Militar obtém liminar para reincluir a mãe idosa no cadastro de dependentes da Aeronáutica e no FUNSA


18/10/2018 às 14h25
Por Mauricio Michaelsen

Trata-se de pessoa idosa, contando com 74 anos de idade, genitora de militar da Aeronáutica, incluída regularmente no cadastro de dependentes de sua filha e como beneficiária do SISTEMA DE SAÚDE/FUNSA desde dezembro de 2004.

Ocorre que, em junho de 2018, por conta de novo regramento estabelecido pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, DE 12 DE ABRIL DE 2017, que aprovou a edição da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica), a mãe da militar, após ser submetida a um suposto 'recadastramento', foi excluída definitivamente do cadastro de dependentes e do Sistema de Saúde Militar/FUNSA, não obstante ter provado na sindicância que é pessoa idosa, ainda realizando tratamentos médicos, e, inclusive, aguardando cirurgia de urgência para colocação de prótese.

A exclusão do Cadastro de Dependentes de Militares se deu sob a singela alegação de que ‘RECEBE REMUNERAÇÃO’ (aposentadoria equivalente a um salário mínimo mensal - R$954,00).

A militar e sua genitora, inconformadas e extremamente receosas face o risco para a saúde da idosa, resolveram propor ação judicial perante a Justiça Federal, pugnando pela anulação do ato administrativo com a imediata reinclusão liminar no cadastro de dependentes, ou, de qualquer forma, ordem para que voltasse a receber tratamento médico e hospitalar da Aeronáutica.

As autoras da ação alegaram, além da urgência pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que era evidente a dependência econômica da idosa, e que Portarias são normas secundárias de eficácia limitada, não podendo criar ou reduzir direito preexistente na legislação, in casu, a própria Lei nº 6.880/80.

Ademais, a mãe da militar havia sido incluída como beneficiária do FUNSA em 06/12/2004, isto é, há mais de 15 de anos a militar vinha contribuindo para a assistência de saúde da dependente.

Proposta a ação, o MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba concedeu a Tutela de Urgência determinando que 'a União, no prazo de 5 (cinco) dias, reinclua M. F. A. no Cadastro de Dependentes da Aeronáutica, restabelecendo-se de qualquer forma o atendimento médico e hospitalar de que a idosa necessita para garantir a sua saúde e sobrevivência, bem como a realização dos tratamentos e cirurgias que já haviam sido autorizados e planejados'.

Na fundamentação da decisão restou esclarecido inclusive que: "Como é fácil perceber, a mãe do militar, quando inválida ou interdita, é considerada dependente, nos termos do artigo 50, § 3º, alínea "c", da Lei nº 6.880/80, de modo que a Portaria COMGEP nº 643/3SC desbordou dos limites de sua função regulamentadora."

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Referências

https://odireitodomilitar.blogspot.com/2018/08/militar-obtem-liminar-para-reincluir.html


Mauricio Michaelsen

Advogado - Porto Alegre, RS


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