O Fenômeno da Desjudicialização advindo do novo CPC/15 e sua atuação no auxílio da desobstrução e celeridade do judiciário


11/10/2017 às 12h08
Por Miguel Barbosa

  • INTRODUÇÃO

 

Desde as civilizações que construíram a base do direito Europeu até os tempos modernos, o poder Judiciário recebe críticas sobre o tempo demasiado para resolução dos conflitos. Percebe-se que o legislador é bastante sensível a este problema ao criar leis que tentam tornar o processo menos burocrático e com duração razoável, inclusive é esta a maior questão a ser levada em consideração na criação do Novo Código de Processo Civil. No entanto, a familiarização da sociedade em buscar como única alternativa aos seus litígios a via judiciária, dentre outros problemas apontados, como por exemplo a ausência de estudos sobre a morosidade Judiciária Brasileira e a extensa lentidão dos processos dentro dos fóruns e tribunais travados à espera de despachos. Em contra partida, medidas alternativas vêm surgindo para solucionar conflitos antes exclusivos da esfera judicial, proporcionando assim uma redução do volume de processos, e assim desencadeando uma desobstrução do Poder Judiciário na solução dos litígios.

 

A sociedade está familiarizada a levar seus conflitos para os Tribunais em busca da prestação Jurisdicional, por vislumbrar no Poder Judiciário, a única forma de acesso à justiça, dessa forma, disseminando uma cultura de litígios que auferiu a crise hodierna do Judiciário que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passa de 95 milhões o número de processos no sistema judiciário brasileiro (com ingresso de 28 milhões de processos a cada ano), dessa forma, tornando-o cada vez mais moroso e ineficiente. Diante deste cenário, a entrada em vigor do NCPC em 2016, traz consigo a ideia de estímulo ao instrumento da Desjudicialização, oferecendo aos cidadãos alternativas para resolver conflitos antes exclusivos da esfera judicial, proporcionando assim uma redução do volume de processos, logo, "desobstruindo" o Poder Judiciário. No entanto tais inovações propostas pelo Novo Código de Processo Civil, por si só não serão capazes de solucionar todos os óbices que tornam o Judiciário lento, pois são medidas que buscam trazer uma maior desburocratização do próprio Poder Judiciário, e não condicionada à mudanças das leis, responsável pelo retardamento processual, acabam trazendo apenas um paleativo na prática.

 

  • MOROSIDADE NO JUDICIÁRIO

 

A morosidade na prestação jurisdicional no ordenamento Jurídico Brasileiro tem gerado inúmeras polêmicas e discussões nas últimas décadas frente às demandas processuais existentes, que se perpetuam ao longo dos anos, criando uma descrença popular vertiginosa, merecedora de críticas infindáveis. Tal situação fere o princípio consubstanciado no artigo 5o, LXXVII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, introduzido pela Emenda Constitucional no 45, de 08 de dezembro de 2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988).

 

Nosso Ordenamento Jurídico, operado através do Direito, instituto que visa àpromoção da harmonia social, dispõe de instrumentos legais que buscam afastar as incertezas, não sendo diferente no campo processual, em que traz consigo a ideia de entrega de um processo justo. Nesse aspecto, a necessidade de se ter uma Justiça mais célere, eficiente e eficaz, faz imbuir no legislador a imprescindibilidade de promover constantes mudanças legislativas, sob as quais visam minimizar, não somente o excesso de demandas judiciais, mas também o comprometimento da celeridade processual, o que, certamente, implicará em óbices ao seu objetivo final, que é a prestação de uma tutela jurídica adequada à solução dos litígios, concretamente levadas ao Judiciário.

 

É comum notar no âmbito do Judiciário, lides que se arrastam por contínuos e longos períodos, sem qualquer resolução, devida a conta da natural burocracia do serviço público associada às ferramentas processuais, como dilações recursais procrastinatórias que  dificultam o resultado do próprio litígio para uma das partes, não atentando, o sistema, para  a economia e celeridade no curso do processo.

 

Nesse passo, o Estado, sub-rogado no direito-dever de fazer realizar justiça, não poderia, nem deveria penalizar os jurisdicionados com absurda duração (MOURA; CARDOSO, 2008). Até porque, o fator tempo, mesmo respeitando todas as fases jurídicas do devido processo legal, perde "[...] progressivamente seu sentido reparador, na medida em que pretere o momento do reconhecimento judicial do direito" (Ibidem, p.3).

 

A problemática em questão envolve os desafios e divergências enfrentadas no campo do Judiciário, em torno da morosidade burocrática na resolução dos infindáveis processos que ali tramitam, ocasionam um descrédito popular do sistema, que urge por soluções imediatas. Um estudo mais detalhado com vista ao funcionamento harmonioso, ágil e célere, pode trazer resultados satisfatórios, inclusive no que tange às vicissitudes dessa conjuntura.

 

Desse modo, os resultados observados no bojo da pesquisa levaram a constatação de que o Poder Judiciário ainda encontra grandes entraves em torno das demandas processuais e que a criação de um Novo Código não é o bastante para solucionar morosidade no  ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessários investimentos em favor dessa proteção.

 

  • FENÔMENO DA DESJUDICIALIZAÇÃO

 

O termo desjudicialização diz respeito à propriedade de facultar às partes comporem seus conflitos fora da esfera judicial, desde que sejam juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis, na busca de soluções sem a tramitação habitual dos tribunais, considerada morosa.

 

A desjudicialização indica o deslocamento de algumas atividades que antes eram atribuídas ao poder Judiciário e, portanto, previstas em lei como de sua exclusiva competência, para o  ambito das serventias extrajudiciais, admitindo que estes órgãos possam realizá-las, por meio de procedimentos administrativos. Este processo de transferência de serviços para os cartórios extrajudiciais que antes só poderiam ser feitos pela Justiça (desjudicialização), tem por objetivo trazer celeridade às ações que não envolvem litígio e contribuir para a redução da crescente pressão sobre os tribunais, que estão abarrotados.

 

Para que o instrumento judicial se torne célere, é imperioso concentrar a atividade do Juiz, afastando do Poder Judiciário questões de menor complexidade, nas quais inexistam conflitos entre as partes. Assim, se evitaria a intervenção judicial nas situações em que não se faz necessária. A legislação processual necessita ser adequada a essa realidade.  buscando mecanismos que assegurem ao cidadão a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, de modo que possa atender ao direito fundamental de acesso à Justiça. Nesse cenário, o prazo razoável da entrega da tutela exerce papel primordial, sendo pressuposto da satisfação das contendas derivadas das mudanças do mundo contemporâneo.

 

Diante da dificuldade do Judiciário em atender com presteza às demandas judiciais que a sociedade produz, bem como da necessidade de encontrar soluções eficazes, a adesão a
meios informais de solução de controvérsias tornou-se uma realidade no Brasil, com a edição de leis que favorecem a composição amigável de situações sociais por meio dos serviços extrajudiciais, com ênfase no NCPC, buscando desta forma propiciar o desafogo do Poder Judiciário.

 

Ada Pelegrini Grinover discorre que a crise da Justiça, representada especialmente por sua inacessibilidade, lentidão e custo, põe imediatamente em destaque o primeiro objetivo almejado pelo renascer da conciliação extrajudicial: a racionalização na distribuição da Justiça, com a subsequente desobstrução dos tribunais, pela atribuição da solução de certas controvérsias a instrumentos institucionalizados de conciliação, ainda que facultativos.

 

Em 2016, com a entrada em vigor o Novo Código de Processo Civil (NCPC), consagrou a orientação para a desjudicialização, oferecendo aos cidadãos alternativas para resolver conflitos antes exclusivos da esfera judicial, com destaque para a mediação e a conciliação no ambiente dos cartórios. Nos primeiros artigos do código supracitado, já se observa com nitidez o estímulo a conciliação e mediação, além de outros métodos consensuais de resolução de conflitos, diretamente em cartórios extrajudiciais, assim como já ocorre com os divórcios e partilhas consensuais e reconhecimento de paternidade, mudanças advindas da Lei de n° 11.441/20074 o qual, sem a necessidade da intervenção judicial, possibilitou a lavratura de escritura pública, nos cartórios e tabelionatos, para os casos de inventário, partilha, separação e divórcio, diante da ausência de conflito e de partes menores ou incapazes. A referida escritura torna-se documento hábil para a averbação da mudança do estado civil e para a transferência da propriedade dos bens partilhados. Graças à lei acima citada e a Emenda Constitucional 66/2010 (PEC do Divórcio), os processos de divórcio consensual, inventários e partilhas, que antes se arrastavam a fio por meses ou por anos nos tribunais, atualmente podem ser concluídos em poucos dias.

 

Segundo a Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, cerca de 60% dos processos que tramitam hoje nos tribunais seriam passíveis de mediação. E a recente Lei da Mediação, nº 13.140/2015, que disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma
consensual de solução de conflitos, é mais um instrumento.

 

Mesmo com todas essas inovações, a sociedade necessita de ainda mais soluções para suas demandas. Para os ofícios extrajudiciais que têm acompanhado e participado dos notórios avanços relacionados à desjudicialização, o desafio é buscar aperfeiçoamento para garantir a segurança jurídica na execução das resoluções. Instituições como a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), já estão firmando parcerias com a Escola do Ministério da Justiça e o CNJ, para promoverem capacitação. O objetivo é todos saírem ganhando: justiça, cartórios e, principalmente, a população.

 

  • A CELERIDADE NO NOVO CPC/15

 

O novo Código de Processo Civil Brasileiro, advindo pela Lei n. 13.105, de 2015, é produto dos anseios contemporâneos do direito, da necessidade de acompanhar a evolução social, tecnológica e científica, e da importância de se harmonizar a legislação infraconstitucional com a Constituição Democrática e com a Jurisprudência, entre outros fundamentos.

 

Como era de se esperar, ao contrário do Estatuto Processual Civil de 1973, elaborado no período ditatorial, o novo Código tem um perfil ideológico democrático e assegurador de amplas garantias ao jurisdicionado em face do Estado, inclusive porque incorporou normas processuais da Constituição de 1988.

 

O Código de Processo Civil de 2015 albergou princípios constitucionais e confiou no devido processo aparatos para o alcance da verdade judicial, mediante um procedimento firmado no contraditório, na igualdade e na razoável duração do processo, na publicidade dos atos, na fundamentação adequada das decisões, na recorribilidade e na importância da satisfação do julgado.

 

Entre as reiterações normativas constitucionais, o novo Código realiza os ditames do art. 5º, LV, da Constituição Brasileira: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Dessa forma, o juiz e as partes devem atuar em cooperação e  diálogo constante, para que se possa obter a plena realização do devido processo legal, segurança jurídica, respeito aos direitos das partes e efetividade da jurisdição.

 

A primeira grande mudança no Código de Processo Civil é o fim da divisão de procedimentos. O Código de Processo Civil de 1973, em artigo 272, dividia o procedimento comum em ordinário e sumário; mas com o novo Código de Processo Civil de 2015, o procedimento sumário deixou de existir, aplicando-se, somente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo CPC (RODRIGUES, [sn]).

 

A legislação de 2015 trouxe a unicidade de procedimentos. Só há o procedimento comum. O Código de 1973 tinha como correlato o art. 271 e 272, que dividia o procedimento comum em ordinário e sumário (ibidem). Salienta ainda o supramencionado autor que novo Código poderá ser utilizado subsidiariamente no processo do trabalho, no processo eleitoral, no
processo administrativo e até para o processo penal.

 

O endereço eletrônico, exigência do novo CPC, é importante para citações e intimações, cada vez mais utilizadas dentro da realidade digital do Poder Judiciário. O Código Novo ressalva que a falta de informações não inviabiliza o exercício do Direito (previsão do art. 319, § 1º).

 

Nesse passo, o Novo Código de Processo Civil criou mecanismos visando promover a conciliação entre os litigantes, institucionalizando a mediação nos processos judiciais, na busca da solução de conflitos existentes.

 

Segundo Franco (2015) uma das principais mudanças sugere a ampla instigação a autocomposição, em que todos os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. Essa prática sugere a coexistência com outros meios extrajudiciais, através de órgãos institucionais, realizadas por intermédio de profissionais independentes.

 

Assim o conciliador atuará em casos que não houver vínculo anterior com as partes, sugerindo soluções para o litígio, sendo vedado qualquer tipo de constrangimento ou intimação para as partes. Já o mediador poderá atuar em casos cujos vínculos anteriores já existem, auxiliando as partes na solução do litígio, de forma consensual, quando possível. Ressalte-se, que durante o curso do processo, fica o juiz, obrigado a fazer novas tentativas de conciliação visando a solução de conflitos, antes de julgá-lo definitivamente.

 

Já a audiência de conciliação e/ou mediação não será realizada se as partes manifestarem expressamente ausência de interesse na realização de acordo. O que porventura poderá retardar o curso da lide.

 

De outra sorte, o Novo Código de Processo Civil, prevê nos artigos 166 a 175, seus incisos e parágrafos, a incidência sobre questões atinentes às conciliações nas demandas jurisdicionais, prática que já vinha sendo adotada pelos Juizados Especiais.

 

Para alguns autores a imposição de uma fase prévia de conciliação poderá sobrecarregar as pautas, aumentando o tempo do processo e podendo tornar-se mera formalidade, sendo necessário incentivar os meios alternativos de solução aos litígios, através da criação de um sistema de incentivos econômicos e jurídicos ao emprego da mediação, o que requer tempo e recursos financeiros (TALAMINI, 2015).

 

O artigo 321 do Novo Código trouxe a obrigatoriedade de o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No CPC de 1973, por vezes, o magistrado indicava a emenda da inicial sem dizer o que deveria ser corrigido, e o autor não conseguia identificar o que deveria ser feito; gerando morosidade. (RODRIGUES, [sl: sn]).

 

Com o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais instituído no atual Código, existe o dever de ambas as partes colaborarem para a rápida solução do conflito judicial, contribuindo com o juiz para identificação de fatos que minimizem tais situações, sendo um dever/direito tanto do autor, quanto do réu. Tal prática fortalece o fim de atos procrastinatórios na perpetuação das lides, e as partes não podem e não devem, de forma
alguma, ser consideradas inimigas. Até porque, são dois participantes de uma relação  Jurídicoprocessual, que devem agir conjuntamente, em busca da mesma finalidade. Desta forma, patente a existência de direitos entre autor e réu, o que de certo modo, pode evitar dilações indevidas no processo, na medida em que o autor saberá o que corrigir em sua petição inicial.

 

Em que pese à questão das demandas repetitivas, o novo CPC, em seu art. 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito.

 

É cabível o referido incidente quando houver, simultaneamente, repetição de processos sobre a mesma matéria, desde que exclusivamente de direito e cujo tratamento diferenciado ofereça risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Acaso admitido o incidente serão suspensas todas as causas que possuam os mesmos fundamentos da questão versada na causa piloto, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, desde que as partes, os interessados, o Ministério Público ou ainda a Defensoria Pública assim o requeiram, visando à garantia da segurança jurídica, poderá determinar a suspensão de todos os processos que tratem da mesma tese jurídica, para que após a definição da decisão haja a mesma aplicação a todas as outras ações com a mesma fundamentação jurídica (ROMANO, 2015).

 

Julgado o incidente a decisão será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito, sendo assim, reduzirá significativamente, a propositura de novas demandas sobre a mesma matéria.O novo CPC destaca, ainda, que o julgamento do incidente terá ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

 

No que se refere ao Exercício do Juízo de Admissibilidade dos Recursos apenas no Juízo ad quem, o novo Código Processual põe fim, ainda, ao juízo de admissibilidade dos Recursos de Apelação, Ordinário, Especial e Extraordinário exercido pelo órgão a quo. Ou seja, findo o prazo para a apresentação da resposta ao Recurso, os autos serão remetidos diretamente ao Tribunal ad quem, a quem competirá exclusivamente o Juízo de admissibilidade.

 

Segundo Chacon (2015) existe um duplo juízo de admissibilidade no tribunal de origem para dividir os recursos em dois grupos, um que será remetido diretamente ao respectivo tribunal ad quem e outro que deverá ser inadmitido de plano. O primeiro grupo recursal seguirá para o tribunal superior competente, nos termos do art. 1.030 do novo Código o segundo será submetido à admissibilidade propriamente dita no tribunal de origem para inadmissão ou não.

 

Para conciliar o art. 1.042 com o art. 1.030, parágrafo único – caso contrário se reconheceria um conflito insuperável – é forçoso entender que a remessa ali mencionada, independentemente de juízo de admissibilidade, somente se aplicaria após a primeira fase do juízo duplo e aos recursos que não se enquadrassem na previsão do art. 1.042. Nesse passo, não seria plausível determinar no § 2º do art. 1.042 que a petição do agravo fosse direcionada ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem quando o recurso se encontrasse em um tribunal superior e que não faria sentido mencionar as hipóteses de cabimento do agravo por equívoco do tribunal se não lhe coubesse uma atribuição clara – admissibilidade recursal – a ser executada sem falha (ibidem, 2015).

 

Assim, se falaria em "pré-admissibilidade" e "admissibilidade" como partes distintas complementares de um processo. É de se considerar se não seria o caso de o próprio tribunal superior replicar o juízo de pré-admissibilidade com perspectiva de devolução dos autos ao tribunal a quo, caso se encaixasse nas hipóteses do art. 1.042, para só posteriormente apreciar a admissibilidade dos recursos que ultrapassassem a fase inicial de admissão. Tal procedimento teria que ser regulado, presumivelmente, pelo regimento interno do tribunal superior.

 

Dessa forma, o supramencionado autor assevera que a tendência seria que nos primeiros cinco anos de vigência do novo diploma se consolidasse especificamente qual é a abrangência do art. 1.042 em relação à admissibilidade recursal para que não chegassem aos tribunais superiores questões já decididas e pacificadas nos termos do sistema de precedentes, salvo circunstâncias excepcionais, e o resultado deste processo de dupla admissibilidade poderia ser exatamente o oposto ao receado pelos Eminentes Ministros ante a possibilidade de que ficará mais difícil ter, então, um recurso conhecido pelo STJ ou STF do que é na atualidade, o que se torna tarefa mais desafiadora, inclusive para  advogados.

 

  • CONCLUSÃO

 

Ao discorrer sobre os óbices que envolvem as alterações do novo Código de Processo Civil, foi possível observar que o Poder Judiciário encontra inúmeros entraves na disseminação de suas atividades, por conta da morosidade na prestação jurisdicional, que influi diretamente no curso dos processos, que se perpetuam por anos a fio.

 

Na expectativa de satisfazer as demandas sociais no sentido de harmonizar os conflitos emergentes no campo do direito, foi sancionado no dia 16 de março de 2015, Lei nº 13.105, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, cujas regras passam a valer efetivamente em março de 2016, um ano após a publicação na nova lei, que será revogada definitivamente.

 

As discussões e dúvidas a respeito da sua efetiva aplicabilidade e possíveis melhorias à celeridade processual sancionadas no Novo Código buscam, em tese, desafogar o ordenamento Jurídico Brasileiro, direcionando-o a reduzir o número de demandas judiciais, além de trazer maior organicidade ao diploma legal, posto que depois de ser fartamente alvejado por inúmeras reformas legislativas, este se transformou numa misteriosa colcha de retalhos.

 

A explosão de ações judiciais gerou uma crise universal do processo, visto que o Judiciário não consegue absorver o crescente número de demandas. São altíssimas as taxas de congestionamento da justiça brasileira, representadas pela relação existente entre processos julgados por ano e processo ainda em tramitação que é na ordem de 59,26%, com base em 2003, sendo 58,67% no STF e de 31,12% no Superior Tribunal de Justiça.

 

Diante disso, proposição fundamental da pesquisa foi verificar como algumas alterações propostas no Novo Código de Processo Civil podem auxiliar nos atrasos relativamente às demandas processuais em busca desaforamento do processual, o que não foi observado, uma vez que os dispositivos aqui mencionados tendem a retardar o curso processual no ordenamento Jurídico Brasileiro, por conta das inúmeras ações ali existentes, cujas complexidades se perpetuam tanto pela sua natureza, quanto pela burocracia do serviço público, óbice gerador da morosidade.

 

A criação de um novo Diploma processual, que visa resolver a questão da demora na prestação jurisdicional, encontra entraves ao longo do caminho, ressalvando que o sistema judiciário carece de nova mentalidade dos operadores de direito que perpetuam o processo  pelas carências que o próprio judiciário apresenta.

 

Em que pese à questão da mediação, sua realização poderia ter sido disciplinada de forma diferente no Novo Código, ou seja, antes da postulação da petição inicial pelo autor, visando resolver qualquer tipo de conflito previamente, até porque, havendo consenso entre as partes a não haveria necessidade peticionar nos autos. Com a postulação antes da fase mediadora disciplinada no Novo Código, o conflito se instaura retardando mais ainda o processo.

 

As disposições apresentadas no Código de Processo Civil são engessadas, em algumas, desconsiderando qualquer decisão judicial, seja sentença, interlocutória ou acórdão, que se limitar à indicação ou reprodução de ato normativo sem explicar sua relação com a questão decidida, além de utilizar conceitos jurídicos indeterminados sem relacioná-los ao caso, a lei se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes na questão em julgamento.

 

Na questão que envolve as partes acredita ser o réu privilegiado em relação ao autor, ainda que este tenha demonstrado razão desde o início do processo. Por conta de todas as disposições propostas no Novo Código de Processo Civil, que polemizaram juristas, advogados, magistrados, doutrinadores e tantos outros operadores do direito, dúvidas não restam que a instituição do novo Diploma Legal traz óbices para o processo que retardam e burocratizam o seu curso, desprivilegiando a própria sociedade e promovendo mais ainda, a morosidade no âmbito do Judiciário, conforme demonstrado no bojo da pesquisa.

 

As inquietações em torno do assunto são tantas que levaram os Magistrados Brasileiros, através da Associação de Magistratura, a requererem da Presidente Dilma Rousseff que vetasse a lei diante das suas exigências, por acreditarem que o novo Código de Processo Civil fosse burocratizar o processo.

 

Dúvidas não restam que a alteração do Diploma Legal traz indagações que não se encerram por aqui, pois é cediço que até sua instituição definitiva, no mês de março de 2016, muitos questionamentos ainda serão levantados.

 

Cabe ressaltar que esse estudo contribuiu de maneira significativa para melhor compreensão da matéria, cujas dificuldades e desafios se apresentaram no contexto geral, por causa de questões interpretativas em torno do assunto, inclusive no que se refere à carência de produções e/ou publicações que discorram sobre a temática, aqui defendida, o que sugere em futuras pesquisas.

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Referências

HELENA, Eber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 922, 11 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7818>.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A conciliação extrajudicial no quadro participativo. In: Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p.282.

COSTA, Valestan Milhomem. A atividade notarial, o inventário, o divórcio e a separação
administrativos. A Lei nº. 11.441/07. Disponível em:<http://www.irib.org.br/be/BE/2979.html>.

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Juiz Federal em Brasília, autor do livro O Juiz e o Novo Código de Processo Civil.


Miguel Barbosa

Bacharel em Direito - João Pessoa, PB


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