QUAIS NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?


29/10/2019 às 17h43
Por Mp Advocacia e Assessoria Jurídica

Com o escopo econômico, a PEC 06/2019, referente à reforma da previdência, aprovada aos dias 22 de Outubro de 2019 pelo Senado Federal, trouxe mudanças radicais nas regras de acesso aos benefícios concedidos pelo INSS, com pretexto de trazer economia financeira ao país.  

Antes de adentrarmos nas alterações referentes às aposentadorias, importante salientar que a reforma da previdência era necessária diante do contexto social do país, contudo, não nos termos exatos em que foi aprovada pelo Congresso Nacional.

A reforma da previdência, entre outros pontos, nitidamente pode conduzir o Brasil a uma situação de miserabilidade social, bem como aumentar os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, ocasionando degradação física e emocional do trabalhador, e, consequentemente aumentar a demanda de concessão dos benefícios de incapacidade.

Feito estas considerações, passaremos a analise das novas regras de aposentadoria constantes na PEC 06/2019, lembrando que essas novas regras se aplicarão aos contribuintes que irão se filiar à Previdência Social pós reforma.

1.      Aposentadoria por idade (do trabalhador do setor privado):

·         Mulheres: deverão ter idade mínima de 62 anos, e mais 15 anos de contribuição. Por oportuno, destacamos que a partir da promulgação da PEC 06/2019, a mulher ainda se aposentará com 60 anos de idade, mais 15 anos de contribuição. Esta idade aumentara 06 meses por ano, de modo que em 2020, a mulher deverá contar com 60,5 anos de idade e 15 anos de contribuição para se aposentar. Apenas em 2023 é que a idade de 62 anos será definitiva como regra de acesso ao beneficio, findando, assim, a transição deste benefício.

·         Homens: deverão ter 65 anos de idade, mais 20 anos de contribuição. Para os homens que já são filiados ao INSS antes da reforma, a regra será: 65 anos de idade, mais 15 anos de contribuição.

2.      Aposentadoria por idade (trabalhador do setor público-servidores):

·         Mulheres e homens deverão ter idade mínima de 62 anos e 65 anos de idade, respectivamente, assim como os trabalhadores do setor privado. A diferença consiste no tempo de contribuição. Tanto mulheres, quanto homens deverão verter 25 anos de contribuição, sendo que destes será necessário comprovar 10 anos de serviço publico e mais 05 anos no cargo.

3.      Trabalhadores rurais:

·         Mulheres: deverão ter 55 anos de idade, mais 15 anos de tempo de contribuição.

·         Homens: 60 anos de idade, mais 15 anos de contribuição.

4.      Professores:

·         Mulheres e homens deverão ter, respectivamente, 57 anos e 60 anos de idade, mais 25 anos de tempo de contribuição, sendo necessário provar 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo.

5.      Policiais Federais, Legislativos, Civis do Distrito Federal e Agentes Penitenciários:

·         Mulheres e homens: deverão contar com 55 anos de idade, mais 25 anos no exercício da função, e 30 anos como contribuintes.

 

Por fim, destaca-se que em todas as categorias de trabalhadores acima passarão por um período de transição especifica, que será tema dos próximos artigos.

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Mp Advocacia e Assessoria Jurídica

Advogado - Ribeirão Preto, SP


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