Câncer e outras doenças garantem o direito a Isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas


23/10/2019 às 11h55
Por Matheus Milhomens

Se você tem ou teve pelo menos uma dessas doenças, saiba que esta pagando imposto de renda de forma indevida.

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Alienação Mental;
  • Cardiopatia Grave;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Contaminação por Radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • Espondiloartrose Anquilosante;
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia Grave;
  • Hepatopatia Grave;
  • Câncer;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Tuberculose Ativa;

E em alguns casos é possível restituir até 5 anos desse valor pago indevidamente.

SOBRE O DIREITO A ISENÇÃO: 

A legislação aplicável, ao estabelecer rol de doenças graves, conferiu aos portadores de tais patologias um tratamento diferenciado, fundamentado em diversos princípios, mas, especialmente, conferiu efetividade ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Tal princípio está definido como fundamento da República e constitui valor essencial do Estado Democrático.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dispensar a Contemporaneidade de sintomas para o reconhecimento dos direitos decorrentes da presença de tal enfermidade, daí se depreende o cuidado que deve ser dispensado ao portador de doença grave no exercício de seus direitos, pois a condição desse cidadão destaca-se pelo sofrimento extremo causado por enfermidades reconhecidamente graves.


O colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que: “reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.”

Pela análise dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, depreende-se que, para a obtenção da isenção do IRRF, BASTA QUE  TENHA SIDO ACOMETIDO POR ALGUMA DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, prevista em lei

Ao exposto podemos notar que é evidente que a cura em doenças com alto grau de retorno nunca é total, pois, organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podendo sempre contraí-las novamente

A finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade.

A isenção é direito garantido pela Lei nº 7.713/88 concomitantemente pela Súmula nº 627 do STJ.

 

Para maiores informações: clique aqui http://bit.ly/2ne9VaV  
ou [email protected]

 

Dr Matheus Milhomens 

Advogado inscrito na OAB - GO sob nº 54.926

Especialista em Advocacia Trabalhista

 

 

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Referências

Constituição Federal; Lei 7.713/88;  Súmula nº 627 do STJ


Matheus Milhomens

Advogado - Inhumas, GO


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