A Reinserção do Adolescente em Conflito com a Lei na Sociedade


19/04/2016 às 10h37
Por Miranda & Montenegro Advocacia

Adeline Alves Montenegro da Cunha Miranda[1]

RESUMO

A importância do estudo sobre o tema “A Reinserção do Adolescente em Conflito com a Lei na Sociedade” está em poder aclarar pontos relevantes sobre o assunto. O Direito da Criança e do Adolescente, sem dúvida, passa por uma grande mudança e/ou evolução, estando mais do que nunca em voga, haja vista a quantidade nunca vista antes de crianças e adolescentes cometendo infrações. O que leva a esse exorbitante e cada vez maior número de menores a praticarem infrações, bem como as consequências disso na vida desses adolescentes, ou seja, o que ocorre com os mesmos após a prática ilícita e ainda como se dá a reinserção desses adolescentes na sociedade será o objeto principal de estudo desse trabalho, onde iremos analisar também, o preconceito existente para com aqueles adolescentes que já passaram por medidas de privação de liberdade. Analisaremos as medidas que estão sendo tomadas para possibilitar, ou mesmo ajudar, a volta do adolescente à sociedade após o mesmo ter tido sua liberdade privada. Por fim, iremos ver a importância da família nesse processo de reinserção na sociedade do adolescente proveniente da medida socioeducativa de privação de liberdade.

Palavras-chave: Adolescente em Conflito com a Lei. Direito da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Preconceito. Sociedade.

1 INTRODUÇÃO

A crise econômico-social, agravada a cada dia pela ausência de políticas sociais básicas, vem remetendo um número sempre maior de crianças e adolescentes às ruas dos grandes centros urbanos. Desde a zona rural, onde há falta de infraestrutura, como escolas, postos de saúde, espaços de lazer, e a inexistência de apoio aos pequenos produtores, e até das cidades de médio porte, onde o mercado de trabalho já está plenamente congestionado, acorrem milhares de pessoas à última estação da esperança: a cidade grande, as capitais das luzes fascinantes e dos sonhos.

Prevaleceram sempre o preconceito e a discriminação. O fato de uma criança ou adolescente estar malvestido, sujo, sem ocupação, era suficiente para privá-lo da liberdade, confinando-o nas instituições totais, passando antes pelo tratamento, na maioria das vezes violento, dos policiais ou comissários de menores, totalmente despreparados e arbitrários.

A suposta intenção de fazer justiça resultou numa ação violenta, autoritária e de injustiça sobre cidadãos que são culpabilizados pelo fato de serem pobres e, na maioria, negros.

2 REINSERINDO O ADOLESCENTE CONFLITO COM A LEI NA SOCIEDADE

Agora, o que se pretende é garantir as crianças e adolescentes um tratamento digno, respeitando seus direitos de cidadania e sua liberdade de ir e vir.

E é justamente a partir daí que estudaremos neste trabalho o adolescente em conflito com a lei após a privação de liberdade, do preconceito a sua reinserção na sociedade, mais precisamente na família e no mercado de trabalho.

O adolescente em conflito com a lei não deixa de ser vítima da maior desproteção, violação de seus direitos sociais pela sociedade, pelo Estado e muitas vezes pela própria família, os quais esquecem que esses adolescentes não são meramente delinquentes, pivetes, trombadinhas, bandidos, enfim, como são vistos de forma preconceituosa e mais excludente ainda pelo senso comum, ao contrário, precisamos considerar que esses adolescentes são pessoas em desenvolvimento, que cometem atos infracionais, transgredindo as regras e as leis por decorrência de vários fatores, em especial os de ordem social e econômica.

Para que tenhamos uma melhor compreensão desta realidade que está tão presente na nossa sociedade, precisamos contextualizá-la com os fatores que influenciam, destacando como forte influencia o fator social e o econômico, que torna esta demanda um fenômeno social profundo, um cenário grave, pois ao mesmo tempo em que os adolescentes cometem o ato, eles também se tornam vitimas de um sistema societário massacrante, mercantilista, excludente, em que a oportunidade aos mínimos sociais como: acesso à escola, à educação, a saúde, à habitação, ao lazer, ao emprego, à assistência social, é restrita e seletiva. Marcado ainda, por um forte ciclo de vícios, desproteção familiar, exploração, injustiça, desigualdade, enfim, são vários os derivados da sociedade capitalista que propicia cada vez mais um mundo dominado pelo crime. Podemos dizer que o crime é produto da desorganização social em todos os níveis, porém, suas particularidades se expressam com infrações circunstanciais. Segundo Moraes (s. D, p. 26):

O desencontro entre esses fatores, como elemento que leva à criminalidade, pode ser analisado, dentre outros motivos, partindo-se da escolaridade truncada pela necessidade de sobrevivência, passando-se pelo campo competitivo de seleção, com a possibilidade de acesso para uns pouco, indo-se à concorrência desleal, gerando a revanche a longo prazo, e chegando-se à propaganda dirigida, com ofertas impossíveis para muitos. Assim, qualquer pessoa verifica ser imprescindível dosar essa dupla face de uma só moeda.

Não se pode olhar para esses adolescentes e incorporar em sua identidade a prática do ato ilícito, pois como já foi citado, por de traz de toda sua ação existe um cenário complexo, um histórico de vida, uma realidade que pode ser modificada se esses adolescentes forem vistos sem preconceitos pela sociedade, pela justiça, e pela mídia, que os vêem como monstros, que precisam ser presos, pois a única solução é separá-los da sociedade, ou até mesmo, terem como correção a morte. De acordo com Moraes (s. D, p.28):

Se não encontrar trabalho honesto, na cidade, a fim de adequar-se ao novo ‘status’ econômico que lhe foi, por sua ação ou omissão, imposto, esse indivíduo, na maioria das vezes, só encontra um veículo para a satisfação de suas necessidades: o delito, em suas mais variadas formas, desde o cometido com o verbo fácil ou com a caneta, para os mais inteligentes, ao perpetrado com armas, pela via mais rápida. Assim, passa tal indivíduo a ser mais um número que poderia ser evitado na estatística da criminalidade. Em síntese, o fator econômico, com o poder de que dispõe, condiciona o ambiente social, enclausurando, por mera conveniência ou por omissão de alguns, os indivíduos, que explodem no crime.

Podemos dizer que as prioridades são outras, não existe uma preocupação em reverter às circunstâncias de vida desses adolescentes, a fim de receberem um tratamento norteado pelos princípios de cidadania para criarem um novo projeto de vida fora do crime, com respeito, com regras e acesso aos seus direitos e deveres como cidadão, a intenção e objetivo maior é outro, a punição. Segundo Volpi (1997, p.9):

Os adolescentes em conflito com a lei, embora sejam componentes de mesmo quadro supracitado, não encontram eco para a defesa dos seus direitos pois, pela condição de terem praticado um ato infracional, são desqualificados enquanto adolescentes. A segurança é entendida como a fórmula mágica de ‘proteger a sociedade (entenda-se, as pessoas e o seu patrimônio) da violência produzida por desajustados sociais que precisam ser afastados do convívio social, recuperados e reincluídos’. É difícil para o senso comum, juntar a ideia de segurança e cidadania. Reconhecer no agressor um cidadão parece ser um exercício difícil e, para alguns, inapropriado.

Vários são os fatores que vem moldando o cenário da criminalidade, dos atos ilícitos, dentre eles também, o avanço tecnológico, a globalização, que contribuem ainda mais para um cenário desigual, injusto. Esta problemática social pode ser compreendida por óticas diferentes, desde a legislação, a psicanálise e a patologia, envolvendo dimensões tanto emocionais, de saúde física, como de aspectos estruturais de personalidade. É neste contexto que passamos a desconsiderar a vagabundagem, delinquência e marginalidade como sendo os principais fatores que causam a transgressão da lei. Segundo Barbetta et al. (1997, p.16):

Por essas razoes sugere-se que o tema do adolescente infrator seja considerado na sua relação especifica com o sistema de justiça. Isto é, a transgressão da lei é que define e limita a atuação da justiça nesta área. As demais problemáticas que afetam os adolescentes e jovens são objetos da atuação do Estado mediante o conjunto das políticas públicas.

Como veremos mais adiante a Política de Assistência Social, através da Proteção Especial de Média Complexidade, atendendo de forma socioassistencial estes adolescentes que encontram – se em situação de risco social e pessoal, atuando também, com a potencialização de todos os envolvidos no convívio social destes, bem como as suas famílias.

Desde 13 de julho de 1990, com a lei nº 8.069, ocorreu uma grande mudança com a passagem do código de menor de 1923 para conquista do estatuto da criança e do adolescente (ECA), foi uma mudança legislativa muito significativa e favorável para as crianças e adolescentes. Com a passagem da doutrina que o código do menor trazia, de crianças e adolescentes em situação irregular, para uma visão de doutrina de proteção integral, em que todas as crianças e adolescentes precisam ser vistos como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento peculiar, físico, mental, moral, espiritual e social.

Talvez tenha sido esse o grande passo que trouxesse, em meio a um caos social, uma fundamentação legislativa para muitos programas, projetos, atividades e serviços que procuram atender os direitos da criança e do adolescente. A fim de enfrentar esse caos tanto no âmbito de negligência, proteção, violência, abuso, violação de direitos, como também com os atos infracionais cometidos por esses.

Embora seja um processo lento por conta de fatores culturais, econômicos e sociais, aos poucos se tem avançado no enfrentamento desta questão. Antes do ECA tivemos também alguns movimentos da sociedade, algumas conferencias que pensavam a condição dessas crianças e adolescentes, como por exemplo, a declaração de Genébra em 1924, em que determinaram a necessidade de proporcionar a proteção especial a criança e ao adolescente.

Em 1988, com a Constituição Federal, foi decidido que a questão da criança e do adolescente passaria a ser tratada como questão pública, com garantia à prioridade absoluta, a proteção como dever da família, do Estado e da sociedade, e definitivamente, em 1990 fundamenta-se da Constituição Federal, o ECA, Estatuto de Criança e do Adolescente, que traz uma doutrina com dois tipos de medidas a serem tomadas, uma de proteção integral tanto básica, como especial e a outra, socioeducativa, para criança e adolescente que comete o ato infracional.

Como segue abaixo um exemplo de proteção integral garantido a todas as crianças e adolescentes, segundo o ECA, em seu artigo IV:

É dever da família, da comunidade, de sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Observamos que a própria legislação pressupõe uma nova mentalidade frente essa problemática. Diante dessa proposta que a legislação lança, abriu-se espaço para que outros movimentos da sociedade civil pensassem sobre os direitos dessas crianças e adolescentes e se responsabilizassem por novas medidas, providencias que são necessárias ser tomadas. É neste contexto de luta, necessidade, nova mentalidade, que surgem os conselhos tutelares, conselhos municipais de direito da criança e do adolescente, são órgãos inovadores, autônomos, deliberativos, constituídos pela própria sociedade civil, cujo objetivo e prioridade é a proteção das crianças e adolescentes, discutir suas necessidades, os seus direitos que são violados, fiscalizar medidas de proteção, requisitar serviços, atender sempre que o direito estiver ameaçado, fazer acompanhamento temporário, debater sobre as demandas, enfim, os conselhos foi mais uma conquista através da organização da sociedade, também previsto no ECA, que tem um papel fundamental na abordagem do adolescente que comete o ato infracional, tanto para investigar assim que recebe a denuncia, como para garantir seus direitos.

O conselho tem forte poder deliberativo e o papel de seguir minimamente tudo que diz o ECA. Possui vinculo com o poder executivo, é fiscalizado pelo ministério público que o ajuda com a normativa e a execução. Cabe ainda ao conselho tutelar e ao conselho de direito da criança e do adolescente, frente às demandas dos adolescentes que cometem o ato infracional, rever as necessidades presentes no município, ficar atentos as ações que são contrárias aos direitos desses, ainda, tem por função primordial, unir-se aos conselhos de outras áreas para fazerem planos integrados, trabalhos em conjunto, organizar conferencias que vise à proteção integral desses adolescentes em conflito com a lei.

A sociedade civil junto com alguns representantes de entidades e especialistas na área, se uniram para protagonizar sobre novas medidas que pudessem ser tomadas, a fim de que toda garantia de direito e medidas presente em todo plano jurídico e político-conceitual, chegassem efetivamente aos seus destinatários. Segundo SINASE (2006, p.15):

Em fevereiro de 2004 a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDUH), por meio da Subsecretaria Especial de Promoção dos Direitos da criança e do Adolescente (SPDCA), em conjunto com o Conanda e com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), sistematizaram e organizaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Em novembro do mesmo ano promoveram um amplo diálogo nacional com aproximadamente 160 atores do SGD, que durante três dias discutiram, aprofundaram e contribuíram de forma imperativa na construção deste documento (SINASE), que se constituirá como um guia na implementação das medidas socioeducativas. A implementação do SINASE objetiva primordialmente o desenvolvimento de uma ação socioeducativas sustentada nos princípios dos direitos humanos. Persegue, ainda, a idéia dos alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturado, principalmente, em bases éticas e pedagógicas.

Para melhor entendimento, conforme previsto no SINASE (2006), este é um subsistema no qual irá se comunicar e se relacionar com outros subsistemas como: sistema educacional, sistema único de assistência social, sistema único de saúde, sistema de justiça e segurança pública, que formarão o sistema de garantia de direitos. De acordo com o SINASE (2006, p.23):

O SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas. Este sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos, e programas específicos de atenção a esse público.

Ele particulariza a questão do adolescente em conflito com a lei, buscando a reinserção deste adolescente no seu convívio familiar e social, por meio de medidas socioeducativas e não com medidas punitivas. Traz uma nova gestão, novas medidas de intervenção, com a finalidade de articular o trabalho em rede, com outras políticas sócias, outros setores, a fim de darem respostas competentes, visando com prioridade o direito garantido. Conforme SINASE (2006, p.28):

Observar rigorosamente o devido processo legal para o adolescente acusado da prática de ato infracional significa elevá-lo efetivamente à posição de sujeito de direitos. Nesse sentido, não pode haver outras considerações que não a defesa intransigente do direito de liberdade do adolescente no processo judicial de apuração de sua responsabilidade. O devido processo legal abarca, entre outros direitos e garantias, aqueles a seguir arrolados: fundamentação de toda e qualquer decisão realizada no curso do processo, entre elas a própria sentença que aplica uma medida socioeducativa, que deve se pautar em provas robustas de autoria e materialidade; presunção de inocência; direito ao contraditório (direito à acareação, juiz natural imparcial e igualdade de condições no processo); ampla defesa; direito ao silêncio; direito de não produzir provas contra si mesmo; defesa técnica por advogado em todas as fases, desde a apresentação ao Ministério Público; informação sobre seus direitos; identificação dos responsáveis pela sua apreensão; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de ser acompanhado pelos pais ou responsáveis; assistência judiciária gratuita e duplo grau de jurisdição.

A apuração do ato infracional que será atribuída ao adolescente que infringiu a lei, passa por uma série de processos até chegar à conclusão do procedimento para a apresentação do adolescente à autoridade judiciária. A autoridade decidirá por permanência do adolescente sob internação, ou sua liberação diante a consciência dos pais. Logo, a primeira providencia tomada pela autoridade policial, é apresentar, encaminhar esse adolescente ao ministério público junto com o boletim de ocorrência ou auto de apreensão, os pais assinam um termo de responsabilidade.

Diante todo esse complexo processo de apreensão e apuração do adolescente, se destaca a importância do ECA, de um estatuto que vem juntamente a outros órgãos afins desta questão, como por exemplo: o conselho de direito da criança e do adolescente, lutar para que nenhum dos seus direitos sejam violados.

Após ter apresentado o adolescente ao ministério público, o representante do mesmo passa a tomar uma série de medidas imediatas que vai desde ao ato de apreensão, ou ao relatório policial, investigação social, arquivamento dos atos, remissão, até a aplicação de medidas socioeducativas. Os atos fundamentados, investigados, vão para a conclusão perante a autoridade judiciária que determinará, conforme a situação do adolescente e o ato cometido, qual a medida terá que cumprir. É neste contexto que se explica a importância do SINASE (2006), diante a garantia dos direitos, para o cumprimento das medidas socioeducativas.

A aplicação das medidas socioeducativas só ocorre após o reconhecimento do fato em sentença. Assim, em audiência, judicialmente verificada a prática do ato junto ao relatório da equipe multiprofissional, é dada a palavra do ministério público, em seguida é tida a decisão. Como se pode perceber, no decorrer de todo o processo de apuração do ato infracional, está presente e se faz necessário, o papel da legislação para que se faça cumprir e se efetivar os direitos e a proteção dos adolescentes. Assim, são aplicadas as medidas socioeducativas de acordo com as características da infração. Apesar de terem aspectos coercitivos, uma vez que são punitivas em decorrência dos atos, possuem também, aspectos educativos que vem ao encontro de um novo projeto de vida, novas escolhas, oportunidades, acesso à formação e informações. Podendo ser aplicadas as seguintes medidas, de acordo com o ECA (art. 112): “Advertência; Obrigação de reparar o dano; Prestação de serviço à comunidade; Liberdade Assistida; Regime de semiliberdade e Internação em estabelecimento educacional”. Segundo Barbetta et al. (1997, p.42):

A aplicação de medidas socioeducativas não pode acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas para assegurar, com prioridade absoluta, os direitos infanto-juvenis. Somente com os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível diminuir significativamente a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes.

É muito significativo observar os resultados obtidos com a aplicação das medidas socioeducativas, embora seja uma intervenção lenta por conta de todo complexo histórico que os adolescentes possuem, podemos dizer que quando se aposta em cidadania e proteção, o caminho passa a ser outro, um novo perfil começa a ser construído. O acesso ao crime passa a ser substituído pelo acesso a oficinas de estudo, de musica, de artesanato e de prestação de serviço ao próximo.

2.1 Na família

Podemos definir a família como uma construção social que varia segundo as épocas, permanecendo, no seu seio aquilo que se chama de “sentimento de família” (ARIES, 1981). Este sentimento se forma a partir das relações estabelecidas entre os membros da família e suas inter-relações socioculturais.

Consequentemente, independente do arranjo familiar, a família é responsável pelos aportes afetivos e, sobretudo materiais, que venham favorecer o desenvolvimento e bem estar dos seus componentes, desempenhando um papel decisivo na educação formal e informal e favorecendo a assimilação de valores éticos e humanitários, aprofundando laços de solidariedade, conforme aludido por KALOUSTIAN (2005).

A família influencia seus membros das formas mais diversas, esperando fazer deles um prolongamento de si mesma e de seu meio cultural. Sendo o principal agente de socialização, facilitará a apreensão da criança do seu papel, participando do mundo social e interiorizando-o. Na família modela-se ou programa-se o comportamento e o sentido de identidade da criança. Nesse sentido afirma MINUCHIN (1982, p.53).

O sentimento de pertencimento aparece como acomodação de parte da criança aos grupos familiares e com sua pressuposição de padrões transacionais, na estrutura familiar, que são consistentes durante todos os diferentes acontecimentos da vida.

Assim, o modo como se concretizam as relações familiares irá compor o processo e vai interferir na formação da identidade pessoal e social da criança. Sobre o assunto VITALE (2006, p.90) diz que:

Tal mundo interiorizado na primeira infância através da socialização primária é fortemente mantido na consciência, e no decorrer da vida, novas interiorizações ocorrem é o que chamamos de socialização secundária que facilita a adaptação dos indivíduos a novos papéis […] A família não é o único canal pelo qual se pode tratar a questão da socialização, mas é, sem dúvida, um âmbito privilegiado, uma vez que este tende a ser o primeiro grupo responsável pela tarefa socializadora.

A socialização é, portanto, um processo pelo qual o indivíduo aprende a ser membro da sociedade, vivencia a imposição de padrões sociais e a conduta individual. Assim, os padrões impostos durante o processo de socialização são relativos e dependem não somente das características individuais dos adultos que cuidam da criança, mas também, dos vários agrupamentos a que pertencem esses adultos.

A família, como grupo social, é parte constitutiva da sociedade, assume papel relevante na transmissão de valores, normas e modelos de conduta, o que viabilizará seus membros a se tornarem sujeitos de direitos no universo doméstico e público. Portanto, é necessário destacar que a socialização ocorre simultaneamente na escola, na igreja, na mídia, no convívio e sob a influência das brincadeiras com os grupos de iguais. (ROMANELLI, 2006).

Assim, a família pode ser entendida como um sistema aberto, processando trocas com os outros sistemas com os quais se relaciona. Isto faz com que o sistema familiar influencie e seja influenciado pelo sistema social maior em que está inserido. MINUCHIN (1982, p.64) afirma que:

Família é sujeita à pressão interna, que provém de mudanças evolutivas nos seus próprios membros e subsistemas, e à pressão exterior, proveniente das exigências para se acomodar às instituições sociais significativas, que têm um impacto sobre os membros familiares.

Consequentemente, uma mudança vivida por um membro da família trará mudança para todo o sistema, obedecendo à propriedade de globalidade e circularidade que os sistemas possuem.

A família, portanto, não seria simplesmente um conjunto de indivíduos aparentados, mas um todo interdependente em que as condições de saúde e doença circulam pelo sistema por meio de suas interações, só podendo ser compreendidas em seu contexto. Tais interações aconteceriam a partir da dinâmica relacional que permite e regula a sobrevivência da família, possibilitando um senso de continuidade e de identidade que dá sustento aos seus membros familiares.

Dessa forma, deve-se dar atenção à importância dos limites ou a demarcação de fronteiras, “que são regras de um subsistema que definem quem participa e como”. (MINUCHIN, 1982, p. 58). Estas devem ser estabelecidas pelos pais, iniciadas na infância como parâmetro para o desenvolvimento saudável. Sendo assim, a família se incumbirá de promover o desenvolvimento da independência e da maturidade dos seus filhos, além de protegê-los. Mas, para isso, deverá estabelecer limites claros de ações a seus filhos.

Essa relação dinâmica favorecerá o jovem a enfrentar as mudanças, elaborar o seu projeto de vida e criar capacidade e habilidade no enfrentamento de situações do cotidiano.

Assim, os pais buscam assegurar, através da produção de rendimentos e de valores de uso, a manutenção do grupo como um todo, procurando promover a mobilidade social. (ROMANELLI, 2006).

No entanto, é comum se perceber em algumas famílias, adolescentes em conflito com a lei, uma forma de educação relaxada, com a falta de imposição de limites, conferindo um sentido desproporcional de independência, acrescido de punição inconsistente, que propiciam o desencadeamento de comportamentos antissociais. Visto dessa maneira, concordamos com GOMIDE (1999, p.39) quando diz que “os comportamentos antissociais somente se desenvolvem se houver condições propícias na família”.

Em contrapartida, o afeto parece constituir um antídoto para a prática ou a reiteração da prática infracional. A afetividade constitui um dos elementos importantes entre pai e filho, ajudando este último a assimilar técnicas disciplinares, facilitando a conscientização de normas sociais.

Outro ponto a se levar em consideração, é que cada vez mais a autoridade parental sofre abalos nos esteios da sua legitimidade, o pai deixa de ser o principal provedor financeiro da família, devido à inserção da mulher no mercado de trabalho, como já fora mencionado e, posteriormente, o filho também passa a fazer parte do mercado (muitas vezes informal) do trabalho. Com isso, a hierarquia da família tende a ser flexibilizada, o que poderá minar a autoridade de marido e pai. Nessas circunstâncias afirma ROMANELLI (2006, p.87):

A redução da autoridade do marido e do pai contribui de modo decisivo para que os filhos assimilem a posição de ‘sujeitos de direitos’, dentro e fora da unidade doméstica, ficando em segundo plano a condição de “sujeitos de deveres”.

Ao mesmo tempo em que a família é o lugar privilegiado de educação, formação e de solidariedade – no qual o indivíduo encontrará um refúgio do seu desamparo e insegurança – podemos também dizer que ela pode revelar a outra face da moeda, ou seja, pode ser alvo de despotismos, violências, confinamentos, desencontros e rupturas.

Então, faz-se necessário pontuar outro aspecto que assume papel determinante no processo de transmissão e integração, o contexto social onde ocorrem as relações entre pais e filhos. Ele servirá de preâmbulo para se discutir as experiências sociais a que as famílias estão expostas.

2.2 No mercado de trabalho

Segundo as normativas da área da infância e juventude, o objetivo principal da aplicação das medidas é possibilitar ao adolescente a construção de um projeto de vida que lhe permita promover a ruptura com a prática de ato infracional. Para tanto, a Política de Atendimento Socioeducativo prevê a realizações de ações, por parte dos programas e projetos, que visam a “ressignificação” dos valores dos adolescentes e jovens. Uma destas estratégias é a profissionalização dos jovens, para que os mesmo possam se inserir no mercado de trabalho. Contudo, não podemos deixar de questionar como as estratégias de profissionalização podem efetivamente alcançar os objetivos propostos, visto a configuração atual do mundo trabalho. (SILVA, 2013, online).

Na atualidade a configuração do capitalismo, marcada pela orientação política neoliberal, pela reestruturação produtiva e pela mundialização do capital vem impondo maiores limitações para que se efetivem os direitos do público infanto-juvenil.

Observamos que as crianças e adolescentes do Brasil representam a parcela mais exposta às violações de direitos pela família, pelo Estado e pela sociedade, exatamente o contrário do que define nossa Constituição Federal e suas leis complementares. Os maus tratos; o abuso e a exploração sexual; a exploração do trabalho infantil; as adoções irregulares; o tráfico internacional e os desaparecimentos; a fome; o extermínio; a tortura; as prisões arbitrárias infelizmente ainda compõem o cenário por onde desfilam nossas crianças e adolescentes (VOLPI, 2010, p.8).

O atual modelo de acumulação capitalista, baseia-se na flexibilização e precarização das relações de trabalho, na desregulamentação das leis trabalhistas, terceirização da força de trabalho e subcontratações. Nesse modelo tem-se incorporado novas tecnologias, como a robótica e a informática, o que tem tornado o mercado de trabalho cada vez mais seletivo, competitivo, e que exige um alto nível de qualificação profissional. (SILVA, 2013, online).

A nova ideologia capitalista na era da globalização vem demandando para o seu pleno desenvolvimento, uma “reforma intelectual e moral” do mundo do trabalho. É no bojo destas transformações ideológicas da produção capitalista, sob a égide da mundialização do capital, que se instituem as políticas educacionais de formação profissional, com suas concepções de empregabilidade e competência.

Todavia, as novas aptidões cognitivas e de comportamento exigidas por esta lógica possuem um caráter contraditório, pois por um lado traduzem as exigências de qualificações, esta sendo de exclusiva responsabilidade do indivíduo, que deve procurar adquirir por si mesmo as qualificações necessárias para cumprir as exigências do mercado, com o propósito de inserir-se no mundo do trabalho; mas por outro lado, oculta (ou tenta ocultar) a natureza intrínseca do capital, a qual é baseada na desigualdade social, como bem ilustra MOTA (2006, p.27):

Analisando a dinâmica da lei geral de acumulação capitalista, Marx destaca como tendência constitutiva, imanente e necessária ao processo de acumulação, desde o surgimento de grande indústria, a faculdade própria do capital em criar uma força de trabalho excedente, fenômeno que se expressa imediatamente no desemprego e noutras formas de pauperização dos trabalhadores.

Diante do quadro exposto, a questão mostra-se muito mais agravada para os adolescentes em conflito com a lei, visto que estes sujeitos, em virtude do estigma que sofrem por causa de seu envolvimento com atos ilícitos, encontram maiores dificuldades em se inserirem no mundo do trabalho.

Por não conseguirem se inserir no mercado formal de trabalho, a despeito do que preconiza o ECA, o qual veta a realização de trabalho “perigoso, insalubre ou penoso”, o que se percebe na prática é que os adolescentes, para garantir sua cidadania através do consumo, acabam muitas vezes se submetendo a trabalhos precários, informais, não assalariados ou assalariados sem registro em carteira e sem acesso aos direitos trabalhistas. (SILVA, 2013, online).

Esta realidade que permeia a vida dos adolescentes pobres faz parte da história de vida de muitos adolescentes que estão em cumprimento de medidas socioeducativas, muitos dos quais trabalham informalmente como “flanelinhas”, ambulantes, além da forma mais perigosa de todos os trabalhos, que é o “trabalho” no tráfico de drogas.

A associação ao narcotráfico é muitas vezes um dos únicos caminhos que este jovem consegue enxergar, senão a única opção que acaba por ter. De certa forma, é uma das maneiras que estes jovens encontram para ser “incluídos” na vida social contemporânea, já que os caminhos ditos “legais” ou “normais” de inclusão se encontram vetados para eles. (JESUS. 2006, p. 44)

Importa assinalar que é através do trabalho que o homem atende as suas necessidades, retomando Marx, o trabalho é “uma condição de existência humana, independente de todas as formas de sociedade, eterna necessidade natural do metabolismo entre homem e natureza e, portanto vida humana”. Desta forma, estar fora do mundo do trabalho, impõe ao homem condições ainda mais degradantes que submeter-se às condições precárias que esta categoria assume nos moldes do capital. Segundo Antunes (1999, p. 178):

[…] o direito ao trabalho é uma reivindicação necessária não porque se preze e se cultive o trabalho assalariado, heterodeterminado, estranhado e fetichizado (…), mas porque estar fora do trabalho, no universo do capitalismo vigente, particularmente para a massa dos trabalhadores (que totalizam mais de dois terços da humanidade) que vivem no chamado Terceiro mundo, desprovidos completamente de instrumentos verdadeiros de seguridade social, significa uma desefetivação, desrealização e brutalização ainda maiores do que aquelas já vivenciadas pela classe-que-vive-do-trabalho.

Desta forma, faz-se necessário entender que as ações de reinserção dos adolescentes e jovens que praticam ato infracional não devem se reduzir a uma estratégia alternativa ao mundo do crime, nem apenas como um caráter curativo.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com nosso estudo, concluímos que a família é um ponto fundamental na reinserção do adolescente em conflito com a lei, sendo certo que o adolescente irá ter em sua família sua base para essa reinserção. A família por sua vez, não poderá estar sozinha nesse momento, devendo, pois ter o apoio do Estado nesse momento.

No que diz respeito a reinserção do adolescente em conflito com a lei no mercado de trabalho, concluímos que essa reinserção é possível, apesar do grande preconceito sofrido por esses adolescentes, graças a medidas introduzidas pelo ECA, tais como, a não identificação dos adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas, além da oportunidade que os mesmos possuem de se profissionalizarem durante o cumprimento de medidas socioeducativas, uma vez que existem empresas dentro dos centro socioeducativos, servindo para a capacitação dos mesmos.

Por fim, concluímos que ainda temos um longo caminho a percorrer na busca de um ideal no que tange a reinserção do adolescente em conflito com a lei na sociedade, no entanto, podemos observar que muito já tem sido feito nesse sentido.

  • Direitos da Criança e do Adolescente
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Adolescente Infrator
  • Criminalidade
  • Direitos Humanos
  • Constituição Federal de 1988
  • Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
  • Res nº 113 de 04 de Fevereiro de 2002
  • Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993

Referências

ASSIS, Simone Gonçalves de. Filhas do mundo: infração juvenil feminina no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2001.

BARBETTA, Alfredo. A implementação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. In: VOLP, Mário (Org.) O adolescente e o ato infracional. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 1997.

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[1] Adeline Alves Montenegro da Cunha Miranda é formada em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR (2014) e em Comércio Exterior pela Universidade Vale do Acaraú – UVA (2003), é escritora de poesias, com três livros publicados, foi colaboradora na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS no Estado do Ceará, durante os anos de 2010 a 2013, tendo atuado diretamente com adolescentes em conflito com a lei.

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Miranda & Montenegro Advocacia

Bacharel em Direito - Fortaleza, CE


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