1 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa visa analisar a efetividade da Ação Civil Pública como instrumento de proteção ao meio ambiente, a partir do estudo de caso abordando o Lixão do Aurá, em seus aspectos jurídicos, bem como, analisar os instrumentos de proteção ambiental previstos tanto na Constituição Federal de 1988, quanto em legislações extravagantes.
Para tanto, os instrumentos estudados irão dar vida e instrumentalizar a aplicabilidade da legislação pátria na proteção do meio ambiente natural e artificial, estabelecendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preceituado na Constituição Federal em seu artigo 225.
Dentre os instrumentos existentes, os tributários, econômicos, administrativos, etc., se destacam para este estudo os instrumentos judiciais e extrajudiciais, na qual se faz necessário enfatizar os mecanismos previstos pelo ordenamento jurídico para a proteção ambiental, ressaltando o papel do Ministério Público nesta defesa, principalmente por se tratar da única entidade legitimada para instaurar o inquérito civil, instrumento extrajudicial apto para instruir a ação a ser intentada.
Neste sentido, os mecanismos supraindividuais de acesso à justiça visam tutelar interesses difusos e coletivos como também à tutela de interesses e direitos ambientais dentro desse contexto.
A problemática dos resíduos sólidos sempre esteve presente na sociedade, no entanto, ao longo das ultimas décadas, adquiriu um papel de suma importância do ponto de vista legislativo. Cresce então o viés legislativo pertinente a políticas públicas de resíduos sólidos, fazendo surgir os primeiros textos jurídicos, disciplinando a gestão desses resíduos, definindo seus princípios norteadores, sua hierarquia, bem como, obrigações de fazer e não fazer.
Será visto ainda, o cotejo entre institutos jurídicos de países como Estados Unidos e Portugal, no qual possuem diferentes mecanismos de proteção ao meio ambiente quando comparados com o ordenamento jurídico Brasileiro, ou seja, sobre o prisma do método hermenêutico comparativo, possibilitando observar que a doutrina e legislação adotam posturas diversas, como no Direito Português, que não possui um instrumento jurídico especifico para a tutela ambiental, quanto que nos países de "common law", a exemplo dos Estados Unidos, permitem que um ou mais componentes de um grupo discuta no judiciário a defesa de interesses e direitos judiciário a defesa de interesses e direitos da coletividade, inferindo relevância aos direitos difusos de toda a sociedade.
O estudo prosseguirá com a analise dos instrumentos de proteção ao meio ambiente que estão inseridos no ordenamento jurídico brasileiro, entre eles, o Mandado de Segurança Ambiental, a Ação Popular Ambiental, o Mandado de Injunção Ambiental e o principal mecanismo utilizado na atualidade, a Ação Civil Pública, objeto principal deste trabalho.
A Ação Civil Pública, inserida em nosso ordenamento jurídico através do artigo 129, inciso III da Constituição Federal de 1988, e instituída em norma especifica pela Lei n.º 7.347/85, com a finalidade de efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente.
No presente estudo, tendo como referência o caso "Lixão do Aurá", aterro sanitário para onde era levada boa parte do lixo produzido na Região Metropolitana de Belém, que deveria ter sido desativado em agosto de 2014, conforme disposição do artigo 54 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n.º 12.305/2010, que se refere sobre a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que deveria ser implantada em até quatro anos, desde a data da publicação da referida lei, assim como, o referido aterro, funciona há vinte e dois anos sem licença ambiental, violando, o disposto no §4º do artigo 19 da referida lei.
A pesquisa foi embasada em obras doutrinárias, utilizando-se dos métodos compilativos, indutivos, dedutivos e bibliográficos científicos para a elaboração, que está disposto em capítulos divididos, elencando-se os aspectos amplos dos instrumentos judiciais e extrajudiciais de proteção à tutela ambiental, detalhando em especial a Ação Civil Pública, haja vista o seu cabimento em questão as violações do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Municípios da Região Metropolitana de Belém, e os artigos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outras legislações, que será visto mais detalhadamente no bojo da pesquisa.
2 DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE E SEUS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
Saber como o direito ambiental se tornou importante, deve-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano.
Segundo Abelha (2010, p.20):
Durante muito tempo os componentes ambientais foram relegados a um papel secundário e de subserviência ao ser humano, que, colocando-se no eixo central do universo, cuidava do entorno como se fosse senhorio de tudo. É debaixo dessa visão que surgem as primeiras “normas ambientais” no ordenamento jurídico brasileiro...
A dignidade da pessoa humana é um dos principais fundamentos elencados na Constituição Federal de 1988, é dele que se decorre o aspecto da qualidade de vida e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O ordenamento brasileiro vetorizado por tal princípio criou diversos atos normativos, tais como, Código Florestal (Lei 4.771/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), dentre outras leis que estão ligadas a instrumentos específicos na tutela ambiental.
Em nosso ordenamento jurídico existia um vazio na proteção ambiental em se tratando da destinação dos lixos, formalmente chamados de resíduos sólidos, para tal, foi criada a Lei 12.305/2010 que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dando a merecida importância a tal questão.
No Brasil há diversas discussões sobre a destinação dos lixos, pois tal problema traz consequências diretas na qualidade de vida e no meio ambiente ecologicamente equilibrado buscado por todos. Dentre estas discussões podemos destacar sobre os deveres estatais elencados por esta nova lei, que serão discutidas posteriormente neste capítulo.
2.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
O vocábulo ambiente traz a noção de tudo aquilo que está à volta, incluindo a noção de meio, razão pela qual a expressão se apresenta redundante. Apesar disso, meio ambiente pode ser conceituado sob vários aspectos, seja de caráter econômico, cultural, científico, histórico, dentre outros. De qualquer forma, a conceituação deve ter como ponto de partida a legislação em vigor.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a proteção e a educação ambiental eram regidas por legislação infraconstitucional, especialmente pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Naquela oportunidade, meio ambiente foi definido no artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/1981, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O conceito acima tem sido criticado por muitos doutrinadores pela falta de clareza. Antunes (2010, p. 23) afirma que:
A definição de meio ambiente que consta da PNMA, é feita sobre a base de uma concepção confusa e que mistura elementos que, dificilmente, poderiam ser entendidos como aqueles que se encontram no entorno dos seres vivos, seja o homem ou quaisquer dos demais seres vivos [...].
Neste contexto, não se pode pretender que uma lei física, química ou biológica possa permitir ou abrigar a vida em qualquer de suas formas, por isso, o meio ambiente é elemento fundamental para o desenvolvimento da vida humana.
De qualquer forma, a expressão meio ambiente diz respeito a algo que é público e que interessa às futuras gerações, e não somente a presente, desta forma, está enquadrada no conceito estabelecido nos artigos 98 e 99 do Código Civil brasileiro.
O meio ambiente, portanto, não é algo simples, pois é resultante da combinação, relação e interação de diversos fatores que neles se situam e que são essenciais para a sobrevivência não apenas do homem, como de todos os seres vivos.
2.2 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL
A especificação dos princípios do Direito Ambiental é um tema relativamente novo e em franco desenvolvimento, neste contexto, cada doutrina elenca os princípios de acordo com suas concepções.
São vários os princípios que norteiam o Direito Ambiental e para cada um desses princípios há um posicionamento compatível por parte da doutrina. Nesse sentido, apresenta-se a seguir, os princípios que servirão de sustentáculo relevante à fundamentação do aterro sanitário, extensão de terra destinada ao descarte final de resíduos sólidos, previsto e instituído pela Lei 12.305/2010, de acordo com os estudos de Sirvinskas (2011, p. 104), estes princípios são:
Princípio do desenvolvimento sustentável, princípio democrático ou da participação, princípio do meio ambiente equilibrado, princípio da prevenção, princípio da precaução e o princípio do poluidor pagador, como os principais princípios do Direito Ambiental.
Conhecidos os princípios que serão discutidos neste capítulo, importa fazer uma explicação compacta acerca da diferença que há entre princípios e regras e a relação estabelecida com as normas jurídicas vigentes no Brasil.
Explica Mukai (2012, p. 23) que “os princípios fundamentam-se em valores, ou seja, assumem o papel de normas abstratas de caráter geral”. Portanto, por se fundamentarem em valores, em caso de conflito é pertinente que tais valores sejam analisados cuidadosamente para que se cumpram as normas que regem a matéria.
Entende-se, nesse sentido quanto aos princípios, que estes assumem o direcionamento das normas enquanto as regras estabelecem as condutas aceitáveis capazes de reprimir atos que violam o direito individual e a ordem social.
A seguir se faz uma compacta explanação dos princípios elencados por Sirvinskas (2011, p. 212), haja vista a relevância que cada um tem para com o Direito Ambiental e a proteção do meio.
O primeiro princípio sobre o qual se discorre é o princípio do desenvolvimento sustentável, destacado no artigo 225 da Constituição Federal (1988), segundo o referido artigo, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e para as futuras gerações”.
A prevenção e os cuidados com o meio ambiente é um tema amplo e representa a forma mais segura para regular os efeitos das ações humanas que concorrem para uma série de alterações, como por exemplo, o superaquecimento global, enchentes e outras catástrofes naturais capazes de devastar vilarejos e cidades, o que corrobora para a desarmonia entre o meio e o homem.
Defender e preservar o meio ambiente para a presente e para a futura geração é a base que forma todo e qualquer desenvolvimento calçado na proteção à qualidade de vida. É a harmonia que se busca entre as atividades humanas, que fazem uso dos recursos naturais visando proporcionar saúde, conforto e tecnologia, e a conservação dos meios existentes a fim de que se possa usá-los de modo consciente, sempre construindo meios de assegurar a existência desses recursos para o futuro.
Dias (2009, p. 97) afirma que a reboque da temática do meio ambiente surgiu o princípio do desenvolvimento sustentável, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, em 1972, em Estocolmo, consolidando-se com outras conferências, entre elas a ECO-92, no Rio de Janeiro, que discutiu a certeza de finitude dos recursos naturais.
Fiorillo (2009, p. 28) ao se referir acerca do princípio do desenvolvimento sustentável enfatiza que:
O princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente.
Não se pode perder de vista, que o desenvolvimento sustentável é considerado por alguns estudiosos, entre eles Antunes (2010, p. 65) vetor de efeitos danosos ao meio, em função da exploração indiscriminada dos recursos ambientais. Por isso, relacionar a devastação ambiental com a pobreza não é uma possibilidade infundada.
Ademais, o Estado tem o papel de garantir possibilidades de desenvolver a população, mas é necessário atentar para o novo perfil de meio ambiente, que consiste em cobrar ações protetivas e de responsabilidade social das organizações estabelecidas em terras brasileiras, havendo fina sintonia entre exploração e manutenção dos recursos naturais, de acordo com Silva (2007, p. 101).
Segundo Sirvinskas (2011, p. 104), o princípio do desenvolvimento sustentável:
[...] procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou eco desenvolvimento.
A partir do excerto textual, torna-se cristalino que o desenvolvimento sustentável tornou intolerante o desenvolvimento de práticas econômicas combinadas à produção que se consubstancia da devastação ecológica em todos os sentidos.
Referente ao princípio democrático ou da participação, tomando como referência Antunes (2010, p. 26), o princípio em tela:
Assegura aos cidadãos o direito de, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais e de obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizados de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente, resguardando o sigilo industrial.
A propósito, Fiorillo (2009, p. 56) destaca o termo participação como a forma de se “agir em conjunto, de se tomar parte, ou seja, a coletividade, maior interessada nos direitos ambientais que são de “natureza difusa tem também o dever de atuar na prevenção e conservação deles”.
A coletividade a que o autor se refere está de forma explícita no caput do artigo 225, que ao se referir sobre a defesa do meio ambiente insere a sociedade civil organizada na proteção e na preservação ecológica. Não é a penas o Estado que dará conta de fazer o controle das violações ambientais que ocorrem por conta de interesses particulares e às vezes e até de grupos políticos.
Sirvinskas (2011, p. 65) defende a tese de que a atuação da sociedade deve ser máxima, direta e atuante, sobretudo no sentido de participar ativamente de políticas públicas voltadas ao meio ambiente, apropriando-se de seus direitos que o habilitam fazer uso do estudo prévio de impacto ambiental.
A atuação cidadã em defesa do meio ambiente se encontra asilada na Constituição Federal de 1988, com o bem ensina Machado (2010, p. 99) que também incentiva o cidadão acerca da importância de participação em organizações não governamentais (ONGS), pronunciando-se nas decisões de política ambiental.
Certamente, as ONGS desempenham expressivo papel na luta por ações democráticas que incentivam a participação popular por interesses coletivos de salvaguardar o meio de manipulações políticas e manobras desprovidas de ética por parte daqueles que só se concentram na aferição de valores econômicas e por conta disso são capazes de comprometer o equilíbrio ambiental.
Enfim, o direito ao acesso à informação ambiental está previstos no artigo 4º, inciso V[1] e artigo 6º, § 3º[2] da Política Nacional do Meio Ambiente. Nesses artigos constam que os órgãos públicos deverão fornecer informações relevantes ao direito ambiental e à situação ambiental do país, dos estados e dos municípios.
O terceiro princípio que se traz à baila é o princípio do equilíbrio ou ainda como também é conhecido princípio do meio ambiente equilibrado. Conforme Bevilacqua (2008, p. 159):
Há necessidade de posicionamento em favor da ordem ambiental, ainda que haja intervenção antrópica voltadas para fins comerciais, industriais ou de urbanização. No princípio em questão, busca-se conter as ações humanas objetivando com isso que os recursos e riquezas ambientais não sejam esgotados ou destruídos em nome do capital.
Parafraseando Sirvinskas (2011, p. 86), a nítida certeza advinda com o princípio do meio ambiente equilibrado é que seja ponderado o risco benefício de projetos, tanto no âmbito social quanto no econômico e ambiental. Essa tríade deve ser mensurada de modo que nenhum dos aspectos em análise se sobreponha sobre o outro.
Sobre a proteção ambiental aduz Antunes (2010, p. 46) que:
As medidas capazes de assegurar maior proteção do meio ambiente, como se percebe facilmente, dependem do grau de consciência social em relação à necessidade de que se dê ao meio ambiente atenção prioritária. Não se pode, licitamente, esquecer que rotineiramente são apresentadas dicotomias absolutamente falsas entre progresso e proteção ambiental. Princípio do equilíbrio é o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo.
Resumidamente, tem-se o interesse de deixar registrado que o princípio em questão é um direito adquirido por um viés constitucional previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que faz alusão ao meio equilibrado, ou seja, devem ser afastadas as possibilidades de agressão que violem o equilíbrio do ecossistema, modifiquem o curso natural das bacias hidrográficas e promovam poluição ambiental em áreas urbanas, por exemplo.
Outro princípio que carece de análise neste estudo é o princípio da prevenção, que está no cerne do Direito Ambiental, tendo como objetivo, de acordo com a própria nomenclatura a prevenção.
A prevenção se antepõe à ocorrência de um fato nefasto, por se temer seus efeitos sem a necessidade de sua manifestação. Antunes (2010, p. 206) ao se referir à prevenção, comenta que prevenção em direito, remete ao conhecimento prévio de impactos ambientais provenientes de um projeto. Por força da prevenção, é possível inviabilizar tal projeto, arguindo seus impactos.
Antunes (2010, p. 45) ao se referir ao princípio da prevenção, define que:
O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas.
Na verdade, o licenciamento ambiental e o estudo prévio acerca de seus eventos preventivo quanto à possibilidade de impacto se fazem a partir de conhecimentos sobre o meio ambiente adquirido pelo perito. Mas, um fato relevante precisa ser comentado, segundo Antunes (2010, p. 45):
A prevenção de danos não significa em absoluto, eliminação de danos e que as decisões em que se chega com relação ao determinado projeto provêm de opções políticas que analisará se é melhor para o meio ambiente optar pelo seu deferimento ou não.
Na ECO-92 foi definido entre os países signatários, em seu princípio 15, que:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Em suma, é correto ratificar a partir de Fiorillo (2009, p. 32) que o princípio da prevenção comunga da mesma previsão do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 quando se refere que cabe ao poder público e à coletividade, a divisão de responsabilidade de proteção e a preservação do meio ambiente.
O quinto princípio do Direito Ambiental, previsto por Fiorillo (2009, p. 28) é o princípio da precaução que tem raízes no princípio da prevenção, apresentado anteriormente. Desse modo, o princípio da precaução postula a precaução para evitar a menor possibilidade de exposição de risco ao meio ambiente, quando não há nenhum estudo científico que possa sustentar a matéria em apreciação.
É relevante estabelecer diferença entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução para que não resistam dúvidas acerca de quando se trata de um e quando se trata de outro. Por um lado, o princípio da prevenção refere a um evento nefasto que tem como efeito um mal quando, por exemplo, um projeto é viabilizado. Por outro lado, no princípio da precaução, a doutrina alerta para um dano que pode ocorrer sobre o qual não se possui conhecimento específico e suficiente capaz de precisar o efeito. A análise do princípio da precaução é feita, em geral com referência na teoria do risco, aduz Antunes (2010, p. 28).
Ainda em Antunes (2010, p. 35) consta que:
O princípio da precaução não determina a paralisação da atividade, mas sugere que ela seja realizada com os cuidados necessários, até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida de forma que os próprios administradores possam ter mecanismos de análise de custo e benefício ao dar início a uma atividade, contrapesando os riscos e os benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Desta feita, o princípio do poluidor pagador, inseridos nos princípios 13 e 16 da Declaração do Rio/92, que traz como diferencial, o desenvolvimento da legislação nacional quanto à responsabilidade de indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
O sexto princípio do Direito Ambiental que será comentado a partir desse parágrafo é o princípio do poluidor pagador que tem origem na expressão poluidor-pagador, no início da década de 1960, embora possa remeter à ideia de pagar para poluir, sugestivo do nome, mas, na verdade, não é isso que o princípio do poluidor prega.
A Constituição Federal de 1988 não permite que uma pessoa (física ou jurídica) possa pagar para poluir. Pelo contrário, o princípio do poluidor-pagado tem por objetivo que o homem arque com o custo, no sentido de prevenir e controlar a poluição.
Segundo Ribeiro e Morelli (2010, p. 65):
A história mostra o Estado na busca efetiva do princípio acima, por meio da retirada de quaisquer subsídios aos produtos que, no processo produtivo, comprometam recursos ambientais, obrigando o poluidor à recomposição do status quo ante e ao pagamento de indenização, se for o caso.
Aliás, a Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, inciso V[3] da Constituição Federal, estabelece que, “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
O princípio em questão dita que o poluidor deverá arcar como ônus de prevenção de danos ao meio ambiente que sua atividade puder eventualmente causar. Portanto, ocorrendo eventual dano tem o dever de repará-lo.
O princípio do poluidor pagador tem por escopo que o poluidor arque com os custos de prevenção e/ou recuperação dos recursos ambientais, tais como a água e o ar que tiverem sido prejudicados no processo produtivo.
A prevenção está relacionada com a necessidade de precaução, que ficou assentada na Conferência Internacional do Rio, em 1992, versando sobre a proteção do meio ambiente.
Fonseca (2001, p. 146) ao tratar acerca deste princípio entende que:
O dano ecológico deve se ressarcido por quem dele se houver beneficiado, seja o próprio causador do dano ou o adquirente do produto para cuja fabricação provocou o dano. Esse último, ao adquirir o produto, paga o valor acrescido do custo ambiental.
No que diz respeito aos resíduos sólidos domésticos, por exemplo, considerando-se que determinado resíduo será de difícil reaproveitamento e que degradará o meio ambiente, o princípio do poluidor pagador aponta para a privatização de lucros e socialização das perdas, prevenindo-se eventuais riscos futuros e arcando-se com os também eventuais danos que venham a ser causados.
Por um lado, há doutrinadores, entre eles Rodrigues (2002, p. 87) que defendem que o referido princípio está relacionado com a ideia de responsabilidade civil pelos danos causados ao ambiente, ou seja, eles defendem a necessidade de repressão pura e simples pelos danos causados.
Por outro lado, a maioria dos doutrinadores entende que o princípio em comentário está diretamente relacionado com o controle da prevenção e da poluição, e, portanto, não se esgota somente na responsabilidade civil pelos danos causados, mas sim na responsabilidade administrativa e penal.
Milaré (2009, p. 98) explica que quem polui terá de pagar pelos danos causados. Não se admite, ao revés, que o pagador possa poluir, pois o objetivo do princípio não é simplesmente inserir um preço à possibilidade de poluir o meio ambiental.
Nem todo dano enseja o dever de ressarcimento. Isso porque existem algumas causas que são excludentes de responsabilização. São elas: culpa da vítima: o fato de terceiro; caso fortuito ou de força maior e exclusivamente para as obrigações contratuais, a cláusula de não indenizar, segundo Ribeiro e Morelli (2010, p. 76).
Consoante destaque de Milaré (2009, p. 109), a culpa exclusiva da vítima se caracteriza como inexistência da relação de causa e efeito entre a conduta do agente com o ato culposo e o dano, ou seja, a vítima é responsável pelo malgrado experimentado.
O fato de terceiro da mesma forma, caracteriza-se pela inexistência da relação de causa e efeito entre conduta do agente com o ato culposo e o dano, ou seja, um terceiro que não a vítima é responsável pelo malgrado experimentado.
O caso fortuito maior está definido no artigo 393, parágrafo único[4] do Código Civil como o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, como dispõe Milaré (2009, p. 112).
Em resumo, o princípio do poluidor pagador se tornou um dos mais importantes princípios na perspectiva do Direito Ambiental. Seu efeito econômico, em função da indenização pelo dano causado, sobretudo por grandes empresas nacionais e internacionais sediadas no Brasil, que se submetem independentemente de sua nacionalidade aos rigores do ordenamento jurídico brasileiro.
2.3 DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
A evolução do direito ambiental tem como herança um aumento da visão sobre a necessidade da preservação ambiental e, aos poucos, sua normatização mostra que esse conceito deve ser mantido e ser desenvolvido, tendo em vista seu valor para a evolução da humanidade nos seus mais amplos desdobramentos.
Para a consolidação de uma existência digna que proporcione eficaz qualidade de vida, é fundamental um meio ambiente ecologicamente equilibrado. De forma que a defesa do meio ambiente é princípio constitucional que deve ser incorporado no processo econômico, elucidado pelo artigo 170, inciso VI[5], da Constituição Federal, bem como dedutível da norma propagada no artigo 225, §1°, inciso IV[6], também da Carta Magna, que torna desde logo inconstitucional o desenvolvimento de atividade econômica que despreze os valores naturais.
Ademais, faz-se necessário à compatibilização entre o crescimento econômico e a preservação ambiental, o intermédio de disciplinas que juntas criem mecanismos para a guarda e proteção de interesses, no intuito de gerir a exploração racional dos recursos naturais, para garantir o bem-estar dar presentes e das futuras gerações.
Para conseguir êxito na obtenção de suas finalidades, o Estado deve se utilizar de instrumentos jurídicos, bem como também, pela seara do direito tributário e do direito administrativo e instrumentos econômicos, visando satisfazer as necessidades da tutela ambiental.
Hodiernamente, esses mecanismos não se limitam apenas à obtenção de somas em dinheiro para financiar os gastos públicos, nem como sanção punitiva, e sim visando a conscientização da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e seu exploração consciente.
2.3.1 Dos Instrumentos Tributários
Sob a ótica da política ambiental, pode-se considerar como tributo ecológico todo aquele cuja fundamental finalidade é servir à proteção do meio ambiente. Esta abrangente acepção inclui também aqueles tributos cujo fato gerador não está arrolado com atividades concomitantes, desde que a arrecadação seja afeta para a proteção do meio ambiente. Com isso, os efeitos desses tributos constituem um instrumento de financiamento de políticas públicas para a preservação do meio ambiente.
Leciona Tôrres (2005, p.101-102), acerca do objeto de estudo do Direito Tributário Ambiental, que pode ser definido como:
Ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com o exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia ou preservação de bens ambientais.
Sendo assim, utilizando-se da ciência do direito tributário, a tributação ambiental e as decisões antes tomadas de forma aleatória pelos agentes econômicos, tornam-se produto de planejamento, sob um novo padrão de racionalidade, tendo em vista a utilização econômica dos recursos ambientais como forma de viabilizar economicamente a atividade produtiva.
Para Costa (2005, p. 312), acerca do tema, a conceituação de tributação ambiental se faz:
A tributação ambiental pode ser singelamente conceituada como o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório).
Posto que, são grandes desafios que atualmente a doutrina tem em busca de uma aliança entre ambas as modalidades de capacidades, a ambiental e a tributária, visando solucionar o ilusório conflito principiológico, é de que, entre aqueles que visam à proteção dos interesses difusos ou coletivos homogêneos inerentes ao meio ambiente, nas suas diversas manifestações, com os direitos de propriedade e liberdade, além daqueles de garantia dos limites da tributação, como legalidade, isonomia, e capacidade contributiva, ao determinar o exato espaço para a ação fiscal.
No exercício da atividade econômica, cabe ao Estado intervir, a fim de implementar o modelo econômico de bem-estar prescrito nas normas constitucionais, no qual inclui a proteção do meio ambiente equilibrado e saudável, nos termos do artigo 170[7] da Constituição Federal. Com isso, para o cumprimento deste dever, o mecanismo de maior efeito é a utilização das normas tributárias.
Os impostos ambientais possuem uma função sancionatória, ou reguladora de condutas, haja vista que a utilização desse instrumento de proteção não se trata de função essencialmente de tributo, e sim, a de utiliza-lo para corrigir disfunções socioeconômica, e de arrecadação de recursos capazes de assegurar as necessidades públicas.
Na atual política ambiental, existem dispositivos de incentivo econômico a preservação e incentivo econômico de áreas de importância ambiental, como por exemplo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o denominado ICMS ecológico, criado com o pretexto de atender determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais.
Não se trata de um novo imposto, teve inicio em 1992, mas sim do ingresso de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, no que reflete o nível da atividade econômica nos municípios ligados com a preservação do meio ambiente.
A fim de garantir a autonomia financeira aos municípios, bem como a descentralização do poder público, a Constituição Federal elencou no artigo 158, inciso IV[8], que vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações atinentes à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação precisará ser repassando para os municípios.
Os Estados utilizam-se da repartição tributária do ICMS ecológico como meio de estimular ações no âmbito municipal, na medida em que possibilita o aumento de suas receitas, com base em critérios que refletem na melhoria na qualidade de vida da coletividade, bem como, para desenvolvimento sustentável.
2.3.2 Dos Instrumentos Econômicos
As ciências econômicas e o direito não podem se gerir alheias ao que começa se enraizar no seio da sociedade. Aliás, é tomando por fundamento que essa consciência da defesa dos valores ambientais que se demanda das áreas do conhecimento não só que se reconheça a defesa do meio ambiente em toda a sua magnitude, mas que também profiram instrumentos que possam ser postos a disposição da proteção ao meio ambiente.
A utilização de instrumentos econômicos para direcionar a ação das forças de mercado, no sentido favorável à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, que tiveram como empreendimentos, a correção de falhas no mercado, bem como, alterando a relação custo e benefício de determinadas atividades econômicas, em cargo dos impactos ambientais ou socioambientais negativos.
Com os conselhos da justiça social, não é possível de se imaginar o aumento econômico sem o uso apropriado dos recursos naturais, de forma que, esta atividade é dependente do uso da natureza. Dessa forma, as políticas públicas devem ser norteadas conforme um desenvolvimento econômico sustentável.
Entre esses instrumentos econômicos aplicados, inclui-se a cobrança de impostos, taxas e outros encargos de atividades econômicas consideradas geradoras de impactos ambientais negativos, bem como, a concessão de incentivos para a utilização sustentável dos recursos naturais e a proteção ambiental.
Tais instrumentos em geral, visam o pagamento, a compensação, ou a concessão de benefícios fiscais que visem à utilização consciente e o desenvolvimento sustentável, sendo considerada uma opção eficaz em termos econômicos e ambientais.
Ademais, têm surgido outras iniciativas, como por exemplo, o emprego de certificados comercializáveis de emissão ou sobre o uso de recursos naturais que envolvem transações entre agentes privados, no entanto, dentro dos modelos e limites colocados pelo poder público.
Os mecanismos existentes vão alem da seara já existente na legislação ambiental brasileira, de forma que atualmente já é estimado o pagamento por serviços ambientais urbanos que incidiriam na produção de impactos positivos ao meio ambiente, bem como, a minimização dos impactos negativos, entre eles, a exploração de indústrias que atuam nos segmentos de coleta de resíduos e indústria de tratamento e valorização de resíduos.
2.3.3 Dos Instrumentos Administrativos
Para garantir ao Estado o poder normativo ambiental, a Lei n. º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e seu apropriado Sistema, composto de órgãos dos três níveis da Administração Pública.
Estes órgãos são responsáveis pela adoção de medidas que deem prioridade para a qualidade dos bens e serviços que integram o meio ambiente, com o intuito de realizarem os objetivos indicados na citada lei.
Aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, denominado SISNAMA, foram conferidos uma série de instrumentos administrativos, para que, pudessem atuar na prevenção de possíveis lesões ao meio ambiente, na repressão de agressões em curso e na reparação, ou na hipótese desta não se apresentar mais viável, na compensação de danos já consumados.
Em meio a estes instrumentos, sobressaem três de modo eminente à prevenção; Zoneamento Ambiental; do Estudo de Impacto Ambiental e do Licenciamento Ambiental.
Para Fiorillo (2012, p. 247):
O zoneamento ambiental constitui um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, porque a má distribuição do parcelamento e da ocupação do solo urbano colocam-se como fatores de depreciação da qualidade de vida.
Assim, o zoneamento ambiental incide na divisão de determinado território em áreas onde se permitem ou se restringem determinadas atividades, de caráter absoluto ou relativo, o exercício de outras, em virtude das características ambientais e socioeconômicas do local.
Através do zoneamento ambiental são estabelecidos diferentes tipos de zonas, nas quais o Poder Público institui regimes especiais de uso na busca do progresso e da recuperação da qualidade ambiental e da qualidade de vida.
A avaliação de Impacto ambiental tem como objetivo de propiciar ao Estado, meios para a elaboração de um diagnóstico ambiental que não estará, essencialmente, ligada à atividade licenciada, mas sim, se prestando à gestão ambiental.
É importante ressaltar que a avaliação de impacto ambiental, não se confunde com o relatório de impacto ambiental (RIMA), de forma que este se destina a apresentar as conclusões do estudo de Impacto Ambiental. Nem com o estudo de impacto ambiental (EIA), que é instrumento que visa amparar a tomada de decisão acerca da viabilidade ambiental de determinado empreendimento ou atividade.
O licenciamento ambiental para Fiorillo (2012, p. 222), “... é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental". É um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que permite ao Estado concretizar o controle preventivo e corretivo de atividades e empreendimentos que utilizem recursos naturais ou possam danificar o meio ambiente.
A resolução n.º 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), definiu a licença ambiental em seu artigo 1º, inciso I:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
A legislação brasileira fornece ao Estado modos para concretizar a proteção do meio ambiente através de medidas que visem prevenir e reparar a ocorrência de danos, bem como, evidenciar as possibilidades, os problemas e os limites de cada instrumento, em função das características dos bens que devem tutelar.
2.3.4 Dos Instrumentos Jurídicos
É imprescindível um equilíbrio para que as relações humanas, e a relação entre o homem e a natureza, não sejam predatórias, haja vista que esta interação homem natureza é necessária para sua coexistência. O esgotamento dos recursos naturais traz consigo a imediata destruição da vida na Terra. A tomada de consciência dessa realidade leva a uma organização social para o inarredável tratamento jurídico da relação entre ser humano e meio ambiente.
A preocupante tutela ambiental tem merecida evidência em várias partes da sociedade. Estas demandas têm sido objeto de estudos e análises pelo direito ambiental, que tem por objetivo a tutela ambiental dos recursos naturais, buscando dar efetividade ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido constitucionalmente.
A conscientização da sociedade é ponto de grande importância na procura da efetividade desse direito, haja vista que os danos ambientais muitas vezes extrapolam o local em que ele ocorreu, causando assim, deteriorações muitas vezes irreversíveis na biodiversidade.
O dano ambiental, por exemplo, segundo Milaré (2009, p. 69-70):
[...] por ser caracterizado como toda alteração indesejável e nociva ao meio ambiente, que pode gerar efeitos na vida, na saúde e no bem estar das pessoas e em seus interesses, que em suma, envolve toda lesão inadmissível causada por qualquer ação humana, de forma culposa ou não, ao meio ambiente, deste modo, a toda coletividade ou mesmo que indiretamente a terceiros, de forma individualizada.
Nesse sentido, o Ministério Público e o Poder Judiciário devem atuar de forma mais positiva, com o intuito de evitar o dano ambiental, ou de possibilitar a sua reparação.
Deve-se observar ainda, que o Ministério Público exerce função essencial à justiça e que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ampliou as atribuições, com independência e autonomia, conforme fundado nos artigos 127 a 130 da Constituição Federal, exercendo papel fundamental na função jurisdicional do Estado, a quem compete, nos termos do artigo 127, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Dessa forma, o Ministério Público e outros legitimados que a seguir será falado, a qual exercem papel principal nas questões que abrangem meio ambiente, por meio da interposição de Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção Ambiental, o Inquérito Civil, dentre outros meios para a proteção ambiental.
Conforme demonstrado, além dos instrumentos econômicos, administrativos e tributários, há ainda os instrumentos jurisdicionais, na qual são os remédios constitucionais que levam a particularidade da efetividade normativa ambiental, seja por meio da ação popular ambiental, do mandado de injunção ambiental, seja por meio do termo ajustamento de conduta do Ministério Público, ou pela forma mais conhecida e atualmente usada, a ação civil pública, como a seguir será exposto.
2.4 OS INSTRUMENTOS JUDICIAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO NORTE AMERICANO E PORTUGUÊS
A intensificação das catástrofes ecológicas que assolam o planeta Terra tem feito surgir, de uma forma geral, a consciência ecológica na humanidade. A partir daí, incidiu a preocupação com a tutela jurídica do meio ambiente, surgindo legislações em matéria ambiental em diversos países, tornando-se o meio ambiente objeto jurídico do Direito. Assim, o aumento da qualidade de vida, sendo este considerado corolário da preservação ambiental, se transforma em interesse público a ser defendido.
Em meio aos primeiros textos internacionais que trataram do assunto, a declaração do meio ambiente, tomada pela Conferência da Organização das Nações Unidas acerca do meio, que foi celebrada em 1972, em Estocolmo, fixando o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental das presentes e das futuras gerações.
A aludida declaração representou verdadeira evolução no trato das demandas ambientais pela comunidade internacional, elencando 26 princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente, e influenciando na elaboração do capítulo de disposições sobre meio ambiente na Constituição Federal de 1988.
Assim como no Brasil, outros países buscaram instrumentos para tutelar o meio ambiente, haja vista se tratar de uma realidade de problemas comuns, que por muitas vezes necessitem de soluções idênticas, diante dos direitos ou interesses individuais, no qual se possibilitou o tratamento coletivo de direitos puramente subjetivos.
Para efeitos comparativos, no ordenamento jurídico brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor instituiu a denominada ação civil coletiva (ação de classe brasileira), em seus artigos 91 a 100, que teve como inspiração as chamadas “class action for damages” do direito americano.
Este tipo de ação é próprio dos países da “commom law”, onde é utilizada para solucionar conflitos de interesses relativos à coletividade em que um ou mais membros de um grupo ou classe de pessoas, representados por um advogado, aforam uma demanda em nome de todo o grupo.
Noutras palavras, Júnior (2003, p. 58) nos Estados Unidos da America definiu as class action, in verbis:
(...) como artifício processual, mediante o qual demandas que seriam apresentadas ao judiciário, em especial por conter um número muito grande de titulares, ou ainda, pelo inexpressivo valor econômico que cada demanda individualmente considerada apresenta, são aforadas por um, ou alguns poucos litigantes, que representará (ão) a todos no processo”.
Esta ação utilizada nos EUA é disciplinada pela Rule 23, de 1993, no qual, são determinadas as condições básicas para se alvitrar a ação.
Considerando a tutela ambiental no Direito Português, são relevantes as extensões jurídico-normativas no que condiz a prevenção e controle da poluição, das suas causas e de seus efeitos conforme preconiza o artigo 66º-2∕a da Constituição da República Portuguesa:
Artigo 66º: Ambiente e Qualidade de Vida
2- Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
Para Canotilho e Leite (2008, p. 2):
Os instrumentos jurídicos adoptados, nas ordens jurídicas nacional, internacional e europeia, tem, porém, evoluído ao longo dos trinta anos da Constituição Portuguesa de 1976. Embora as formulas linguísticas do texto constitucional se mantenham, por vezes, inalteradas, as várias revisões constitucionais foram clarificando os chamados problemas ecológicos de segunda geração mais sistémica e cientificamente ancorada e para a relevância do pluralismo legal global na regulação das questões ecológicas.
Assim, deve-se considerar que são flexíveis e inespecíficos os instrumentos que os Portugueses usam para tutelar as questões ambientais, se tratando de um texto aberto, com diversos instrumentos. No qual, diverso da forma utilizada no Brasil, os instrumentos são específicos e muitos trabalhados por leis especificas, como será visto nos próximos capítulos.
3 DOS INTRUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAS DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE
Ao falar sobre proteção de interesses relativos ao meio ambiente, que posteriormente será detalhado, vale considerar os meios jurídicos disponíveis para tutela-los, dentre os quais se destacam os meios judiciais e extrajudiciais.
Tanto o legislador – inclusive o Constituinte - em observância à delegação ao Poder Público, como a sociedade, tem responsabilidade de proteger o meio ambiente. A legislação também normatizou alguns instrumentos que podem ser utilizados pelo cidadão e certas entidades na defesa do meio ambiente.
Desta forma, discorre Milaré (2007, p. 1073) ao se reportar ao efetivo acesso ao sistema judiciário, se referindo justamente aos instrumentos legais de proteção:
Sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por quem quer que seja, não bastava, para a sua eficaz tutela, apenas se erigir cada cidadão num fiscal da natureza, com poderes para provocar a iniciativa do Ministério Público, mas era de rigor assegurar-se o efetivo acesso ao Judiciário dos grupos sociais intermediários e do próprio cidadão em sua defesa. ”
Pelo referido autor, não cabe tão somente a cada cidadão a defesa do meio ambiente, mas também são necessários instrumentos capazes de garantir acesso ao judiciário.
Desse modo, existe a possibilidade de utilização de remédios constitucionais, como por exemplo, a Ação Popular Ambiental, a Ação Civil Pública Ambiental, o Mandado de Segurança Coletivo Ambiental e Mandado de Injunção Ambiental, que correspondem a instrumentos judiciais, que de modo geral buscam dentre suas destinações a defesa do meio ambiente.
No que concerne aos meios extrajudiciais, estes são representados por procedimento preparatório de inquérito civil, o inquérito civil em si, além do termo de ajustamento de conduta, que também garantem a tutela do meio ambiente.
3.1 DOS INTERESSES DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE
Afim de regular e resguardar direitos, o legislador tratou de definir o conceito de interesses difusos através do Código de Defesa do Consumidor, por intermédio da Lei n° 8.078/1990, no seu artigo 81, parágrafo único, inciso I, como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
É de suma importância esclarecer que direito ou interesse transindividual é aquele que transcende o indivíduo, ultrapassando a esfera dos direitos individuais.
Desta forma, a indivisibilidade faz referencia a não possibilidade de sua cisão, na qual, pertence a todos, que de uma forma geral, sem pertencer a ninguém em específico, onde se houver lesão a esse direito ou interesse, constitui lesão a toda coletividade.
Abordar os direitos difusos, Mancuso (2011, p. 42) se refere à existência de uma escala de coletivização, ao qual, primeiramente se colocam os direitos individuais, suscetíveis de captação e fruição pelo indivíduo isoladamente, e posteriormente, os direitos sociais, ou seja, os interesses do grupo sob a ótica de pessoa jurídica. Em seguida, estão os interesses coletivos, que excedem as esferas anteriores, entretanto, se limitam a grupos sociais ou categorias bem definidas.
Mazzilli (2012, p. 53) define direitos difusos como interesses de “grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso”, no qual pode ser compreendido na divisão de interesse público.
Desse modo há interesses tão abrangentes que combinam com o interesse público, como é o caso do meio ambiente.
Para Mazzilli (2012, p. 58):
Os interesses só serão verdadeiramente difusos se, alem de terem o objeto indivisível, for impossível identificar as pessoas ligadas pelo mesmo laço fático ou jurídico (como os destinatários de propaganda enganosa, veiculada pela televisão, ou as pessoas lesadas por uma degradação ambiental em toda uma região do país).
Há de se considerar ainda, que existem interesses difusos em conflito com interesses da coletividade, e aqueles que se conflitam com os interesses do próprio Estado, como pessoa jurídica.
Para Mancuso (2011 p. 71), “não tendo atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos”. Os interesses difusos se encontram dispersos pela sociedade, podendo, muitas vezes dizer respeito a certas coletividades de teor indefinido.
Em analogia aos direitos difusos, no plano infraconstitucional, fazer jus a Lei n° 4.717/1965, que dispõe sobre a Ação Popular, que foi um padrão no surgimento dos direitos metaindividuais no Brasil, alega-se que a ação popular foi a primeira manifestação normativa para conferir a tutela jurisdicional a interesses difusos.
Designadamente no que remete falar dos interesses ou direitos difusos, dos quais fazem parte o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por sua própria definição legal, se distingui pela indeterminação dos sujeitos, se contrapondo de modo nítido à tutela consagrada relativa aos direitos individuais, no qual a titularidade do direito é exercida por um determinado sujeito ou por grupos de sujeitos.
Essa indeterminação do agente inviabiliza a sua aglutinação em grupos sociais, e não podem resultar em uma probabilidade menor de exercício da proteção legal, de forma que não havendo vínculo jurídico capaz de agregar os sujeitos envolvidos, e sim, circunstâncias de fato, como por exemplo, eventos da natureza que afete uma grande quantidade de sujeitos indetermináveis.
Segundo já visto, os direitos ou interesses difusos se caracterizam por sua indivisibilidade, não sendo plausível a sua divisão em partes, a fim de serem atribuíveis a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas.
Da mesma forma, a busca da tutela judicial desse direito, se resguardado pelo poder judiciário poderá beneficiar a todos indistintamente, sem privilegiar aqueles que ingressam com a ação judicial.
3.2 DAS ESPÉCIES DE INSTRUMENTOS JUDICIAIS
No que tange a origem histórica dos instrumentos judiciais é necessário observarmos a Constituição Federal de 1988, de forma que a utilização desses meios visa obter uma decisão do Poder judiciário ou uma ação do Ministério Público, ao qual, baseada em princípios, foram elencados na Carta Magna com o intuito de identificar e resguardar direitos e garantias fundamentais.
Bem como, as legislações infraconstitucionais, referentes à tutela jurídica do meio ambiente, abrangida na importância do meio ambiente como objeto do direito, e com forte alcance internacional, e teve sua origem a partir de legislações infraconstitucionais brasileiras.
No que se tange à tutela jurisdicional e aos seus referentes instrumentos de proteção ambiental, tivemos primeiramente, a Lei da Ação Popular - Lei nº 4.717/1965, se tratando de um expediente jurídico que pode ser utilizado por qualquer um do povo para comparecer perante o Estado denunciando a existência de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Ação Civil Pública ingressou especificamente no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 7.347/85 e inseriu mais um instrumento processual, de ordem constitucional, proposto à defesa de interesses difusos e coletivos.
Consta ainda na atual Carta Magna o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, disciplinado no artigo 5º, inciso LXX[9], alíneas a e b da Constituição Federal, ao qual se trata de uma via judicial para a salvaguarda das novas demandas.
Incluir-se, ainda, na esfera da Constitucional, o mandado de injunção, disposto no artigo 5º, inciso LXXI[10].
Salientadas, assim, as mais relevantes legislações extravagantes que surgiram e ingressaram no nosso ordenamento jurídico com o intuito de tutelar o meio ambiente e viabilizar, por meio da conscientização de sua importância, a constitucionalização do meio ambiente como um direito humano fundamental.
3.2.1 Mandado De Segurança Ambiental
Acerca do Mandado de Segurança Ambiental, vale ressaltar que como garantia constitucional, o artigo 5° da Carta Magna brasileira, estabelece, ainda, o Mandado de Segurança, em sua forma individual, conforme estabelece o inciso LXIX[11] e, também, o coletivo, previsto no inciso LXX[12], alíneas a e b.
Dessa forma, o Mandado de Segurança Individual é definido como a garantia constitucional que é disposta à pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade que a lei reconhece, para proteção de direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido lesado ou esteja na iminência de ser, por autoridade de qualquer categoria ou função, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Já se falando no Mandado de Segurança Coletivo, de modo geral, ele possui as mesmas características do individual, podendo ser definido como o instrumento que presta a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, quais sejam, individuais homogêneos, coletivos e difusos, incluso neste o meio ambiente.
O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
É de suma importância se observar que por se tratar de um instrumento de tutela dos interesses coletivos que estão também legitimados para a sua propositura, os elencados no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam:
Artigo 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei n.° 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei n.° 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
O Mandado de Segurança poderá, portanto, ser impetrado com o objetivo de proteger direito líquido e certo relacionado às questões do meio ambiente, como ressalta Milaré (2007, p. 1084):
Assim, o mandado de segurança coletivo tem como objetivo nuclear a defesa dos filiados de um partido, de um sindicato, de uma entidade de classe ou associação. Nada impede, contudo, que um desses entes se utilize desse remédio heróico para combater um ato abusivo ou ilegal de uma autoridade administrativa que repercuta em direitos difusos, dentre eles o meio ambiente.
Sirvinskas (2011, p. 467) ressalta também, que o mandado de segurança coletivo poderá ser usado visando a tutela de interesses metaindividuais ou transindividuais e, “também para outros interesses relacionados à qualidade de vida (interesses difusos) e aos interesses do meio ambiente”.
3.2.2 Ação Popular Ambiental
A Ação Popular caracteriza-se por ser o instrumento no qual o cidadão defende o meio ambiente como um direito de toda a coletividade, por intermédio de sua conduta individual, haja vista ser o único titular para se utilizar desta ação. Desse modo o inciso LXXIII do artigo 5º de nossa Constituição Federal dispõe que:
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, inseto de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (Grifo Nosso)
Tem legitimidade ativa no que corresponde à prerrogativa de propor a ação na defesa de certo direito, qualquer cidadão. Entretanto, a Lei nº 4.717/65, a lei que regulamenta a ação popular define o cidadão como aquele que está no gozo de seus direitos políticos, ou seja, aquele que pode votar e ser votado, o que se confronta com o artigo 14, § 2º[13] da Constituição Federal de 1988, e que não permitem aos estrangeiros, que se alistem como eleitores, podendo propor Ação Popular Ambiental somente brasileiros natos ou naturalizados.
Vale ressaltar que a questão ambiental é um problema que ultrapassa fronteiras e atinge toda a humanidade, assim é permitido ao estrangeiro que esteja no Brasil proponha tal ação, sob a prerrogativa de que seja para anular ato prejudicial ao meio ambiente, uma vez que se trata de direito humano, aplicável a todos, conforme preconiza o artigo 205[14] da Constituição Federal.
No que se refere ao cabimento, condição para ser proposta, a Ação Popular Ambiental é destinada a anular ato lesivo que esteja prejudicando o meio ambiente, assim tal ação não visa reparar danos causados, mas somente extinguir o ato lesivo enquanto ocorrente, se o ato já estiver se consumado não é cabível tal ação. Possui legitimidade passiva (parte a quem é imputado ofensa a certo direito) qualquer pessoa que pratique ato prejudicial ao meio ambiente (no caso o poluidor).
Trata-se de um remédio jurisdicional antigo, garantia essa que foi prevista pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1934, em seu artigo 113, item 38, que explana: "Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios".
No entanto, a Constituição de 1937 retirou do texto legal o supracitado artigo, inserido-o novamente apenas na Constituição de 1946 e mantida até a Constituição 1988 no artigo 5°, inciso LXXIII.
Em virtude disso, é de suma importância ressaltar que a ação popular se propõe à tutelar bens de natureza pública e difusa.
Esse instrumento constitucional garante, ainda, a isenção de custas e de ônus de sucumbência, salvo se for demonstrada a má-fé do autor. No entanto, se observa que a Ação Popular, estabelecida pelo texto constitucional de 1988, é totalmente diversa em seu entendimento inicial formatada na Carta Constitucional do Império de 1824 que estabelecia, em seu artigo 157, a possibilidade ingresso de Ação Popular por qualquer do povo em caso de suborno, peita, peculato, e concussão.
Já no período Republicano, a Constituição de 1934, em seu artigo 113, inciso 38, abordou da matéria cujo objetivo era “pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”.
Com a nova versão apresentada pela Constituição Federal de 1988 possibilitou a qualquer cidadão exercer seu direito de bater às portas do poder judiciário para anular ato lesivo ao meio ambiente, por ação ou omissão, ao patrimônio público e ao patrimônio histórico e cultural. Por ato lesivo entende-se aquele que causa dano à coletividade.
3.2.3 Mandado de Injunção Ambiental
Dentre os instrumentos de tutela do meio ambiente, tem-se ainda o Mandado de Injunção Ambiental, instrumento criado por nossa Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI[15]) como mecanismo processual utilizado para garantir o exercício dos direitos dos cidadãos, principalmente os previstos como fundamentais e sociais, elencados no artigo 5º do referido texto legal.
Esse instrumento exerce função atípica para o controle da administração, qual seja a de suprir omissão do poder regulamentar do Poder Publico.
Conforme preconiza Silva (1993, p. 391):
Constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas, inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição. Sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação, revelando-se um instrumento de realização prática da disposição do artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal.
Este instrumento, um meio de controle judicial ante a inércia administrativa, que pode ser utilizado na tutela do meio ambiente, quando dependa de uma norma reguladora, cuja falta está tornando inviável seu exercício.
Contudo, o mandado de injunção não visa à obtenção da regulamentação prevista na norma constitucional, visto que se trata de função do Poder Legislativo. Também não se trata de função do referido instrumento a regulamentação ou a solicitação de norma que vise regular o mandado de injunção.
Posto que a Lei nº. 8.038/90 dispõe que para a aplicabilidade do mandado de injunção depende edição de lei específica que regulamente o mesmo, o que até hoje inexiste, carecendo este instrumento de definição de critérios para sua eficácia, no qual, enquanto não editada norma especifica regulando tal medida, o mesmo deve ser impetrado em acordo com as regras processuais do Mandado de Segurança, conforme dispõe o artigo 24, parágrafo único da Lei n.º 8.038/90:
Artigo. 24 - Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.
Parágrafo único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.
Todavia o Supremo Tribunal Federal interpreta que o disposto no artigo 5º, inciso LXXI é autoaplicável, considerando que o Mandado de Injunção é de fundamental importância, pois algumas normas constitucionais que visam proteger o meio ambiente não vem sendo cumpridas devido à falta de regulamentação, se justificando a utilização deste instrumento, já que a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável não podem esperar infinitamente pelas regulamentações constitucionais.
3.2.4 Ação Civil Pública Ambiental
A Ação Civil Pública é o típico e mais importante meio processual de defesa ambiental, é instrumento de exercício da cidadania, configurada na Lei nº 7.347/85, sendo aquela que visa à reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e tem como objeto responsabilizar os causadores de danos patrimoniais e morais violados aos interesses difusos e coletivos.
Trata-se de uma ferramenta processual, de ordem constitucional, proposta à defesa da tutela ambienta, na qual, mesmo estando na Constituição Federal que o Ministério Público é o principal legitimado, não se afasta o costume dessa norma não distanciando, ainda, o caráter constitucional da ação civil pública também para aquelas promovidas por entidades públicas e associações colegitimadas.
Esse acréscimo se deve ao parágrafo 1º, do artigo 129, da Constituição Federal, pelo qual se estabelece a regra da sua não exclusividade do Ministério Público, tendo legitimidade ativa o Ministério Público (estando sempre na proposição de tal ação, quando não for sujeito ativo, será fiscal da lei).
Artigo 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
§1° - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impedem a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
A Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações constituídas há pelo menos 1 ano, dispensa-se este requisito se o dano ocorrer após o ato lesivo. No que se refere à atuação do particular, este não possui legitimidade para ajuizar a ação civil pública ambiental.
A Ação Civil Pública, do mesmo modo que a Ação Popular e o Mandado de Segurança são ferramentas especiais, de tal maneira que o procedimento ágil e legitimidade extraordinária, visam corrigir problemas sociais anteriormente desamparados, devido a barreiras das técnicas padrões do processo civil.
A referida ação opera como um remédio especial que é destinado à defesa de interesses coletivos e difusos da sociedade que por sua vez, juntamente à ação popular e ao mandado de segurança constituem os instrumentos processuais mais modernos que são destinados à defesa do indivíduo contra o poder público ou da sociedade globalmente considerada.
Ação Civil Pública resguarda interesses difusos que a lei material transforma em direito, ou seja, a regulamentação processual não pode prescindir do direito material, principalmente no tocante aos interesses individuais homogêneos.
Milaré (2007, p. 405) preceitua formidavelmente acerca do tema, afirmando que:
A milenar sociedade humana foi palco, em poucas décadas e em todos os seus setores, quais sejam, social, econômico, político, de profundas e muitas vezes alarmantes transformações, das quais emergiu a sociedade contemporânea. Essas transformações não significaram apenas desenvolvimento e progresso, mas trouxeram consigo a explosão demográfica, as grandes concentrações urbanas, a produção e o consumo de massa, as multinacionais, os parques industriais, os grandes conglomerados financeiros e todos os problemas e convulsões inerentes a esses fenômenos sociais, pois numa sociedade como essa – uma sociedade de massa – há que existir igualmente um processo civil de massa, “solidarista, comandado por juiz bem consciente da missão interventiva do Estado na ordem econômico – social e na vida das pessoas.
Em matéria ambiental, a Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, estabeleceu em nosso país, uma hipótese de Ação Civil Pública Ambiental.
Segundo Milaré (2007, p. 417): "o meio ambiente pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos, aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica, sendo uma verdadeira coisa comum de todos”.
Quanto ao artigo 3º[16], da Lei 7.347/85, que só antevia ações condenatórias (ao pagamento em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer) ficou estendido a todas as espécies de ações capazes, no caso, de propiciar adequada e efetiva defesa do meio ambiente.
3.3 LEGITIMAÇÃO
No que concerne falar quanto à legitimação para a propositura da desses instrumentos de proteção de interesses, que vem a ser salientada pelo artigo 5º[17], da Lei n.º 11.448/07, bem como em outras normas, que disciplinam cada instituto que foi trabalhado são: a) Ministério Público; b) União, Estados-membros, Municípios, Distrito Federal; c) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações; d) órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, mas destinados à defesa do respectivo interesse transindividual; e) associações civis, segundo o artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública e o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Para Mazzilli (2012, p. 165), se tratando de fato de uma legitimação concorrente e disjuntiva, dispõe que:
Em tese, quaisquer colegitimados à ação civil pública podem defender em juízo os interesses ambientais, agindo isoladamente ou em conjunto (Ministério Público, pessoas jurídicas de direito público interno, fundações publicas ou privadas, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, órgãos governamentais ainda que sem personalidade jurídica, associações civis etc.).
Dessa forma, com o advento da ação popular trazida pela Constituição de 1988, o cidadão também passaria a ser legitimado para defender a tutela ambiental.
3.3.1 Ministério Público
A Constituição Federal de 1988 dispõe acerca da legitimação dos agentes dos remédios constitucionais dispostos neste trabalho, no qual, a legitimidade do Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos esta disposto no artigo 129, inciso III, do referido texto legal.
No plano infraconstitucional, tem-se a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências, coloca que, além de outras funções constitucionalmente previstas, a essa instituição, compete ainda, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público tem a legitimação extraordinária, haja vista a substituição processual para o exercício do direito de agir, de forma que o sujeito que teve o bem lesado, ou seja, a coletividade, não é o mesmo que adquire a qualidade de autor da demanda.
Dessa forma, se a ação for proposta por Associações ou outras entidades legitimadas, o Ministério Público atua no feito como fiscal da lei.
3.3.1.1 Direito de Ação
Quando falar em direito de ação, devemos compreender que trata-se do próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, ou seja, de solicitar ao Estado-Juiz o efetivo exercício do poder jurisdicional, haja vista que, o Estado é retentor do monopólio jurisdicional.
E oportuna à análise do seguinte dispositivo constitucional – artigo 5º, inciso XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
(...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (...)
Cabe-nos falar ainda que a ação é instituto fundamental ao exercício da tutela jurisdicional individual ou coletiva, indispensável à concretização das garantias dos indivíduos, que devem ser viabilizadas por lei.
É por intermédio da ação, que se consegue provocar a jurisdição, por meio do qual se desempenha através de um conjunto de atos denominado processo. São três os elementos essências e condicionantes da ação: partes (qualidade), causa de pedir (fato jurídico que fundamenta a demanda, artigo 282, inciso III[18], CPC) e pedido (que deve ser certo e determinado – artigo 286[19] CPC-, salvo exceção).
3.3.1.2 Princípios Norteadores
O ordenamento jurídico é desenvolvido por um conjunto de normas, montadas hierarquicamente, ou seja, não estão dispostas num mesmo patamar, de forma que as superiores regulam e dão validade às inferiores, que, dessa forma, não podem contrariá-las, sob pena de deixarem de ter validade.
A noção de princípios que serão abordados na tutela jurisdicional coletiva é particular, pois tem a sua forma diferenciada de ser observada e, inclusive, de ser compreendida. Vale referir que boa parte da base vem, por natural, da base do processo civil individual e calcado na busca da solução individual.
A perspectiva que será agora construída e observada é a da tutela coletiva, portanto a análise será pontuada e focada nas bases e consequências de cada princípio frente à tutela jurisdicional coletiva.
3.3.1.2.1 Princípio da Obrigatoriedade
O princípio da obrigatoriedade é a questão do dever ministerial, ou seja, quando o Ministério Público está obrigado a agir sempre que a lei permitir.
Uma vez ajuizada a ação, ele não pode desistir dela. Não se pode, num primeiro momento, achar que a ação está vigorosa e, depois, sentir que não há mais cabimento, e por isso, desistir do feito. Pelo contrário, não haveria obrigatoriedade. Estaríamos dando uma discricionariedade ao MP maior do que queremos que ele tenha. A ideia da conveniência não pode estar presente na pessoa dos representantes do Ministério Público.
Para Mazzilli (2012, p. 93), a legitimação para propositura de ação civil publica é mais que um mero Poder:
A LACP faz várias referencias ao dever ministerial de agir, Logo no caput do art. 5º, fala-se que o Ministério Publico e outros órgãos têm legitimidade para propor a ação principal e a cautelar. No tocante ao Ministério Publico, porem, mais que mero poder, aqui se identifica o dever de agir, ainda mais reforçado no mesmo artigo, à vista de seu §1º, que cuida da obrigatoriedade da intervenção ministerial no feito.
Dessa forma, podemos verificar que na atuação do Ministério Público há a presença de condições, de incumbências, conforme preconiza o §1º do artigo 5º da LACP:
Artigo 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. (Grifo Nosso)
3.3.1.2.2 Princípio da Discricionariedade Controlada
Por outro lado, se faz necessário falar em recusa da intervenção do Ministério Público, ou seja, muito se fala em racionalização dos serviços do Ministério Público.
Mazzilli (2012, p. 94), dispõe que:
Diversas leis preveem a atuação da instituição ministerial em inúmeras hipóteses, sem fazerem maiores distinções, como o Código de Processo Civil, que a exige em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, ou o Código de Defesa do Consumidor, que a supõe sempre que presente a defesa de quaisquer interesses individuais homogêneos. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina têm entendido necessário que, nessas hipóteses, o Ministério Público só atue se assim estiver exercitando a efetiva defesa de interesses que ou tenham expressão social, ou tenham natureza de indisponibilidade.
Desse modo, o principio da discricionariedade controlada é a noção que cabe ao Ministério Público, quanto a identificação de sua presença no que lhe refere a defesa de interesses.
3.4 DAS ESPÉCIES DE INSTRUMENTOS EXTRAJUDICIAIS
A adoção de mecanismos mais plurais de administração da Justiça não significa que a jurisdição estatal consagrada deva ser deixada em segundo plano e abandonada com seus vícios de ineficiência, burocracia e elitismo.
O que se deve almejar é um sistema integrado de resolução de conflitos, no qual todas as vias, inclusive a extrajudicial, funcionem bem. Logo, o ideal de um conjunto de instrumentos que efetivamente promova o acesso à Justiça ainda merece pausadas reflexões. É necessário criar alternativas que sejam capazes de aumentar a eficiência e transparência.
Foi preciso buscar mecanismos que garantam ao cidadão a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, atendendo ao direito fundamental de acesso à Justiça, bem como, buscar ainda a efetividade das garantias constitucionais através destes instrumentos trabalhados a seguir.
3.4.1 Do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil
As medidas preparatórias postas à disposição do Ministério Público, não resta duvida, que são fortes ferramentas na produção de provas, posto que visam angariar elementos para a apuração de possíveis ilícitos ou violações de direitos, incidindo no fumus bonis júris para o ingresso da possível ação civil publica.
Trata-se de um procedimento administrativo que visa prevenir, acautelar, conservar, apurar, assegurar a prova de uma violação de um direito.
3.4.2 Do Inquérito Civil
Com o advento da Constituição Federal de 1988, e com a edição da Lei n.º 7.347 de 1985, o inquérito civil, destinado a munir provas e demais elementos de evidência que fundamentem a ação do Ministério Público na proteção e defesa de direitos e interesses.
O inquérito civil, a principio, não é a de um processo administrativo, na acepção jurídica de ação, já que ele não se proporciona para criação de direitos, nem de modificados, como também não há julgamento de interesses, de forma que não há uma acusação nem aplicação de sanções.
Este instrumento possui natureza jurídica investigatória e inquisitorial, nele não se decide, nem são impostas limitações, restrições ou perda de direitos, e não está submetido ao principio da ampla defesa e do contraditório, haja vista não se tratar de um processo administrativo destina aplicação de sanção ou penalidade, e sim, voltado à apuração de fatos para fundar futura e eventual ação judicial.
O artigo 8º, §1º da Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências:
Artigo 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. (Grifo Nosso)
Assim sendo, o inquérito civil é procedimento, ou seja, trata-se de um conjunto de atos destinados a instruir, se houve uma hipótese, a ação civil pública, bem como, serve para reunir peças de informação, indícios e provas da ocorrência de uma lesão a um interesse.
O Inquérito Civil com sua natureza inquisitorial é importante para o Ministério Público, para o fornecimento de elementos de convicção e provas para sua atuação, que também está contemplado no artigo 129, inciso III[20], da Constituição Federal, no qual estabelece as funções institucionais do Ministério Público.
Para Milaré (2007, p. 189):
Na medida em que, sem intermediários e sem burocracia, na condição de titular das ações penal e civil públicas, com poderes de notificação e requisição, promove a coleta de todos os elementos úteis para o esclarecimento do objeto de sua investigação.
Desta forma, o Ministério Público passa a conduzir a coleta das provas, e para instruir o Inquérito Civil, o Ministério Público poderá realizar a coleta de provas, como por exemplo, a tomada de declarações dos lesados e dos causadores do dano, acareações, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, exames ou perícias, elementos que possam ajudar a esclarecer a materialidade, a autoria e as circunstancias do ato ilícito praticado.
O Inquérito Civil é composto de três etapas, primeiramente se verifica a instauração, que poderá ocorrer mediante comunicação de portaria, ou por despacho do Membro do Ministério Público em requerimento ou representação de qualquer pessoa. Logo em seguida, temos a etapa da instrução, no qual são acolhidas as provas, como juntada de documentos, oitiva de testemunha, perícia técnica, entre outras. E por fim, a conclusão, com uma síntese final sobre o desfecho do Inquérito Civil.
Esse procedimento cumpre três importantes papeis na busca de proteção e tutela do meio ambiente, o de prevenir, para evitar a ocorrência de dano ambiental, podendo firmar um Termo de Ajustamento de Conduta.
O papel de reparação, no caso de coleta e apreciação dos elementos necessários à propositura da ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, e por fim o papel repressivo, no qual é utilizado para ajuizamento da Ação Penal Pública.
A LACP criou o inquérito civil, por meio do qual o Ministério Público procede a investigações para colher elementos de convicção que possam embasar sua iniciativa na tutela judicial de interesses transindividuais (LACP, artigos 8º[21] e 9º[22]). Esse poderoso instrumento investigatório foi, em seguida, consagrado pela própria Constituição Federal, que lhe ampliou o objeto para permitir a investigação de danos a quaisquer interesses difusos e coletivos, bem como ao patrimônio público e social (Constituição Federal, artigo 129, inciso III).
Atualmente, presta-se o inquérito civil à colheita de quaisquer elementos de convicção que possam embasar as diversas formas de atuação a cargo do Ministério Público, afora outras finalidades paralelas: a) pode servir de base para a tomada de compromissos de ajustamento de conduta (LACP, artigo 5º, § 6º[23]); b) pode embasar a realização de audiências públicas (Lei n. 8.625/93, artigo 27, parágrafo único, inciso IV[24]).
O Ministério Público pode desenvolver investigações para fins penais, no entanto a questão tem ensejado bastante controvérsia, haja vista alguns entenderem que a investigação criminal é privativa da polícia. Não nos parece, porém, ser essa a posição correta, seja porque a “exclusividade” da Polícia Federal, a que alude o artigo 144, § 1º, inciso IV[25], da Constituição Federal, se refere à discriminação de atribuições de polícia judiciária da União em face da polícia estadual, seja porque, fosse exclusiva a atividade investigatória criminal da polícia, seria esta, a verdadeira titular da ação penal pública, pois só seriam apurados os crimes que a polícia pudesse ou quisesse investigar.
3.4.2.1 Do Termo de Ajustamento de Conduta
Com o objetivo de atender exigências de uma realidade, surge então, um dado instituto jurídico, com o intuito de tutelar praticas não pensadas pelo legislador.
O termo de ajustamento de conduta é um instrumento extrajudicial de atuação do Ministério Público, tendo sido concebido, sobretudo para dotar de eficácia de titulo executivo extrajudicial, a transação realizada entre capazes, sobre interesses indisponíveis.
Segundo Rodrigues (2011, p. 87):
[...] atribui-se ao Ministério Publico uma importante função de contribuir para a solução extrajudicial dos conflitos, dotando-a de eficácia executiva, o que, de decerto, tem uma grande relevância. Portanto, a contribuição do legislador das pequenas causas para a criação do instituto do ajustamento de conduta foi permitir que o acordo firmado perante o Ministério Público tivesse a natureza de titulo executivo extrajudicial, mas, ainda era uma espécie de tutela tradicional de direitos subjetivos.
Neste enredo, Rodrigues (2011, p. 3) dispõe ainda:
[...] o instituto do termo de ajustamento de conduta concebido no §6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/1985 com redação dada pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. A norma conferiu aos órgãos públicos o poder de obter um "compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais" daqueles que estejam atuando ou com possibilidade de atuar em descompasso com as regras de proteção dos direitos transindividuais. Tal compromisso, por força legal, tem eficácia de titulo executivo extrajudicial.
Dessa forma, os verdadeiros titulares dos interesses de que cuida a ação civil pública ou coletiva não são os legitimados ativos para essas ações. Os titulares dos interesses são as pessoas lesadas, transindividualmente consideradas, enquanto os colegitimados ativos são meros substitutos processuais dos lesados.
Assim, a rigor os titulares ativos não têm disponibilidade sobre o direito material que defendem.
Não obstante disso, a lei permite que os órgãos públicos legitimados possam fazer uma composição amigável com o causador do dano, desde que não envolva disposição do conteúdo material da lesão. Assim, esses órgãos públicos podem tomar por termo, do causador do dano, o compromisso de que eles venham a adequar sua conduta às exigências da lei, sob cominações, tendo esse termo a eficácia de título executivo extrajudicial (LACP, artigo 5º, § 6º[26], introduzido pela Lei n. 8.078/90).
O objeto do termo de ajustamento de conduta é, precipuamente, uma obrigação de fazer ou não fazer, se assemelhando à adequação de conduta às exigências da lei, na prática forense, porém, vem admitindo um alargamento de seu objeto, dado seu caráter consensual.
4 A NOVA LEI DA POLITICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O “CASO LIXÃO DO AURÁ”
Em 02 de agosto de 2010, o Congresso Nacional após extensa tramitação, editou a Lei n.º 12.305, que:
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); alterando a então vigente Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Ela foi regulamentada pela Lei n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que, entre outras medidas, institui o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, doravante denominado de Comitê, que tem a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.305 e no próprio Decreto.
De um ponto de vista semântico, ao se falar em resíduos sólidos, nos remetemos ao lixo, no qual pode-se certificar que lixo tem significado, segundo Calderoni, (2003, p. 49) de “material inútil, todo material descartado e posto em lugar público, tudo aquilo que se joga fora, não presta, considerando também a sua nocividade, periculosidade e intratabilidade, é sobra do processo produtivo”.
O enunciado de lixo enquanto substância desprezada pode ser confirmado quando avalia-se a etimologia da palavra, isto é, sua origem e significação ao longo da história. A origem da palavra lixo é controvertida. Aparentemente procede de lix, “palavra latina que significa cinza ou lixívia”, segundo Calendroni (2003, p. 50). A lix associa-se o verbo lixare, reportando a polir, arrancar o excedente. Correlatamente, lix se vincula com o afazer dos escultores, que geram resíduos desbastando a rocha com seu cinzel. Consequentemente, dado que o supérfluo foi retirado, faz-se necessário definir o destino do resíduo.
Segundo Silveira e Moraes (2007, p. 71):
A noção de lixo enquanto resto constitui aspecto axial, atestado por uma variegada jurisprudência. Note-se que numa perspectiva puramente linguística a expressão lixo pode não estar necessariamente conotada por sentidos negativos. Excesso pode ser algo que estorva, que mobiliza indevidamente as atenções ou ocupa o espaço. Todavia, não implica de modo obrigatório um malefício ou ameaça à existência.
De qualquer modo, seu significado etimológico se vincula a algo que deve ser retirado do convívio das pessoas, por não fazer falta a ninguém. Tal noção é patente na curiosa expressão estar se lixando para algo ou alguém, própria da linguagem coloquial brasileira. Em outras palavras, reserva-se aos que estão em dissintonia com as outras pessoas, àqueles cuja presença é dispensável, aquilo que para alguém é indesejável. No cotidiano, esta noção está presente numa serie de termos relacionados a lixo. Muitas vezes identificadas na fala popular como sinônimos, podem, contudo, resguardar sentidos localizados.
É válido também recordar que a própria noção de resto vincula-se a contextos que sugerem lixo. Materiais abundantes nos dias de hoje, justificando uma determinada linha de entendimento sua descartabilidade eram no passado escassos e, portanto, utilizados até sua exaustão para ser desprezado, ou seja, para ser recolhido como lixo.
Durante anos a atividade de coleta de lixo e sua remoção para fora da cidade foi tarefa que se atribuía aos segregados do convívio da sociedade: os presos, os loucos, os velhos, os doentes (por mais paradoxal que seja) e os camponeses. "Na cidade de São Paulo, no século passado, sabia-se que a limpeza pública estava sendo realizada quando se ouvia o barulho das correntes que os presos arrastavam quando se encarregavam desta tarefa” (FIORILLO, 2009, p. 10).
Enquanto representação, o homem do saco remete à percepção enviesada construída por setores das classes média e alta do meio urbano a respeito dos indivíduos que, tendo por única alternativa retirar seu sustento do lixo, são rejeitados por pertencerem aos segmentos excluídos e pela promiscuidade mantida com materiais indesejados (aliás, gerados e lançados no ambiente por estes mesmos grupos afluentes).
Para Silveira e Moraes (2007, p. 71):
A discussão acerca do lixo associa-se com uma numerosa série de temáticas, possibilitando múltiplo potencial de interpretações. Ao lado destas, deve-se também destacar as leituras que, de uma forma ou de outra, questionam a carga de estereótipos que espreitam o lixo, posicionando-se em favor da revisão dos significados tradicionais atribuídos à palavra.
Nessa ordem de especulações, localiza-se a discussão que se trava desde as décadas finais do século passado postulando os resíduos, ou melhor, ainda, os resíduos sólidos, enquanto eixo de uma releitura conceitual do que tradicionalmente é definido como lixo.
O alvo é requalificar o que a civilização moderna tem rotulado como materiais inúteis, contestando uma lógica de descartabilidade legitimador da irrupção de monumentais montanhas de refugos. Neste mister, assinale-se que as palavras lixo e resíduo têm transitado de modo relativamente indistinto em muitos discursos e textos, inclusive naqueles elaborados por pesquisadores do setor. Calderono (2003, p.51), “Isto decorre dos dois termos serem tratados com base em ampla diversidade de acepções, consoante visão institucional ou acordando a significados técnicos e econômicos.
Contudo, nas últimas décadas, o termo resíduo tem sido laureado com prestigio considerável. Um claro elemento motivador desta preferência residiria no fato de a palavra pelo mínimo amenizar adjetivações de cunho negativo. Portanto, seria mais adaptada a contextos como os da codificação jurídica e do universo tecnooperacional, ambos tendendo a optar por expressões menos sujeitas a criar constrangimentos.
É relevante destacar que muito do que a sociedade moderna normalmente qualificou como lixo, seriam resíduos potencialmente recicláveis. No caso dos resíduos sólidos domiciliares, cuja composição usual apresenta vidros, papéis, metais, plásticos recicláveis e farta matéria orgânica, tudo depõe em favor da reciclagem em larga escala. Podemos incluir nesta listagem muitos dos resíduos gerados pela indústria, pela agricultura e pela pecuária. São muitos entulhos de várias naturezas.
Segundo Camilo (2009, p. 34):
Existe uma relatividade imanente na suposta inservivilidade do lixo. Aquilo que não apresenta nenhuma serventia para quem o descarta, para outro pode se tornar matéria-prima para a retomada do processo produtivo. Pode significar um trabalho socialmente reconhecido, uma reconquista da cidadania. Exatamente por isso, a ideia do reaproveitamento do lixo é um convite à reflexão do próprio conceito tradicional de lixo, aberto à possibilidade de revisão por quem quer que reivindique uma nova utilização para materiais porventura descartados.
Em consonância com essa ponderação, largas proporções de matérias que até há alguns decênios eram julgadas inúteis, são agora objeto de releitura conceitual e produtiva. A desconstrução semântica do lixo recorre a óculos sociais que emprestam novos sentidos à cognição ao que costumeiramente era julgado como lixo.
Mudam os tempos, mudam as prioridades, muda a percepção que os homens possuem do seu meio e dos recursos que os rodeiam. Mudanças que, sobremodo, ratificam a inserção das sobras nos domínios da geografia, da história, da sociedade e da cultura.
Por esta via, o que antes era entendido como inútil, torna-se útil; o que era desprezado transforma-se em matéria detentora de valor; o que era temido passa a ser aceito; o que era descartado, hoje é poupado. Pontos de vista que atendem necessidades e demandas de uma realidade em mutação constante e que perpassa também pela questão do lixo.
Nesse sentido, visto e revisto por novos olhares, o lixo conquista novos sentidos e oportunidades, afeito à sua eterna condição de fotografia das expectativas sociais, em todos os seus sentidos e justificativas.
A indissociabilidade do lixo dos cenários sociais nos quais está inscrito é uma acepção implícita a esta publicação. Coerentemente, um desdobramento inerente a tal pontuação seria explicitar a diversidade de pistas que um recorte analítico como este pode oferecer.
Certo é que esta seja, talvez, uma pretensão ambiciosa. Quando o assunto em pauta são os resíduos, o conceito de sociedade suscita múltiplas conjugações propensas a impulsionar a reflexão. Dentre outras, o tema sugere atenção para interfaces como as conjunturas históricas, padrão civilizatório, gostos culturais, fatores ecológicos, estilos de vida, contradições sociais e exercício do poder.
Muitas formulações acalentam, desde longa data, a ideia de que a forma como os resíduos são gerados e gerenciados por serem, injunções das formações sociais a eles associados. Implicitamente, o lixo revelaria de modo inegável os desígnios sociais a ele associados e, a rigor, não haveria como desvincular um vestígio dos processos que deram amparo ao seu surgimento.
Em continuidade, pode-se observar que se a dimensão cultural participa da explicação, consecutivamente não a esgota. Em muitas situações, as motivações culturais que modelam o consumo estão intimamente articuladas com contextos de supremacia política.
Assim, segundo Camilo (2009, p. 36), “a influência do colonialismo na geração de resíduos pode ser constatada no meio urbano de muitas nações dos antigos países coloniais”. No geral, o lixo influencia fortemente os padrões culturais das ex-metrópoles e constituindo o espaço, por excelência, das elites dominantes, caracterizam-se por uma pauta alimentar diversa do camponês do interior.
Mas, se as dimensões da história, da cultura e da política estão capacitadas a mapear muitas polêmicas relacionadas com o lixo, os questionamentos podem se tornar ainda mais incisivos quando se volta o olhar com uma postura crítica. Neste caso, torna-se inevitável não causar incomodo e algum tipo de dano ambiental, o lixo que é lançado sobre o meio ambiente, sejam estes os rios navegáveis ou qualquer outro espaço que represente o meio ambiente.
Outro aspecto é que as estatísticas, segundo Rebouças (2009, p. 51):
Também podem esconder, dependendo da realidade do local estudado, enorme disparidade na geração de lixo. Novamente enfocando o Brasil, suas classes ricas podem exibir índices de geração de lixo da ordem de 1,5 kg/hab/dia ou mais. Mas, quando nos voltamos para os setores de baixa renda, este patamar se reduz para 0,3 kg/hab/dia, aproximadamente.
Os dados expostos no parágrafo anterior podem ser explicados pelo de desenvolvimento econômico da região, eles representam a média brasileira, segundo o autor citado. Na esteira desta reflexão, tal como foi observado escorar o estudo do lixo em grandezas numéricas torna-se uma empreitada fadada ao insucesso na hipótese desta prescindir os ordenamentos de mote social ao qual a temática faz jus.
Entende-se que não há, nem haverá qualquer avaliação bem-sucedida sobre resíduos na eventualidade de ser omitido tal posicionamento, esteja ele postado antes ou depois da lata de lixo. Na ciranda formada pelos lixos, os refugos dispensados pelas residências ocupam posição de destaque no imaginário social. Prova disso é a cobertura frequente que os meios de comunicação dedicam a este resíduo.
Todavia, numa clara contradição, uma imensa maioria dos cidadãos não vê os descartes da casa onde mora enquanto assunto sob sua responsabilidade direta. Lixo é problema do vizinho, dos lixeiros, dos catadores, dos vereadores, da prefeitura, das empresas de limpeza ou, no máximo, dos ambientalistas. Mas, de quem o coloca no mundo, não seria de forma alguma.
Sentenciando com brevidade, o lixo, associando-se com tudo aquilo que se pretende extirpar do espaço habitado, foi expurgado da pauta psíquica do comum dos mortais. Como se sabe, no plano cultural as sobras integram um inventário de noções negativamente adjetivadas. Elas se mesclam com a sujeira, inutilidade, insetos e doenças.
Ademais, despertando sentimentos que oscilam entre o repúdio ostensivo e o ódio dissimulado, o lixo em nada condiz com a orgulhosa autoimagem cultivada pela modernidade. Bastardamente, nem mesmo é reconhecido enquanto resultado da ansiedade devoradora de recursos que, emergindo das entranhas do sistema, apossou-se da consciência do homem contemporâneo.
Hoje, sabe-se que a questão da contaminação do meio ambiente pelos rejeitos é uma prática reprovada pelos ambientalistas, pois isso pode contribuir para expandir o aumento de tal prática, fazendo com que o homem moderno seja vítima de sua ação.
Consequentemente, em um mundo no qual a produção do lixo ocorre por todos os lados, não há como fugir da resposta da natureza por conta do descarte dos rejeitos, o que poderá resultar em doenças, contribuindo para que o planeta terra apresente várias alterações, entre elas a alteração climática, que provoca o superaquecimento global.
Nessa linha de raciocínio, contabilizando-se tanto a carga referente aos insumos utilizados quanto os detritos gerados, chega-se a um indicador conhecido como mochila ecológica, segundo Sampaio (2008, p. 125). Trata-se de um modelo muito eficaz para aferir a movimentação de matérias-primas requisitadas para assegurar a produção das mercadorias, assim como os fluxos da atividade produtiva em todas as etapas que levam ao seu surgimento.
É altamente elucidativo em explicitar a pressão sobre os recursos naturais e ecossistemas. Algo muito singular esclarece a respeito do custo ambiental das mercadorias e dos modelos de consumo, recorte este que, aliás, não constitui referência de valoração nas teorias econômicas clássicas (ALIER, 2005).
Outrossim, lançando o olhar para o passado dos produtos, a história das coisas que rodeiam é marcada por uma intrincada rede de demandas ambientais, cujos afazeres têm se distinguido por colocar muito resíduo no mundo.
Sabe-se que o meio ambiente tem vários significados para pessoas. Não seria então estranho compreender que muitos projetos são propostos para ambientes diversos. Então, fazer uma análise ambiental é, antes de tudo, estudar as possíveis mudanças de características socioeconômicas e biogeofísicas de um determinado local.
Nesse contexto, deve-se levar em consideração que o planeta é composto por muitos ecossistemas e ambientes com características próprias, não podendo haver um padrão único para o estudo.
Não está errado considerar que os resíduos estão crescendo a todo instante e com o crescimento dos resíduos crescem também o problema da falta de preservação do meio ambiente.
Os resíduos estão crescendo em quantidade e complexidade, destacam Boldarini e Procopiak (2009, p. 78), ao lembrarem os resíduos de aparelhos eletrônicos, como as baterias dos telefones celulares e outros materiais que contém metais pesados de alto impacto ambiental e que são encontrados como lixo nos afluentes.
A lei dos resíduos sólidos proíbe a existência de lixões e determina a criação de aterros para lixo sem possibilidade de reaproveitamento ou de decomposição (matéria orgânica). Nos aterros, que poderão ser formados até por consórcios de municípios, será proibido catar lixo, morar ou criar animais. As prefeituras poderão ter recursos para a criação de aterros, desde que aprovem nas câmaras de vereadores uma lei municipal criando um sistema de reciclagem dos resíduos.
De acordo com o entendimento de Rebouças (2009, p. 15):
A percepção ambiental ocorre por meio dos sentidos, cognição, avaliação e conduta. Os sentidos, a cognição e a avaliação dependem do modelo subjetivo da realidade, que atua na conduta do indivíduo. É necessário conhecer o ambiente e os atores-alvo das ações educativas a que se pretende desenvolver.
Dessa forma, há possibilidade das ações educativas produzirem efeitos positivos para o meio. Okamoto (2003, p. 204) reforça essa ideia, insistindo que a percepção subjetiva do ambiente faz com que cada indivíduo assuma uma postura de relacionamento diferente com o meio.
4.1 A LEI N.° 12.305/2010 E SEUS OBJETIVOS
O atingimento das metas da Lei n.º 12.305 é muito mais complexo do que parece de início. Será preciso o empenho e cooperação de muitas áreas distintas. Diversas áreas do setor público, do setor privado, catadores, população, todos deverão fazer sua parte.
Em vigência a partir de 2010, a Lei n.º 12.305 tem metas ambiciosas. Ela deve por um fim aos lixões e vai estimular os municípios e estados a desenvolverem planos municipais e regionais para o tratamento de todo o resíduo sólido emitido por cada município. Estes planos são requisito essencial para que os municípios tenham acesso a verbas de um fundo, criado pelo governo federal, especificamente para ser aplicado em melhorias na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
Para que Estados e Municípios tenham acesso a esses recursos, devem ter planos para tratamento dos resíduos sólidos, desde a fase de planejamento, gestão integrada, gerenciamento de resíduos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público, ou seja, passando da fase da conscientização, recolhimento, tratamento até o seu tratamento final, sem que o mesmo traga prejuízos ao meio ambiente.
A lei em questão define seus princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e obrigatoriedades de planos de resíduos, tanto municipal, como estadual, além das responsabilidades dos geradores e do poder público, além do gerenciamento dos resíduos perigosos, que devem ter um tratamento diferenciado.
Um dos pontos fortes da Lei n.º 12.305 é com relação às proibições de formas de destinação ou disposição final dos resíduos sólidos ou rejeitos, sendo que o descumprimento da Lei pode gerar aos infratores a obrigatoriedade de reparação dos danos, além das sanções previstas em Lei, em especial às fixadas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
A atual falta de comunicação entre os diferentes setores é um entrave no que diz respeito à concretização das metas impostas pela Lei n.º 12.305/2010, inclusive com relação ao prazo estipulado para a disposição final dos rejeitos sólidos, que pela Lei n.º 12.305 termina em agosto de 2014. Esse fato fica evidente no descaso das pessoas que agem em interesse próprio, no rumo inverso ao proposto pelo exercício da cidadania, além da inobservância de falta de planejamento e projetos para que a Lei seja cumprida.
Aliada à Lei 12.305/2010, no contexto brasileiro, a Constituição Federal é norma fundamental e superior, estruturadora e organizadora do Estado, com implicações, portanto, em todas as ações do Estado e na interpretação de quaisquer normas. A Constituição Federal vigente estabelece no art. 170 os princípios gerais da atividade econômica.
Consta no artigo 225 da Constituição Federal (1988) que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
A tensão entre o interesse público e o interesse privado está relacionada aos direitos à privacidade e à propriedade também tem destaque nos conflitos jurídicos quando se trata de resíduos. O direito de propriedade e o direito à privacidade constitucionalmente estão protegidos no Brasil. E há vários instrumentos jurídicos tendentes ao amparo dos direitos de propriedade e à privacidade encerrados com anteparo em legislação infraconstitucional. Entretanto, não tem como preponderar em relação à preocupação com a salvaguarda do bem-estar humano e da defesa do ambiente no interesse público por estes também estarem entre os direitos fundamentais constitucionais.
Nesse sentido, a questão dos resíduos sólidos foi considerada pelo Direito brasileiro de forma predominante na sua história, como uma questão privada enquanto gerado nos domicílios. A intervenção estatal somente justificava-se no passado por motivos sanitários. Por esses motivos se instituíram os serviços públicos de coleta e disposição final, e, em decorrência da prestação destes, os tributos, como taxas de limpeza e de coleta. Mas, ainda assim, esta intervenção do ordenamento jurídico incidia após a disposição dos resíduos pela pessoa fora de seu domicílio e no impedimento de que resíduos se acumulassem imoderadamente no seu interior.
Segundo Bvidone (2006, p. 112):
Uma mudança de foco pode ser percebida na passagem da década de 1960 para 1970. Exemplo disso é o Decreto-Lei nº 303, de 23 de fevereiro de 1967, o qual criava o “Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental”, revogado pela Lei nº 5.318/1967.
É fato que a disciplina dos resíduos sólidos permanece com fortes implicações com o tema do saneamento. Sendo exemplo disto, a Lei nº 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Para os efeitos da Lei nº 11.445/2007, com base no seu artigo 3º[27], considera-se saneamento básico inclusive o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, este sendo o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e da limpeza de logradouros e vias públicas.
A supracitada lei estabelece princípios fundamentais (artigo 2º[28]) para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, inclusive aqueles referentes a resíduos sólidos, não somente na esfera federal, como também em todas as demais. Com a ressalva (artigo 5º[29]) de não constituir serviço público o ato de saneamento executado por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Note-se que nesta redação (artigo 5º) há referência a manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Assim como no artigo 6º, o qual estabelece como faculdade, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano, o lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, estando assim como objeto do serviço público de manejo de resíduos sólidos, o qual é composto pelas seguintes atividades:
I - Coleta, transbordo e transporte dos resíduos abrangidos;
II - Triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de deposição final dos resíduos abrangidos;
III - Varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Portanto, deve-se considerar que as políticas brasileiras de resíduos sólidos precisam se compatibilizar com as diretrizes nacionais para o saneamento básico. O manejo de resíduos sólidos deve ser abrangido pelo Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), o qual a União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades (Lei nº 11.445/2007, artigo 52[30]).
Segundo Soares (2008, p. 28):
O PNSB também deverá tratar das condições para a gestão associada, ou seja, associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público (Lei nº 11.445/2007, artigo 3º, II). Esses disciplinados por meio de leis nas esferas dos entes federados envolvidos, tratando da cooperação e autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme os artigos 23 e 241 da Constituição Federal.
Há que se considerar a autonomia dos municípios para legislar sobre o assunto e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos conexos que são de interesse local (Constituição Federal, artigo 30, I e V[31]). E, consequentemente, decidir, o que lhe é facultativo sobre prestação regionalizada de serviços públicos (Lei nº 11.445/2007, artigo 14[32]).
Para Machado (2009, p. 52):
Outro elemento das diretrizes nacionais para o saneamento básico a requerer harmonia de políticas em matéria de resíduos sólidos é o controle social. Sendo entendido controle social como o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico (Lei nº 2 11.445/2007, artigos 2º; 3º, IV; 11 e 47).
A Lei nº 11.445/2007 (artigo 57[33]) também alterou a Lei nº 8.666/1993 (inciso XXVII do caput do artigo 24), a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. O fez para, entre as hipóteses nas quais é dispensável a licitação, incluir a contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo; desde que efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Não se pode perder de vista, que as políticas brasileiras de resíduos sólidos devem se compatibilizar com a Política Nacional para a Gestão Ambiental. Se for considerado que o marcante crescimento da população humana e do aparato tecnológico, adicionado à expansão dos paradigmas de consumo e diversificação de atividades são frequentemente acompanhados de degradação ambiental, este é um problema que está associado à falta de planificação adequada e gestão eficaz.
A Gestão Ambiental no Brasil tem como um de seus principais referenciais, desde 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei federal nº 6.938/1981 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos entre outros os seguintes princípios.
Estudos de Bvidone (2006, p. 50) dão conta que:
A Política Nacional do Meio Ambiente traz um conceito próprio sobre poluição. Assim, de acordo com a Lei nº 6.938/1981, a poluição por resíduos sólidos caracteriza-se por enquadrar-se em qualquer das hipóteses do inciso III, do art. 3º.
A Lei nº 6.938/1981 prevê (artigo 11º[34]) também que o órgão ambiental estadual e o IBAMA em caráter supletivo, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, poderão determinar redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões, os efluentes e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Aduz Machado (2009, p. 68) que:
Os resíduos sólidos ainda constituem tema sobre o qual se ocupa o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O CONAMA tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência (Lei nº 6.938/1981, artigo 8º) sobre normas e padrões compatíveis com o ambiente, como protegido pela Constituição (Lei nº 6.938/1981, artigo 6º).
No exercício dessa competência, o CONAMA estabeleceu diversas normas e padrões relacionados aos resíduos sólidos. Na mencionada articulação de gestão ambiental, nesta matéria, importa a compreensão de que se trata de normas gerais referentes à composição da Política Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente, assim como à estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Assim, no molde deste entendimento, além da União exercer sua competência para tanto, também os Estados e os Municípios devem fazê-lo. Por se tratar o Brasil de uma Federação, “os Estados que a integram aceitam uma Constituição comum e, como regra, não podem deixar de obedecer a essa Constituição e só tem poderes que ela lhes assegura, ao enumerar seu quadro de atribuições denominadas competências.
A Constituição Federal de 1988 tratou desta questão especialmente ao repartir as competências, ao tratar em distintos artigos a competência administrativa e a competência para legisIar. Assim, a temática ambiental e a dos resíduos, em particular, podem ser objeto de gestão e legislação nos planos federal, estadual ou distrital e municipal, não estando na competência exclusiva (artigo 21) ou privativa (artigo 22) da União.
Portanto, como no artigo 23 (competência administrativa), a Constituição Federal relaciona, por exemplo, a proteção do ambiente e o combate à poluição em quaisquer de suas formas, na competência comum para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Na gestão ambiental não há hierarquia entre os três planos das administrações públicas. A Administração Pública federal ambiental não está em um plano hierárquico superior ao da Administração Pública ambiental estadual, nem esta se situa em plano superior ao da Administração Pública ambiental municipal. Mas essa autonomia não significa desunião, conflito ou dispersão de esforços dos entes federados.
Todavia, segundo Machado (2009, p. 71):
O texto do art. 24 da Constituição especificamente menciona proteção do ambiente, produção e consumo como de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Os Estados, portanto, têm competência suplementar, na existência, ou plena, na inexistência, de norma geral federal. Contudo, o exercício dessa competência para legislar implica em não contrariar norma geral, se pela União estabelecida em conformidade com a Constituição Federal.
Ainda segundo Machado (2009, p. 71), no caso dos municípios, no entanto, estes:
Deverão exercer sua competência suplementar, no que couber, conforme o artigo 30, II, da Constituição Federal, cabendo ainda legislar sobre assuntos de interesse local, Instituir e arrecadar os tributos de sua competência ou organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Assim, a temática ambiental pode ser objeto de legislação nos planos: federal, estadual ou distrital e municipal, não estando somente na competência da União, com a ressalva de algumas matérias específicas, como nuclear, transporte e diretrizes gerais para o saneamento básico, que ficaram na competência da União (artigo 22).
Como tradicionalmente vinha se consolidando no Poder Judiciário a interpretação desta distribuição de competências, podemos concluir que o município não pode proibir totalmente atividades que implicam na geração de resíduos sólidos. Porém, posicionamentos recentes do Supremo Tribunal Federal, como o referente à legislação paulista acerca do amianto crisotila, em 2008, indicam inovação nessa interpretação. Todavia, o município pode e deve estabelecer normas locais para atividades geradoras de resíduos sólidos, no âmbito de seu interesse, com base nas características locais, e até mais restritivas que as estaduais e federais existentes.
Havendo conflito ou sobreposição entre as normas federais, estaduais ou municipais, prevalece a mais restritiva porque abrange os efeitos e suplementa a menos restritiva. Mediante as normas municipais de zoneamento, por exemplo, deve ocupar-se criteriosamente da localização dos estabelecimentos que produzam, armazenem, distribuam ou realizem outras condutas com resíduos sólidos, como a deposição final de resíduos ou embalagens.
O não cumprimento das imposições constitucionais, legais, ou até das regulamentares, submete o que não permitir sua efetivação às responsabilidades e respectivas sanções aplicáveis, sejam de natureza política, administrativa, civil ou criminal, conforme consta na Constituição Federal, artigo 225 § 3º Q[35]. De modo que pode haver acumulação de penalidades de várias naturezas, sempre que pelo mesmo ato ou fato for passível de sanção, porque as diversas espécies de responsabilidade já aludidas visam a fins diversos, sendo independentes e, portanto, podendo ser simultaneamente aplicadas.
Em seu turno, a Lei nº 7.804/1989 alterou o artigo 15 da Lei nº 6.938/1981, o poluidor no conceito legal deixou de ser somente o emissor de poluentes e passou para uma maior abrangência de comportamento. A norma não exigiu o resultado danoso para considerar a conduta como poluidora, tampouco que o perigo seja direto ou iminente. Contudo, a pena é aumentada se forem produzidos determinados resultados.
A Lei nº 9.605/1998, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao ambiente, no que se refere às responsabilidades e punições, trouxe novas normas, inclusive pertinentes aos resíduos. Pela Lei nº 9.605/1998, pessoas jurídicas serão responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente. E quem, de qualquer forma, contribui para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. Incidem nas mesmas penas o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Segundo Magassi e Banacella (2009, p, 29):
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Inclusive a pessoa jurídica pode ser penalizada até com sua liquidação se ela tiver sido constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei; e seu patrimônio será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24).
O dever de reparar os danos é imposto pelo ordenamento independentemente da prática de um ato culposo ou doloso. O dever de reparar danos prescinde da constatação de culpa do causador, em decorrência do regrado na Lei nº 6.938/1981, artigo 14 § 1º[36]. Conquanto, o risco proveniente de determinada atividade, capaz de provocar lesão por si só, origina o dever de responder por ela, mesmo que sem transgredir qualquer norma.
Assim, o que se pretende é não apenas reparar eventuais danos ambientais ou fazê-los cessar, mas procurar impedir sua ocorrência. Por essa razão não se pode admitir a substituição dos mecanismos de controle de poluição por sistemas nos quais recursos públicos, gerados por toda a população, responderiam pela recuperação ambiental em relação aos danos eventualmente causados.
Não estivesse tal substituição em conflito com o ordenamento constitucional brasileiro e mesmo que a recuperação fosse viável, estariam se distribuindo os custos dos danos à sociedade, em favor do aumento dos lucros privados, o que contraria o próprio interesse público que estaria a financiar esse sistema. E ainda não existiria qualquer oposição ao que degrada o ambiente, posto que fosse tratado de forma indistinta daquele que não prejudicasse o ambiente.
4.2 A HISTÓRIA DO AURÁ
Em 1991 foi estabelecido o aterro sanitário localizado no Bairro do Aurá no Município de Ananindeua, ao longo dos anos o aterro que deveria fazer o tratamento do lixo e dos seus resíduos tornou-se apenas um depósito de lixo dos Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, conhecido como lixão do Aurá.
Com o passar dos anos, em 1993, no dia 16 de dezembro foram redefinidos os limites políticos, administrativos e territoriais do aterro sanitário entre os municípios de Ananindeua e Belém, por intermédio de um acordo firmado a área do aterro sanitário antes pertencente ao município de Ananindeua passa a fazer parte de Belém.
O lixão está assentado em uma área de 130 hectares e possui 10 células de disposição de lixo. Quando se tornar aterro a previsão é funcione em uma área de aproximadamente 249 hectares. O principal resíduo é classificado como orgânico da classe 2b, ou seja, são inertes e não sofrem alteração de sua composição com o passar do tempo, embora o lixão receba todo tipo de resíduo misturado, isso porque não é feita a segregação, separação e classificação dos mesmos.
A menos de 2 km do lixão está localizado o principal lago de abastecimento de água da capital e da região metropolitana, sem deixar de comentar que o chorume proveniente do processo de decomposição do lixo por não ter tratamento adequado vem contaminando o solo e o lençol freático do sistema do sistema de abastecimento, fazendo com que a água se torne mais cara e sem a qualidade adequada, que é suficiente para ocasionar problemas de saúde às pessoas dos municípios abastecidos pelo lago.
4.3 O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DO AURÁ
Considerando a necessidade do Ministério Público intervir obrigatoriamente nos fatos e processos de decisão que gerem risco ou causem danos ao meio ambiente em todas as suas dimensões, e, nesse sentido, a proteção e promoção da defesa jurídica do meio ambiente, incluindo o acompanhamento e fiscalização da atuação dos poderes e serviços públicos relevantes para a efetiva implementação da política ambiental.
O disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mais precisamente no que se refere ao artigo 54 da citada lei, cujo teor impõe a necessidade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Motivo que dentre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos se encontra a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais setores da sociedade, bem como, a necessidade de compatibilizar a ação dos Municípios com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (artigo 9º, §2º[37]), que a Lei Complementar Federal nº 014/1973 (alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 027/1995, 072/2010 e 076/2011) estabeleceu a Região Metropolitana de Belém, integrada pelos municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel e Castanhal a necessidade de atuação mais eficiente, qualificada e integrada do Ministério Público no acompanhamento e tratamento da gestão de resíduos sólidos na Região Metropolitana de Belém, bem como de definição e implementação da estratégia de atuação do Ministério Público do Estado do Pará.
Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, de um lado o Ministério Público e de outro os Municípios da região metropolitana de Belém, conforme disposição constitucional do artigo 255 que dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no que se refere ao dever do Poder Publico e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente, considerando os objetivos previstos no Capítulo 21 da Agenda 21[38], que trata do manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com os esgotos, bem como, outros compromissos assumidos pelo Brasil na Conferencia das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento e que vincula o Poder Público e toda a sociedade brasileira.
Desta forma, em 03 de abril de 2013, foi assinado o termo de ajustamento de conduta entre os entes acima citados, no intuito da defesa do meio ambiente, por meio de medidas preventivas, de precaução, repressivas e reparadoras, e, dessa forma, a necessidade do acompanhamento dos esforços para a erradicação dos problemas e danos ambientais gerados a partir da produção de resíduos sólidos, da manutenção de lixões e da construção e gerenciamento de aterros sanitários.
4.4 CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Lixão do Aurá funciona em uma área considerada inadequada, pois ao redor e dentro do próprio lixão existem comunidades que construíram casas em madeira de lei e vivem em condições degradantes, dividindo o mesmo espaço com os resíduos que são despejados sem nenhum sistema adequado de tratamento, como é padrão nos aterros sanitários.
A menos de 2 km do lixão está localizado o principal lago de abastecimento de água da capital e da região metropolitana, sem deixar de comentar que o chorume proveniente do processo de decomposição do lixo por não ter tratamento adequado vem contaminando o solo e o lençol freático do sistema do sistema de abastecimento, fazendo com que a água se torne mais cara e sem a qualidade adequada, que é suficiente para ocasionar problemas de saúde às pessoas dos municípios abastecidos pelo lago.
Em 2007 foi desenvolvido um sistema de drenagem de gás no lixão. A empresa canadense Conestoga Rovers e Associados Engenharia S/A construiu então uma central de queima de metano e passou a vender créditos de carbono. O investimento na época foi de R$ 5 milhões e ao que tudo indica, já foi pago e continua rendendo bastante a empresa.
A central queima o biogás tem uma potencia térmica de cerca de 5 MW. Se aproveitado, esse gás pode se tornar em pelo menos 2 MW de potencia elétrica à central de biogás do Utinga.
As alergias podem ocorrer durante a catação, uma vez que durante a separação há contato físico do catador com os lixos e com os resíduos de várias naturezas, muitas vezes produtos que contêm substâncias químicas estão inseridos entre os lixos e resíduos, inclusive medicações descartadas juntamente com o lixo e resíduos produzidos pelas residências.
As infecções são provenientes de cortes e contusões que ocorrem durante a separação, haja vista que entre os lixos e os resíduos há instrumentos perfuro cortantes (ferro, vidro, agulhas, seringas, entre outros) e que não são corretamente selecionados no momento do descarte.
As doenças dermatológicas podem ocorrer devido ao contato direto do catador com o material, no momento da separação, que é feita em condições precárias e sem nenhum suporte logístico, tudo parece ser improvisado. A entrada de recursos financeiros parece ser a principal preocupação do catador. Talvez isso ocorra pela ignorância acerca do risco e por conta da baixa ou nenhuma formação escolar do catador.
Quanto ao aproveitamento de resíduos sólidos são aproveitados apenas os que são separados pelos catadores, que são vendidos nas sucatas e empresas de reciclagens que existem ao entorno do lixão. Os resíduos separados e vendidos pelos catadores do Lixão do Aurá são papelão, plásticos, metais de todas as formas e o que acharem que podem ser aproveitados e que tenham valor de revenda.
Vale ressaltar que nem compostagem pode ser feito para aproveitamento como adubo, isso porque a não há segregação dos resíduos e a compostagem só pode ser feita com resto de alimentos, ficando comprometida dada a falta separação do lixo coletado.
A importância estratégica do Ministério Público para o alcance dos objetivos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, em especial da eficiência, efetividade, economia, publicidade, transparência, da participação pública, da prevenção, da informação, da precaução, da promoção do desenvolvimento socioeconômico com o equilíbrio ambiental, essenciais para o gerenciamento de conflitos, fizeram com que, fosse assinado.
Há cerca de 22 anos funcionando sem licença ambiental o “lixão do Aurá” leva a marca de vários autos de infração emitidos por órgãos governamentais, por gerar atividade poluidora como depósito de lixo a céu aberto.
O TAC propôs o ordenamento do problema ambiental quanto ao manejo e tratamento dos resíduos sólidos, tratando-se de um processo de transição na gestão dos resíduos sólidos e anular ou rescindir a concorrência pública e o respectivo contrato de concessão administrativa para manejo de resíduos sólidos firmado com a empresa de Tratamento de Resíduos.
A Lei n.º 12.305/2010, que foi regulamentada pelo Decreto n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que dispôs de forma ampla quanto aos que estariam a ela sujeitos: as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
O lixão do aura não atendia à legislação ambiental, uma vez que, um aterro sanitário somente é passível de licenciamento segundo a legislação atual (artigo 10[39] da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente c/c artigo 3º, inciso VIII[40], da Lei n. 12.305/2010 c/c Resolução CONAMA n.° 404/08), não estavam sendo enterrados devidamente nas valas, caracterizando deposição a céu aberto, e violando.
Foi necessária adoção de medidas que evitassem o avanço dos danos ambientais causados pelo lixão, enquanto não houvesse a solução definitiva do problema que era construção de um aterro sanitário devidamente licenciado.
O artigo 54 da lei n.° 12.305/2010, onde estabelece que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e dejetos deveria ser implantada em até 04 (quatro) anos após a data da publicação da lei, tendo sido findado o prazo no dia 02 de agosto de 2014, e não tendo sido cumprida essa referente data pelos municípios pactuantes com os mesmos, verifica-se então o cabimento desse instrumento visando à tutela desses bens ambientais colocados em risco com a demora na desativação do referido aterro.
Ademais disso, os entes federativos têm a obrigação de cumprir o dever jurídico de boa gestão ambiental, com a adoção das medidas efetivas (artigo 225, § 1º, Constituição Federal) e eficientes (artigo 37, Constituição Federal) para a satisfação do bem comum e da manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado que garanta uma sadia qualidade de vida. Portanto, a defesa e preservação do meio ambiente e o combate à poluição, são de relevância pública das 3 esferas de Poder, que deveriam ter, necessariamente, a preferência nos serviços executados pelo Poder Público.
É sabido que diversos danos ambientais já haviam sido constatados, bem como, entre outros apontamentos, foi disposto que a municipalidade deveria ‘providenciar urgentemente o processo de licenciamento ambiental’, para que pudesse‘ solucionar o problema da destinação final dos resíduos gerados na região metropolitana.
Conforme é cediço no meio jurídico brasileiro, o meio ambiente se encontra protegido em sede constitucional e infraconstitucional, conceituado como bem público de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preceitua o artigo 225, inciso IV da Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Para efeitos de conceituação, vale apontar a preleção de Milaré (2007, p. 219), que define haver uma relação do meio ambiente com a vida e que resumidamente a qualidade de vida da espécie humana está relacionada com o ecossistema do planeta, onde afirma que existe da dependência de um para com o outro:
O meio ambiente está relacionado à vida. A vida, por sua vez, está relacionada ao ecossistema planetário. E este, por seu turno, relaciona-se à qualidade de vida da espécie humana. Num vínculo a mais, a qualidade de vida de nossa espécie não se faz sem a harmonização do humano com o não humano. E esta harmonização supõe ordenamentos, entre outros: econômico, social, político e – por que não? jurídico. Sem qualquer um deles rompe-se a teia de sustentação da vida planetária.
Tamanho é o valor do meio ambiente na vida dos seres vivos e, porque não dizer, dos seres humanos, que o proteger é o mesmo que assegurar o direito à saúde, ao bem-estar e da qualidade de vida da população.
Conforme ensina Silva (2007, p.836), que as normas que valoram a saúde estão presentes também os valores ambientais e havendo a proteção ao meio ambiente pode-se dizer que de uma forma “automática” estamos protegendo a saúde, bem-estar e até mesmo a qualidade da vida populacional:
Enfim, no conjunto de normas sobre a saúde (arts.196-200) vislumbram-se valores ambientais, dado que a proteção ao meio ambiente constitui um dos instrumentos de proteção à saúde, do bem estar e da qualidade de vida da população. Pode-se até dizer que no direito a saúde já está embutido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, magnificamente explicitado e garantido no art. 225.
O meio ambiente, é tido como o bem mais valioso da espécie humana, pois as presentes e futuras gerações dependem dele para sobreviverem, entendendo-se que a espécie humana tem como um de seus maiores interesses a prolongação da vida, motivo pelo qual Milaré (2007, p.171), dispõe que tanto a proteção quanto a postergação do meio ambiente recai sobre todos e não apenas em algumas pessoas, pois trata-se de um interesse voltado para uma coletividade:
Nenhum outro interesse tem difusibilidade maior do que o meio ambiente, que, como é curial, pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita, e sua postergação a todos em conjunto prejudica; é verdadeira res communis omnium.
Da mesma forma, disciplinando a competência legislativa dos municípios, a Constituição Federal estatui no artigo 30, inciso V, que lhes compete: “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial. ”
Referidas cláusulas constitucionais, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Carta Magna, possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois constituem normas definidoras de direitos humanos fundamentais, decorrentes do basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Tais preceitos normativos fazem surgir no ordenamento jurídico pátrio os princípios do poluidor pagador e da culpa objetiva.
Em linhas basilares, tem-se que o responsável pelo dano ao meio ambiente, independentemente de culpa, deverá recuperá-lo, bastando, tão somente, o nexo causal entre o ato lesivo ao meio ambiente e a consequência que ele veio a sofrer.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.968/81 - em seu artigo terceiro, trouxe definições importantes sobre o tema da poluição:
Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos.
No parágrafo 1º, do artigo 14 da citada Lei está expresso:
Parágrafo 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
O artigo 10 da mesma Lei de Política Nacional do Meio Ambiente diz:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente (...) sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Sobre o controle da poluição, oportuno transcrever o pensamento do Machado (2009, p.87.):
O Poder Público deve exigir o emprego de tecnologia disponível – pelo menos no mercado brasileiro – para prevenir a poluição. Esse dever está inserido na Constituição Federal em dois artigos fundamentalmente: no art. 225, caput, quando é afirmado que 'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’ e no art. 170, caput, quando diz: ‘a ordem econômica... tem por fim assegurar a todos a existência digna... observados os seguintes princípios: VI – a defesa do meio ambiente.
Importa que a tecnologia empregada não possa causar prejuízo ao homem e a seu ambiente, não cabendo, contudo, ao Poder Público indicar este ou aquele equipamento antipoluidor.
Deixando o Poder Público de cumprir seu dever, conforme o art. 225, V, da CF:
Art. 225 [...]
[...]
V- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, para a qualidade de vida e o meio ambiente.
Na situação que o inciso V do artigo 225 da CF aborda, cabe a propositura de ação popular, para anular a autorização e/ou licença outorgada ou interposição de ação civil pública, visando ao cumprimento da obrigação de fazer, isto é, de instalar e operar equipamentos contra a poluição.
No caso em análise patente estão os nefastos prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, decorrentes da quase inexistente estrutura de tratamento e inadequada disposição dos resíduos sólidos.
Se tratando de dano ao meio ambiente, é incontestável a responsabilidade objetiva do poluidor, o qual está obrigado a reparar o dano ambiental, pois a recuperação é feita em prol de toda a sociedade.
De acordo com a situação que se apresenta, e por todos os argumentos utilizados, a Ação Civil Pública deve ser o instrumento utilizado para a proteção e reparação de danos causados ao meio ambiente.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É primordial a busca de soluções para as demandas ambientais que a humanidade tem enfrentado nos últimos tempos, motivo pelo qual se mostra necessária uma contínua apreciação interdisciplinar em que cada ciência possa oferecer a sua contribuição.
No âmbito da ciência jurídica, esta pesquisa visou mostrar a efetividade da ação civil publica no que concerne aos danos ambientais no aterro sanitário do Aurá, no que se refere nesse contexto ao reparo causado ao ambiente, como consequência da destinação indevida dos resíduos sólidos por vinte e dois anos em funcionamento sem licença ambiental, sendo notificado diversas vezes pelo IBAMA, implicando diretamente em poluição e degradação da bacia hidrográfica do Rio Aurá, bem como sendo fonte de riscos que afetam não só o meio ambiente, mas a saúde pública em geral.
A existência de inúmeras comunidades e núcleos populacionais em torno do Aurá além do contingente de catadores de materiais reciclados que atuam sobre as células que recebem os resíduos sólidos, agrava ainda mais a situação desta atividade irregular.
No que diz respeito ao meio social, esta vertente acaba sendo impactada de modo efetivo, graças à exposição prolongada e negligenciada desta pratica, tendo como consequência direta a saúde física dos catadores, alem de praticas ilícitas e contínuas de substâncias entorpecentes, prostituição, o que resulta em aumento da violência, tornando essa área de alta periculosidade.
Por intermédio dos mecanismos presentes em nosso ordenamento jurídico, e da pesquisa bibliográfica realizada, pôde-se constatar a importância do meio ambiente ecologicamente estável, bem como, as suas alterações, e como isso reflete nos meios sociais, econômicos, saúde, e principalmente ambientais. Na qual, o legislador criou instrumentos capazes de resguardar, e de reparar as demandas advindas desta questão.
Com a promulgação da Lei n.º 12.305/10, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, colaborou para determinar e amplificar os objetivos que foram estudados, bem como, contribuiu na verificação da efetividade dos instrumentos criados para fins de proteção ao caso estudado.
Portanto, conclui-se que enquanto instrumento isolado, a ação civil pública apresenta uma estrutura viável e eficaz, permitindo um rol de legitimados a sua propositura, ofertando verdadeiro acesso à justiça, tratando-se de resguardar os direitos e garantias fundamentais elencados pela constituição federal, relativos ao meio ambiente e a sociedade como um todo.
[1] Art. 4º, Lei n.º 6.938/81- A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
[2] Art. 6º, Lei n.º 6.938/81- Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
[3] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
[4] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[5] Art. 170, VI, CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[6]Art. 225, §1º,IV, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[7] Art. 170, CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.
[8] Art. 158, IV, CF: Pertencem aos Municípios:
IV: vinte e cinco por centro do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
[9] Art. 5º, LXX, CF: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[10] Art. 5º, LXXI, CF: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
[11] Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
[12] Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[13] Art. 14, CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
[14] Art. 205, CF: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[15] Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
[16] Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
[17] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[18] Art. 282, Inciso III, CPC: A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
[19] Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
[20] Art. 129, CF: São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
[21] Art. 8º, LACP: Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
[22] Art. 9º, LACP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
[23] Art. 5o, LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
[24] Art. 27, Lei n.º 8.625/93: Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
[25] Art. 144, CF: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
[26] Art. 5o, LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
[27] Art. 3o, Lei n.º 11.445/07: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
[28] Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
[29] Art. 5o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
[30] Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
[31] Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
[32] Art. 14, Lei n.º 11.445/07: A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
[33] Art. 57, Lei n.º 11.445/07: O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24, XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
[34] Art. 11, Lei nº 6.938/81: Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
[35] Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[36] Art. 14, Lei nº 6.938/1981 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
[37] Art. 9o Lei n.º 12.305/2010: Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
[38] Agenda 21: é um conjunto de resoluções tomadas na conferência internacional Eco-92, realizada na cidade do Rio de Janeiro entre 3 e 4 de junho de 1992.
[39] Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
[40] Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;