MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS CENTROS COMERCIAIS


15/05/2017 às 09h28
Por Lucas Lima Advocacia

1 INTRODUÇÃO

Avaliar as condições de acesso dos cadeirantes, nas calçadas do centro comercial de grandes município. Para tal buscou-se discutir os conceitos e definições da inclusão social e o direito e acessibilidade dos deficientes, baseados na Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo facultativo, além de outras leis e decretos específicos abordando-os tipos de deficiências e barreiras arquitetônicas encontradas nas calçadas em geral.

Desta forma, onde existem barreiras arquitetônicas aos usuários, a qualidade está comprometida. Embora pessoas portadoras de deficiência física estejam sempre presentes na comunidade, a assistência é precária, as calçadas são completamente inacessíveis.

Desse modo, o presente artigo “Mobilidade e Acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física no centro comercial”, tem como objetivo a observação das estruturas físicas das calçadas destas cidades, especificamente no centro, que em uma simples análise, forneceu informações necessárias para despertar a inquietação de pesquisar sobre as barreiras físicas existentes. Conforme se acredita, os resultados do estudo podem contribuir para redução destas barreiras arquitetônicas, como as calçadas, e propiciar uma nova abordagem do processo assistencial na busca da promoção da dignidade da pessoa humana, na qual o estado é vinculado, e na qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência Física, especificamente, aos cadeirantes.

Ante o exposto, e por reconhecer os direitos legítimos e legais de acessibilidade e integração social das pessoas portadoras de deficiência física, este estudo tem como objetivo avaliar as condições de acesso das pessoas portadoras de deficiência, especificamente aos cadeirantes, nas calçadas do centro comerciais.

Dentro do universo das deficiências, o portador de deficiência física motora é um dos indivíduos mais fortemente penalizados pela falta de acessibilidade do espaço urbano e edificado, pois sua mobilidade depende do uso de cadeira de rodas, e o ambiente construído não estar adaptado para garantir a sua livre passagem.

 

 

2 Conceito de Acessibilidade e Mobilidade

 

Todas as pessoas, entre as quais se incluem as que possuem algum tipo de deficiência, tem direito ao acesso à educação, à saúde, ao lazer e ao trabalho. Essas áreas contribuem para a inserção social, desenvolvimento de uma vida saudável e de uma sociedade inclusiva, que estão previstas no art. 5° da Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais.

Dessa forma, o projeto sobre Acessibilidade Arquitetônica: Um Direito Das Pessoas com Deficiência corrobora com o mesmo entendimento, ela diz que:

 

As pessoas com deficiência física para exercerem esses direitos e fortalecerem sua participação como cidadãos há necessidade de se atingir alguns objetivos, como o direito a acessibilidade em edificações de uso público. Assim, a conquista por espaços livres de barreiras arquitetônicas implica a possibilidade e a condição de alcance para que portadores de deficiência utilizem com segurança e autonomia as edificações, mobiliários, os equipamentos urbanos os transportes e meios de comunicação.

 

Dessa forma, fica bem claro que o direito a acessibilidade é vital as pessoas com deficiência, até porque, como um cadeirante poderia exercer o direito a educação, se não há uma entrada acessível no ambiente escolar, em recintos comerciais, ou até mesmo, por exemplo, entrar em um hospital, sem as condições necessárias de acessibilidade, como calçadas irregulares, ausência de rampa de acesso a banheiros e outros. A Lei 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, define acessibilidade eu seu artigo 2º, inciso I:

 

2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2000).

 

Da mesma forma como o projeto sobre Acessibilidade Arquitetônica: Um Direito das Pessoas com Deficiência, a Lei 10.098, também coloca como um direito importantíssimo, pois é a partir desse acesso que as pessoas portadoras de deficiência irão ter acesso aos outros direitos, como aos transportes, equipamentos urbanos, espaços mobiliários, entre outros.

O artigo 9°, prima parte, do decreto 6.949 de 2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) diz:

 

1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência (BRASIL, 2009).

 

Dessa forma, o dispositivo com “status” de norma constitucional estabelece que o Estado proporcione à acessibilidade as pessoas com deficiência, para que estas possam viver independentes e participem de todos os aspectos da vida em igualdade de condições das demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.

Os cadeirantes ou pessoas com dificuldades de locomoção enfrentam sérios problemas ao percorrer as ruas dessas cidades. Desta forma, onde existem barreiras arquitetônicas aos usuários, a qualidade está comprometida. Embora pessoas portadoras de deficiência física estejam sempre presentes na comunidade, a assistência é precária, as calçadas são completamente inacessíveis.

É importante ressaltar que a calçada é parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

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Referências

BRASIL. Constituição Federal (1988). Lex: artigo 5°. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em 8 de maio de 2016.

Lei nº. 10.098, de 19 de Dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília. Disponível em: http://www.presidencia.gob.br. Acesso em: 10 maio de 2016.


Lucas Lima Advocacia

Advogado - Açailândia, MA


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