Não são apenas os bens materiais que compõem o universo de riqueza de uma empresa. A marca e a patente da empresa, de produto ou serviço é um bem patrimonial intangível que a cada dia cresce e se valoriza, tornando, em muitos casos, mais valiosa do que os demais bens tangíveis da empresa.
O valor econômico de qualquer empresa, não importando o porte ou ramo de atividade é representado pela sua marca e/ou patente. Constitui-se num dos maiores patrimônios da empresa e representa todos os demais, constituindo-se em uma ferramenta de criação de identidade e captação de clientes e mercados.
Porém dentro do universo empresarial, onde a concorrência é cada vez maior, existem as situações onde copiar é mais fácil que criar. E para que os seus negócios sejam protegidos e os direitos, no campo da propriedade industrial, garantidos, é necessário que o empresário faça o registro do patrimônio intangível, ou seja, da marca e/ou patente.
Este artigo procura tratar o assunto de maneira prática e realista, colocando à disposição de futuros empresários – ou daqueles que se iniciaram recentemente – informações sobre os requisitos necessários para o registro de suas marcas.
O que é?
A marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros similares de procedências diversas. Sua importância econômica e valoração estão ligadas ao mercado e à fidelidade dos consumidores. A sua aquisição é um fator estratégico importante, pois em muitos casos o valor da marca supera o valor de todas as instalações da indústria, como é o caso da Microsoft, Coca-Cola, Google e Apple.
Tipos de marcas
As marcas são classificadas quanto à forma e natureza.
Quanto à forma:
Nominativas: quando a marca é constituída de apenas letras, formando uma ou mais palavras. O alfabeto usado é o romano e as palavras formadas também podem admitir os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, ou seja, a marca nominativa pode ser formada por letras ou a mistura de letras e números.
Figurativa: é aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente. Neste caso, uma letra isolada ou número podem ser registrados desde que estejam presentes em forma estilizada.
Mista: é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos que possuem a grafia apresentada em forma estilizada.
Tridimensional: é aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
É necessário que o usuário, ao escolher um desses tipos de marca, tenha conhecimento de algumas das diferenças quanto à forma de exploração. Uma marca nominativa, desde que não alterada, pode ser usada sozinha ou associada a um desenho ou a qualquer fundo colorido escolhido pelo titular e esses acessórios podem ser modificados em qualquer tempo. Já as marcas figurativas e mistas devem ser usadas como foram registradas. É de igual importância que o usuário saiba que a marca não pode descrever o produto ou o serviço que a mesma representa. Por exemplo, SAPATO para identificar sapato não é registrável, mas CHOCOLATE para identificar roupa é registrável.
Quanto à natureza
Produtos/Serviços: é aquela marca usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
Coletiva: é aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Normalmente estão vinculadas às cooperativas e associações.
Certificação: é aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. São conhecidas como selos, como, por exemplo, ABNT, INMETRO e ABIC.
Obter o registro de sua marca é muito simples, bastando apenas a observação de alguns critérios e regras contidas na Lei de Propriedade Industrial –
Lei 9279/96, que disciplina no Brasil os Direitos Relativos à Propriedade Industrial.
A proteção deve ser solicitada ao INPI. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podem ser titulares de marcas registradas.
A pessoa física só pode requerer o registro se comprovar atividade exercida, por meio de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente.
O primeiro passo é sempre observar as disposições contidas no artigo 124 da Lei, onde estão os chamados "impedimentos", ou seja, tudo aquilo que não pode ser registrado como marca.
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial na Revista da Propriedade Industrial – RPI, disponível para download no site do INPI. O registro da marca extingue-se pelo fi m do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da Lei da Propriedade Industrial.
O registro de marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante de pagamento da respectiva retribuição. Caso não seja efetuado no prazo assinalado, o titular poderá fazê-lo nos 6 meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Legislação Vigente
As marcas são regulamentadas pela Lei da Propriedade Industrial. O Direito Marcário provém de tratados internacionais, sendo o principal a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883. O que pode ser objeto de registro está disposto no art. 122 da LPI. Por sua vez, as vedações encontram-se definidas no art. 124. A Lei brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Em linhas gerais, a marca cujo registro é pretendido deve ser composta por sinal visualmente perceptível (seja uma palavra, combinações de palavras, figuras ou sua combinação ou ainda figuras e palavras), o que significar dizer que somente aquilo que for passível de representação gráfica pode ser registrado (excluindo assim marcas gustativas, olfativas e aromáticas) e que também tenha a capacidade de se distinguir.
O pretendente ao registro (seja pessoa física ou jurídica) deve, necessariamente, guardar relação na sua atividade com a marca para a qual o registro é pretendido, ou seja, se a empresa fabrica e comercializa chinelos, não poderá obter o registro de uma marca para identificar televisores e desodorantes (portanto produtos que não fabrica ou comercializa).
Após essa verificação, é extremamente recomendável a realização de uma busca prévia. Essa busca é verdadeiramente uma pesquisa no banco de dados do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para saber se já existe marca idêntica ou semelhante depositada ou registrada na classe pretendida, como a finalidade identificar eventuais "anterioridades", ou seja, pedidos de registros em processo de análise ou marcas já registradas, que de alguma forma possam criar obstáculos ao registro da sua marca.
O pedido de marca é reque- rido em formulário próprio e deve ser acompanhado de um conjunto de documentos.
Portanto, a realização da busca (cujo resultado não é absoluto) vai indicar se é ou não viável o registro e respectiva concessão da marca pretendida.
Se outros registros ou pedidos semelhantes ou idênticos ao seu forem identificados, há como avaliar se há ou não possibilidade e/ou chance de êxito e um profissional devidamente habilitado poderá recomendar a melhor estratégia a ser seguida (talvez reformular a marca, incorporando outras características, de forma a conferir novidade e diferenciação ao seu pedido).
Uma vez verificada a viabilidade do registro, bastará depositar um pedido perante o INPI, através de formulários eletrônicos (observando todas as exigências formais) e com o recolhimento de taxa fixada pelo instituto (ver tabela de taxas no site do INPI).
A partir desse momento, terá início um "procedimento administrativo" no qual serão seguidas várias etapas até que seja proferida uma decisão (fundamentada) que deferirá ou não o pedido. Uma vez concedido o registro e recolhidas as custas finais exigidas pelo instituto, será expedido o
Certificado de Registro, documento que materializa o direto assegurado pela Lei de Propriedade Industrial.
Mas enfim, devo registrar minha marca?
Apesar de não ser obrigatório, o registro da marca garante direitos específicos e que são fundamentais para a defesa do seu negócio.
O principal deles é a exclusividade, o que significa dizer que somente aquele que obteve o registro perante o INPI poderá usar aquela marca para identificar os respectivos serviços ou produtos que foram selecionados quando do seu pedido de registro. A exclusividade é em todo o território nacional.
Assim, decorre desse direito o de impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico, semelhante ou que vise simplesmente imitar a sua marca. A possibilidade e valorização através de licenciamento é também outra grande vantagem.
A proteção conferida pelo registro, por ter um cunho privatístico (diferentemente do que ocorre com as patentes), após o primeiro decênio (o registro tem validade de 10 anos) pode ser renovada por sucessivas e infinitas vezes, enquanto perdurar a exploração, a utilização da referida marca, obedecidas as regras impostas pela Lei de Propriedade Industrial.
Durante muito tempo, propalou-se a ideia que não era importante registrar uma marca (como também buscar a proteção de outros direitos relativos à Propriedade Intelectual) e que tal providência era extremamente cara, portanto restrita às grandes e poderosas empresas.
Mas como vimos, a despeito de ser recomendada a consulta de um profissional especializado, obter o registro de uma marca é uma providência que está ao alcance de todos, seja pelos aspectos práticos procedimentais como também financeiros.
Na realidade, caminhamos cada vez mais para valorização do patrimônio intangível, do patrimônio intelectual, até mesmo em detrimento daquele cujo apego humano sempre foi maior, e a sociedade reconhece a cada dia mais a necessidade de proteger suas criações, inventos, marcas.
Hoje essa conscientização, apesar de ainda encontrar resistência de uma "doutrina" que prevaleceu por anos, já toma corpo nas pequenas e micro empresas, bem como perante os profissionais liberais.
Mas ainda é preciso socializar e democratizar a importância do registro de uma marca, através da conscientização e da desmistificação da ideia de que tal providência é complexa e cara ou de menor importância.
Portanto, se você que possui um negócio, ainda que de pequeno porte, é preciso tomar algumas cautelas não apenas para contribuir com a sua consolidação, através de sua fixação na mente de seus clientes ou prospects, mas também para fornecer mais segurança à sua atuação no mercado, e ter sua marca registrada é uma das medidas fundamentais.
E não se esqueça que a marca é, inquestionavelmente, um elemento publicitário para captação de clientela e constitui parte do ativo do patrimônio da sua empresa.
Transferência dos direitos
Além do registro da marca, o empresário-proprietário pode negociá-la mediante licenciamento ou cessão. A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do registro da marca, devendo tal procedimento sempre ser acompanhado de um advogado especialista no assunto.