As alterações na legislação previdenciária promovidas pela Medida Provisória nº 676/2015


01/10/2015 às 13h13
Por Mottin Advogados

As alterações na legislação previdenciária promovidas pela Medida Provisória nº 676/2015

Alexandre Schumacher Triches[1]

Aline Ortiz Vieira[2]

Resumo:

Trata o presente artigo sobre as diversas modificações legislativas acerca do instituto da Aposentadoria, bem como os reflexos na vida do Segurado da Previdência Social. Em especial com o advento da Medida Provisória nº 676/2015 que tornou a aplicação do fator previdenciário facultativa nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, trazendo importantes reflexos na Previdência Social, com a adoção da fórmula 85/95, sua progressiva e os novos parâmetros para a concessão do benefício.

Palavras-chaves: Aposentadoria; evolução legislativa; Regras transitórias; Fator Previdenciário; Aplicação da fórmula 85/95.

Abstract:

Comesthis articleabout the variouslegislative changesabouttheRetirementInstitute, as well as reflectionson thelifeof the InsuredSocial Security. Especiallywith the adventof Provisional Measure No.676/2015which made theapplication of the voluntarypensionfactor inretirementsbycontributiontime, bringing important effectsonSocial Security,by adopting the85/95formula, its progressiveand newparameters forgranting the benefit.

Keywords:Retirement; legislative developments; Transitional rules; Social Security Factor; Application of the formula85/95.

Sumário

Introdução:

{C}1. Aposentadoria

{C}1.1 Espécies de aposentadoria

{C}2. Principais regras transitórias sobre a aposentadoria

3. O Fator Previdenciário

3.1 A não aplicação do fator previdenciário e as inovações da fórmula 85/95

3.2 Os reflexos da aplicação da fórmula 85/95 na vida do segurado

4. Conclusão

Introdução:

Trata o presente artigo sobre as diversas modificações legislativas acerca do instituto da Aposentadoria, bem como os reflexos na vida do Segurado da Previdência Social.

No primeiro capítulo, aborda-se o conceito de aposentadoria e assuas espécies.

O segundo capítulo aborda a evolução legislativa e as regras transitórias sobre Aposentadoria.

O terceiro capítulo vem demonstrar o que é o fator previdenciário, a possibilidade de não aplicação e os reflexos da fórmula 85/95 na vida do segurado.

{C}1. Aposentadoria

O artigo 203[3] da Carta Magna prescreve que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à Seguridade Social. Os objetivos da Assistência Social são: a proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice.

Por ter a preocupação com a velhice é que surgiu o instituto da Aposentadoria, concedida àqueles que preenchem os requisitos exigidos em lei para tal.

No presente trabalho, trataremos apenas sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual está prevista no artigo 52[4] da Lei 8.213/91 e no artigo 201, § 7º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.

Existente no ordenamento jurídico desde a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/1923) era denominada de aposentadoria ordinária, porém era concedida apenas aos ferroviários que completassem 30 anos de serviço e 50 anos de idade.

A constituição de 1891 foi a primeira a conter o verbete “aposentadoria”.

Mas, questionamos: o que vem a ser aposentadoria? Aposentadoria é o ato de aposentar-se; pensão; descanso; cessação conforme aduz o dicionário.

Já o conceito de aposentadoria no dicionário jurídico[5]demonstra que é o direito que tem o empregado, depois de certo número de anos de atividade ou por invalidez, de retirar-se do serviço recebendo uma mensalidade.

Trata-se de um benefício requerido de forma voluntária pelo segurado, resultante do planejamento previdenciário que fez ao longo da sua vida laboral.

{C}1.1 Espécies de aposentadoria:

No ordenamento pátrio o legislador preocupou-se com a qualidade de vida do segurado trabalhadores urbanos inscritos no RGPS, apresentando as seguintes modalidades de aposentadoria, quais sejam: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez, ambas previstas no artigo 201, §7ª [6] da CRFB.

Não se esqueceu de preocupar-se com o trabalhador rural, possibilitando ao homem do campo também o merecido descanso por desenvolver um trabalho árduo.

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que tem direito àquele (a) regularmente inscrito ao RGPS, tendo preenchido o tempo exigido por lei de cessar sua atividade laboral percebendo uma mensalidade.

A aposentadoria por tempo de contribuição se apresenta como um benefício de prestação continuada que visa à proteção dos segurados trabalhadores contra os riscos fisiológicos, uma vez que também garante a possibilidade de cessar o exercício da atividade remunerada com a manutenção de uma renda que possa prover a sua subsistência e de seus dependentes.

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sofre constantes ataques, pois alguns especialistas aduzem não se tratar de ser um benefício previdenciário, pois não há qualquer risco social a ser protegido. O tempo em que o segurado contribuiu não traz a suspeita de incapacidade para o trabalho.

Essa questão sobre o risco social da aposentadoria por tempo de contribuição causa bastante tormenta, pois há afirmações que de fato não se constitui contingência social visto que, por si só não diminui ou tira a capacidade de se sustentar autossustento do segurado.

Além do Brasil, apenas Irã, Iraque e Equador não possuem a exigência de idade mínima para a aposentadoria e, de todos, Brasil é o único país que não condiciona esta ao afastamento da atividade.

Já a aposentadoria especial é concedida àqueles segurados expostos permanentemente a agentes nocivos, químicos ou biológicos em ambiente insalubre.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha exercido atividade laboral durante 15, 20 ou 25 anos a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

No que concerne à aposentadoria por idade, trata-se daquela devida ao segurado que tenha preenchido a carência exigida por lei – 180 contribuições mensais e que tenha 65 anos se do sexo masculino ou 60 anos se do sexo feminino.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença seja considerado incapaz para o exercício de sua atividade, não sendo possível a sua reabilitação.

2. Principais regras transitórias sobre a aposentadoria:

Todas as propostas de alteração na legislação previdenciária visavam extinguir o benefício em questão, justamente pela não existência de risco a ser coberto.

Duas das alterações legislativas possuem maior relevância nos dias de hoje. A primeira foi trazida pela Emenda Constitucional 20/98 e a segunda foi proposta pela Lei 9.876/99.

A Emenda constitucional nº 20/98, conhecida como a Reforma da Previdência modifica os requisitos para a obtenção de aposentadorias.

O PBPS denomina ainda aposentadoria por tempo de serviço, porém, a referida Emenda tornou o RGPS totalmente contributivo, sendo que de lá para cá começou a ser denominada aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, era devida a aposentadoria àqueles segurados que completassem 25[7] (vinte e cinco anos) de serviço se do sexo feminino e 30 (trinta anos) de serviço se do sexo masculino.

Com a vigência da referida emenda, passou-se a conceder aposentadorias por tempo de contribuição somente a quem preencher os seguintes requisitos, quais sejam: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher.

Cumpre salientar que se extinguiu a aposentadoria proporcional, conforme era previsto do regime anterior.

A Lei 9.876/99 alterou de forma substancial a forma de contribuição previdenciária, com reflexos na Lei 8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social.

Enquanto a EC nº 20/98 alterou as regras de concessão para aposentadorias, a Lei 9.876/99 trouxe aspectos inovadores sobre o cálculo do salário de benefício.

Durante a vigência da Lei 8.212/91 o PBC – período básico de cálculo era calculado com base dos 36 últimos salários de contribuição até o limite de 48 meses, sendo que, após a promulgação a Lei 9.876/99, passou-se a considerar todo o período contributivo do segurado.

Tal norma somente é válida para os segurados filiados no RGPS após a data de 28/11/1999, pois para os que já eram filiados também houve mudança, porém, o período é menor, sendo considerado a partir de julho de 1994.

{C}3. O fator previdenciário

O fator previdenciário é uma fórmula, e apenas isso, bastante complexa e criada para ser aplicada como multiplicador do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Portanto, dentre as espécies de aposentadorias já tratadas em capítulos anteriores, terá aplicabilidade o fator previdenciário apenas no que tange a modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, sendo que, no caso dessa última, de forma optativa - apenas para aqueles casos em que a aplicação da fórmula resultar em vantagens ao postulante do benefício.

O fator previdenciário foi instituído pela Lei nº 9.876/99, fruto de uma forte onda reformista na Previdência Pública Brasileira, que se inicia nos anos noventa, já relatada em capítulo anterior, em especial pela Emenda Constitucional nº 20/98, que passou a exigir uma correlação entre contribuição e o benefício. Segundo Santos:

“Os argumentos centrais para criação do fator previdenciário em 1999, e para sua manutenção, basearam-se em dois pilares: o déficit da Previdência Social e o aumento da expectativa de sobrevida humana.”[8]

A questão envolvendo o déficit da Previdência social, diante do aumento da expectativa de sobrevida humana, bem como do aumento do trabalho foi a tônica da instituição do fator previdenciário, visando, conforme explicitam CASTRO E LAZZARI[9] a redução de despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentam com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social.

Antes das alterações promovidas no sistema pela Lei nº 9.876/99, o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias era feito pela média das últimas 36 contribuições do segurado. Na época o sistema de financiamento era de repartição simples, no qual a relação entre contribuição e benefício individual é relativizada, dando-se ênfase maior na cotização coletiva, através da solidariedade entre gerações: a geração que trabalha custeia o benefício de quem se retira.

Com as alterações promovidas na previdência pela Lei nº 9.876/99 o salário de benefício passa a consideração, de forma mais individualista à vida contributiva do trabalhador, pois inclui na média os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com o multiplicador fator previdenciário, para os casos específicos das aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Veja-se, portanto, que além da legislação em comento criar um mecanismo de desincentivo à aposentadorias precoces (que comprovadamente passados quinze anos de sua instituição se demonstrou ineficaz, frise-se), também passou a mitigar o viés da solidariedade intergerações, para um sistema mais capitalizado na história de vida previdenciária individual de cada segurado.

O fator possui quatro elementos e sua fórmula: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado -, esta conforme tabela da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE pode variar[10]. A idade do postulante ao benefício é considerada quando da aposentação, após ser transformada em número de dias, com base no ano com 365 dias. O tempo de contribuição é o período que efetivamente o segurado verteu pagamentos para a Previdência Social – não esqueçamos o vetor do equilíbrio financeiro e atuarial, que passa a exigir, a partir da EC nº20/98 o efetivo recolhimento da contribuição para computo de tempo, esse também transformado em dias. A alíquota será sempre de 31% ou 0,31, correspondente a 20% da empresa e 11% do segurado.

Para as mulheres e professores, exceto os do magistério universitário, foi criado um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Esse adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional, que garante às mulheres e professores aposentadoria com redução de tempo com relação ao homem.

Um primeiro aspecto que deve ser levado em consideração com relação ao fator previdenciário é que sua incidência, mesmo que muito criticada desde sua instituição, se dá num contingente estatístico de benefício bastante restrito, considerando a universalidade da população beneficiária da Previdência Social. Segundo dados do Ministério da Previdência Social compreendendo um universo não maior do que 20% do total de beneficiários da Previdência Social, pois as concessões das aposentadorias por tempo de contribuição reduzem a cada ano que se avança, diante das alterações do perfil do emprego no Brasil e no mundo, bem como o aumento dos riscos não programados na sociedade pós-industrial.[11]

Todavia, mesmo diante de um percentual de benefícios com incidência de fator bastante estatisticamente restrito, principalmente tendo em vista a universalidade dos participantes do sistema, a injustiça da fórmula instituída em 1999 foi convencendo a todos os setores, inclusive a própria Previdência Social, diante da ineficácia da ferramenta, no que tange ao seu principal objetivo, que era desincentivar o trabalhador a postular a aposentadoria. E isto por diversos motivos.

Os dados confirmam que, mesmo diante da aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, o índice de postulações precoces, com alta incidência de redução de renda mensal inicial, em razão da aplicação da fórmula cresceu vertiginosamente, deixando o fator previdenciário de cumprir com o seu principal objetivo, que era o de desincentivar os trabalhadores a requerem o benefício jovens, mesmo que completados os requisitos.[12] A maior comprovação dessa afirmação foi o surgimento da tese jurisprudencial da desaposentação, segundo a qual os segurados jubilados, que continuavam trabalhando, passaram a postular junto ao Poder Judiciário o cancelamento do pedido de aposentadoria original, para a concessão de um novo, considerando as contribuições realizadas quando do retorno ao trabalho após a jubilação.

Assim, a aplicação da fórmula não modificou a idade média dos requerimentos da aposentadoria, que se estabilizou em 54 anos entre os homens e em 51 anos entre as mulheres desde 2002. Os segurados, sejam homens ou mulheres, preferem cumprir o tempo mínimo obrigatório para pedirem a aposentadoria, de 35 e 30 anos, respectivamente, mesmo sabendo que podem ter um desconto significativo no valor do benefício, pois a regra é continuar na ativa para acumular o valor da aposentadoria e do salário.[13]

Matusalém dos Santos, já em 2012 apresentava seu ponto de vista sobre a ineficácia deste perverso dispositivo legal como elemento de equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Segundo o autor:

“O fato é que passados doze anos desde sua criação, o fator previdenciário gerou uma economia aproximada de R$ 31 bilhões, segundo declarações na imprensa pelo Exmo. Ministro da Previdência. Porém, esta quantia, frente ao gasto total da Previdência Social com benefícios no mesmo período, que foi de R$ 2.391.961.627.000,00 (dois trilhões, trezentos e noventa e um bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, seiscentos e vinte e sete mil reais), representa uma redução de apenas 1,29% nas despesas”.[14]

Os dados trazidos por SANTOS são muito significativos. Segundo o autor, o resultado da aplicação da ator é inócuo por quatro motivos básicos:

1) enquanto a Previdência Social dispõe de um rol de dez benefícios aos segurados, sendo eles: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão (Lei 8.213/91, art. 18), somente um destes benefícios tem seu valor reduzido pelo fator previdenciário. É que o fator previdenciário é aplicado apenas em duas espécies de benefícios, a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria idade, porém nesta última sua aplicação só ocorre se resultar em aumento da renda;

2) quando por conta da aplicação do fator previdenciário a renda da aposentadoria por tempo de contribuição fica abaixo do salário mínimo, e isso ocorre para muitos segurados que no período básico de cálculo têm salários-de-contribuição próximos de dois salários mínimos, o benefício é pago no valor de um salário mínimo por força Constitucional. A elevação do valor real do salário mínimo contribui bastante para este fenômeno e, inclusive, após a aposentadoria os novos aumentos reais do salário mínimo representam sutil recuperação do valor perdido pela aplicação do fator previdenciário;

3) quando o cálculo do fator previdenciário é maior que 1 (um) os segurados recebem benefícios com renda maior que suas médias contributivas, mesmo que tenham contribuído pelo valor mínimo;

4) o fator previdenciário tem sido um elemento de desestabilização do sistema previdenciário na medida em que muitos segurados pressionam o sistema para obter benefícios que não incidem o fator ou, mesmo no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, insistem em estratégias para aumentar seus tempo de serviço para além dos 35 anos e assim diminuir os efeitos negativos do fator. Tal fato aumenta a demanda sobre a perícia técnica da autarquia.[15]

No mesmo sentido é o posicionamento de GIAMBIAGI[16] que, ao analisar o que aconteceu depois da aprovação do fator previdenciário afirma que houve um aumento no número de aposentadorias por invalidez. Sua conclusão é a de que o trabalhador se convence de que a aposentadoria por tempo de contribuição não é favorável, e o avançar dos anos gera uma pressão maior nas postulações de benefício por incapacidade.

{C}3.1 A não aplicação do fator previdenciário e as inovações da fórmula 85/95

Na tentativa de resolver os problemas que envolvem o fator previdenciário, vários projetos de lei foram propostos no Congresso Nacional nos últimos anos, visando adequar sua aplicação, eliminá-lo, ou em outros casos, alterar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o estabelecimento de idade mínima.

O advento da Medida Provisória nº 676/2015 trouxe mudanças ao sistema, porém não extinguiu o fator previdenciário, ele foi mantido de forma paralela a uma fórmula alternativa, para a jubilação integral, com vigência imediata, denominada de fórmula 85/95.

De acordo com a mudança legislativa, para garantir a aposentadoria por tempo de contribuição integral deve o segurado computar tempo de contribuição e idade, que somados, e respeitados um tempo de contribuição mínimo de 30 anos para as mulheres, e 35 anos para os homens, deve atingir o número 85 ou 95, respectivamente para mulheres e homens.

Segundo a MP 676, no período situado entre 18 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016, fará jus à aposentadoria integral o postulante ao benefício que somar tempo de contribuição – que não poderá ser inferior a 35 anos para homens e 30 para mulheres – com a idade e alcançar o número 85, no caso da mulher, ou 95, no caso do homem. Nesse caso fará jus ao benefício sem a aplicação do redutor.

O texto da MP 676 prevê uma progressividade na fórmula 85/95, pois, entre os anos de 2017 a 2022, passará a ser de 90/100, de acordo com o seguinte cronograma: a) até 31 de dezembro de 2016, será mantida a fórmula 85/95; b) de janeiro/2017 a dezembro/2018 será 86/96; c) de janeiro a dezembro/2019 será 87/97; c) de janeiro a dezembro/2020 será 88/98; d) de janeiro a dezembro/2021 será de 89/99; e e) de janeiro/2022 em diante será de 90/100.

3.2 Os reflexos da aplicação da fórmula 85/95 na vida do segurado

A edição da MP 676 dando vigência imediata a fórmula 85/95, mesmo que com a progressividade e a redução de alguns direitos pode ser considerada um avanço pois permite a aposentadoria integral de uma forma mais clara e justa. A fórmula parece querer respeitar a transição demográfica brasileira e não traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição.

Porém, através de sua progressividade para o patamar de 90/100 muito provavelmente não será mais vantajosa para os segurados. Um exemplo: segurado que iniciou aos 15 anos no mercado de trabalho terá que contribuir por 45 anos para se aposentar aos 60 anos de idade, ou de outro modo, se contar com 35 anos de contribuição somente gozará do benefício aos 70 anos de idade, de outro modo pode- se aposentar por idade, ou seja, o benefício por tempo de contribuição, neste caso, se tornará sem eficácia. [17]

O que se espera é que a reforma garanta equanimidade, e não o sacrifício de apenas um grupo de segurados que iniciarem mais cedo no mercado de trabalho, cuja velhice será suportada com um benefício reduzido, pois a cada ano o fator se mostra mais desfavorável financeiramente para os segurados que vislumbram a aposentadoria por tempo de contribuição. Pois, se existe um déficit este benefício não é o único a colocar em risco o sistema previdenciário, como já foi abordado, sendo assim, não é justo que a reforma da previdência social se volte tão somente para este benefício.[18]

Não esqueçamos que:

“É cediço que a previdência social e os benefícios que a integram são garantias constitucionais e constituem, também, direitos sociais, os quais estão protegidos na esfera constitucional por integrar em o núcleo intangível da Carta Maior, conforme dispõe o artigo 60, §4º, tendo em vista que os direitos sociais são também direitos de titularidade individual.”[19]

Verifica-se que na esfera dos direitos fundamentais sociais concretizados sempre haverá um direito subjetivo mínimo a ser tutelado e que não se encontra disponível, ao alvedrio dos Poderes, pois visa resguardar a dignidade humana.[20]

No caso do segurado, a dignidade está afetada a um benefício apto a proporcionar condições de vida compatíveis com a vida quando em exercício de atividade laboral. Mesmo que se partisse do pressuposto de que a aposentadoria por tempo de contribuição não protege de imediato nenhum risco social, uma vez que o beneficiário poderá exercer atividade laborativa após a concessão do benefício, há que se levar em consideração que no futuro será possivelmente a única renda a ser paga ao idoso e, a partir desse momento, responsável pela garantia de sua subsistência. [21]

Dessa maneira, a inserção do fator previdenciário se mostrou como verdadeiro retrocesso social, na medida em que penaliza o segurado, tendo se transformado numa política injusta e violadora dos direitos sociais fundamentais. O que resta é acompanhar as alterações promovidas pela MP 676 na legislação Previdenciária, e a forma como ela irá dialogar com o direito social da aposentadoria. Somente o tempo e a experiência permitirão a obtenção de conclusões sobre as paradigmáticas mudanças na legislação previdenciária nesse ano de 2015.

{C}4. Conclusão

O presente trabalho pretende uma reflexão sobre as alterações legislativas do sistema previdenciário brasileiro.

Num primeiro momento, a criação e a utilização da fórmula do fator previdenciário visava a reduzir os pedidos de aposentadoria a quem já possuía tempo exigido por lei, porém ainda era muito “novo” para deixar de contribuir num sistema o qual é totalmente contributivo, ou seja, aqueles que contribuem garantem a concessão/manutenção do benefício de outrem.

Com todas essas alterações legislativas o que pudemos perceber é que: o fato de ser utilizada a fórmula do fator não reduziu o pedido de concessão dos benefícios, pelo contrário, ao se aposentar e ter a sua renda diminuída, o segurado se viu obrigado a voltar a trabalhar. Ainda, manter o segurado trabalhando por mais tempo em razão da diminuição de seu salário de benefício não ajudará a cobrir os déficits da previdência, pelo contrário, estimulará a todos aqueles que já possuem tempo para se aposentar de fazê-lo o quanto antes, pois a legislação previdenciária é uma das que mais sofre alteração ao longo dos anos.

No entanto, como não podemos saber se de fato as inovações terão aplicabilidade, resta-nos aguardar e estudar caso a caso para melhor orientar os segurados que, de certa forma, estão numa linha tênue para obter a tão sonhada aposentadoria, porém não sabem se sofrerão outra alteração legislativa, o que pode acarretar na mudança de seus planos, seja pela questão financeira, seja pela questão de aumento de tempo de contribuição.

Referências

Vianna, João Ernesto Aragónes. Curso de direito previdenciário, 6ª ed., São Paulo, Ed. Atlas.

Martins, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, 33ª ed., São Paulo, Ed. Atlas.

Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito previdenciário. 15ª. Rio de Janeiro, ed. Impetus.

Santos, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado, Ed. Saraiva, Rio de Janeiro.

Paixão, Floriceno. A previdência social em perguntas e respostas. 42ª ed. Ed. Paixão Editores.

Balera, Wagner. Legislação previdenciária anotada. Ed. Conceito Editorial, São Paulo.

Guimarães, Deocleciano Torrieri. Dicionário universitário jurídico. 17ª ed. Ed. Rideel, São Paulo.

[1] Mestre em Direito Previdenciário pela PUCSP. Pós Graduado em Direito Público pela PUCRS. Advogado e professor. Autor de obras de Direito.

{C}[2]{C} Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade IDC. Atua como Juíza Leiga no Posto JEC da Escola Superior da Magistratura, adjunto ao 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre- RS. Ministra aulas de Direito Previdenciário e Direito Empresarial.

[3] Artigo 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice (...).

[4] Artigo 52 Lei 8.213/91: A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

[5] Guimarães, Dicionário universitário jurídico, 17ª edição, página 38.

[6] Artigo 201, § 7º: É assegurada a aposentadoria no regime geral da previdência, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

[7] Artigo 52 Lei 8.213/91: A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

[8] SANTOS, Matusalém dos. Alternativa ao ineficaz e perverso fator previdenciário. Revista de Previdência Social, São Paulo, n. 384, p. 919 - 921, nov. 2012. Mensal

[9]{C}CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial,2010;2012.

[10] Para consulta da tabela de sobrevida do IBGE sugerimos acessar o site do instituto: www.ibge.org.br

{C}[11]{C}MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Fator previdenciário. Acesso em 27.ago. 2015.

[12]{C}MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Fator previdenciário. Acesso em 27.ago. 2015.

[13]{C}MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Fator previdenciário. Acesso em 27.ago. 2015.

[14]{C}SANTOS, Matusalém dos. Alternativa ao ineficaz e perverso fator previdenciário. Revista de Previdência Social, São Paulo, n. 384, p. 919 - 921, nov. 2012. Mensal.

[15]{C}SANTOS, Matusalém dos. Alternativa ao ineficaz e perverso fator previdenciário. Revista de Previdência Social, São Paulo, n. 384, p. 919 - 921, nov. 2012. Mensal.

[16]{C}GIAMBIAGI, Fábio. Reforma da Previdência: o encontro marcado . Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

[17] CROCHES, Rodrigo Gama, FERREIRA MELO, Rosália de Fátima. FATOR PREVIDENCIÁRIO: RETROCESSO SOCIAL E PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=69f00c668860dd2a. Acesso em: 27.ago.2015.

[18]CROCHES, Rodrigo Gama, FERREIRA MELO, Rosália de Fátima. FATOR PREVIDENCIÁRIO: RETROCESSO SOCIAL E PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=69f00c668860dd2a. Acesso em: 27.ago.2015.

[19]{C}CROCHES, Rodrigo Gama, FERREIRA MELO, Rosália de Fátima. FATOR PREVIDENCIÁRIO: RETROCESSO SOCIAL E PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=69f00c668860dd2a. Acesso em: 27.ago.2015

[20] CROCHES, Rodrigo Gama, FERREIRA MELO, Rosália de Fátima. FATOR PREVIDENCIÁRIO: RETROCESSO SOCIAL E PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=69f00c668860dd2a. Acesso em: 27.ago.2015.

[21] CROCHES, Rodrigo Gama, FERREIRA MELO, Rosália de Fátima. FATOR PREVIDENCIÁRIO: RETROCESSO SOCIAL E PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=69f00c668860dd2a. Acesso em: 27.ago.2015.

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Mottin Advogados

Bacharel em Direito - Porto Alegre, RS


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