O FGTS é constituído de valores que são depositados pelas empresas empregadoras no início de cada mês em uma conta vinculada ao contrato de trabalho e em nome de seus empregados, e atualmente é administrado pela Caixa Econômica Federal.
A lei que regulamenta o FGTS é a 8.036/1990, sendo que nos artigos 2º e 13º, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
A partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS estão defasados, devendo, portanto, serem revistos, tendo sua correção monetária recalculada com o outro índice e não pela Taxa Referencial (TR).
Deste modo, o empregado tenha trabalhado com registro em carteira no período de Janeiro de 1999 até a presente data, independentemente de ter sacado o FGTS ou ser aposentado tem direito a correção!
E COMO FUNCIONA A CORREÇÃO?
A correção deverá ser realizada através de procedimento judicial, buscando a aplicação de outro índice que efetivamente reflita a inflação.
É preciso constituir um advogado e propor uma ação na Justiça Federal.
Vale lembrar que a ação é contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador.
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