Vínculo empregatício


03/01/2017 às 23h42
Por Matheus Pardini Demandas Trabalhistas

Para que haja vínculo empregatício, o serviço forneçido pelo empregado deve ser prestado:

a) de maneira não eventual;

b) com subordinação;

c) mediante remuneração;

d) com pessoalidade;

e) por pessoa física.

Quando falamos que o serviço deve ser prestado de maneira não eventual, nos referimos ao fato de que o empregado deve seguir uma jornada de trabalho definida.

Em relação a subordinação, o empregado deve receber ordens do empregador referentes ao tempo e ao modo que aquele irá empregar a sua mão de obra.

Quanto a remuneração, é pressuposto do contrato de trabalho. Sem remuneração não pode ser caracterizado o vínculo empregatício e dependendo do caso, pode ser caracterizado como trabalho voluntário, desde que observado alguns requisitos previstos em lei (o trabalho tem de ter fins não lucrativos e objetivos culturais, educacionais, recreativos...).

No quarto requisito (pessoalidade), o empregado, salvo em alguns casos, não pode ser substituído constantemente por outra pessoa em seu serviço.

Por fim temos o último requisito, pessoa física. Para haver o vínculo empregatício é inevitável que o serviço seja prestado por uma pessoa física. Vale lembrar que muita das vezes o empregador contrata serviços de uma empresa individual, onde a princípio não haveria vínculo empregatício, porém se tem serviços prestados de maneira não eventual, com subordinação, remuneração e pessoalidade. Podemos claramente ver que aí ocorre casos de fraudes, onde, no estudo do caso, pode "desconsiderar a personalidade jurídica" da empresa individual para que se caracterize o vínculo empregatício.

  • vínculo empregatício
  • empregado

Referências

https://matheuspardini.wordpress.com/2016/12/31/vinculo-empregaticio/


Matheus Pardini Demandas Trabalhistas

Estudante de Direito - Divinópolis, MG


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