A JUSTIÇA DE PAZ E ARBITRAL FRENTE AO PROVIMENTO CGJ 17/2013 TJSP


01/12/2014 às 10h28
Por Ferreira e Geraldo Advogados

Por intermédio de Provimento CGJ 17/2013 a Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça regulamentou a Resolução nº. 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, autorizando e implementando a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado, onde versará tão somente sobre direitos patrimoniais disponíveis.

A mediação e conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no País tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, sendo imprescindível para estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais.

Isto porque, o II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, assinado pelos Representantes dos três Poderes, em 13 de abril de 2009, constitui, entre os pactos admitidos, o de fortalecer a mediação e a conciliação, instigando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, tornados à maior pacificação social e mínima judicialização.

Partindo dessa premissa que, o I. Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CGJ nº. 17/2013.

Considera-se louvável a “iniciativa” da corregedoria, em aprimorar nosso sistema de distribuição de justiça, todavia, do rol de atribuições e competências, notou-se distonia com o artigo. 7º, caput, da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Há, numa singela análise repulsa com os Magistrados de Paz e Arbitral, quando dispôs as competências para os Notários e Registradores em mediar e conciliar, nas serventias que são titulares, não notando à importância e competências dos “juízes auxiliares”.

Antes, porém, considera-se relevante destacar de forma preliminar a preocupação de inúmeros doutrinadores em terem considerado uma “surpresa” a edição do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº. 17, de 27 de maio de 2013, publicada no DJE de 05 de junho de 2013, ao universo jurídico, destacando o distanciamento entre o Judiciário e a sociedade.

Essa preocupação chegou ao ápice, sendo, inclusive, questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por intermédio do Pedido de Providências com Liminar nº. 0003397-43.2013.2.00.000, tendo como Conselheiro Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira.

Para os operadores do direito a edição do Provimento CGJ nº. 17/2013 é de consequências amplas e significativas, mas, órgãos que integram a “JUSTIÇA” lamentou-se profundamente a ausência de “diálogo” (Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil) pela Corregedoria para à edição.

O I. Dr. Marcelo Knopfelmacher diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), ao destacar em seu artigo no CONJUR as drásticas consequências da prematura edição do provimento, assinalou que:

A questão não é apenas discutir a validade ou a conveniência dessa medida adotada unilateralmente pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo quanto à transferência da função jurisdicional aos notários e registradores e todas as consequências daí advindas, mas sim clamar pelo urgente diálogo e troca de experiências (notadamente de gestão) entre todos os atores envolvidos no sistema de distribuição de justiça: Magistrados, partes, Advocacia e Ministério Público. (destaques nossos)

Destaca-se que, a Resolução nº. 125/2010 do CNJ, não autorizou e não permitiu a transferência da função jurisdicional a pessoas distintas dos MAGISTRADOS para integrarem e presidirem os “núcleos” a serem implantados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, com isso mostra-se inviável a permissão dos notários e registradores a mediarem e conciliarem, vejamos:

Resolução 125/2010 – CNJ:
Art.. 7º: Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por Magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área com as seguintes atribuições, entre outras:
[...]

Se o Conselho Nacional de Justiça não permitiu e sequer transferiu a função jurisdicional do Magistrado na presidência dos núcleos, poderia a Corregedoria por intermédio de um provimento transferir aos notários e registradores?

Vê-se que, no disposto do caput do artigo supra, é obrigatório e indispensável aos núcleos serem compostos por “Magistrados”, daí se questiona parte do Provimento CGJ 17/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Justiça de Paz em nosso País, organizada pelo imperador Dom Pedro I, revelando a seriedade do desempenho no conjunto da História do Brasil e do Poder Judiciário, ao qual permaneceu atrelada em seus primórdios, fora atribuída função conciliatória como preliminar a estabelecimento do litígio “por todos os meios pacíficos que estivessem ao seu alcance” (arts. 161/162 Constituição 1824).

Todavia, ao longo dos anos, a função do Juiz de Paz foi perdendo o sentido amplo e comunitário com o crescimento da justiça republicana, grandemente dominada pelo formalismo e logicismo jurídico, fato esse que a LOMAN limitou tão somente a celebração de casamento.

Embora haja uma limitação tácita na LOMAN (Art. 112) a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, inciso II, trouxe competências para, dentre outras deliberações, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

O Conselho Nacional de Justiça preocupado com o aumento expressivo na judicialização de feitos, considerando a inobservância dos Tribunais em regulamentar a Justiça de Paz prevista no artigo 98, inciso II, da CF/88, baixou Recomendação de nº. 16, de 27 de maio de 2008, para, em prazo não superior a um ano, regulamentar por lei a atuação na atividade conciliatória.

Enquanto a Justiça de Paz expressa suas competências no texto constitucional, por outro lado, temos a Lei nº. 9.307/96 que regulamentou as decisões tomadas pelos árbitros, pois, a arbitragem existente desde a colonização lusitana (1850), embora ganhando um espaço como alternativa legal do Poder Judiciário, em muito vinha se contestando a figura do árbitro.

Se o procedimento arbitral só pode ser efetivado quando as causas tratarem acerca de “direitos patrimoniais disponíveis”, ou seja, bem que possui um valor agregado, e, como tal, pode ser negociado, mostra-se plausível e em total sintonia a inserção do Árbitro no Provimento CGJ 17/2013.

Se ambos os Magistrados detêm competências para mediarem e conciliarem os conflitos, atendendo a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, salutar sua participação ativa nos núcleos.

Nesse ponto, acredita-se na necessidade do Provimento CGJ nº. 17/2013 ser revista pela Corregedoria para, dentre outras atribuições, ser inserido a participação dos Juízes de Paz e dos Árbitros.

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Ferreira e Geraldo Advogados

Advogado - Sorocaba, SP


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