ACIDENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR


23/04/2015 às 16h53
Por Alexandre Matos

O ACIDENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Alexandre Matos dos Santos[1]

INTRODUÇÃO

A finalidade do direito, a fim de permitir a coexistência na sociedade é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Por tal motivo, todos nós temos um dever genérico de nos conduzirmos na vida civil de molde a não causar prejuízo a ninguém, seja a pessoa física ou natural, seja a pessoa jurídica.

Como dizia no direito romano, no ordenamento jurídico impõe uma conduta cautelosa às pessoas, e quando essas pessoas realizam uma conduta reprovável ou assumem um risco sancionado pelo legislador e com essa ação ou omissão causam prejuízo material ou moral a outro sujeito de direito, ocorre a responsabilidade civil.

Para definir a responsabilidade civil, em primeiro lugar é preciso precisar as noções de débito e responsabilidade, como descreve Araújo e Pinto (2011, p. 15): quem fez isso em 1853 foi o alemão Brinz, citado pelo professor Santiago Dantas e essa lição de débito e responsabilidade ou a diferença de débito e responsabilidade é hoje uma noção universal. O débito seria um dever originário ou primário que decorre da própria lei, ou seja, agir com cautela de modo a não violar o direito alheio, especialmente aqueles direitos que a doutrina denomina de direitos subjetivos absolutos, oponíveis erga omnes, os direitos reais ou os direitos da personalidade (a vida, a honra, a integridade física, entre outras). No fundo, há um dever de abstenção.

Quando falamos em doença, saúde e trabalho, não há definições precisas desse tema, devido estar correlacionados há tempos remotos da civilização Egípcia, dos Gregos e Romanos, que se arrastam nos dias de hoje de forma escondida. Na antiguidade os trabalhos mais pesados eram os que continham maior risco, sendo realizados pelos escravos. O trabalho era considerado uma penalização, e se destinava as camadas mais pobres, carentes e sem proteção, deste modo que poderiam ser mortos ou mutilados por seus senhores, sendo que nessa época nem se falava em proteção a vida do individuo.

Assim, de acordo com o entendimento atual do E. Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar e julgar as ações que envolvam o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente do trabalho.

É dentro deste panorama jurídico que vem ganhando cada vez mais espaço na doutrina jus trabalhista a discussão acerca do tema atinente à responsabilidade civil do empregador no acidente do trabalho, notadamente à luz do Novo Código Civil, que inovou a questão ao instituir, no parágrafo único de seu artigo 927, a responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco criado.

Neste trabalho, foi utilizado o Método descrito, que tem como objetivo formular hipóteses e confirmá-las, onde Vergara (2009, p. 42) descreve que:

A pesquisa descritiva expõe características de determinada população ou de determinado fenômeno. Pode também estabelecer correlações entre Variáveis e definir sua natureza. Não tem compromisso de explicar os fenômenos que descreve, embora sirva de base para tal explicação.

Para confirmar a questões norteadoras apresentadas no estudo desse tema, foram utilizados estudos acadêmicos prévios pertinentes à revisão bibliográfica onde Vergara (2009, p. 43) esclarece que:

Pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral. Fornece instrumental analítico para qualquer outro tipo de pesquisa, mas também pode esgotar-se em si mesma. O material publicado pode ser fonte primária ou secundária.

Com relação à descrição e análise dos dados, teve-se o cuidado com o tratamento dispensado aos dados coletados, onde Beuren (2004, p. 47) descreve: [...] na análise documental, evita o juízo de valor, inferências genéricas, ou enfocar aspectos que não contribuam para responder a pergunta de pesquisa. [...] também é preciso manter-se concentrado no rumo planejado, pois dispersões, além de desviar daquilo que fora programado inicialmente, podem tornar confusa a descrição e análise do objeto-alvo.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL

Antes de se analisar os tipos de responsabilidade civil quanto ao agente, ou seja, direta ou indireta, quanto à origem, legal ou contratual, quanto aos efeitos, subjetiva ou objetiva, bem como as suas características tais como a ação ou omissão do agente, violação de dever jurídico, ato ilícito e risco sancionado, bem como dano e nexo de causalidade, é preciso fazer um breve relato da sua origem histórica, como esclarece Silva (2009, p. 04):

O dever de reparar o dano causado a alguém é conhecido pelo ser humano em civilizações anteriores à civilização romana, que tratavam do tema, como o código de Hamurabi, em 1550 AC, ou no código de Manu, na Índia, em que já havia uma idéia de punição àquele que cauda o prejuízo a outrem através da atribuição de um sofrimento equivalente àquele que causou através da regra “olho por olho, dente por dente”, onde não se cogitava da ocorrência ou não de culpa, o aspecto subjetivo da conduta do agente, sendo um sistema brutal e bárbaro, que não era adequado para se alcançar resultados concretos, pois a retribuição do mau pelo mau não recompunha nem o patrimônio da vítima nem atenuava o seu sofrimento

Para Cairo, Jr. José (2004, p. 19), responsabilidade civil é: [...] de vital importância, não só para o Direito Civil, mas para qualquer ramo do Direito, pois todo ele se encontra permeado pela ideia de manutenção da ordem pública e de proteção daqueles que sofrem os efeitos dos fatos danosos.

Vale-se, atentar, que a tarefa de se enunciar o conceito de responsabilidade civil não é fácil, conforme explica Cairo, Jr. José (2004, p. 19): […] muito pelo contrário, a falta de consenso no que se refere à adoção de uma definição semelhante pelos grandes estudiosos da matéria evidencia a dificuldade dessa tarefa.

Com respaldo na lição acima, Diniz, Maria Helena (2004, p. 3-29) a define como:

A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva) (DINIZ; 2004: p. 3-29).

De acordo com Cairo, Jr. José (2004, p. 19):

O estudo preliminar do instituto da responsabilidade civil é relevante, posto constituir o fundamento teórico deste trabalho, base para a definição, natureza e limites do dever de indenizar do empregador, em virtude de dano sofrido pelo o empregado, vítima de acidente de trabalho.

Contudo, Rodrigues, Silvio (1981, vol. 4, p. 4), aclara como: “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem”. Aguiar, Dias (1983, p. 25), assevera que, durante o período em que teve a vigência as ordenações do reino no Brasil, não havia distinção entre a reparação, pena e multa, “não visando, claramente, à indenização, nem mesmo quando os bens do criminoso sofriam confiscação pela coroa”.

Conforme manifesta, Cairo, Jr José (2004, p. 27), que: “O Código Civil Brasileiro de 1916, em seu art. 159, adotava como regra geral a teoria da responsabilidade civil fundada na culpa e, excepcionalmente, em alguns dispositivos, a responsabilidade civil objetiva”. Por fim, o Código Civil Brasileiro vigente, instituído por meio da Lei nº 10.406, de 10.01.2012, trata de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, em seus arts. 927 e seguintes, estabelecendo: […] a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, mas de forma excepcional, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo Cairo, Jr. José (2004, p. 41), acidente do trabalho: [...] é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Noutras palavras, Diniz, Maria Helena (1998, p. 86), interpreta acidente do trabalho como:

Acontecimento casual e imprevisto que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício, dentro ou fora do local e horário de trabalho, de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa ou acarretar sua morte. Portanto, se houver autolesão, ou seja, intenção do operário de causar dano a si próprio, descaracterizado estará o acidente do trabalho.

Martins, Sérgio Pinto (2002, p. 422), conceitua acidente do trabalho como: “A contingência que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

De forma semelhante dispõe a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, em seu art. 19, in verbis:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.

Nesse sentido Almeida, Ildeberto Muniz de e Binder, Maria Cecília Pereira (2000, p. 35-51), expressam que na realidade: […] o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstracto, e que, na maioria das vezes, se pode preveni-lo, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas ou eliminadas.

Elucida Cairo, Jr. José (2004, p. 42), que: “Prova disso é que certas empresas desenvolvem suas atividades trabalhando com a hipótese de “risco assumido”, ou seja, já sabem previamente que o acidente pode ocorrer a qualquer momento”.

Preconiza Cesarino Jr, Antônio Ferreira (1980, p. 479): “Ser o infortúnio do trabalho um evento causal, prejudicial para a capacidade laborativa e relacionado com a prestação subordinada do serviço”. Há nessa definição quatro elementos, a saber: casualidade. Nocividade, incapacitação e relação com o trabalho (nexo etiológico).

Ensina ainda o renomado jurista, Cesarino Jr., Antônio Ferreira (1980, p. 479): […] que a expressão infortúnio laboral, própria do Direito Italiano – infortunio del lavoro – é gênero do qual é espécie o acidente do trabalho. Importante mencionar que, Cairo, Jr. José (2004, p. 43), expõe: “Quando o acidente não produz dano em algum trabalhador, ou seja, quando não há vítimas, prefere-se utilizar a expressão “incidente” para referir-se a esse fenômeno. Consoante a teoria da responsabilidade civil, o acidente do trabalho constitui o fato provocador do dano indenizável”.

Cairo, Jr. José (2004, p. 43), manifesta:

Concomitantemente com a evolução da teoria da responsabilidade civil que, no caso específico da infortunística laboral, eliminou o elemento subjetivo, houve uma ampliação legal do conceito do acidente do trabalho para acolher também, sob ponto de vista objetivo, além dos casos em que há culpa exclusiva da vítima, as hipóteses de doenças ocupacionais e de acidente de trajeto também denominado com acidente in intinere.

Em concordância com Cairo, Jr. José (2004, p. 43): “A irradiação da cobertura legal do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), […] passou a atingir não só os operários subordinados, mas também o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal – todos considerados segurados especiais segundo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91”.

Contudo, apesar de toda evolução de cunho social, ainda se encontram desprotegidos do sistema estatal do Seguro Acidente do Trabalho, o empregado doméstico, os servidores públicos, os empresários e os trabalhadores autônomos (Cairo, Jr. José, 2004, p. 43). De acordo com a Lei nº 8.213,91, art. 19, designa: “Ao acidente do trabalho propriamente dito, decorre de um evento repentino e danoso, quase sempre violento, reserva-se a expressão acidente-tipo. As demais espécies, quais sejam: a doença ocupacional e o acidente de trajeto são considerados acidente do trabalho por equiparação”.

Conforme Cairo, Jr. José (2004, p. 44), sintetiza:

[…] ao acidente do trabalho lato sensu, por equiparação legal, pertencem as espécies: a) acidente-tipo; b) doença ocupacional; e c) acidente in intinere. São considereados também acidentes de trabalho, em que pese inexistir causalidade direta com a relação de emprego, aquele sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de culpa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Com maestria, Martinez, Wladimir Novaes (1992, p. 99), ressalta:

[…] a sutileza na diferenciação entre doença profissional e doença do trabalho, pontificando que a primeira se encontra intimamente ligada à profissão do obreiro, acompanhando-o, inclusive, atém em outras empresas, enquanto a segunda: deriva das condições do exercício, do ambiente do trabalho, dos instrumentos adotados, sendo própria, sobretudo, das empresas que exploram a mesma atividade econômica e não necessariamente conceituadas como fazendo parte do obreiro.

Expõe Cairo, Jr. José (2004, p. 46): “A distinção das espécies de doenças ocupacionais, apesar de não ser de fácil percepção, é de grande importância, principalmente no que diz respeito ao ônus da prova da causalidade”. Quanto ao acidente in itinire, é comum ocorrer quando o obreiro labora em ambiente externo, executando serviços ou mesmo quando está em trajeto de ida ou volta do trabalho. Acerca da explanação supra, verificamos que o acidente: […] in intinere é aquele ocorrido fora do estabelecimento da empresa, mas enquanto o empregado percorre o trajeto residência-trabalho ou vice versa, durante o período de descanso ou refeição, ou, ainda, quando se encontra executando serviços externos. (CAIRO, JR. JOSÉ, 2004, p. 48).

2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DO TRABALHO

Nas lições de Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil tem por meta o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. (DINIZ, 2005, p. 5).

De acordo com Alice Monteiro de Barros:

A responsabilidade civil se aplica não só ao âmbito da respectiva disciplina, mas de todas as que derivam desse ramo, inclusive do Direito do trabalho. O dano a que alude o art. 186 do Código Civil de 2002 poderá ser material e/ou moral. Essa responsabilidade, por sua vez, poderá ser contratual ou extracontratual. A primeira configura-se quando uma das partes descumpre obrigação previamente contraída e a responsabilidade extracontratual se verifica quando o dano causado implica violação de um dever de não lesar, fora da relação convencional. (BARROS, 2009, p. 647).

Quando se tratou da responsabilidade acidentária, demonstrou-se que o empregador responde pelo risco originado por sua atividade econômica. Para garantir o pagamento da indenização devida em razão de danos decorrentes do acidente laboral, o empregador contribui com uma determinada quantia, a título de prêmio, pois a lei institui um seguro obrigatório e atraiu para o Estado o ônus de gerir recursos com a arrecadação desse misto de tributo-seguro.

Essa garantia se encontra consagrada pela vigente Constituição Federal, por força do que determina o seu art. 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidente do trabalho, por conta do empregador, sem excluir a indenização a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Entende-se, assim, que nas hipóteses de culpa ou dolo do empregador, previsto pela Lex Legum, a hipótese será de responsabilidade decorrente de descumprimento de cláusula contratual e acidente do trabalho.

Incorrerá em responsabilidade o empregador quando a sua ação ou omissão culposa, mais tecnicamente, em não cumprir com as obrigações contratuais ou legais relativas às medidas preventivas de segurança, higiene e medicina no trabalho, ensejar a efetivação do dano como conseqüência do acidente do trabalho, gerando prejuízo moral e material ao patrimônio do empregado, devendo indenizá-lo com o equivalente de forma reparatória ou compensatória, restabelecendo o equilíbrio abalado pelo infortúnio.

Podemos extrair que o novo Código Civil estabelece duas modalidades genéricas de responsabilidade civil, devendo haver a adequada compatibilização da norma prevista no caput do artigo 927 com a aquela contida em seu parágrafo único.

Ao lado da responsabilidade civil subjetiva, que possui como pressuposto a noção da culpabilidade (culpa ou dolo), o novo Código Civil, adotando um sistema misto, instituiu a responsabilidade civil objetiva genérica, com fundamento na idéia do risco criado.

Vislumbradas as duas espécies de responsabilidade civil, surge a seguinte questão: qual a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo empregado em virtude de acidente de trabalho?

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Partindo de uma interpretação meramente gramatical ou literal do dispositivo constitucional acima destacado, poder-se-ia concluir que a natureza desta responsabilidade civil do empregador seria inegavelmente subjetiva, haja vista o condicionante de culpabilidade contido no referido preceito (“quando incorrer em dolo ou culpa”).

E, de fato, a responsabilidade civil do empregador, nestes casos, deve ser, em regra, subjetiva, ou seja, a obrigação de reparar os danos morais e patrimoniais sofridos pelo empregado em razão de acidente de trabalho está condicionada, além da configuração do nexo de causalidade, à comprovação do dolo ou da culpa do empregador.

Neste mesmo sentido, são as lições do magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, Editora LTr, 4ª edição, pag. 239/240:

“Para acolhimento da indenização acidentária, uma vez constatada a ocorrência dos danos, passa-se à etapa seguinte para verificar-se se também ocorreu um ato ilícito (culpa do empregador) e, ainda, se há uma ligação necessária entre esse ato e o dano, isto é, um nexo de causalidade. Se o acidentado, autor da ação indenizatória, não comprovar a presença desses dois pressupostos, não terá êxito na sua pretensão. Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ‘o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado’. É até possível determinar a reparação de dano sem a constatação de culpa, em algumas hipóteses expressamente previstas (culpa objetiva), mas é inviável condenar, em qualquer hipótese, em que não se vislumbra o nexo causal. Para obter os direitos acidentários cobertos pelo seguro da Previdência Social, por exemplo, basta que se comprove o nexo causal do acidente com o trabalho do segurado. No entanto, para conseguir a reparação do direito comum (responsabilidade civil) é imprescindível que se comprove, além do nexo causal, a culpa ou dolo do empregador”.

O eminente jurista mineiro registra, contudo, em sua obra, a irresistível tendência doutrinária de avançar para a culpa objetiva, mesmo no caso da responsabilidade civil, notadamente após o advento da norma prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Para esta teoria, bastaria a ocorrência do dano para gerar o direito à reparação civil em favor da vítima.

O magistrado baiano Rodolfo Pamplona Filho, in “Temas Atuais – Direito Civil e Direito do Trabalho”, Editora Leiditathi, 2ª edição, 2005, pag. 10 117/118, também admite como regra geral a responsabilidade civil subjetiva do empregador, esclarecendo in litteris:

“De fato, não há como se negar que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em algumas das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário, pago pelo Estado”.

Muito embora comunguemos com os ilustres autores sobre a regra geral acerca da responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, a luz do disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, algumas ponderações devem, entretanto, ser expostas.

Inicialmente, entendemos que, muita das vezes, atribuir todo o encargo probatório ao empregado, e vítima do acidente, é impormos um ônus deveras oneroso à parte hipossuficiente da relação de emprego, o que poderá comprometer o próprio acesso do obreiro à obtenção da tutela jurisdicional.

A deficiência de recursos financeiros e as dificuldades técnicas de comprovação da culpabilidade do empregador são fatores que nos impelem a admitir, em muitos destes casos, a adoção da responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, procedendo-se a verdadeira inversão do ônus da prova.

Aplicar-se-ia, à espécie, com fulcro no parágrafo único do artigo 8º da CLT, a disposição contida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Isso porque, assim como o consumidor é a parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo, o empregado o é na relação jurídica empregatícia, sendo perfeitamente compatíveis os princípios regentes dos respectivos diplomas normativos.

A par da incidência da regra geral da responsabilidade civil subjetiva (com a possibilidade de adoção da teoria da culpa presumida), posicionamo-nos pela aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, desde que a atividade normalmente por ele desenvolvida, por sua própria natureza, produza risco a seus empregados.

Defendo, desta forma, a aplicação dos ensinamentos do ilustre magistrado José Acir Lessa Giordani (obra citada, pag. 90), quando, ao discorrer sobre a respectiva norma civilista, explana, in verbis:

“O dispositivo em apreço dispõe que a responsabilidade será objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Verificamos, como já foi dito, que o preceito consagra a teoria do risco criado. Assim, toda atividade desenvolvida que, por sua natureza, produza um risco para terceiros ensejará o dever de reparar os danos causados sem que haja necessidade de comprovação de culpa do autor do fato. Esta atividade pode ser de cunho profissional, recreativa, de mero lazer, não havendo, assim, necessidade de que resulte em lucro ou vantagem econômica para o agente para que haja caracterização de sua responsabilidade objetiva. Não se trata, desta forma, do risco proveito, mas sim do risco criado”.

Estas preciosas lições são perfeitamente aplicáveis ao âmbito da relação de emprego, onde o seu sujeito passivo (empregador) é dotado de alteridade, ou seja, assume o risco da atividade desenvolvida na prestação dos serviços (empreendimento) e do próprio trabalho executado.

Por outro lado, a submissão do empregado a estes riscos, além de decorrer não raras vezes da própria natureza dos serviços a serem prestados, intensifica-se ainda mais com o estado de subordinação jurídica em que o labor é prestado, em contraposição ao poder diretivo do empregador.

Frise-se, outrossim, que o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo risco criado não está condicionado, necessariamente, ao desempenho de uma atividade econômica, assim como a própria configuração do vínculo de emprego não possui como pressuposto a finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pelo empregador (exemplos: empregador doméstico e e empregador público, além da norma prevista no § 1º do artigo 2º da CLT).

Desta forma, toda a atividade desenvolvida pelo empregador que, por sua natureza, produza riscos para a vida ou incolumidade física ou psíquica de seus empregados, enseja a responsabilidade objetiva, bastando à sua configuração a simples comprovação do nexo de causalidade entre o risco criado e o dano ocorrido.

Como exemplo típico, poder-se-ia citar a empresa que trabalha com reparo de instalações elétricas. Extrai-se da própria natureza dos serviços oferecidos a produção de riscos a direitos de outrem, sejam consumidores (beneficiários dos respectivos serviços) ou empregados. Caso assim não se entenda, chegaríamos à seguinte conclusão paradoxal: seria a hipótese de adoção da teoria da responsabilidade objetiva com relação aos danos sofridos pelos consumidores dos serviços, e da teoria da responsabilidade subjetiva no tocante aos danos advindos a seus próprios empregados.

Esta interpretação encontrar-se-ia em flagrante descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, considerados como fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro (artigo 1º, inciso III e IV, da Constituição da República).

Neste sentido, citemos mais uma vez o eminente magistrado baiano Rodolfo Pamplona Filho (obra citada, pag. 118/119), quando após acatar a regra geral da responsabilização civil subjetiva do empregador, adverte:

“Todavia, parece-nos inexplicável a situação de um sujeito que: por força de lei, assume os riscos da atividade econômica; por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, em risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados; ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa. A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderá objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente.”

Com relação à disposição contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, que fundamenta a responsabilização civil subjetiva do empregador, a interpretação a lhe ser conferida deve levar em conta todo o sistema jurídico em que se encontra inserida, com vistas a se assegurar a unidade do Texto Constitucional.

O artigo 1º da Constituição da República, em seus incisos III e IV, dispõe que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil.

O artigo 3º da Carta Magna, nos incisos I e IV, enumera como objetivos nacionais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O artigo 5º, caput, assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O artigo 7º, caput, antes de elencar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (entre os quais a disposição contida no inciso XXVIII), reporta-se a outros que visem à melhoria de sua condição social.

O caput do artigo 170 prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Por fim, o artigo 225, § 3º, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim sendo, não há como se impingir uma interpretação rígida e isolada da norma contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição, sob pena de estarmos pactuando com verdadeiro atentado ao princípio da unidade constitucional.

É cediço, por certo, que o referido preceito constitui fundamento de validade para aplicação da regra geral da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador em decorrência de danos sofridos pelo empregado por acidente do trabalho. Não nos furtamos a esta conclusão.

Contudo, quando a atividade desempenhada pelo empregador, por sua própria natureza, produzir risco a vida ou à incolumidade física ou psíquica do empregado, não vemos como deixar de ser aplicada à espécie a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco criado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Como os fins muitas das vezes acabam por justificar os meios, poderíamos, inclusive, com vistas a assegurar a intangibilidade da literalidade do preceito contido no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, apoiarmos a tese de que, nestes casos, haveria a denominada “culpa objetiva” do empregador.

Adotando a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado nos casos de danos decorrentes de acidentes de trabalho, as excludentes de responsabilidade limitar-se-iam às seguintes hipóteses: quando da ocorrência do chamado “fato da vítima” (onde não há nexo de causalidade entre o risco criado e o dano, posto que este ocorreu em decorrência da conduta da própria vítima), ou no caso de “fortuito externo” (quando o dano ocorreu em razão de acontecimento totalmente alheio à atividade desempenhada pelo empregador).

Dessa forma, tudo o que foi demonstrado em relação à responsabilidade em relação à responsabilidade acidentária, excluindo a sua natureza objetiva, pode ser aplicado para determinar a responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, ou seja, a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano.

2.1 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Ao contrário do que ocorre com a responsabilidade infortunística, na qual, para a percepção de indenização respectiva, se faz necessário classificar o evento provocador do dano como um acidente do trabalho, a responsabilidade civil do empregador verifica-se pela simples presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: a ação ou omissão culposa, o nexo de causalidade e o dano.

A ação ou omissão pressupõe um agir ou uma omissão do agente, quando a prática de um ato era exigível, podendo vir, a responsabilidade civil, em decorrência de um ato direto da pessoa, de terceiro, ou de uma coisa ou animal que lhe pertença.

O dano é o prejuízo em si, a lesão sofrida pela vítima, que pode ser patrimonial e/ou extra patrimonial.

O nexo causal é a relação existente entre a ação ou omissão do agente e o dano apurado. No Direito do trabalho ele é a relação de causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado.

Por último está o pressuposto da culpa e do dolo. O primeiro atina-se à falta de diligência do agente em seu ato, o agir negligente, imprudente ou eivado de imperícia do empregador, capaz de gerar o dano ao empregado. O dolo seria a vontade de cometer o ilícito e violar direito da vítima.

Não obstante se trace tais pressupostos, nem todos se fazem necessários em todos os casos, pois, com os avanços conseguidos ao longo dos anos, com as modificações trazidas ao ordenamento jurídico, e com a reflexão jurídica doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto,

muitas teses acerca da responsabilidade civil foram surgindo.

2.2 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 o STF havia sedimentado entendimento (antiga Súmula 229) de que a indenização acidentária devida pelo empregador ao empregado era somente obrigatória em caso de dolo ou culpa grave de quem cometeu a falta.

Com a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXVIII), a simples culpa, ainda que levíssima, passou a ser suficiente para atender a este pressuposto da responsabilidade civil. Assim, abrandou-se os requisitos necessários à configuração da responsabilidade patronal a fim de fazer prevalecer os direitos do empregado, que além de vítima do acidente ou doença, em si, é a parte hipossuficiente da relação.

Tal prevalência encontra respaldo tanto na regra trabalhista, que prevê a proteção ao trabalhador, quanto na norma constitucional, que determina que a ordem econômica deve estar fundada na valoração do trabalho e cumprimento da função social da propriedade e empresa, além da consagração da dignidade da pessoa humana.

Esta teoria, a qual insere como requisitos para a configuração da responsabilidade civil a existência dos quatro pressupostos outrora relatados (ação/omissão, dano, nexo causal e dolo/culpa), é chamada de teoria subjetiva.

Nela, a responsabilização do empregador no acidente do trabalho dependerá sempre da comprovação da culpa patronal, seja porque o empregador deixou de fornecer o equipamento de proteção ao trabalhador que era necessário para garantir sua segurança, seja porque não realizou a manutenção imprescindível nos instrumentos de trabalho, ou, seja por qualquer outro motivo.

Em decorrência dos pensamentos protetivos, da hipossuficiência do empregado e de sua dificuldade probatória em juízo, além do relevante aspecto social que circunda a matéria, novas teses foram surgindo, e com a edição do novo Código Civil e de seu artigo 927, p. único, passou-se a admitir a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, a qual impõe responsabilidade civil independentemente de culpa.

Tal dispositivo dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, entre outros casos, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz:

Isto é assim porque a idéia de reparação é mais ampla do que a de ato ilícito, pois, se este cria o dever de indenizar, há casos de ressarcimento de prejuízo em que não se cogita da ilicitude da ação do agente. A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes (...). Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou de outros bens, criando risco de dano para terceiros (CC, art. 927, parágrafo único). P. ex.: é o que ocorre com pessoas que empreendem atividades destinadas à produção de energia elétrica ou de explosivos; à exploração de minas; à produção de fios elétricos, telefônicos e telegráficos; ao transporte aéreo, marítimo e terrestre; à construção e edificação de grande porte etc. (DINIZ, 2005, p. 56).

Com a inserção deste dispositivo legal, muitos juristas adotaram esta teoria. Assim, basta comprovar a existência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional do empregado

(dano) e a relação dessa com o trabalho por este desenvolvido (nexo causal) para ser o empregador obrigado a indenizar o trabalhador por esta teoria.

Entretanto, deve-se ter em mente que mencionado artigo do Código Civil relacionou tal idéia ao elemento risco, explicitando que tal obrigação decorrerá quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Deste modo, este elemento é imprescindível para tal teoria, que também é conhecida como teoria do risco.

Ocorre que mesmo parte da doutrina admitindo a teoria objetiva, muito se discute sobre o elemento risco, e o que vem a ser atividade de risco para a configuração da situação descrita no dispositivo legal. Como a lei não definiu isto, cabe à doutrina e jurisprudência definirem, e é exatamente neste ponto em que surgem novas controvérsias e proposições.

A primeira dessas teorias prescreve a idéia do risco da atividade econômica. Parte-se da lógica de que o empregador, ao obter lucros por intermédio de suas atividades, deve também suportar os prejuízos daí resultantes. (DALLEGRAVE, 2008, p. 95). Segundo Caio Mário, citado por Mauro Schiavi:

O conceito de risco que melhor se adapta à condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta (...) (SCHIAVI).

José Affonso Dallegrave Neto nomeia esta teoria como de teoria do risco profissional (embora outros juristas utilizem desta denominação para determinar o risco criado, o que torna a denominação risco da atividade econômica mais apropriada para esta teoria), e assevera que esta é teoria mais ampla que a do risco criado, pois enquanto esta se limita às atividades empresariais perigosas, a do risco profissional se estende a todo empregador. (DALLEGRAVE, 2008, p. 95).

Isto é assim porque esta teoria parte da visão de que o artigo 2º da CLT, ao pregar que o empregador assume os riscos da atividade econômica, adotou a teoria objetiva, e uma vez que ele se responsabilizou por todos os ônus para viabilizar sua atividade, não poderá o empregado concorrer com qualquer risco ou prejuízo. “(...) A responsabilidade do empregador seria objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima. (SCHIAVI).

“(...) não há dúvida que ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT está adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade proveniente de qualquer inexecução do contrato de trabalho, mas para a responsabilidade concernente aos danos sofridos pelo empregado em razão da mera execução regular do contrato de trabalho . (DALLEGRAVE, 2008, p. 98).”

Contudo, muitos discordam dessa posição e criticam a generalização criada na teoria do risco da atividade econômica, surgindo então a teoria do risco criado.

Nesta teoria a obrigação de indenizar está atrelada ao risco criado por atividades lícitas, contudo perigosas. Quem tem por objeto negocial uma atividade que enseja perigo, deve assumir os riscos à sociedade. Exemplos típicos são os casos do trabalho em minas ou em usinas nucleares. A teoria do risco criado diferencia-se da clássica teoria subjetiva da culpa, posto que enquanto esta se funda no desenvolvimento de uma ação ilícita, aquela se perfaz com base no desenvolvimento de uma ação lícita, porém perigosa ou de risco físico. (DALLEGRAVE, 2008, p. 95).

Esta é a teoria que muitos doutrinadores alegam ter sido a adotada pelo art. 927, p. único, do Código Civil, tendo em vista que ele dispõe quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por natureza, riscos para o direito de outrem.

Nesse passo, o dispositivo civil teria restringido a responsabilidade objetiva apenas àquelas atividades que impõem um perigo maior que as demais. Como pontifica Marco Comporti, citado por Maria Helena Diniz, “a atividade perigosa é a que contém notável potencialidade danosa, em relação ao critério da normalidade média, revelada por meio de estatísticas e elementos técnicos e da experiência comum”. (DINIZ, 2005, p. 56). “São situações especiais que refogem à regra geral de responsabilidade subjetiva e, portanto, justifiquem o enquadramento na responsabilidade objetiva”. (DALLEGRAVE, 2008, p. 268).

Em que pese tais teorias objetivas terem ganhado vulto a partir do advento do novo Código Civil, muitos juristas defendem sua inconstitucionalidade, já que argumentam ter a CF, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, adotado a teoria subjetiva, baseada na aferição da culpa do empregador.

Neste sentido, uma norma infraconstitucional, como o Código Civil, não poderia disciplinar diferentemente da Constituição. Todavia, os defensores desta teoria, que aparenta ser a mais aceita na doutrina e jurisprudência, explicam que a norma civil não afronta a Constituição Federal, pois esta trouxe apenas um mínimo de direitos ao trabalhador e não intentou ser exaustiva.

Nem se diga, contudo, que o parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil é inconstitucional por suposta afronta à parte final do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A melhor exegese sistêmica da ordem constitucional garante legitimamente ao parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, vez que o caput do art. 7º da Constituição Federal assegura um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visam à melhor condição social do trabalhador. (DALLEGRAVE, 2008, p. 268).

Ademais, a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Anamatra e pelo TST, em 21, 22 e 23 de novembro de 2007, no TST, com participação de ministros e magistrados de todo o Brasil, além de representantes dos advogados e procuradores trabalhistas, aprovou e

editou o seguinte Enunciado nº 37: aplica-se o art. 927, p. único, do CC nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da CF não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Portanto, a regra geral, segundo os seguidores desta teoria, seria da responsabilidade subjetiva inscrita na Constituição Federal e a exceção seria a responsabilidade objetiva do Código Civil fundada no risco advindo da execução do serviço em atividade perigosa. Neste sentido assentam as lições dos ilustres doutrinadores Maurício Godinho Delgado e Alice Monteiro de Barros, que assim argumentam:

(...) a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por essa atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, p. único, CC/02). (DELGADO, 2009, p. 581).

O dano à saúde deverá ser considerado como a diminuição da integridade psicofísica do trabalhador, em toda a sua dimensão humana concreta, provocada pelo empregador, por meio de uma conduta dolosa, culposa ou por um risco criado . (BARROS, 2009. pg. 10077).

Mesmo com a ascensão desta teoria, existem recentes decisões no TST que indicam uma ligeira modificação nesta última no sentido de exigir um maior grau de risco da atividade para a configuração da responsabilidade objetiva. Segundo notícia veiculada no site do TST em 29/09/2009, a responsabilidade do empregador no acidente do trabalho dependerá da análise da situação de risco. Assim, a responsabilidade fundada no risco da atividade, de acordo com tais julgados, configurar-se-ia, apenas, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano viesse a causar ao trabalhador um ônus maior do que os demais membros da coletividade.

Deste modo, um cidadão exposto a uma atividade de risco apenas teria direito à indenização da empresa caso sua situação de risco fosse superior a de qualquer outro cidadão. Portanto, percebe-se o quão controverso apresenta-se, atualmente, o tema da responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho ou doença ocupacional, ante os variados entendimentos esposados e teorias formuladas.

3 ACIDENTE DO TRABALHO

No século XIX, o acidente do trabalho era considerado um acontecimento súbito, traumático, decorrente de obra do acaso e dentro do ambiente do trabalho. Confundia-se, naquele caso, com a força maior ou o caso fortuito, pois se caracterizava pela imprevisibilidade do evento ou inevitabilidade dos seus efeitos.

O acidente também se denominava infortúnio, que traduzia uma ideia de ausência de sorte, infelicidade e desgraça. Considerando que a indenização infortunística tinha por pressuposto o acidente do trabalho, tornou-se necessária a definição legal desse acontecimento, já que o próprio Estado era o responsável direto pelo pagamento da indenização respectiva.

A Lei n. 6.367/1976 (Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS) reservou o art. 2º para definir para definir o que seria o acidente do trabalho: Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De forma semelhante dispõe a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 19, in verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Na realidade, para Ildeberto Muniz Almeida e Maria Cecília Pereira Binder (2000, p. 35-51): o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, em abstrato, e que, na maioria das vezes, se pode prevenir, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas ou eliminadas.

A constituição da República assegurou aos trabalhadores, no art. 7º, XXVIII, o direito ao seguro contra acidente do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregado que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses que a Lei n. 8.213/91 considera como acidente do trabalho. (Oliveira, Sebastião Geraldo de, 2005, p. 34).

Em síntese, antes de postular a indenização, será necessário estabelecer indubitavelmente o enquadramento da ocorrência, como acidente de trabalho ou situações legalmente equiparadas. Isto é, verificar se tal evento guarda nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

3.1 MODALIDADES DO ACIDENTE DO TRABALHO

Concomitantemente com a evolução da teoria da responsabilidade civil que, no caso específico da infortunística laboral, ponderou o elemento subjetivo, houve uma ampliação legal do conceito do acidente do trabalho para acolher também, sob o ponto de vista objetivo, além dos casos em que há culpa exclusiva da vítima, as hipóteses de doenças ocupacionais e de acidente de trajeto também denominado de acidente in itinere.

A equiparação legal do acidente típico às espécies supramencionadas foi resultado da adoção, paulatina, da teoria do risco profissional com tendência de evolução para a teoria do risco social.

Ao acidente do trabalho propriamente dito, decorrente de um eventual repentino e danoso, quase sempre violento, reserva-se a expressão acidente-típico. As demais espécies, quais sejam: a doença ocupacional e o acidente de trajeto são considerados acidente do trabalho por equiparação.

Em lato sensu, o acidente do trabalho por equiparação legal, pertencem as espécies: acidente-típico, doença ocupacional, e acidente de trajeto. São considerados também a; acidentes do trabalho, em que pese inexistir causalidade direita com a relação de emprego, aquele sofrido pelo empregado no local e horário de trabalho em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Para a caracterização do acidente típico é necessário que o evento provoque lesão corporal ou perturbação funcional, ensejando a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

De qualquer forma, se o acidente produzir algum dano ao empregado que não se enquadre no conceito legal de acidente do trabalho, deverá o empregador responder pelo evento danoso em sua totalidade, desde que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

3.1.1 DA DOENÇA OCUPACIONAL

Fundamentalmente para a delimitação do conceito de doença ocupacional foi o interesse pelo estudo da influência do trabalho e do seu meio ambiente como causa ou concausa de algumas moléstias.

A doença ocupacional, ao contrário do que ocorre com o acidente-típico, é um acontecimento lento e gradual, cujas conseqüências jurídicas são idênticas a este último. É gênero do qual são espécies a doença profissional ou tecnopatia e a doença do trabalho, também denominada como mesopatia.

A Lei n. 6.367, de 19.10.1976, não fazia distinção entre doença profissional e doença do trabalho. Já a Lei de n.8.213/91, em seu art. 20, incisos I e II, faz referência à doença profissional e a doença do trabalho, entendendo a primeira como sendo a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, enquanto a segunda seria a doença ocupacional adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

Certas doenças ocupacionais têm sua etiologia no trabalho desenvolvido em atividades específicas. As doenças profissionais também são denominadas de tecnopatias ou doenças profissionais típicas, peculiares a determinada profissão.

A doença do trabalho não guarda relação direta com uma atividade ou profissão específica. Ela surge ou aflora quando o trabalhador presta seus serviços em condições especiais e desfavoráveis à sua saúde.

A distinção dessas suas espécies de doenças, apesar de não ser de fácil percepção, é de grande importância, principalmente no que diz respeito ao ônus da prova da causalidade, pois tratando-se de doença profissional, o nexo etiológico é presumido. Na hipótese de doença do trabalho, cabe ao trabalhador demonstrar que adquiriu ou desenvolveu a doença por conta do serviço que prestava.

Convém, entretanto, não confundir a presunção do nexo etiológico com a presunção de culpa, pois, em se tratando de direito infortunístico, se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva que dispensa a culpa para sua caracterização.

3.1.2 DO ACIDENTE DE TRAJETO (IN ITINIRE)

É aquele ocorrido fora do estabelecimento da empresa, mas enquanto o empregado percorre o trajeto residência-trabalho ou vice versa, durante o período de descanso ou refeição, ou ainda, quando se encontra executando serviços externos.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 21, IV, discrimina as hipóteses enquadradas nas espécies supramencionada:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Em qualquer caso deve haver sempre o nexo causal entre a atividade subordinada desenvolvida pelo trabalhador e o acidente. Importante ressaltar, ainda, que a lei considera de efetivo serviço o tempo destinado ao intervalo intrajornada (art. 21, §2º, Lei n. 8.213/91).

Com efeito, em que pese o retrocitado dispositivo legal fazer referência expressa ao percurso “residência para o local de trabalho ou deste para aquela”, têm entendido os Tribunais que pequenos desvios nesse trajeto não devem ser levado em consideração para a caracterização do acidente do trabalho, utilizando-se a interpretação mais teleológica do que literal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo do instituto da responsabilidade civil é de vital importância, não só para o Direito Civil, mas para qualquer ramo do Direito, pois todo ele se encontra permeado pela ideia de manutenção da ordem pública e de proteção daqueles que sofrem os efeitos dos fatos danosos.

Com o estudo da responsabilidade civil, podemos constituir o fundamento teórico deste projeto, base para a definição, natureza e limites do dever de indenizar do empregador, em virtude de dano sofrido pelo empregado, vítima de acidente de trabalho. A expressão “responsabilidade”, pelo senso comum, revela uma ideia de ressarcimento, de reparação, o que induz, logicamente, a admitir a existência de algo antecedente. Evidente que, para se reparar algo, é necessário que esse algo exista incólume antes da ocorrência de algum evento que altere sua essência.

Essa situação anterior constitui o bem da vida sob o qual incide a tutela jurídica. Não se pode falar em reparação sem a preexistência de um bem ou relação juridicamente tutelado de forma que mantenha o equilíbrio do homem, vivendo em sociedade. Destruído esse equilíbrio, mediante a ação ou a omissão de alguém, caberá ao autor do ato contrário ao direito, na forma de norma estatal ou de convenção prévia, restabelecer a situação inicial, configurando-se, deste modo, a responsabilidade civil.

Note-se, assim, que a responsabilidade civil pressupõe a liberdade do homem. Por ser livre, o homem tem a faculdade de agir em conformidade ou contra o ordenamento jurídico, mas, neste último caso, deve arcar com as conseqüências do seu ato ilícito, por meio do comprometimento do seu patrimônio.

Em razão da natureza não econômica do bem atingido, será impossível recompor o estado anterior. Ainda assim, o ordenamento jurídico protege a vítima no sentido de responsabilizar o ofensor, determinando o pagamento de uma indenização que possibilitará a aquisição de um bem material e, por via de consequência, compensará a dor suportada pela vítima, além de representar uma punição para o ofensor.

A responsabilidade civil representa o dever de ressarcir ou de compensar, imposto àquele que, por ação ou omissão, por fato próprio, de terceiro ou de coisas dele dependentes, provoquem a diminuição ou a alteração no patrimônio material ou moral de alguém.

Compreendida dessa forma, a responsabilidade civil não pode ser resultado do exercício regular de um direito, mas, se houver abuso, com a conseqüente provocação de dano a outrem, o dever de indenizar restará configurado. Por isso é que a responsabilidade civil está calcada basicamente na máxima neminem leadere, ou seja, o dever de não prejudicar ninguém, regra fundamental do Direito natural.

Após toda a explanação feita, podemos chegar à conclusão de que, em matéria de responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, aplicar-se-á, conforme o caso, a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na idéia de ato ilícito (que pressupõe a noção de culpa), ou a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo risco criado, em decorrência da natureza da atividade desenvolvida (que se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso).

Este entendimento encontra-se em perfeita sintonia com os princípios e normas constitucionais, além daqueles inerentes à própria relação de emprego, promovendo, sem dúvida alguma, um legítimo movimento de acesso à tutela jurisdicional.

Imbuído da certeza de que o presente estudo está muito longe de esgotar os instigantes e profícuos debates que podem ser desencadeados pela apreciação da matéria, almejamos apenas levar a nossa contribuição ao enriquecimento da discussão, estando sempre abertos a novas considerações e aos sempre respeitáveis pontos de vista em contrário.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 4 ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

ARAÚJO, E.L.; PINTO, T.A. Súmulas de Aulas Teoria Geral do Direito Civil. 2011. Disponível em: <http://googleacademico.com.br>. Acessado em 21 de julho de 2014.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.

BEUREN, Ilse Maria (ORG) et al. Como Elaborar Trabalhos Monográficos em Contabilidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em 16 de julho de 2014.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em 16 de julho de 2014.

CAIRO, Júnior José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo, 2004.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Edição Digital. São Paulo: Saraiva, 2008.

CESSARIANO JÚNIOR, Antônio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva,

2005.

DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil. In: Introdução ao Estudo da Responsabilidade. In: Teoria geral da responsabilidade civil. 1. ed. Saraiva. São Paulo, 2004.

REVISTA EM PAUTA. TRT. vara especializada em acidentes de trabalho. Disponível: <http://www.trt4.jus.br >. Acessado em 16 de julho de 2014.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos do acidente do trabalho: responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado. Prescrição. Disponível em:

http://www.calvo.pro.br/artigos/mauro_schiavi/mauro_schiavi_aspectos_polemicos_acidente_ trabalho.pdf>. Acesso em 16 de julho de 2014.

  • Direito e Processo do Trabalho
  • Acidente
  • Responsabilidade Civil
  • Teoria subjetiva
  • Teoria Objetiva

Alexandre Matos

Bacharel em Direito - Manaus, AM


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