O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SEU REFLEXO NA INFÂNCIA E JUVENTUDE


06/08/2017 às 12h38
Por Miguel Rosa Advocacia e Consultoria Jurídica

O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SEU REFLEXO NA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

Miguel Octávio Alves Rosa[1]

 

RESUMO

 

     O presente projeto apresenta extrema importância para a sociedade, pois a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem aumentado muito rápido, e a cada dia que se passa mais famílias estão perdendo suas crianças e adolescentes para o mundo das drogas. Devido ao fato de a criminalidade estar aumentando subitamente no Brasil, fazendo com que o ordenamento jurídico não seja respeitado como devidamente deveria ser, a pesquisa em questão busca apresentar um artigo que proporcione às instituições assistenciais e de ensino como orientar as crianças e adolescentes a não trilharem esse caminho. Por se tratar de uma pesquisa específica, sempre em consonância com as fontes de estudo que servem de base para esse tema, realizar-se-á através de pesquisas bibliográficas de consagrados autores e por intermédio de visitas às instituições de ensino e órgão públicos de segurança. Assim sendo, busca-se realizar acompanhamento sistemático das crianças e adolescentes que estão envolvidas com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, para que estas não venham a causar problemas perante a sociedade; melhoria no tempo para investigação de outros crimes, fazendo com que não seja necessário acionar outros órgãos públicos para que intervenham em ocorrências que envolvam crianças e adolescentes; redução do número de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes, fazendo com que o órgão da Segurança Pública tenha o mínimo possível de casos relativos sobre aqueles protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; ressocialização da criança e/ou adolescente que infelizmente já se encontre em situação alavancada no cometimento de atos infracionais.

Palavras-chave: Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevenção e Repressão.

 

INTRODUÇÃO

 

     O tema escolhido relata acerca do reflexo na infância e juventude em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, hodiernamente o tráfico é um crime predominante entre todos os demais elencados nas legislações brasileiras. Ocorre que, muitos familiares estão perdendo os filhos, familiares, amigos para o “mundo das drogas”, e infelizmente está cada vez maior o número de adolescentes infratores, por diversos motivos, os quais entre eles estão os problemas financeiros, as más companhias e a estrutura familiar.

     Quando a criança ou o adolescente vem de uma família desestruturada a tendência é seguir o exemplo que já tem dentro de casa ou ao seu redor, fazendo com que o caminho para o tráfico seja um dos meios mais fáceis de ganhar dinheiro, uma vez que o trabalho para menores de idade, em tese, é proibido, fazendo com que eles optem por outro destino, o que por sua vez é um dos caminhos mais tristes que o ser humano trilha, que na maioria de seus casos a consequência é preocupante, pois além de destruírem a própria vida, fornecem substâncias tóxicas para que muitas outras crianças façam seu uso e se viciem.

     Assim sendo apresenta-se a problemática:

·         Qual a consequência para a sociedade juvenil, quando o assunto é drogas e afins?

·         Com a disseminação das causas e consequências, o número de usuários e traficantes irá reduzir?

     Devido ao fato de a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ter aumentado muito rápido, fazendo com que as crianças e adolescentes ao invés de estarem brincando, como toda criança saudável, ficam acordado até altas horas da madrugada para comercializar ou fazer o uso dessas substâncias entorpecentes.

     Em decorrência desse fato, necessário se faz com que todas as pessoas tenham ciência do mal que essa substância apresenta para a população, bem como serem explicitadas quais são as consequências que o envolvimento com tráfico aponta. O ideal é fazer com que haja certa mobilização em entidades assistenciais, para orientar e acompanhar com mais proximidade os jovens possuem uma probabilidade maior em cometer o ato ilícito, visando prevenir que tais infortúnios venham a acontecer.

 

DESENVOLVIMENTO

 

     Segundo informativo do Guia do Conselho Nacional de Justiça no que tange à criminalidade envolvendo adolescentes, a prática do delito de tráfico de drogas é predominante, no rol de infrações cometidas. Note:

     No último ano dobrou o número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa no país – em novembro do ano passado havia 96 mil menores nessa condição e neste ano já são 192 mil. O tráfico de drogas é o crime mais frequente entre os jovens; há quase 60 mil guias ativas expedidas pelas Varas de Infância e Juventude do país por este ato infracional. Já o crime de estupro cometido pelos menores aumentou de 1.811, em novembro de 2015, para 3.763, em novembro deste ano.[2]

     Seguindo nesse mesmo viés, a doutrina, através de diversos autores aborda acerca da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes, os quais têm uma propensão maior ao cometimento de infrações, diante da sua vulnerabilidade, mas que para que isso seja cessado há a necessidade da existência de regras que sejam consistentes para que os adolescentes sejam reprimidos devidamente, de modo que não mais tornem a cometer ato infracionais.

     Abordando relativamente nesse sentido, Karyna Batista Sposato destaca:

     Muito embora o tema da adolescência em conflito com a lei venha ganhando cada vez mais espaço em discussões científicas e acadêmicas, no que concerne ao tratamento dispensado pelo Direito, são escassos os trabalhos e aportes científicos, sobretudo em Direito Penal. Assim, este livro, fruto de minha tese de doutoramento, surge no seguimento de uma trajetória de estudos e pesquisas aplicadas no campo do Direito penal juvenil e da disciplina jurídica voltada à responsabilização de adolescentes pela prática de infrações penais.[3]

     Para o desencadeamento dessa pesquisa, é de grande valia que alguns pontos sejam trabalhados criticamente, tais como: a verificação nas entidades assistenciais de quem são as famílias desprovidas de auxílio educacional, a averiguação nas instituições de ensino do perfil dos alunos que já tem problemas relacionados ao tráfico e consumo da substância entorpecente e a análise nos órgãos públicos de segurança acerca do número de atos infracionais em que os jovens são flagrados e/ou apreendidos pelo crime de tráfico de drogas.

     O crime de tráfico de drogas é um crime que vem crescendo subitamente no Brasil, de forma que a legislação específica de que trata esse delito, a Lei nº 11.343/2006 surgiu com a finalidade de descrever as condutas que tipificam qualquer envolvimento que o ser humano venha a ter com drogas.

     Para a Organização Mundial da Saúde a definição de drogas vai além de uma mera interpretação, tendo em vista que, conceitua-se droga como sendo qualquer substância que, introduzida no organismo, interfere no seu funcionamento. Mas, para o foco em questão deste artigo, iremos abordar especificamente acerca tráfico e consumo de drogas mais utilizadas entre os adolescentes, tais como a maconha, a cocaína e o crack.

     De acordo com o artigo 28 da Lei 11.343/2006, denomina-se usuário de drogas quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Detectada essa conduta tipificada em lei, o adolescente que for apreendido devido à prática de ato infracional, e mediante a verificação da gravidade do fato e das circunstâncias, estará incurso no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual expressa as medidas socioeducativas, sendo estas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, dentre outros.

     Corroborando com esse entendimento, depreende João Batista Costa Saraiva que:

     A privação de liberdade é um mal. Mal que até poderá ser necessário diante da incapacidade humana de desenvolver outra alternativa. Mas sempre um mal, cabendo aqui revisitar Foucault. A opção pela privação da liberdade resulta muito mais da inexistência de outra alternativa do que da indicação de ser esta a melhor dentre as alternativas disponíveis. Somente se justifica enquanto mecanismo de defesa social, pois não há nada mais falacioso do que o imaginário de que a privação de liberdade poderá representar em si mesma um bem para o adolescente a que se atribui a prática de uma ação delituosa.[4]

     Essas medidas acima elencadas cuidam no que diz respeito à repressão da criminalidade, ou seja, uma vez que o adolescente venha a cometer tais delitos, ele será responsabilizado por sua prática, uma vez que, a situação legiferante traz consigo a necessidade de, a priori¸ esgotar todos os recursos visando a ressocialização do adolescente infrator, para somente então, ao atingir o último dos recursos apresentados, aplicar-se-á, em consonância com o artigo 106 da Lei 8.069/90, a pena privativa de liberdade, sendo então o adolescente infrator recolhido, quando caracterizado os indícios de autoria e materialidade.

     O artigo 33 da lei nº 11.343/06, elenca demais condutas, de modo geral, visando à caracterização do tráfico, as quais são: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como sua pena é diferenciada, tendo em vista que a pena elencada na legislação não se enquadra com a penalidade imposta ao adolescente infrator, uma vez que a penalidade para quem possui a maioridade penal abrange o regime fechado em estabelecimento prisional, com a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     Contudo, o adolescente infrator de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 185, expressa que a internação do adolescente, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

      Assim, através do rol apresentado nos artigos que comportam as condutas de porte e tráfico de drogas, vislumbra-se mostrar as consequências que o adolescente venha a sofrer quando não agir de modo correto perante a sociedade, sendo nesse caso aplicada a devida repreensão ao adolescente infrator.

     Também é importante manifestar o pensamento do jurista Nucci, quando este cita em sua obra que: “A internação provisória deve ser decretada em casos concretos excepcionais, quando houver insegurança para o próprio menor ou para a ordem pública. O ideal é manter o adolescente em liberdade, enquanto responde à ação socioeducativa.” (NUCCI, 2012, pág. 460).

     Pois bem, a repreensão já se encontra prevista no ordenamento jurídico, porém a preocupação maior é do ingresso da criança e do adolescente no mundo das drogas, bem como o seu reflexo para a sociedade infanto-juvenil. De fato, existem inúmeras possibilidades de serem prevenidos esses infortúnios na vida de muitas crianças, os quais necessitam de uma atenção exclusiva e diferenciada quando houver indicativos de que aquela venha a se envolver com a criminalidade em decorrência de diversos fatores.

     O ponto primordial para que se possa buscar uma possível interrupção de um vínculo degradante como este é a busca da melhoria no convívio familiar, pois o início de tudo e uma das principais causas é o ambiente familiar. Se aquela determinada família, já vem de histórico deteriorado, a tendência é expandir-se aos descendentes, causando cada vez mais desconfortos e sublevação no ambiente familiar. Por exemplo: se a criança provém de pais separados que vivem em constante conflito em decorrência da separação, existindo nesse meio a alienação parental, o uso de álcool, drogas e demais atitudes de uma vida mundana ou aquela criança que nasce e cresce convivendo um ambiente familiar que existe explorações, violências em qualquer de suas formas e rejeição familiar, infelizmente a tendência é que a criança siga na sua juventude o que ela vivencia no interior de seu âmbito familiar.

      O modo de cessação dessa triste sucessão pode se dar mediante a intervenção ou auxilio dos órgãos especializados sobre as crianças e adolescentes. Para isso denota-se que é de extrema importância que as instituições consigam, de certo modo, salvar aquela família do desastre que pode vir a acontecer, ou seja, a partir do momento em que há um empenho maior e uma comoção social, com certeza as denúncias realizadas, ainda que anonimamente, chegará até os órgãos competentes, para estar averiguando e intervindo junto à família.

     Abordando acerca do assunto pertinente à criança e ao adolescente, o doutrinador Alexandre de Moraes, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, assim se manifesta:

     O Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional, promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.[5]

     Para que tais prevenções e repressões possam acontecer, o órgão do Conselho Tutelar, juntamente com as entidades de programas de envolvimento social relativamente à criança, ao adolescente e à família, com o auxílio do membro da Promotoria de Justiça, podem estar trabalhando em conluio para a reabilitação e reestrutura familiar, uma vez que, após o ingresso da criança no mundo das drogas a saída é mais dificultosa.

 

CONCLUSÃO

 

     Diante do que fora exposto em todo conteúdo do presente artigo, denota-se que é de extrema importância que as entidades e associações estejam interligadas, visando prevenir e reprimir o comportamento da criança e do adolescente que vier a ter qualquer tipo de envolvimento ilícito com substância oriunda de produção genuína, uma vez que, o consumo e a comercialização de drogas, num primeiro momento são tidos como algo satisfatório, porém nada mais é do que uma válvula de escape de todo aquele menor de idade que sofre em algum âmbito, seja de fatos ligados aos antecedentes, aos familiares, nas amizades.

     Quando há uma pessoa capacitada, dotada de profissionalismo, a esperança de mudança na infância ou juventude e a ressocialização e a volta daquela criança à vida social, tem suas chances aumentadas, seja de modo súbito ou gradual, até porque, se aquela criança que vem passando por estas situações degradantes, tende a crescer conforme as visões e orientações que está englobado.

     As drogas vêm para terminar de destruir toda aquela estrutura em que já está totalmente comprometida, pois, como já é sabido, a expressão popular é verídica quando diz que “sempre tende a arrebentar a corda para o lado mais fraco”, e infelizmente isso acontece com frequência.

     Portanto, o ideal é que, sejam reunidas as entidades assistenciais, através de divulgações, palestras públicas e em instituições de ensino, programas de assistência às famílias que mais precisam de apoio, num momento tão crítico quanto ao que a criança e o adolescente se encontram, pois como fora trabalhado no desenvolver do conteúdo, uma vez o seu ingresso nesse mundo lastimoso e quanto mais tardia a ajuda, mais difícil será.

  • [1] ROSA, Miguel Octávio Alves. Graduado em Direit

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Tráfico de drogas é o crime mais cometido pelos menores infratores. Disponível em  <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84034-trafico-de-drogas-e-o-crime-mais-cometido-pelos-menores-infratores>. Acesso: 08 maio 2017.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. 8ª Edição. rev., Atual. e ampl. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2014.

SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil - Adolescente e Ato Infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SPOSATO, Karyna Batista. Direito Penal de Adolescentes: Elementos para uma teoria garantista. Editora Saraiva. São Paulo. 2012.



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