal discricionariedade enseja em um exemplo punitivo ruim, pois vários casos de processos disciplinares administrativos[3] acaba dando margem de escolha ao julgador, onde na maioria das vezes a decisão não tem o caráter educativo e muito menos coibidor, sendo aplicado na maioria dos casos concretos, meras advertências ou no máximo afastamento do agente até o termino das apurações probatórias. O que incentiva na organização destes indivíduos para a prática de crimes que envolvam agentes políticos[4].

Uma matéria da revista Veja a respeito dos processos disciplinares contra políticos acusados de desviar verbas públicas podem ser anulados por conta de sua aplicação. Vejamos.

“O Supremo Tribunal Federal vai definir nesta semana o destino de milhares de processos que tramitam contra administradores públicos envolvidos em corrupção e desvio de dinheiro. Estarão atentos ao veredicto figuras como o ex-ministro José Dirceu, o deputado Paulo Maluf, o senador Joaquim Roriz, o ex-presidente Fernando Collor, o ex-governador Orestes Quércia e centenas de prefeitos e ex-prefeitos acusados de surrupiar os cofres municipais. O STF vai decidir se autoridades que exercem cargos de natureza política poderão continuar sendo processadas por crime de improbidade administrativa -- uma figura jurídica criada em 1992 para dar celeridade à Justiça e permitir que administradores públicos corruptos fossem alcançados com mais facilidade. A questão é polêmica e o julgamento já se estende por quatro anos. A tendência é que os juízes decidam que a lei não pode ser aplicada contra agentes políticos. Ou seja: presidentes da República, ministros, governadores e prefeitos que se enredam em maracutaias não seriam mais atingidos pela lei. A consequência imediata da decisão seria a anulação de cerca de 10.000 processos de improbidade que existem hoje contra autoridades e ex-autoridades, incluindo aí aqueles que caminham para a punição dos personagens já citados”.

Ao utilizarmos as atuais ferramentas no combate da corrupção já teríamos um número significativo de redução quanto a ela, mas no entanto, não o fazemos por uma série de fatores burocráticos, como por exemplo, o sistema processual da ampla defesa e do contraditório utilizado para retardar uma possível condenação.

Criar mecanismos eficientes em casos institucionais, como a PL 6826 que responsabiliza, pessoas jurídicas e não somente seus agentes nos atos fraudulentos ou atividades de corrupção, trazem assim, uma possível resposta as represarias sofridas pelo judiciário e a ineficiência estatal ao punir seus agentes.

Novas medidas confrontariam diretamente os agentes que corrompem e instituições usadas para o ato da corrupção, transformando sanções de responsabilização, em mais severas, prevenindo condutas potencialmente ofensivas, demonstrando um risco que não deveria se cometer pelo corruptor, influenciando diretamente na atuação da administração, que por um lado é o espelho da sociedade em escalas.

No que tange a aplicações de normas preventivas a corrupção, teríamos como exemplo: sanções jurídicas a empresas declaradas inidôneas, aumentando o tempo de proibição contratual dos entes públicos com empresas condenadas a atos lesivos a administração, como também acarretaria em medidas impeditivas de dirigentes de empresas condenadas de contratar com a administração pública pelo prazo de cumprimento da sanção.

Nobrega aduz que para enfrentarmos tais problemas deveríamos então:

“Somente uma ampla mobilização nacional, um plano estratégico de combate à corrupção de longo prazo, que envolva o setor público e a iniciativa privada, além da sociedade civil organizada, com um trabalho também fortemente centrado na educação, pode fazer a diferença” (NÓBREGA, 2009, p.7).

 Quanto ao processo de normas, apesar do combate a corrupção ser atrelada ao desenvolvimento do indivíduo histórico e seu impacto ético social, o controle judicial geraria na sociedade agentes de formação de consciência, aculturando o processo de atuação do Estado, articulando os valores sociais éticos morais entre a atuação da administração pública.

O crescimento e a reflexão social que se vê em manifestos, concretizam-se na atuação e capacitação do poder investigativo policial em descobrir esquemas de corrupção. Outro ponto seria o uso do voto, que impediria a continuação eletiva de acusados ou envolvidos por corrupção, diminuindo efetivamente os meios de disseminação da corrupção.

Neste contexto, ao ponderar as garantias constitucionais e o que deve ser feito para responsabilizar tais condutas. Devemos realizar no processo legislativo, a previa fixação do ilícito em relação as diretrizes constitucionais, garantindo a proteção efetiva a agressão ao patrimônio público, especialmente a sociedade.

Apesar de frágeis, o Estado em sua gestão política, deveria ampliar a capacidade dos seus agentes fiscalizadores, dando a devida proteção aos mesmos para atuar no combate a corrupção, isso, viabilizaria os mecanismos investigativos e suas ações para apurações administrativas.

Conclui-se que, a excessiva discricionariedade na aplicação de penas disciplinares, não assegura um mínimo razoável dos parâmetros da segurança jurídica, porém, se entendermos que se deve agir com razoabilidade, estaríamos ainda obtendo-se de métodos inadequados.

É preciso contudo, entender que se tratando de normas coibidoras que não define com clareza o enquadramento dos fatos em que estão seus agentes, atores deste teatro, ainda teremos a margem discricional para aplicação de penas disciplinares. Sendo preciso ao legislador a reformulação da disciplina jurídica administrativa disciplinar, alinhando-se a evolução das atividades do Estado.   

Por tanto, quando é tratado os casos de corrupção com seriedade, independente de seus danos, de que devemos nos conscientizar sobre o poder que o cidadão tem de mudar a situação em que se encontra e principalmente a volta da credibilidade social. Teremos sim, resultados significativos na política brasileira em suas demais escalas.

Mas sem a fé da sociedade, o que ocorre com o descaso e o tratamento desigual de casos de corrupção, surgiria novamente a vingança privada, onde cada cidadão ao seu livre juízo, decidiria como combater tal repudio social, acolhendo também ideias arcaicas de se punir indivíduos.

Acontece que, quando os cidadãos relacionam políticos, agentes públicos, juízes com a corrupção, é por que todos estão desapontados com o que acontece em nosso país, abraçando qualquer meio de socorro para que sesse este problema que a cada dia destrói o Ser.

 

5. JURISPRUDENCIAS

Vejamos como os tribunais atuam e o que eles entendem a respeito da caracterização da pratica da corrupção, englobando a esfera civil, penal e administrativa.

          TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ENUL 63282720064047003 PR 0006328-27.2006.404.7003 (TRF-4)

Data de publicação: 11/03/2011

Ementa: PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. DELITO NÃO CARACTERIZADO. O delito de corrupção ativa caracteriza-se com o oferecimento ou promessa de vantagem a funcionário público, cujo dolo consiste na intenção de realizar alguma dessas condutas, com o fim específico de o funcionário praticar, omitir-se ou retardar ato de ofício, sendo esse o elemento subjetivo do tipo. Não se configura a infração prevista no art. 333 do Estatuto Repressivo se a oferta de vantagem ao funcionário não é concreta e revestida de seriedade, não sendo suficiente a solicitação do réu, dirigida genericamente ao policial, para que desse "um jeito de liberá-lo".

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 8357 GO 1999/0009250-3 (STJ).

            No primeiro caso, observamos que no delito de corrupção ativa vários são os verbos para que se caracterize crime tal conduta do agente. No mesmo sentido, as ferramentas utilizadas na esfera administrativa para coibir os atos ímprobos se valem também de vários verbetes para enquadrar ações ou omissões de seus agentes. Concluindo neste caso, que por ser difícil o ato probatório na configuração do crime de corrupção ativa, desvaire-se de clareza qual conduta o agente praticou, não restando outra opção ao nobre julgador, a descaracterização do delito.

TJ-SP - -.... 10814320018260262 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 03/01/2011

Ementa: APELAÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA -PROVA - SUFICIÊNCIA - Autoria e materialidade comprovadas - Ré que, na qualidade de carcereira, solicitou vantagem indevida das detentas, a fim de permitir a fuga detentas? Ação que culminou na fuga de algumas presas -Prova testemunhai (das detentas e demais funcionárias da Cadeia Pública) confirmando a imputação - Prova pericial comprovando ausência de arrombamento, fato que evidencia, uma vez mais, a abertura proposital da cela da prisão pela ré- Caracterização do crime de corrupção passiva qualificada -Sentença condenatória confirmada - RECURSO DE APELA ÇÃO DESPRO VIDO.

            No segundo caso, analisamos que foi enquadrado no crime de corrupção passiva, o acusado que facilitou a evasão de detentas de uma prisão. No caso em comento, solicitar, utilizado pela carcereira a fim de auferir vantagem indevida culminou no verbo descrito na lei, que se firma na comprovação da ausência de arrombamento. Caso não houvesse uma prova de solicitar, ligando a outra, ausência de arrombamento, teríamos dificuldade em confirma a conduta praticada pelo agente, podendo novamente ter a descaracterização de um crime.

Data de publicação: 25/10/1999

Ementa: CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. Não se aplica o chamado princípio da insignificância quando a hipótese engloba crimes contra a administração pública, em razão da efetiva ofensa ao bem juridicamente tutelado. 2. A aferição da insignificância é matéria afeta ao juízo de instrução, e não no "Habeas Corpus". Óbice da Súmula 07/STJ. 3. Habeas corpus conhecido; provimento negado

Encontrado em: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INAPLICABILIDADE, PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME FORMAL. RECURSO..., HIPOTESE, POLICIAL MILITAR, ACUSADO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, SUBSISTENCIA, DANO MORAL.

No último caso, foi alegado o princípio da insignificância[5] em face a ofensa do bem jurídico público. Que ao entendimento do julgador não se aplica em casos da administração, pois mesmo que se tratasse de dano de pequeno valor, a administração em sua atuação perante os princípios constitucionais não deveria obste-se de punir a conduta praticada pelo agente.

O que se vê na esfera administrativa, neste caso, é que se trata com maior rigor o bem tutelado, mesmo que este não acarrete grandes prejuízos, nos dando a entender em analise aos outros casos, que aparentemente não é dado a mesma seriedade nas demais esferas.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Ante o exposto, de um lado se encontra princípios constitucionais que garante a todos, direitos que nenhum outro país protege com tanta amplitude. Mas por outro lado, enfrentamos os mesmos direitos sendo utilizados para retardar uma condenação, gerando a sensação de descaso e impunidade na sociedade.

            O atual esforço em busca de combater a corrupção ultrapassa gerações, advindas desde o convívio do homem em uma sociedade. O desequilíbrio causado pela impunidade, gera na sociedade o desejo de justiça, que não deve ser confundida com a justiça privada, onde o certo, é o que a sociedade no momento de desespero estipula, e sim com o tratamento efetivo e célere do judiciário em punir agentes corruptores.

            Seria preciso a atuação em conjunto além dos três poderes[6], na criação de mecanismos de prevenção e punição voltadas para a política do país. Cujo efeitos atingiria todos os níveis possíveis da corrupção, gerando agentes capazes de cultura, formadas na organização social, que ainda não definiu em suas práticas políticas o que é certo ou errado.

 

[1] Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

[2] A palavra Estado, grafada com inicial maiúscula, é uma forma organizacional cujo significado é de natureza política.

[3]  “O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração”.

[4]  "Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores” (MELLO, 1993, p. 123.).

 

[5] O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.

[6] Legislativo, Executivo e Judiciário.

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  • Brasileira
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  • Juridica
  • Politica

Referências

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 1988.

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BRASIL. Lei Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm>. Acesso dia 11 de outubro de 2014.

BRASIL. LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 1990. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso dia 11 de outubro de 2014.

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Disponível em: <http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=168> Acesso dia 19 de outubro de 2014.

Fantástico mostra como é feita fraude em licitações de saúde pública. 2012.  Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/03/fantastico-mostra-como-e-desvio-de-dinheiro-em-um-hospital-publico.html> Acesso dia 19 de outubro de 2014.

FILGUEIRAS, Fernando. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. Opin. Publica, Campinas, v. 15, n. 2, nov. 2009 . Disponível em <https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/3460/1/tolerancia_corrp%C3%A7%C3%A3o_brasil_uma.pdf>. Acesso dia 11 de outubro de 2014.

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Marcus Souza Advogado.

Advogado - Goiânia, GO


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